PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034835-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: WELTON RIBEIRO KROGER
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL VIA SISTEMAS ELETRÔNICOS ANTES DA CITAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A em razão da decisão da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que determinou a citação do executado para efetuar pagamento e, em caso de inadimplemento, a penhora de bens.

2. O pedido recursal. O agravante requer a reforma da decisão para que sejam deferidos os pedidos de pesquisa de bens e localização do devedor via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB antes de qualquer mandado físico de citação e penhora.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo de origem deveria ter determinado, previamente à expedição de mandado de citação e penhora, a realização de pesquisas patrimoniais e de localização do devedor através dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e CNIB.

III. Razões de decidir

4. As medidas constritivas realizadas através dos sistemas eletrônicos, em regra, não devem preceder a citação do executado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Admite-se o arresto online antes da citação apenas quando demonstrado o esgotamento das diligências para localização do executado, pressuposto não verificado no caso concreto, que apresentou somente uma tentativa de citação por carta com aviso de recebimento.

6. A fundamentação exclusivamente baseada em alegações genéricas de efetividade executiva e redução de custos processuais é insuficiente para caracterizar o periculum in mora necessário à concessão da medida em caráter antecipatório.

7. Ausência de elementos concretos que evidenciem má-fé do executado, ocultação patrimonial ou risco efetivo de dilapidação de bens, circunstâncias que poderiam excepcionar a aplicação da regra geral.

8. A mera conveniência processual não constitui fundamento suficiente para autorizar a inversão da ordem regular dos atos executivos, sob pena de violação aos princípios constitucionais do devido processo legal.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 797, 830, 835.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.832.857, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17.09.2019; TJ-BA, Agravo de Instrumento 8002825-86.2025.8.05.0000, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, j. 14.08.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034835-86.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como Agravado WELTON RIBEIRO KROGER.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Des(a). Presidente


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator


Procurador(a) de Justiça


RM08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034835-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: WELTON RIBEIRO KROGER
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra WELTON RIBEIRO KROGER em razão do ato jurisdicional de ID 245417001, integralizado pelo ID 498170130, proferidos pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos nº 0526704-48.2018.8.05.0001, determinou a citação do executado para efetuar o pagamento e, em caso de inadimplemento, a penhora de bens.


Requer o Agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o objetivo de evitar a produção de atos processuais prematuros e, no mérito, provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, determinando-se que sejam apreciados e deferidos os pedidos de pesquisa de bens e localização do devedor via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB antes de qualquer mandado físico de citação e penhora.


Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a decisão impugnada deixou de examinar pedidos expressamente formulados pelo exequente para que, antes da expedição de mandado físico, fossem realizadas buscas patrimoniais e de localização do devedor por meio dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Alega que tais medidas são imprescindíveis para conferir efetividade à execução e racionalidade aos atos de constrição, evitando diligências infrutíferas e onerosas ao erário.


Sustenta que o ordenamento jurídico estabelece que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, conforme art. 797 do CPC, cabendo ao juízo adotar os meios necessários para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive mediante o uso de ferramentas tecnológicas disponíveis.


E alega estar configurado o risco de dano grave e de difícil reparação, considerando que a realização de diligências sem informações prévias poderá retardar o trâmite executivo e representar custo indevido ao Estado e ao credor, além de esvaziar o conteúdo prático da tutela jurisdicional.


Preparo recursal no ID 84631658.


Recurso recebido sem efeito suspensivo através da decisão monocrática de ID 85630750.


Sem contrarrazões.


Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034835-86.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, AQUILES DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
AGRAVADO: WELTON RIBEIRO KROGER
Advogado(s):  

 

VOTO


Requisitos de admissibilidade já apreciados na decisão monocrática de ID 85630750. Passo à análise do mérito.


O cerne da controvérsia recursal reside em saber se o juízo de origem deveria ter determinado, previamente à expedição de mandado de citação e penhora, a realização de pesquisas patrimoniais e de localização do devedor através dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e CNIB.


Inicialmente, cumpre distinguir as diferentes modalidades de utilização dos sistemas eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. A mera consulta para localização de endereços e identificação de bens do devedor não se confunde com a efetivação de medidas constritivas como arresto e bloqueio de ativos financeiros.


No caso, o que o Agravante efetivamente pretende não se limita à mera consulta informativa, mas sim à implementação de medidas constritivas prévias à citação do executado, conforme se depreende da análise conjunta dos pedidos formulados na petição inicial da execução e nas razões recursais.


Ocorre que as medidas constritivas realizadas através dos sistemas eletrônicos, em regra, não devem preceder a citação do executado. Nesse sentido:


TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA . BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. BACENJUD. POSSIBILIDADE. APÓS OU CONCOMITANTE À CITAÇÃO . 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante. 2. Mesmo após a entrada em vigor do art . 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1832857 SP 2019/0246243-3, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019)


O artigo 830 do CPC admite o arresto antes da citação desde que demonstrado o esgotamento das diligências para localização do executado, pressuposto não verificado no caso concreto, em que houve somente uma tentativa de citação por carta com aviso de recebimento (ID 245417474).


O Agravante fundamenta seu pleito exclusivamente na alegação genérica de efetividade executiva e redução de custos processuais, argumentos insuficientes para caracterizar o periculum in mora necessário à concessão da medida.


Ademais, não há nos autos elementos concretos que evidenciem má-fé do executado, ocultação patrimonial ou risco efetivo de dilapidação de bens, circunstâncias que poderiam excepcionar a aplicação da regra a partir da aplicação analógica do art. 300 do CPC.


A mera conveniência processual ou o intuito de conferir maior agilidade ao procedimento executivo não constituem fundamentos suficientes para autorizar a inversão da ordem regular dos atos executivos, sob pena de violação aos princípios constitucionais que regem o devido processo legal.


Nesse sentido:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ARRESTO EXECUTIVO ONLINE. INDEFERIMENTO ANTES DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo online, formulado nos autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial. O exequente alegava frustração na localização da parte executada e pleiteava a constrição de ativos via sistema Sisbajud, mesmo antes da citação válida . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a determinação de arresto executivo online para pesquisa de patrimônio do executado antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 830 do CPC admite o arresto online antes da citação, desde que demonstrado o esgotamento das diligências para localização do executado. 4. A citação postal realizada não foi válida, pois a correspondência foi recebida por terceiro estranho à lide e o endereço indicado não se trata de condomínio edilício, o que afasta a presunção de legitimidade do recebedor . 5. A ausência de devolução da correspondência como “destinatário desconhecido” evidencia a necessidade de nova tentativa de citação por oficial de justiça, não configurando exaurimento das diligências. 6. A medida excepcional do arresto executivo online exige a comprovação de que todas as tentativas de localização do devedor foram infrutíferas, o que não se verificou nos autos . 7. A jurisprudência exige exaurimento das tentativas de localização como condição de admissibilidade do arresto executivo antes da citação. IV. DISPOSITIVO 8 . Recurso desprovido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80028258620258050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2025)


Por outro lado, nada impede que, após a regular citação do executado e verificada a ausência de bens penhoráveis ou a infrutífera localização do devedor, seja determinada a utilização dos sistemas eletrônicos para subsidiar a continuidade da execução, nos moldes dos arts. 835 e seguintes do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 


 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM08