PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076190-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATAIDE DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 64, § 1º DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MENSALIDADES DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CDC. DEMANDA DE NATUREZA CÍVEL. AGRAVO IMPROVIDO.

1.   A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão da inexistência de relação de consumo entre as partes.

2.    A declaração de incompetência absoluta de ofício é permitida pelo art. 64, § 1º, do CPC/2015, não sendo necessária a provocação da parte.

3.    A relação entre o autor e a associação civil não configura relação de consumo, uma vez que inexiste vínculo contratual e não se aplica a proteção do CDC, devendo a demanda ser tratada sob a ótica do direito civil.

AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076190-13.2024.8.05.0000, em que figura como agravante ATAIDE DOS SANTOS e agravada CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076190-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATAIDE DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ATAIDE DOS SANTOS contra decisão proferida pelo M.M Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária de nº 8176339-14.2024.8.05.0001, proposta contra CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, nos termos do art. 64, §1º, CPC, declarou a incompetência absoluta do juízo para o processamento da demanda, determinando o retorno dos autos ao Setor de Distribuição, para remessa a uma das Varas Cíveis e Comerciais desta Comarca, mediante sorteio.

Em suas razões, relatou que propôs ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência satisfativa, objetivando, dentre outros pedidos a suspensão dos valores descontados indevidamente na folha de pagamento do autor, bem como a indenização a título de danos morais e materiais.

 Asseverou que é indiscutível a caracterização da relação de consumo entre as partes, tendo-se como prestadora de serviços a parte Ré, portanto, fornecedor nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o art. 2º do mesmo diploma.

Ressaltou que os sindicatos, enquanto entidades que representam os interesses de uma categoria profissional, muitas vezes oferecem serviços aos seus associados, como assistência jurídica, convênios médicos, cursos de capacitação e etc.

Alegou que o associado terá direito à proteção legal prevista no código, incluindo garantias de qualidade dos serviços, informações claras e adequadas sobre os produtos ou serviços oferecidos, além de direitos em casos de eventual descumprimento contratual, como a possibilidade de solicitar reparação por danos eventualmente causados     

Em virtude do exposto, requereu que seja conhecido o presente recurso e dado provimento a fim de reformar a r. Decisão agravada, determinando a aplicação do CDC ao presente caso e, consequentemente, deferindo a tramitação do processo perante a uma das Varas de Relação de Consumo desta comarca, nos termos dos requerimentos formulados pelo Agravante.  

Em decisão de ID 75328538, restou indeferida a liminar requerida.

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 78520527.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 17 de junho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076190-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ATAIDE DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Advogado(s): 


VOTO

Devidamente analisados, pois, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

 O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Já o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

A magistrada singular entendeu que a demanda versa sobre matéria de natureza cível, e declarou, de ofício, a incompetência do Juízo para apreciar e julgar a matéria, com fundamento no art. 64, § 1º do CPC/15, que dispõe:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

Com efeito, tratando-se de competência em razão da matéria, pode ser declarada de ofício, assim como pelas partes, que devem suscitá-la na primeira oportunidade, não sendo, portanto, objeto de preclusão.

Cuida-se, na origem, de ação em que pretende a agravante, beneficiária da previdência social, a devolução dos valores que foram descontados do seu benefício previdenciário, bem como seja declarada a inexistência de qualquer vínculo ou exigência de pagamento em desfavor da parte autora para com a Requerida,

Pois bem.

A competência das Varas de Relações de Consumo encontra-se disciplinada no art. 69, da LOJ/BA, in verbis:

Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

A partir da leitura dos autos, é possível vislumbrar que a demanda versa sobre a cobrança de mensalidade de associação civil em defesa de direitos de aposentados.

Para a configuração da relação de consumo, tem-se o conceito legal de fornecedor no artigo 3º, da lei 8.078/1990:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

A associação civil, por sua vez, tem assento constitucional. A saber:

Art. 5º […]

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

O Código Civil, por sua vez, estabelece que:

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

Neste contexto, a relação jurídica havida entre a associação civil e seus associados não é, prima facie, relação de consumo. Nada obsta, contudo, que a associação, além da defesa de direitos a que se propõe, forneça aos associados bens e serviços definidos legalmente como objeto da relação de consumo. Em casos tais, a consequência seria, o reconhecimento da relação consumerista.

Ocorre que, o caso discutido nos autos principais desta demanda, trata-se de cobrança de mensalidade decorrente de uma relação associativa não reconhecida pelo autor da ação, não havendo alegação quanto a produtos ou serviços.

Não se aplica, portanto, o CDC quando a relação debatida no processo não diz respeito ao fornecimento de bens ou serviços, mas sim de mensalidade decorrente de pertencimento a associação, que claramente não caracteriza relação de consumo.

Por oportuno:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE INAPLICÁVEL A NORMA CONSUMERISTA. RELAÇÃO SUI GENERIS. PARTE DEMANDADA QUE CONSISTE EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, REGIDA POR ESTATUTO E NORMAS PRÓPRIAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº 51234759220238217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 27-11-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51234759220238217000 OUTRA, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 27/11/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023)

Assim, sendo a ação de natureza cível, afasta-se a competência das varas de relações de consumo.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada nos termos em que fora proferida.

 

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora