PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014283-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JUSSARA BRASILIANO DE AMORIM
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: MILTON OSCAR ARNDT
Advogado(s):GIOVANI GUIOMAR MUNCHEN, CAROLINE GRINGS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CHEQUES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DO TÍTULO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1.Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade manejada pela executada nos autos de ação de execução de título extrajudicial, fundada em cheques. A agravante sustenta a nulidade da execução por ausência de demonstração da origem do crédito, invalidade dos cheques, ilegitimidade passiva, ausência de intimação de atos decisórios e não recebimento de embargos à execução. Requereu ainda a aplicação do princípio da fungibilidade para que a exceção fosse recebida como embargos à execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento de nulidade do título executivo por ausência de comprovação da origem do crédito e assinatura do credor; (ii) estabelecer se a exceção de pré-executividade pode ser acolhida diante da alegação de ilegitimidade passiva, nulidade da execução e irregularidades procedimentais; (iii) determinar se é possível aplicar o princípio da fungibilidade para converter a exceção de pré-executividade em embargos à execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 393).

 4. Os cheques apresentados como título executivo cumprem os requisitos da Lei nº 7.357/85 e contêm o nome da agravante como emitente, sendo desnecessária a demonstração da causa subjacente, diante da autonomia e abstração dos títulos de crédito.

 5. A alegação de ilegitimidade passiva não procede, pois a emitente do cheque responde pela obrigação cambiária frente ao portador, haja vista que "sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020)

 6. Não há nulidade decorrente da atuação do juízo originário, pois suas decisões foram ratificadas pelo juízo competente e a parte foi regularmente intimada, tendo inclusive interposto embargos de declaração.

 7. A aplicação do princípio da fungibilidade não se justifica, pois não há dúvida objetiva quanto à inadequação da exceção de pré-executividade para matérias que exigem dilação probatória, tampouco foram atendidos os requisitos dos embargos à execução.

 8. O prosseguimento da execução não representa risco irreparável à executada, não havendo constrição efetivada, sendo garantido ao devedor o direito à reparação em caso de execução indevida (art. 776, CPC).

IV. DISPOSITIVO

                            9.Recurso desprovido.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8014283-03.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante JUSSARA BRASILIANO DE AMORIM e como agravado MILTON OSCAR ARNDT.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014283-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JUSSARA BRASILIANO DE AMORIM
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: MILTON OSCAR ARNDT
Advogado(s): GIOVANI GUIOMAR MUNCHEN, CAROLINE GRINGS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JUSSARA BRASILIANO DE AMORIM contra decisão (ID 478046392 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 8045201-55.2023.8.05.0001, movida por MILTON OSCAR ARNDT que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade manejada pela ora agravante e determinou o prosseguimento do feito executivo. 

Nas razões recursais (ID 79134623), após resumo da lide originária, a agravante sustenta o desacerto da decisão recorrida, uma vez que cabível a utilização da da exceção de pré-executividade para arguir nulidades que o juiz poderia conhecer de ofício e cuja decisão não demande dilação probatória, notadamente porque ausente comprovação pelo agravado do direito ao crédito, não tendo sido apresentada a origem ou o motivo da contratação, além da invalidade dos cheques apresentados como prova do suposto crédito, por não conterem a assinatura do agravado ou qualquer elemento que o ligue ao crédito.

Afirma que, após o reconhecimento da incompetência do juízo do Paraná para processar e julgar a execução, apenas os autos principais foram remetidos, e não os embargos à execução (processo nº 0000856-85.2020.8.16.0116) que tramitavam na Vara Cível de Matinhos-PR, causando prejuízos ao exercício pleno do direito de defesa. Alega a falta de intimação pessoal dos atos decisórios e ausência de decisão quanto ao não recebimento dos embargos à execução.

Defende a aplicação do princípio da fungibilidade para que a exceção de pré-executividade seja recebida como Embargos à Execução.

Sob tais argumentos, requer a concessão a concessão do efeito suspensivo, para sobrestar a decisão agravada. Ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão, nos termos requeridos. 

Junta documentos (ID 79134652/79134636). 

Recurso próprio, tempestivo. Preparo  dispensado por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita deferida em primeiro grau.

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 79283186). 

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID 81233674.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.



Salvador/Ba, data registrada no Sistema.




Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014283-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JUSSARA BRASILIANO DE AMORIM
Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS
AGRAVADO: MILTON OSCAR ARNDT
Advogado(s): GIOVANI GUIOMAR MUNCHEN, CAROLINE GRINGS

 

VOTO


Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques.

Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque “o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.” (STJ, REsp nº 2120429).

As molduras fática e jurídica delineadas quando do exame da suspensividade mantiveram-se inalteradas, não havendo elementos para acolher as alegações da recorrente e legitimar a sua pretensão recursal.

Na origem, contra a ora agravada foi proposta Ação de Execução de Título Extrajudicial, no valor de R$ 1.704.819,57 (um milhão setecentos e quatro mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), fundada em cheques emitidos pela executada. O feito executivo tramitou, inicialmente, na Comarca de Matinhos/PR, onde foi proferida decisão acolhendo manifestação da executada, declinando da competência para o julgamento da ação para a Comarca de Salvador. No juízo em que atualmente tramita a execução, foi dado seguimento ao feito, tendo a magistrada primeva rejeitado nova Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada, objeto da presente irresignação recursal. 

A decisão hostilizada rejeitou a oposição,  não havendo qualquer controvérsia acerca do cabimento desta via processual.  Ao conhecer da objeção, a decisão recorrida refutou adequadamente a tese ilegitimidade passiva e ativa, bem como de nulidade da execução, consignando que o título executivo, consistente em cheques emitidos pela agravante, apresenta os requisitos formais de exigibilidade, além de não haver qualquer comprovação de inexistência de relação jurídica entre as partes.

De proêmio, cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente em nosso ordenamento jurídico, constitui construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado, independentemente de garantia do juízo, arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tal entendimento, por analogia, é aplicável às execuções em geral.

No caso em análise, a agravante utilizou-se da exceção de pré-executividade para questionar a legitimidade das partes, a validade do título executivo e supostas irregularidades no processamento da execução.

Quanto à alegada ilegitimidade passiva e invalidade do título executivo, razão não assiste à agravante. Os cheques apresentados como título executivo extrajudicial preenchem todos os requisitos formais exigidos pela Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), sendo certo que o nome da agravante figura como emitente nos títulos, o que é suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva para a execução.

Ademais, conforme bem pontuado na decisão agravada, a legitimidade ativa do exequente/agravado decorre da própria posse dos títulos, sendo desnecessária a demonstração da causa subjacente à emissão dos cheques, em virtude do princípio da autonomia e abstração que rege os títulos de crédito.

Com efeito, o cheque é título de crédito dotado de autonomia e independência quanto à relação jurídica que lhe deu origem, de modo que, uma vez emitido, desvincula-se de sua causa, salvo prova de má-fé do portador. Trata-se de entendimento pacificado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a desnecessidade de demonstração da causa debendi para a execução de cheque.

Nesse sentido, "sendo o cheque título de crédito regido pelos princípios cambiários da autonomia, abstração e inoponibilidade das exceções pessoais, seu emitente se obriga perante o portador da cártula colocada em circulação, mesmo que não tenha celebrado negócio jurídico com ele" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.575.781/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020). 

Portanto, a ausência de comprovação da relação jurídica subjacente à emissão dos cheques não constitui óbice ao prosseguimento da execução, uma vez que o título, por si só, goza de presunção de legitimidade e liquidez, cabendo ao devedor, em sede própria e mediante dilação probatória adequada, demonstrar eventual vício na relação subjacente.

De igual modo, a alegação de irregularidade no processamento da ação de execução, que tramitou inicialmente na Comarca de Matinhos/PR, não encontra suporte fático na documentação adunada aos autos.

Com efeito, ressai dos autos originários que a decisão proferida por aquele juízo que não conheceu dos embargos à execução opostos pela executada/agravante (fls. 272/273 dos autos originários) , foi devidamente publicada, dela tendo conhecimento seus patronos até então constituídos (fls. 275), tanto assim que opuseram embargos de declaração em face da indigitada decisão (fls. 279/281).

Portanto, não há que se falar em falta de intimação pessoal dos atos decisórios ou ausência de decisão quanto ao não recebimento dos embargos à execução.

Ademais, a  incompetência do juízo originário não justifica, por si só, a suspensão da execução, sobretudo porque as decisões anteriormente proferidas pelo juízo declarado incompetente foram mantidas pelo juízo competente, notadamente a de não conhecimento dos embargos à execução opostos pela executada/agravante.

A propósito, a sistemática processual vigente possui regramento no sentido da conservação dos efeitos de decisão prolatada por juiz incompetente até que outra decisão seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, como preceitua o artigo 64, §4º, do CPC.

Dessa forma, como não houve decisão judicial em sentido contrário à proferida pelo juízo incompetente, inexiste vício ou nulidade a serem reconhecidas.  Assim, reconhecida a incompetência do juízo de Matinhos/PR, as decisões por ele proferidas foram ratificadas, não havendo,assim, qualquer nulidade a ser reconhecida.

Quanto ao pedido de aplicação do princípio da fungibilidade para recebimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução, tal pretensão não merece acolhimento.

A fungibilidade recursal, ou de meios de defesa, pressupõe a existência de dúvida objetiva quanto ao meio adequado, bem como a ausência de erro grosseiro e a observância do prazo do recurso ou meio de defesa que se pretende ver como recebido.

No caso, não há dúvida objetiva quanto à inadequação da exceção de pré-executividade para discutir matérias que demandam dilação probatória, como o alegado vício na relação jurídica subjacente à emissão dos cheques. Ademais, os embargos à execução exigem garantia do juízo e observância de prazo legal, requisitos não atendidos pela agravante.

Ressalte-se, ainda, que a exceção de pré-executividade e os embargos à execução são institutos com natureza jurídica, pressupostos e finalidades distintas, não sendo possível a aplicação indiscriminada do princípio da fungibilidade.

Lado outro, a suspensão dos efeitos do decisum farpeado representaria obstáculo à pretensão executiva, apesar dos argumentos de resistência da agravante terem sido examinados e refutados em mais de uma ocasião.

Neste contexto, em que pesem os argumentos da agravante, não é despeciendo lembrar que a função executiva tem por finalidade a satisfação do direito de crédito do exequente, daí porque a atuação judicial e as medidas postas à disposição do credor devem ser voltadas à concretização deste mister, em nome de quem se realiza a execução.  

O acolhimento de medidas defensivas desprovidas de fundamento robusto, com o consequente sobrestamento da execução, representaria verdadeiro desprestígio à função jurisdicional executiva e comprometeria a efetividade da tutela executiva, em manifesto prejuízo ao credor que possui título hábil a aparelhar a execução.

Desse modo, apenas situações excepcionais, de flagrante excesso, autorizam medidas que se contraponham a tais desideratos. Não sendo este o caso dos autos, impõe-se a rejeição das teses defensivas e o regular prosseguimento do feito executivo.

Saliente-se, ainda, que a decisão hostilizada não tem o condão de causar dano irreparável à agravante, uma vez que o crédito executado ainda não foi objeto de qualquer constrição, nem foi apresentada qualquer prova concreta da iminência de ocorrê-la. Neste contexto, ausente qualquer comprovação a respeito dos danos irreparáveis que o prosseguimento da execução pode causar ao exequente.

Não se olvide, neste aspecto, que a responsabilidade do exequente é objetiva, nos termos do artigo 776, do CPC. Ressai desta norma a garantia de reparação integral do executado em caso de execução indevida, independentemente de culpa do exequente, o que evidencia a opção legislativa pela priorização da efetividade da tutela executiva, em detrimento de eventual risco de dano ao executado, que, de qualquer modo, será integralmente ressarcido.

Por conseguinte, não constato a coexistência dos requisitos necessários a ensejar a reversão da decisão combatida, porque dotada de juridicidade,

Assim, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial inicial que indeferiu o efeito suspensivo.

Diante do exposto,  voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Salvador/Ba, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)