PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela EMBASA contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Sidnay Oliveira Silva, confirmando tutela de urgência para restabelecimento do fornecimento de água, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A autora apresentou comprovantes de quitação das faturas, demonstrando que, mesmo adimplente, teve o serviço essencial suspenso de forma arbitrária, sem notificação prévia. A ré não comprovou a existência de débito vencido ou regularidade do corte. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação de n.º 8000612-40.2023.8.05.0045, em que figura como Apelante EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A e como Apelada SIDNAY OLIVEIRA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, de de 2025. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000612-40.2023.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: SIDNAY OLIVEIRA SILVA
Advogado(s):MIRAILDO CAMPOS DE SOUSA
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Discute-se a responsabilidade da concessionária por falha na prestação do serviço público essencial, em virtude da suspensão indevida do fornecimento de água, bem como a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
3. A concessionária não produziu provas capazes de afastar a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC.
4. Comprovada a quitação das faturas, restando evidente a ausência de débito vencido e notificação prévia, impõe-se o reconhecimento de falha na prestação do serviço.
5. O dano moral é presumido, diante da essencialidade do serviço e da privação experimentada pela consumidora.
6. O valor da indenização arbitrado na origem (R$ 5.000,00) observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, estando alinhado à jurisprudência desta Corte.
7. Aplicação do art. 22 do CDC quanto ao dever de fornecimento contínuo e eficiente de serviços essenciais.
8. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão indevida do fornecimento de água, serviço essencial, sem notificação prévia e sem débito vencido, configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade civil da concessionária. 2. O dano moral decorrente da interrupção arbitrária do serviço essencial é presumido, sendo devida indenização."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação de nº 8000612-40.2023.8.05.0045, interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A, em face de sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Candido Sales (ID n. 87122657), que julgou procedente a ação movida por SIDNAY OLIVEIRA SILVA, conforme se extrai: (...) A parte autora apresentou comprovantes de quitação das faturas anteriores à suspensão, alegando que, apesar de estar adimplente, teve o fornecimento de água interrompido de forma arbitrária e sem prévia notificação. Os documentos anexados demonstram regularidade nos pagamentos, indicando que a interrupção ocorreu sem justificativa plausível. O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, estabelece a distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão. O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, adota o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, que só pode eximir-se de responsabilidade ao comprovar a inexistência de defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A autora afirma ter cumprido integralmente suas obrigações e que, mesmo após tentativas administrativas para resolver supostas inconsistências nas cobranças, teve o serviço essencial suspenso, o que lhe causou sérios transtornos, privando-a de condições dignas de subsistência. Em decisão de ID 408811893, foi deferida a tutela de urgência determinando o restabelecimento imediato do fornecimento de água, sob pena de multa diária em caso de descumprimento. Essa medida foi fundamentada nos comprovantes de pagamento apresentados pela autora, que, em cognição sumária, indicavam aparente irregularidade na suspensão, bem como na necessidade de prevenir danos irreparáveis decorrentes da privação de um serviço essencial. Após análise aprofundada dos autos, confirma-se a irregularidade no corte do fornecimento de água. Os comprovantes apresentados evidenciam que as faturas estavam quitadas ou ainda não vencidas à época da suspensão (IDs 402411907, 402411908, 402414759). Por sua vez, a contestação apresentada pela Ré restringiu-se a alegar que a interrupção do serviço foi de curta duração, não ensejando, assim, o direito à indenização por danos morais. Entretanto, deixou de trazer aos autos quaisquer provas que justificassem a medida adotada, tais como a comprovação de notificação prévia ou a demonstração da existência de débitos vencidos que legitimassem o corte. O conjunto probatório evidencia que a Ré não apresentou elementos técnicos ou administrativos que sustentassem a legalidade da interrupção. Ainda que o fornecedor possa suspender o serviço em caso de inadimplemento, a medida exige notificação clara e somente pode atingir débitos vencidos, o que não ocorreu no caso. Assim, a conduta da Ré violou os deveres de boa-fé e transparência previstos nas relações de consumo. Diante da ausência de provas que justifiquem a suspensão, constata-se a falha na prestação do serviço essencial por parte da Ré, caracterizada pela interrupção indevida do fornecimento de água ao imóvel da autora. (...) (...) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão inicial, CONFIRMANDO a tutela de urgência anteriormente deferida, e resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil para A) condenar a parte Ré a indenizar a parte Autora no importe de R$ 5.000,00 [cinco mil reais], a título de Danos Morais, a serem corrigidos desde o arbitramento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, com a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a parte Ré ao pagamento das CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, bem como honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 10% [dez por cento] sobre o valor da condenação. (...) A Apelante interpôs a presente Apelação (ID. 87122660), aduzindo que a interrupção no fornecimento de água ao imóvel da parte Apelada deu-se por breve período, não ensejando, por isso, a responsabilidade civil da concessionária, por ausência de dano moral indenizável. Sustenta que a suspensão do serviço não foi arbitrária e que a empresa agiu com diligência, restabelecendo o fornecimento em tempo hábil, inexistindo prova robusta de violação a direitos da personalidade que justifique a condenação. Assevera, ainda, que a jurisprudência pátria é firme no sentido de que meros aborrecimentos ou contratempos cotidianos não configuram dano moral, sendo indispensável a demonstração de efetivo abalo à esfera personalíssima. Em sede subsidiária, com fulcro no princípio da eventualidade, pleiteia a redução do montante indenizatório arbitrado, por entender que o valor arbitrado não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ensejar enriquecimento sem causa. Embora devidamente intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 87122664. Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000612-40.2023.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: SIDNAY OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MIRAILDO CAMPOS DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo. Conforme se extrai da compulsão dos autos, a irresignação recursal da Apelante cinge-se a dois fundamentos principais: a ausência de responsabilidade civil por inexistência de dano moral indenizável diante da breve interrupção no fornecimento de água e, subsidiariamente, a desproporcionalidade do valor arbitrado, que violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contudo, em momento algum a Apelante logrou êxito em comprovar um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, conforme exige o Artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A Apelante não demonstrou, com documentação idônea, que o débito alegado para o corte era legítimo e estava vencido, tampouco que a consumidora foi devidamente notificada previamente com prazo razoável, conforme preceitua a legislação regulamentar aplicável. A inércia da concessionária em comprovar a regularidade do corte, somada à prova inequívoca do adimplemento das faturas dos meses 04 e 07 de 2023 e o caráter vincendo da fatura 08/2023 (IDs 87122632, 87122633 e 87122634), torna evidente a falha manifesta na execução do serviço, imputando-lhe integralmente a responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que o corte se deu com base em premissas fáticas demonstradamente equivocadas. Destarte, a suspensão de serviço essencial sem a existência de débito vencido apto a justificar a medida extrema configura ato ilícito praticado pela concessionária, o que já estabelece o pressuposto fundamental do dever de indenizar. Sob este aspecto, cumpre asseverar que o CDC elenca um rol de condutas às quais devem atentar as empresas prestadoras de serviço, com o fim de tutelar os direitos do consumidor nas relações jurídicas em que participa. Os preceitos normativos deste Código evita, dentre outras condutas, as que configuram a prevalência das empresas sobre a ignorância e fraqueza dos consumidores. De acordo com o preceito do art. 22 do CDC, os Órgãos Públicos, por si próprios ou por suas empresas, concessionárias ou permissionárias, têm a obrigação de fornecer ao usuário serviço adequado, eficiente, seguro e contínuos, caso tais serviços sejam considerados essenciais. Tem-se, como corolário lógico da disposição legal, que quando os mesmos se descuram de sua responsabilidade social, fica caracterizada a necessidade da imposição de se reparar os danos causados aos usuários. Não é supérfluo destacar que o CDC prevê em seu texto a necessidade do respeito às relações de consumo, sempre pautadas na boa-fé e equilíbrio das relações. Além disso, o art. 14, do supra referido diploma legal prevê hipótese de responsabilidade diante da má prestação de serviços ao consumidor. Com efeito, o dano moral no presente caso se caracteriza in re ipsa, bastando a comprovação dos fatos apreciados. Na espécie, é inegável que a interrupção do fornecimento de água é suficiente para acarretar forte carga emocional, comprometendo sobremaneira a qualidade de vida do consumidor, gerando o dever de indenizar nos termos do supracitado artigo 14 do CDC. De mais a mais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia consagra o entendimento de que a concessionária de serviço público não pode interromper o fornecimento de água/energia elétrica, sem justo motivo, em face da essencialidade do serviço, vez que tais serviços referem-se a bens indispensáveis à vida, máxime quando dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA NO PERÍODO DE JUNHO DE 2019. FATO PÚBLICO E NOTÓRIO, VASTAMENTE VEICULADO PELA MÍDIA. ÁGUA SUJA E BARRENTA APÓS O RESTABELECIMENTO, IMPRÓPRIA PARA CONSUMO. COMPROVAÇÃO, ATRAVÉS DO DEPOMENTO DA TESTEMUNHA, DE QUE A RESIDÊNCIA DA AUTORA FORA ATINGIDA. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS QUE COMPROVAM O FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA PRIVAÇÃO AO CONSUMIDOR DE SERVIÇO ESSENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 81395419320208050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2022) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA POR LONGO PERÍODO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSAS PERMISSIVAS. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80672401720218050001 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) No que tange ao quantum indenizatório arbitrado pela MM. Juíza a quo, a título de danos morais, este não se mostra excessivo, conforme sustenta a Apelante. Como se sabe, o Julgador, ao fixar o valor dos danos morais, deve ponderar as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade da lesão e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que não sirva de desestímulo ao ofensor, nem exagerada, a ponto de implicar um sacrifício demasiado para uma parte e um enriquecimento ilícito para a outra. Conforme SÉRGIO CAVALIERI FILHO, in “Programa de Responsabilidade Civil”, São Paulo, Malheiros, 7ª. edição, 2007, p. 108: “(...) na fixação do ‘quantum debeatur’ da indenização, mormente tratando-se de lucros cessantes e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”. Ressalte-se que a indenização arbitrada pelo Douto Juízo a quo encontra-se em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte, senão veja-se: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA PROCEDENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I – Em que pese a legitimidade da Concessionária de Serviço público em suspender o fornecimento de água por falta de pagamento, restou comprovado nos autos que as faturas cobradas estavam devidamente quitadas na data da suspensão dos serviços. II – Assim, configurada a falha na prestação dos serviços a ensejar a aplicação do art. 14 do CDC. III – Configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da suspensão indevida de serviço essencial. O Quantum indenizatório fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser mantido, por encontrar-se de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000402-84.2016.8.05.0138, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/03/2017 ) (TJ-BA - APL: 00004028420168050138, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO ÁGUA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. No caso, apesar do Magistrado a quo ter afirmado na sentença que o autor não provou ter realizado nenhum tipo de reclamação administrativa sobre o desabastecimento de água, vislumbra-se a necessidade de inversão do ônus da prova, inclusive porque, em que pese cuidar de uma faculdade do Julgador, é necessário observar o caso concreto e suas peculiaridades para atribuir a carga probatória aos litigantes. Havendo falha na prestação do serviço de fornecimento de água, seguida de suspensão, por tratar-se de serviço essencial à população, restam evidenciados os danos morais, cabendo a indenização correspondente. Desse modo, no caso em apreço, indubitável que houve falha na prestação do serviço, porquanto a suspensão do fornecimento se deu sem qualquer prévia notificação. Ademais, flagrante a impossibilidade de suspensão do fornecimento de água, em torno de 10 (dez) dias, tratando-se de serviço essencial. Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, comprovada está a responsabilidade civil da recorrida. Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, as razões recursais conseguiram lograr o seu intento de demonstrar o desacerto do decisum. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8081541-03.2020.8.05.0001, tendo como apelante RAIMUNDO PINTO DE BRITO e, como apelada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo danos morais sofridos, devidamente atualizado, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 54 (TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMBASA. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0546431-90.2018.8.05.0001, de Salvador, sendo apelante a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelada NELIA NASCIMENTO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas. (TJ-BA - APL: 05464319020188050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) Assim, sopesando isto e analisando o conjunto probatório dos autos, constato que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se suficiente para compensar os danos morais sofridos e imprimir uma sanção de caráter pedagógico à pessoa jurídica Apelante, sem causar enriquecimento indevido à vítima, tendo sido observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência firmada por este Tribunal de Justiça da Bahia em casos análogos. Por tais razões NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando-se o percentual atribuído aos honorários advocatícios para 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000612-40.2023.8.05.0045
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): HUGO COSTA SANTIAGO JUNIOR, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
APELADO: SIDNAY OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): MIRAILDO CAMPOS DE SOUSA
VOTO