PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027694-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ANTONIO RETT
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: FENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
Advogado(s):CLEVERSON TEIXEIRA FACHOLA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta por LUIZ ANTONIO RETT contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar a empresa ré, FENIX - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O autor recorre postulando a majoração da indenização e a fixação do termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso, e não da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, deve ser majorado em virtude da gravidade da conduta, da capacidade econômica do ofensor, das condições pessoais da vítima e do caráter pedagógico da reparação, bem como a correta definição do termo inicial dos juros de mora em se tratando de responsabilidade extracontratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A inscrição indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação específica do prejuízo.

4. A conduta do réu evidencia negligência na verificação da legitimidade do débito antes da negativação, o que caracteriza falha na prestação do serviço.

5. A fixação do valor indenizatório deve considerar a capacidade econômica do réu, pessoa jurídica de grande porte, para assegurar o caráter pedagógico e dissuasório da condenação.

6. O valor de R$ 3.000,00 se revela insuficiente diante da gravidade do ilícito, da capacidade econômica da empresa ré, da vulnerabilidade do consumidor e do caráter pedagógico da condenação.

7. A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJ/BA tem adotado o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro para casos análogos, em busca de uniformização jurisprudencial e efetividade da reparação moral.

8. Os juros de mora devem incidir a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, diante da natureza extracontratual da responsabilidade civil derivada da negativação indevida.
9. Correção monetária mantida a partir do arbitramento, conforme já determinado na sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: (i) A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por si só, configura dano moral in re ipsa. (ii) A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor, as condições da vítima e o caráter pedagógico da condenação. (iii)  É legítima a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 quando evidenciado que o montante fixado na sentença é insuficiente à reparação integral do dano e ao desestímulo de novas condutas lesivas. (iv) Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.

 

Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 389 parágrafo único; CPC, art. 373, I; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, REsp 1300804/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJBA, Apelação Cível nº 8064823-23.2023.8.05.0001.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N° 8027694-52.2021.8.05.0001, oriundo da 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, figurando como parte Apelante LUIZ ANTONIO RETT e, como parte Apelada, a FÊNIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027694-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ANTONIO RETT
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: FENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
Advogado(s): CLEVERSON TEIXEIRA FACHOLA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ ANTONIO RETT contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida contra FENIX - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA - ME (Apelada), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos do dispositivo (ID 9250897):

“Posto isto, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão autoral para:

Determinar que exclua os dados cadastrais da autora das centrais  de restrição ao crédito, CPF nº.  030.181.938-65, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado o termo a quo, do primeiro dia útil subsequente a intimação pessoal da presente.

Empresto a presente força de mandado, devendo a intimação ocorrer preferencialmente pelo domicílio eletrônico, não havendo por AR no seguinte endereço: Est Municipal CDL, 431 KM 0,5, S/N, Zona Rural, Cedral/SP, CEP. 15.895-000, Estado de São Paulo

CONDENAR a pagar indenização por danos morais a autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento

Custas pela ré

Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora.”

Inconformado, o autor postula a reforma da sentença aduzindo que o valor arbitrado a título de danos morais não está em conformidade com a lesão a ele causado, pelo que requer seja majorado o valor da indenização (ID 92508099).  

Argumenta, ainda, que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso (negativação indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, e não a data da citação.

A apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões in albis (ID 92508101).

 Remetidos os autos para essa Corte de Justiça, coube-me, por sorteio, a sua relatoria. 

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, 21 de outubro de 2025. 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

RELATOR   

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027694-52.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ ANTONIO RETT
Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS
APELADO: FENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES LTDA
Advogado(s): CLEVERSON TEIXEIRA FACHOLA

 

VOTO


                                    Presentes os pressupostos recursais, conheço do apelo.

Como visto no relatório, trata-se de Apelação interposta por LUIZ ANTONIO RETT contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O apelante sustenta, em síntese, que o valor fixado se mostra insuficiente para reparar os danos morais sofridos, pugnando pela majoração da indenização, considerando a capacidade econômica do agente lesante e o caráter pedagógico da condenação.

Conforme já reconhecido na sentença guerreada, restou devidamente comprovada a inclusão indevida do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito pelo apelado, que não logrou êxito em demonstrar a origem e legitimidade do débito inscrito.

A inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito configura, por si só, dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.

Ao arbitrar o quantum indenizatório, o Julgador deve considerar a gravidade do dano, o caráter pedagógico-punitivo da medida para desestimular novas práticas abusivas, e a capacidade econômica do ofensor, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa para a vítima. No presente caso, a gravidade da conduta da acionada é manutenção do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito sem com ele manter relação jurídica.

Analisando detidamente o caso concreto e considerando os parâmetros utilizados por esta Segunda Câmara Cível para casos similares, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença mostra-se aquém do necessário para cumprir adequadamente as funções reparatória, punitiva e pedagógica da indenização por danos morais.

Nesse sentido, registro precedente recente desta própria Câmara, no caso Apelação Cível nº 8064823-23.2023.8.05.0001, sob a relatoria do Desembargador Jorge Barretto, onde foi fixada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para hipótese análoga de inclusão indevida em cadastros de inadimplentes pelo mesmo fundo de investimento ora apelado. Vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA AGITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEITADA. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA RÉ. ART. 373, INCISO II, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

1. Na impugnação à justiça gratuita, é ônus da parte adversa comprovar a capacidade financeira da parte, de forma que a mera alegação de que o beneficiário não faz jus à benesse, sem provas, não é capaz de afastar sua concessão. Preliminar rejeitada. 

2. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não libera o devedor do adimplemento da obrigação ou impede o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos competentes. Precedentes do STJ. 

3. A parte ré não se desincumbiu do ônus probandi, uma vez que embora tenha sustentado a contratação e inadimplência, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova do exercício regular do seu direito, como contrato firmado entre as partes, faturas com pagamentos e outros aptos a demonstrar a contratação firmada entre as partes e a legitimidade dos débitos 

4. Em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de restrição ao crédito, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, portanto, inegável o prejuízo causado a consumidora quando da inscrição irregular do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. 

5. Consideradas as condições pessoais dos envolvidos e o dano a ser indenizado, o valor fixado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável, proporcional e adequado. Reforma do comando sentencial que se impõe.  

PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 

Esta Segunda Câmara Cível tem adotado, de forma reiterada, o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para casos de inclusão indevida em cadastros restritivos envolvendo fraude contratual.

Tal orientação visa conferir uniformidade às decisões desta Câmara e assegurar que a indenização cumpra efetivamente seu tríplice objetivo: reparar, punir e prevenir.

No tocante à irresignação quanto ao do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, em substituição à citação, conforme determinado na sentença, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso.

A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorre de um ato ilícito que não se insere em uma relação contratual pré-existente válida, pois se fundamenta na inexistência ou irregularidade do vínculo. Logo, a natureza da responsabilidade civil é extracontratual.

Aplica-se, portanto, o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

Dessa forma, a sentença deve ser reformada neste ponto, determinando-se que os juros de mora, incidentes sobre a indenização por danos morais, fluam a partir da data da negativação indevida.

Quanto à correção monetária, o apelante requereu sua incidência a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). A sentença já havia determinado a correção monetária a partir da data do arbitramento, não havendo reforma neste ponto.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para majorar a indenização por danos morais de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixar o termo inicial dos juros de mora a partir da data do evento danoso (negativação indevida), mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a fixação dos honorários sucumbenciais.

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

Sala de sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR