PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO TEMA 869 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. Agravo interno interposto contra decisão da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral, em demanda sobre indenização por danos morais decorrente de inadimplemento de cláusula contratual. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia relativa a pleito de indenização por danos morais em virtude de inadimplemento contratual possui natureza constitucional capaz de ensejar a admissibilidade do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 927.467 (Tema 869 da repercussão geral), fixou entendimento de que controvérsias acerca de indenização por dano moral decorrente de inadimplemento contratual têm natureza infraconstitucional, não possuindo repercussão geral. A decisão agravada observou corretamente o precedente vinculante, concluindo pela inviabilidade de processamento do recurso extraordinário. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186, 393, 944 e parágrafo único; CPC/2015, art. 1.030, I, “a”, e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 927.467 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 03.12.2015, DJe 16.12.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8005944-18.2023.8.05.0229, em que figuram como agravante, Loteamento Residence Master SPE Ltda - EPP e, como agravado, Gildásio de Jesus Silva. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005944-18.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: GILDASIO DE JESUS DA SILVA
Advogado(s):DANIEL DE SOUZA ALMEIDA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
“1. Questões relativas a indenização por danos morais em razão de inadimplemento contratual possuem natureza infraconstitucional. 2. Não há repercussão geral (Tema 869/STF), inviabilizando o processamento de recurso extraordinário.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cuida-se de Agravo Interno interposto por Loteamento Residence Master SPE Ltda-EPP, em face da decisão da 2ª Vice-Presidência, ID 88487618, dos autos principais, a qual negou-lhe seguimento com relação ao Tema 869, da Sistemática de Repercussão Geral. Inconformado, o Loteamento Portal Residence SPE Ltda – EPP, interpôs o presente Agravo Interno (ID 89232789), afirmando da impossibilidade de inadmissão do apelo extremo, acrescentando que o acórdão contraria e nega vigência aos dispositivos constitucionais constantes dos incisos V e X, do art. 5º, da CF, bem como os arts. 186, 393, 944 e seu parágrafo único, do CC, os quais foram devidamente prequestionados. Afirma, ainda, ser inexistente o ilícito, bem como o dever de indenizar. Pugna pelo provimento do presente recurso, para que se admita o recurso extraordinário. Contrarrazões encartadas no ID 90913912. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005944-18.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: GILDASIO DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): DANIEL DE SOUZA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. No caso concreto, o tema controvertido que ensejou a aplicação do regime dos repetitivos, diz respeito a pleito de indenização por dano moral em virtude de inadimplemento de cláusula contratual (ARE 927.467 - Tema 869). No que se refere ao referido Tema 869, a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre pleito de indenização por dano moral em virtude de inadimplemento de cláusula contratual, como na hipótese dos autos, situação que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário. Destarte, o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu a orientação pacificada de que questões relativas ao dever de indenizar e o valor da respectiva indenização por danos morais possuem natureza infraconstitucional, o que inviabiliza o seguimento do recurso extraordinário. Confira-se: Tema 869/STF: “CONSUMIDOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 927.467 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 03/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 15-12-2015 PUBLIC 16-12-2015).” Assim, acertada a decisão agravada ao negar seguimento ao apelo constitucional, tendo em vista o adequado enquadramento da questão debatida no apelo excepcional àquelas descritas no representativo da controvérsia (artigo 1030, inciso I, alínea “a” do CPC). Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. Salvador/BA, 30 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005944-18.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO
APELADO: GILDASIO DE JESUS DA SILVA
Advogado(s): DANIEL DE SOUZA ALMEIDA
VOTO