PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000129-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALEX ALEFF NOVAIS LIMA 
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ-BA

Procurador de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INVASÃO DOMICILIAR. MATÉRIA DE MÉRITO. VIA INADEQUADA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública, em razão da apreensão de substância entorpecente, apetrechos típicos da traficância e arma de fogo com munições.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cognoscível, na via do habeas corpus, a alegação de nulidade da prisão em flagrante por suposta invasão domiciliar; (ii) estabelecer se o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado em elementos concretos aptos a demonstrar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para afastar a custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de ilegalidade da prisão em flagrante decorrente de suposta invasão domiciliar demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que exige prova pré-constituída e não comporta dilação probatória.

4. A prisão em flagrante foi regularmente homologada pelo Juízo de primeiro grau, circunstância que atrai presunção relativa de legalidade, sem prejuízo de eventual apuração da alegada nulidade no curso da ação penal, momento processual adequado para produção e valoração da prova.

5. O decreto de prisão preventiva encontra-se lastreado em fundamentação concreta e individualizada, evidenciada pela apreensão de quantidade relevante de droga, balanças de precisão, embalagens, bem como de arma de fogo e munições, elementos que revelam a gravidade concreta da conduta e indicam risco atual à ordem pública.

6. A associação entre tráfico de drogas e posse de arma de fogo reforça a periculosidade concreta do agente, sobretudo em contexto local de conflito entre facções criminosas, circunstância expressamente considerada pelo Juízo de origem para demonstrar o periculum libertatis.

7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

8. O Juízo de origem examinou de forma expressa a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, concluindo, de maneira motivada, pela sua inadequação e insuficiência para a tutela da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.

9. Inexiste dever de aplicação da técnica do distinguishing quando os precedentes invocados não possuem caráter vinculante ou eficácia erga omnes, sendo suficiente o enfrentamento dos fundamentos jurídicos relevantes ao deslinde da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.  Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada.

Tese de julgamento:

1. A alegação de nulidade da prisão em flagrante por suposta invasão domiciliar, quando dependente de dilação probatória, é incognoscível na via do habeas corpus.

2.  A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta, notadamente a apreensão de drogas associada à posse de arma de fogo, aptos a demonstrar risco à ordem pública.

3. Condições pessoais favoráveis e a previsão de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a custódia preventiva quando demonstrada, de forma motivada, sua insuficiência para acautelar os fins do processo penal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 219.800/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.11.2025; STJ, AgRg no HC nº 1.032.277/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29.10.2025; STJ, AgRg no HC nº 981.521/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30.04.2025; STJ, AgRg no RHC nº 206.534/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 926.668/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8000129-43.2026.8.05.0000, tendo como Impetrante, os advogados Marina Bispo do Carmo, Gabriel Bispo do Carmo (OAB/BA 61.867) e o estagiário de Hebert Nascimento Lopes (OAB/BA 33.952-E), como Paciente ALEX ALEFF NOVAIS LIMA, e como autoridade coatora, o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipiaú (BA). 

 

ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER PARCIALMENTE DO WRIT E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto da Desembargadora Relatora:  

 

Sala das Sessões, (data da assinatura digital).

  

Presidente

 

Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora

  

Procurador (a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000129-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALEX ALEFF NOVAIS LIMA 
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ-BA

Procurador de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ALEX ALEFF NOVAIS LIMA, impetrado por Marina Bispo do Carmo (OAB/BA 66.170), Gabriel Bispo do Carmo (OAB/BA 61.867) e o acadêmico de Direito Hebert Nascimento Lopes (OAB/BA 33.952-E), apontando-se como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA.

Relatam os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante no dia 10/12/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, tendo o auto de prisão em flagrante sido regularmente homologado e, em seguida, convertido em prisão preventiva por decisão proferida em audiência de custódia realizada em 15/12/2025, nos autos do processo nº 8002704-34.2025.8.05.0105 (ID 96785341).

Sustentam, em síntese, a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, ao argumento de que não restaram demonstrados, de forma concreta, individualizada e atual, os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, tendo o Juízo de origem se limitado a invocar a gravidade abstrata dos delitos imputados, sem a devida correlação com elementos fáticos específicos do caso concreto. Aduzem, ainda, que não houve qualquer exame efetivo acerca da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em manifesta inobservância ao disposto no art. 282, § 6º, do mesmo diploma legal.

Afirmam, outrossim, a existência de nulidade absoluta decorrente da violação ao direito fundamental à inviolabilidade de domicílio, uma vez que o ingresso policial no interior da residência do Paciente teria ocorrido sem mandado judicial e sem a prévia e inequívoca configuração de situação de flagrante delito, em afronta direta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

Acrescentam que o Paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias pessoais favoráveis que, em tese, afastariam qualquer presunção de periculosidade concreta e recomendariam a revogação da custódia cautelar, ou, ao menos, a sua substituição por medidas menos gravosas.

Com fundamento nessa narrativa fática e jurídica, e sustentando a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como a ocorrência de constrangimento ilegal, os Impetrantes pugnam pela concessão liminar da ordem, a fim de que seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente, com sua imediata colocação em liberdade, medida a ser posteriormente confirmada no julgamento de mérito.

Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da nulidade decorrente da invasão domiciliar, ou, não sendo esse o entendimento, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Por fim, na hipótese de não acolhimento das teses defensivas, postulam que esta Corte proceda à distinção (distinguishing) em relação aos precedentes jurisprudenciais invocados na petição inicial.

Para instruir o pedido, foram anexados documentos (ID 96785343 e seguintes).

Autos distribuídos por livre sorteio (ID 96811036).

O pedido liminar foi indeferido por decisão proferida pelo Desembargador Relator em substituição e requisitados os informes judiciais (ID 96845123).

Colacionado aos autos as informações judiciais requisitadas (ID 97275896).

 Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 97461222).


 

Salvador/BA, (data da assinatura digital) 


 Desa. Soraya Moradillo Pinto

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8000129-43.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ALEX ALEFF NOVAIS LIMA 
Advogado(s): MARINA BISPO DO CARMO, GABRIEL BISPO DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ-BA
Procurador de Justiça: Antônio Carlos Oliveira Carvalho

 

VOTO

 

Os Impetrantes, inicialmente, sustentam a ilegalidade da prisão em flagrante do Paciente e, por conseguinte, a nulidade das provas da materialidade, ao argumento de que teria havido invasão de domicílio perpetrada por policiais militares, os quais teriam ingressado na residência em que aquele se encontrava sem ordem judicial, sem autorização do morador e sem a presença de justa causa que legitimasse a medida.

De logo, cabe asseverar que a apreciação das alegações se mostra inviável na via eleita. Isso porque se trata de matérias relacionadas ao mérito da ação penal, cuja análise demanda exame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, salvo em hipóteses de flagrante excepcionalidade, devidamente evidenciada por robusta prova documental.

Importante destacar que, na via estreita do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída, não se verificando, nos presentes autos, elementos aptos a demonstrar, de plano, manifesta ilegalidade no procedimento adotado quando da prisão em flagrante.

Ao revés, observa-se que a prisão em flagrante foi regularmente homologada pelo Juízo de primeiro grau, o que, em princípio, atribui presunção de legalidade ao ato, embora não exista impedimento para que se instaure discussão acerca de eventual ofensa ao direito à inviolabilidade do domicílio ou à integridade física do Paciente no curso da instrução criminal, momento processual adequado para a produção e valoração da prova.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

2. A análise de circunstâncias fáticas que envolvam flagrante delito e justificativas para ingresso domiciliar não é cabível na via do habeas corpus.

(...)

(STJ - AgRg no RHC n. 219.800/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) - Destaquei 

 

Destarte, sendo matérias de mérito da ação penal, que depende de dilação probatória no curso da causa, deixo de conhecer as teses atinentes à ilegalidade da prisão em flagrante do Paciente.

Desse modo, passo ao exame das demais teses defensivas. 

Ao exame dos autos, verifico tratar-se de impetração voltada à revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, sob os fundamentos de inidoneidade da motivação do decreto prisional; desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema; suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; condições pessoais favoráveis; bem como pela distinção do caso concreto em relação aos precedentes jurisprudenciais invocados. 

I. DA FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL; DESNECESSIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA; SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO; CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS

Os Impetrantes alegam a inidoneidade da fundamentação do decreto prisional, argumentando, em síntese, que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva não apresentou fundamentação concreta, limitando-se a referências genéricas à gravidade abstrata dos delitos imputados, sem demonstrar, de forma individualizada, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.

Aduz, ainda, a ausência de análise acerca da necessidade e adequação da medida extrema, bem como a não apreciação da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, apesar das condições pessoais favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.

Compulsando os autos verifica-se que a prisão em flagrante do Paciente foi convertida em preventiva sob os seguintes fundamentos (ID. 96785353):


“(...) No caso em apreço, o fumus comissi delicti encontra-se devidamente evidenciado. A materialidade dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo é robusta, corroborada pela apreensão de 176,17 gramas de cocaína sólida, conforme laudo preliminar (ID 534901870), bem como de três balanças de precisão, diversas embalagens, e, de forma notória, uma pistola calibre .380 e munições de calibres .38 e .380. Os indícios de autoria recaem sobre o flagranteado, Alex Aleff Novais Lima, apontado pelos policiais militares como o indivíduo que empreendeu fuga para o interior da residência com a sacola contendo as drogas e apetrechos, e em cujo domicílio foi encontrada a arma de fogo. Tais elementos, em juízo de mera delibação, são suficientes para configurar o fumus comissi delicti.

Contudo, a análise do periculum libertatis merece maior aprofundamento. O Ministério Público fundamenta o pedido de conversão da prisão em preventiva na “gravidade concreta” das circunstâncias do fato, destacando a apreensão de significativa quantidade de drogas e apetrechos, bem como a posse de uma arma de fogo. De fato, a apreensão de uma arma de fogo, ainda que de calibre permitido, em conjunto com substâncias entorpecentes e equipamentos típicos de traficância, configura um cenário de acentuada gravidade social, pois revela uma maior periculosidade social do agente. Tal conduta, por si só, demonstra um risco concreto e atual à ordem pública, que transcende a mera gravidade abstrata dos delitos imputados. A presença do armamento em um contexto de tráfico não só facilita a prática criminosa, como também eleva o potencial de violência e intimidação, colocando em xeque a segurança da coletividade.

Imperioso destacar, ainda, a guerra de facções que ocorre na Comarca, que aparentemente envolve também o preso, o qual teria se apoderado de arma de fogo para manutenção de seu status quo, circunstância que acentua o risco de reiteração delitiva.

Embora a defesa tenha apresentado elementos como primariedade técnica, ausência de antecedentes criminais, comprovação de trabalho lícito e residência fixa, além da responsabilidade familiar com filho menor, tais fatores, por mais relevantes que sejam, não se mostram suficientes, no caso concreto, para afastar o periculum libertatis. A apreensão de arma de fogo em ambiente de tráfico de drogas, associada à presença de balanças de precisão e embalagens, indica uma atuação que extrapola o tráfico de pequena monta, sugerindo estrutura voltada à comercialização e distribuição, com aparato bélico a serviço da atividade ilícita, o que reforça a periculosidade concreta do agente.

Nesse diapasão, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para a tutela da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, justificando-se, assim, a adoção da medida extrema.

Portanto, diante da inequívoca presença do fumus comissi delicti e, sobretudo, do periculum libertatis, este último evidenciado pela apreensão de arma de fogo e munições associadas ao tráfico de drogas, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública e a efetividade da persecução penal (...)- Destaquei 

 

Não se olvida que é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “a gravidade abstrata do delito não pode ser utilizada como fundamento exclusivo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva” (STJ - AgRg no HC n. 1.032.277/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 05/11/2025).

Todavia, tal orientação deve ser compreendida em harmonia com a própria jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual a custódia cautelar se legitima quando o decreto prisional se apoia em elementos concretos do caso, aptos a evidenciar, de forma individualizada, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Na espécie, verifica-se que o Juízo de primeiro grau não se limitou à gravidade abstrata do delito, tendo reconhecido a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, extraídos da apreensão de substância entorpecente, bem como de apetrechos comumente associados à atividade de traficância, notadamente balanças de precisão e embalagens, além da localização de arma de fogo e munições, elementos que, em juízo de cognição sumária, respaldam a imputação formulada em desfavor do Paciente.

No que concerne ao perigo gerado pelo estado de liberdade, o magistrado singular consignou, de forma expressa, que a custódia cautelar se mostrava necessária diante do cenário local de conflito entre facções criminosas na Comarca, bem como da existência de indícios de que o acusado estaria inserido nesse contexto, circunstâncias que, associadas à posse de arma de fogo, foram consideradas aptas a evidenciar risco concreto à ordem pública, sobretudo quanto à possibilidade de reiteração delitiva.

Outrossim, o Juízo de origem apreciou expressamente a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, concluindo que tais providências revelam-se inadequadas e insuficientes para a tutela da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, justificando-se, assim, a adoção da medida extrema, mesmo consideradas as condições pessoais favoráveis do acusado, entendimento que se mostra em consonância com a jurisprudência consolidada da Corte Superior especialmente em casos semelhantes ao ora examinado, envolvendo tráfico de drogas associado à apreensão de arma de fogo:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO . AGRAVO IMPROVIDO.

(...)

4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e diversidade de drogas apreendidas, além da posse de armas e munições, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, aliadas à apreensão de armas, podem fundamentar a prisão preventiva.

6. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção.

7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.

(...)

(STJ - AgRg no HC: 981521 SC 2025/0047490-3, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 30/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/05/2025) - Destaquei

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PERICULUM LIBERTATIS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA . IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO DESPROVIDO.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada em dados concretos, incluindo: (i) a apreensão de significativa quantidade de drogas (614,95 g de pasta base de cocaína e 976,3 g de cocaína), armas de fogo com numeração suprimida, munições, balanças de precisão e dinheiro, evidenciando a gravidade concreta dos fatos;(ii) a tentativa de fuga do agravante no momento da abordagem policial, o que indica o risco à aplicação da lei penal; (iii) o histórico de envolvimento em práticas delitivas, incluindo registro por furto qualificado e ação penal em curso por crime ambiental, revelando reiteração criminosa .

4. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer que a gravidade concreta do delito e o modus operandi da ação delituosa, evidenciados pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como pela apreensão de armas de fogo, constituem fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública.

5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art . 312 do CPP, como no caso em tela.

6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP, é inviável, considerando-se a gravidade dos fatos e a necessidade de resguardar a ordem pública, bem como o risco concreto de reiteração delitiva por parte do agravante .

7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

(...)

(STJ - AgRg no RHC: 206534 MG 2024/0404874-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) - Destaquei

  

Dessa forma, constata-se que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, individualizada e plenamente idônea, havendo expressa motivação do juízo de origem quanto à impossibilidade de substituição da medida por cautelares diversas.

A decisão enfrentou de maneira detalhada os indícios de materialidade e autoria, o periculum libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciando com base em elementos concretos que quaisquer medidas alternativas seriam insuficientes ou inadequadas para resguardar os fins do processo. Não se vislumbra, portanto, ilegalidade manifesta passível de correção pela via estreita do habeas corpus.


II.DA INAPLICABILIDADE DO DEVER DE DISTINGUISHING AO CASO CONCRETO

Por fim, os impetrantes pugnam pela aplicação da técnica do distinguishing, ao argumento de que competiria a esta Corte promover a distinção entre a situação ora apreciada e os precedentes jurisprudenciais por eles indicados.

No tocante ao precedente do Supremo Tribunal Federal referido na inicial, qual seja, o Recurso Extraordinário n.º 603.616/RO, que versa sobre a ilicitude de provas obtidas mediante ingresso domiciliar por agentes estatais sem mandado judicial, cumpre assinalar que a matéria correspondente não foi conhecida na presente impetração, conforme já explicitado em tópico próprio deste voto, uma vez que a sua apreciação demanda o exame aprofundado das circunstâncias fáticas que teriam legitimado a atuação policial, providência incompatível com a cognição sumária e os estreitos limites do habeas corpus. Trata-se, portanto, de juízo de inadmissibilidade decorrente da inadequação da via eleita, e não de afastamento, mitigação ou superação da tese jurídica firmada pela Suprema Corte.

Quanto aos demais precedentes colacionados, cumpre ressaltar que a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aplicação da técnica do distinguishing somente se impõe quando a decisão paradigma ostenta força cogente e eficácia vinculante, nos termos do art. 927, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, circunstância que não se verifica na espécie nos demais julgados citados na petição. Nessa mesma linha:

 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, DISPARO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE BRAÇO DIREITO DO LIDER DA FACÇÃO CRIMINOSA "OS MANOS - OS COLINAS". DISTRIBUIDOR DE DROGAS NAS BOCAS DE FUMO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DISTINGUISHING. DECISÃO PARADIGMA NÃO VINCULANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

(...) 7. Na técnica do distinguishing, é necessário que a decisão paradigma derive de recurso extraordinário julgado pela sistemática de repercussão geral no STF, recurso especial repetitivo do STJ, Súmula ou de julgado com efeito erga omnes, o que não é o caso do julgado apresentado na inicial do habeas corpus.

Ademais, sem se desincumbir do dever de apontar a correlação específica entre o cenário jurídico-processual do caso sub judice e os fundamentos que teriam determinado a tese jurídica assentada no precedente invocado em amparo à sua pretensão, a defesa colaciona, de forma genérica, julgado deste STJ e não assinala sua pertinência ou relevância para o julgamento deste recurso. Portanto, não há motivo para que esta Corte promova a técnica da distinção, sobretudo tendo em vista o princípio da persuasão racional e a invocação de precedentes de forma aleatória, descabendo falar em ofensa ao dever de fundamentação disposto no art. 315 do Código de Processo Penal.

8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.) - Destaquei  

 

Assim, inexistindo, no âmbito da matéria efetivamente cognoscível nesta impetração, precedente dotado de caráter vinculante ou eficácia erga omnes, não se impõe a este órgão julgador o dever de proceder à técnica da distinção, mostrando-se suficiente o enfrentamento dos fundamentos jurídicos relevantes à solução do habeas corpus, sem que disso resulte qualquer afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 315 do Código de Processo Penal.

 

III. CONCLUSÃO 

 

Diante das razões expostas, não verifico a existência de constrangimento ilegal passível de ser reparado por esta Corte de Justiça, motivo pelo qual me manifesto pelo conhecimento parcial do writ e, na extensão conhecida, denegação da ordem.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto por meio do qual, na esteira do entendimento da Douta Procuradoria de Justiça, SE CONHECE PARCIALMENTE DO HABEAS CORPUS impetrado e nessa extensão, SE DENEGA A ORDEM.

 

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital).


 Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora