PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INCABÍVEL REVOLVIMENTO FÁTICO OU MERITÓRIO NOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA NO RECURSO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DISPOSTAS NO ART. 619 DO CPP. PRESCRIÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. A teor do que preconiza o art. 620 do Código de Processo Penal, o objetivo dos embargos de declaração se limita ao saneamento de vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão. II. Na espécie, afigura-se, de forma clara, o intuito do Embargante de, não obstante sustentar a tese de existência de omissão na análise da autoria e materialidade quando do julgamento do recurso de apelação criminal, rediscutir as matérias já enfrentadas nos fundamentos do Voto que originou o v. Acórdão, ora objeto do presente recurso. III. Em verdade, os argumentos ventilados pelo Embargante no recurso oposto para justificar a ocorrência da pretensa existência de omissão do julgado buscam uma mera reavaliação fática e valorativa da matéria discutida nos autos, amplamente cotejada na fundamentação exercida pelo r. Acórdão combatido, que, ressalte-se, foi julgado à unanimidade pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, em consonância com o douto parecer da Procuradoria de Justiça. IV. A PROCURADORIA DE JUSTIÇA EMITIU PARECER PELO CONHECIMENTO E INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. V. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados os autos dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8006594-85.2022.8.05.0072 . ACORDAM os senhores Desembargadores, componentes da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006594-85.2022.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): Sidney Souza Mota
APELADO: MARCONES DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s):SIDNEY SOUZA MOTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS e MARCONES DA SILVA SANTOS interpuseram recurso de embargos de declaração em face do acórdão proferido no julgamento da Apelação interposta contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito a Vara dos Feitos Criminais e da Infância e Juventude de Cruz das Almas. Os embargos foram interpostos com o propósito pré-questionamento, assentados na tese de existência de omissão, sob o argumento de que esta Egrégia Turma Julgadora não avaliou, de forma escorreita, as teses sustentadas nas contrarrazões, especialmente acerca da ilicitude das provas coligidas, bem como no que tange à fragilidade das provas no que concerne à autoria delitiva (ID 69331111). Diante da postulação modificativa encampada no recurso, determinou-se a oitiva da douta Procuradoria de Justiça, o que se operou pelo pronunciamento de ID 72110462, concludente por seu improvimento. Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei o presente relato sintético, suficiente à sua pronta apresentação a julgamento, nos termos do que preconizam o art. 620, § 1º, do Código de Processo Penal e arts. 173, § 3º, e 325 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006594-85.2022.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARCONES DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): SIDNEY SOUZA MOTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido no julgamento de apelação, evidenciando, pois, a adequação da modalidade recursal às disposições do art. 619 do Código de Processo Penal. O recurso foi apresentado no prazo legal, com a observância das formalidades dele exigidas, o que impõe a necessidade de que seja conhecido. No mérito, inicialmente, alega a Defesa existência de omissão no acórdão vergastado, sob o argumento de que esta Egrégia Turma Julgadora não avaliou, de forma escorreita, as teses sustentadas nas contrarrazões, especialmente acerca da ilicitude das provas coligidas, bem como no que tange à fragilidade das provas no que concerne à autoria delitiva (ID 69331111). Entrementes, não assiste razão ao Embargante. Na espécie, afigura-se, de forma clara, o intuito do Embargante de, não obstante sustentar a tese de existência de omissão quando do julgamento do recurso de apelação criminal, rediscutir as matérias já enfrentadas nos fundamentos do Voto que originou o v. Acórdão, ora objeto do presente recurso. Por zelo, cumpre trazer à baila a sua ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. PRESCINDIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAR A MATERIALIDADE DELITIVA POR LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO, DESDE QUE DOTADO DE CERTEZA IDÊNTICA AO DO DEFINITIVO. APELO PROVIDO. 1. Sem maiores digressões, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 26/10/2016, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.544.057/RJ, assentou o entendimento de que o laudo definitivo não se reveste de nota de imprescindibilidade, podendo ser suprido pelo laudo provisório, nas hipóteses em que for possível a obtenção do mesmo grau de certeza. 2. Com efeito, no caso concreto, a materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar (ID. 63246604), dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente. É de bom alvitre esclarecer que, na droga apreendida, foram realizados exames macroscópicos, físicos e teste químico (reação com o Tiocianato de Cobalto). Ademais, consta clara descrição do material, a forma como encontrava-se subdividido, além de fotografias comprobatórias. 3. Portanto, a natureza e a quantidade do material apreendido com os Acusados, ou seja, cocaína (742g), restaram patenteadas com o Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão e do supracitado Laudo Pericial Preliminar. 4. Imperioso esclarecer que, embora o laudo definitivo não tenha sido acostado aos autos principais, infere-se que o mesmo foi elaborado e anexado à APF 8005844-83.2022.8.05.0072, concludente no sentido de que o material apresentado trata-se de benzoilmetilecgonina (cocaína), substância de entorpecente de uso proscrito no Brasil e constante da Lista F-1 da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. 5. De igual modo, não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, uma vez que se encontram presentes nos autos elementos suficientes a ensejar a condenação lançada, mormente dos depoimentos harmoniosos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos Apelantes, pelas testemunhas ouvidas na instrução, além da própria confissão de Marcones da Silva Santos. 6. Por todo o exposto, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONHECER do recurso para, no mérito, dar-lhe PROVIMENTO, a fim de condenar os réus à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, a qual deve ser cumprida em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Sobre à autoria delitiva e acerca da licitude das provas coligidas, foi ponderado que: “De igual modo, não prosperam dúvidas acerca da autoria delitiva, uma vez que se encontram presentes nos autos elementos suficientes a ensejar a condenação lançada, mormente dos depoimentos harmoniosos prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos Apelantes, pelas testemunhas ouvidas na instrução, além da própria confissão de Marcones da Silva Santos. Nesse contexto, os policiais militares ouvidos em juízo, Walney Souza Oliveira, Sérgio Rodrigo Alves da Silva e Edilson Oliveira Rangel, de forma coesa e harmônica, relataram todo o iter criminis. Esclareceram, na oportunidade, que a guarnição, no dia 02.06.2022, por volta das 06h:00m, foi em duas residências utilizadas pelo Apelante ROGÉRIO PEREIRA DOS SANTOS, conhecido por JACUDA, para dar cumprimento aos mandados de prisão e busca e apreensão domiciliar expedidos em seu desfavor (Autos n. 8003953-27.2022.8.05.0072), uma vez ser investigado pelo crime de homicídio qualificado (por cinco vezes), no município de Cruz das Almas. Na ocasião, foram apreendidas as drogas alhures citadas, em ambas residências, sendo que, em uma delas, se encontrava o Apelante MARCONES DA SILVA SANTOS, responsável pela guarda e venda de parte dos entorpecentes. Vejamos. (…) Ressalte-se que consta nos autos que a supracitada testemunha, após perceber que a guarnição localizou a droga no interior da residência, teria enviado mensagem para Marcone, via “whats app”, o alertando da ação policial, no seguinte teor: "Policia invadiu aki Marcony; Achou a droga". (ID. 63246604). RENI SANTOS DOS SANTOS, testemunha arrolada pela Defesa, esclareceu, em Juízo, que conhece os dois acusados do Bairro, bem como que tinha ciência que ambos eram envolvidos com o tráfico de drogas. (Disponível no PJe Mídias). Por sua vez, JAMILE DAS NEVES DOS SANTOS, testemunha também arrolada pela Defesa, “moradora do imóvel localizado na rua VL 11, n.85, Miradouro, Cruz das Almas/BA, relatou em seu depoimento, disponível no PJE MÍDIAS, que estava no local no dia da apreensão em companhia de MARCONES, seu filho, sua sobrinha e sua irmã quando os investigadores chegaram na residência. Afirma que MARCONES não resistiu à prisão, e tem conhecimento que este vendia drogas, mas não sabe informar se ele participa de alguma facção” (Trecho extraído das alegações finais do MP, conferido o teor através do sistema PJe Mídias). Acrescenta-se, ainda, que a referida testemunha relatou que não sabia se Marcones era de alguma facção, “Que nunca perguntei e não queria saber de nada, porque sabia que era coisa errada”. Por outro lado, quando ouvido na Delegacia de Polícia, Marcones confessou o crime, narrando que, de fato, vendia a droga a mando de Rogério, se declarando membro da facção “BDM, tudo 03”: (…) No que tange à tese de invasão domiciliar suscitada pela Defesa, cumpre esclarecer que, no caso vertente, infere-se que os policiais agiram nos limites da lei, considerando que foram cumprir mandados de prisão e busca e apreensão, expedidos nos autos nª 8003953-27.2022.8.050072, fato, inclusive, inconteste. Evidente, portanto, que a ação foi legitimada por prévia autorização judicial, não havendo que se falar em ilegalidade das provas colhidas”. Verifica-se, assim, que, não há omissão quanto à análise dos elementos de prova que conduziram à conclusão acerca da materialidade do crime e respectiva autoria, pois a decisão impugnada procedeu à valoração dos depoimentos das testemunhas. Portanto, como prontamente se extrai da direta leitura do respectivo voto condutor, ali não se encampou qualquer omissão. Com efeito, em verdade, objetiva a Defesa obter um novo julgamento para o recurso de apelação criminal não provido, o que não encontra amparo no ordenamento pátrio. Nessa linha intelectiva, os seguintes julgados: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EMBARGADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DA CONTROVÉRSIA. INFRINGÊNCIA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, consoante se extrai do art. 619 do CPP, constituem espécie de recurso de índole particular, com objetivo restrito à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente eivada de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, não possuindo, via de regra, natureza de recurso com efeito modificativo. 2. A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorrera in casu. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl no AgRg no HC 185007 / RS; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. 1. Prima facie, a impugnação pela via dos embargos de declaração é genérica e não aponta, de forma específica, a suposta omissão e/ou obscuridade. 2. No que concerne à aduzida fragilidade probatória, não há o que ser aclarado na via dos presentes embargos, na medida em que estes não atuam como terceira instância recursal, para fins de reapreciação da matéria probatória. EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº 70045861457, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 11/11/2011). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 621 DO CPP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Não se pode falar em omissão quando a decisão está fundamentada, e enfrentou todos os pontos invocados pela defesa. Recurso que não comporta rediscussão da matéria de fundo enfrentada pelo Colegiado. Mesmo nos embargos de declaração com objetivo de prequestionamento, mostra-se necessária a configuração de uma das hipóteses de seu cabimento (art. 619 do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70048988216, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 29/06/2012). (grifos nossos). Resta patente, assim, que os vícios denunciados carecem de procedência, nada havendo a se complementar ou retificar no acórdão embargado. Registre-se que o acolhimento de tese diversa daquela sustentada pela parte não se confunde com os vícios passíveis de correção pela estreita via dos embargos de declaração, pois disso, em essência, não resulta a necessidade de esclarecimento acerca de qualquer aspecto do julgamento. Em verdade, os argumentos ventilados pelo Embargante no recurso oposto para justificar a ocorrência da pretensa existência de omissão do julgado buscam uma mera reavaliação fática e valorativa da matéria discutida nos autos, amplamente cotejada na fundamentação exercida pelo r. Acórdão combatido, que, ressalte-se, foi julgado à unanimidade pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, em consonância com o douto parecer da Procuradoria de Justiça. Ante o exposto, ausentes os pressupostos constantes no art. 619 do CPP e não sendo pertinente a reavaliação interpretativa das matérias discutidas no processo e a rediscussão do posicionamento unanimemente adotado pela Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, no julgamento da Apelação Criminal, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006594-85.2022.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MARCONES DA SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): SIDNEY SOUZA MOTA
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2010/0169423-4; Rela. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE) (8215); T6 - SEXTA TURMA; 19/06/2012; DJe 29/06/2012). Grifos aditados.