PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. INTIMAÇÃO REGULAR PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONDIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002052-32.2024.8.05.0079, em que figuram como apelante OSEAS MANSCK e como apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002052-32.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSEAS MANSCK
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por OSEAS MANSCK contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que determinou o cancelamento da distribuição do feito e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na origem, o apelante propôs Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face da instituição financeira, pleiteando o benefício da assistência judiciária gratuita. O juízo de primeiro grau, verificando indícios de capacidade financeira da parte autora, determinou sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentos específicos (declarações de imposto de renda, extratos bancários), ou, alternativamente, o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Devidamente intimado através de seu advogado, o apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado nos autos. Diante da inércia, o magistrado singular determinou o cancelamento da distribuição do feito e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290, caput, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório e ampla defesa; b) cerceamento do direito de ação; c) alegada hipossuficiência econômica que justificaria a concessão da assistência judiciária gratuita; d) desnecessidade de preparo recursal quando se discute a própria concessão do benefício da gratuidade. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e conceder o benefício da justiça gratuita. Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002052-32.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSEAS MANSCK
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Parte recorrente dispensada do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que o mérito do recurso é a própria concessão da gratuidade da justiça. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia cinge-se à análise da regularidade do cancelamento da distribuição do feito determinado pelo juízo de primeiro grau, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais e da não comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Inicialmente, cumpre destacar que a assistência judiciária gratuita constitui direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte interessada que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos. No caso em análise, verifica-se que o magistrado singular agiu em estrita observância ao dispositivo legal supramencionado. Conquanto o apelante tenha alegado pobreza na petição inicial, o juízo detectou indícios de capacidade financeira, razão pela qual determinou a comprovação da alegada hipossuficiência. Conforme se depreende dos autos, o apelante foi regularmente intimado através de seu advogado para apresentar documentos comprobatórios de sua condição financeira (declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 90 dias) ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Não obstante a intimação regular, certificada nos autos, o apelante quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar qualquer manifestação ou documento comprobatório de sua alegada hipossuficiência. O art. 290 do Código de Processo Civil estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No presente caso, o apelante foi devidamente intimado e teve a oportunidade de comprovar sua alegada hipossuficiência ou proceder ao recolhimento das custas. Sua inércia ensejou a aplicação da norma do art. 290 do CPC, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Em demandas análogas, já decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO . CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO . CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO . I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art . 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8124881-94.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CARLOS AUGUSTO SANTOS DE SENA Advogado (s): NELSON NICACIO DIAS NETO, ELISNARA RODRIGUES FIGUEIREDO APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado (s):ANDRE MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ ACORDÃO APELAÇÃO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR NA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA . INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO. ART . 290, CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO NÃO PROVIDA. O cancelamento da distribuição do feito é impositivo se a parte, após ser devidamente intimada na pessoa de seu advogado, não cumpre o despacho que indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o pagamentos das custas e despesas de ingresso (art. 290, CPC), por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. APELAÇÃO NÃO PROVIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8124881-94.2020.8 .05.0001, em que figuram como apelante CARLOS AUGUSTO SANTOS DE SENA e como apelado BANCO VOLKSWAGEN S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator (TJ-BA - Apelação: 81248819420208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Data de Julgamento: 19/11/2019, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2022) Portanto, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em estrita observância às normas processuais vigentes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002052-32.2024.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: OSEAS MANSCK
Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, BRUNO MEDEIROS DURAO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):
VOTO