PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0317136-94.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, CAMILLA RIBEIRO BECKER
APELADO: ARMANDO CONCEICAO GONCALVES JUNIOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO URGENTE. CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

O juízo de origem é competente para processar e julgar o feito, considerando que a ação foi distribuída antes da entrada em vigor da Resolução nº 15/2015 do TJ/BA, quando as varas possuíam competência única para julgar feitos cíveis, comerciais e consumeristas.

A alegação de cerceamento do direito de defesa não prospera, pois o julgamento antecipado da lide está em conformidade com o art. 355, inciso I, do CPC, sendo suficiente o conjunto probatório constante nos autos para a formação do convencimento do magistrado.

A negativa injustificada da Apelante em autorizar o procedimento cirúrgico, comprovadamente urgente e necessário, configura ato ilícito, violando os direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, além de gerar sofrimento psíquico ao Apelado.

A indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 foi fixada de forma proporcional à gravidade da conduta e ao impacto sofrido pelo Apelado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A argumentação da Apelante de que o episódio seria mero aborrecimento cotidiano não se sustenta, considerando a urgência do quadro clínico do Apelado e a expectativa legítima decorrente da contratação do plano de saúde.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0317136-94.2015.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE e, como Apelado - ARMANDO CONCEICAO GONCALVES JUNIOR.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora.

 

Salvador/BA,

 

R/5

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0317136-94.2015.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, CAMILLA RIBEIRO BECKER
APELADO: ARMANDO CONCEICAO GONCALVES JUNIOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pela GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0317136-94.2015.8.05.0001, contra si ajuizada por ARMANDO CONCEICAO GONCALVES JUNIOR, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, confirmo a decisão liminar (fls.26/27) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para:

a) condenar a ré a arcar com todas as despesas advindas do procedimento cirúrgico, tanto os custos de internação como honorários médicos e materiais, nos termos dos relatórios médicos acostados, sem qualquer ônus para a autora.

b) condenar a parte demandada a pagar à autora o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser devidamente acrescido de juros moratórios, contados a partir da citação, e correção monetária, contada a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ.

Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, a ser paga em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.”

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença (Id. 71627315).

 

Em suas razões recursais (Id. 71627430), a parte Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade, bem como acerca da juntada do comprovante de pagamento de preparo recursal.

 

Em sede de preliminar, defendeu a incompetência absoluta do juízo que sentenciou o feito, bem como o cerceamento do seu direito de defesa.

 

No mérito, aduziu, em síntese, que necessária se faz a reforma da sentença Apelada, pois não há o que se falar em cometimento de ato ilícito por parte da Apelante.

 

Asseverou que, conforme previsto no caput do art. 10 da Lei nº 9.656/98, a cobertura assistencial obrigatória compreende todas as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. Dessa feita, considerando que o ora Apelado era usuário do plano de saúde, estava ciente das coberturas previstas contratualmente, bem como das hipóteses de se pedir reembolso.

 

Disse que, no caso em comento, a GEAP jamais se negou a autorizar o procedimento de que necessitava o Apelado. Pelo contrário, sequer chegou a ser cientificada do ocorrido. Caso tivesse sido informada, a Apelante teria prestado todo o suporte necessário.

 

Expôs que, os fatos narrados na exordial se tratam de mero aborrecimento, não podendo ser compelida a Apelante a arcar com uma indenização por dano moral de uma frustração alegada pelo Apelado que não deu causa.

 

Ventilou que, o Apelado não fez nenhuma comprovação de que houve suposta negligência por parte da Apelante, que tenha atingido a sua honra a ponto de lhe provocar dano.

 

Argumentou que, sobre a questão do quantum indenizatório, a soma não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento sem causa do suposto ofendido. Isso porque, não cabe ao Poder Judiciário fazer valer pretensões dissimuladas de angariar riquezas a despeito da legalidade e dos bons costumes.

 

Declarou que, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo a indenização.

 

Por fim, requereu que sejam acolhidas as preliminares e anulada a sentença recorrida ou, subsidiariamente, que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Alternativamente, pleiteia pela redução do valor do dano moral, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e a condenação do Apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.

 

A parte Apelada, após devidamente intimada, apresentou Contrarrazões no Id. 71627443, onde protestou pelo improvimento deste recurso.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 17 de janeiro de 2025.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R/5

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0317136-94.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, CAMILLA RIBEIRO BECKER
APELADO: ARMANDO CONCEICAO GONCALVES JUNIOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta pela GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 0317136-94.2015.8.05.0001, contra si ajuizada por ARMANDO CONCEICAO GONCALVES JUNIOR, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, confirmo a decisão liminar (fls.26/27) e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para:

a) condenar a ré a arcar com todas as despesas advindas do procedimento cirúrgico, tanto os custos de internação como honorários médicos e materiais, nos termos dos relatórios médicos acostados, sem qualquer ônus para a autora.

b) condenar a parte demandada a pagar à autora o montante de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser devidamente acrescido de juros moratórios, contados a partir da citação, e correção monetária, contada a partir deste preceito, em conformidade com a Súmula 362, do STJ.

Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação, a ser paga em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.”

 

Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a parte Apelante alçou preliminar de incompetência absoluta do Juízo, bem como de cerceamento do direito de defesa.

 

Assim, primeiramente é necessário esclarecer o contexto das resoluções que trataram da competência das Varas Cíveis e Comerciais de Relação de Consumo. A Resolução nº 18, de 31 de outubro de 2008, emitida pela Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA), atribuiu às Varas Cíveis e Comerciais de Relação de Consumo competência única, passando a chamá-las de Varas dos Feitos Relativos a Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Essa resolução permaneceu em vigor até 24 de julho de 2015, quando foi editada a Resolução nº 15/2015, que reestruturou a distribuição de competências entre as Varas Cíveis, Comerciais e de Relações de Consumo.

 

A presente ação foi distribuída em 11 de junho de 2015, ou seja, ainda durante a vigência da Resolução nº 18/2008, quando as Varas de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais possuíam competência única para julgar as matérias cíveis, comerciais e consumeristas. A ação tramitou, portanto, na 32ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA.

 

Posteriormente, com a entrada em vigor da Resolução nº 15/2015, em 24 de julho de 2015, as competências das varas foram alteradas, separando as competências para os feitos cíveis/comerciais e os relativos a relações de consumo. De acordo com o Decreto Judiciário nº 674, de 17 de agosto de 2015, a ação foi redistribuída para a 20ª Vara das Relações de Consumo.

 

Nesse cenário, é importante destacar as disposições da Resolução nº 15/2015, especialmente o artigo 1º, que redefiniu as competências das Varas da Comarca de Salvador. O texto da resolução estabelece, no parágrafo 1º, que as varas com competência definida pelo artigo 69 da Lei nº 10.845/2007, que tratam dos litígios de relações de consumo, seriam renumeradas para "Varas de Relações de Consumo". Já as varas com competência nos termos do artigo 68 da mesma Lei, que tratam de matérias cíveis e comerciais, passaram a ser denominadas "Varas Cíveis e Comerciais".

 

Os artigos 68 e 69 da Lei nº 10.845/2007, que regem as competências, são claros:

 

Art. 68 - Compete aos Juízes das Varas Cíveis e Comerciais:


I -       processar e julgar:


a) os feitos de jurisdição contenciosa ou voluntária de natureza cível ou comercial, que não sejam, por disposição expressa, da competência de outro Juízo;


b) as ações concernentes à comunhão de interesse entre portadores de debêntures e ao cancelamento de hipoteca em sua garantia;


c)   as ações de falências e recuperação judicial;


d) os processos de execução e quaisquer feitos que, por força de lei, devam ter curso no juízo da falência ou da recuperação judicial;


e)   os incidentes processuais relativos aos feitos de competência do Juízo;


f)   as medidas cautelares, ressalvada a competência privativa de outro Juízo;


II -      exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.

 

Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.

 

Ademais, os artigos 2º e 3º da Resolução nº 15/2015 dispõem que a especialização da distribuição das ações somente se daria a partir da data de publicação da resolução, mantendo-se as varas com seus respectivos acervos até então. Vejamos:

 

Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Ainda, o art. 44 do CPC, que trata da competência, aborda a possibilidade de a competência ser definida tanto pelas normas previstas no próprio Código de Processo Civil quanto por normas de organização judiciária, legislação especial e, quando aplicável, pelas constituições estaduais.

 

Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal , a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

 

Dessa forma, tendo em vista que a distribuição da presente ação ocorreu antes da vigência da Resolução nº 15/2015 (em 11 de junho de 2015), quando ainda estava em vigor a resolução que atribuía competência única às varas de relações de consumo, cíveis e comerciais, não há que se falar em incompetência do juízo que apreciou o feito.

 

Igualmente, a preliminar de cerceamento do direito de defesa também não prospera. Isso porque, conforme o ordenamento jurídico brasileiro e em consonância com o dever constitucional de motivação dos atos judiciais (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), adota-se o princípio da persuasão racional, segundo o qual o juiz, ao proferir sua decisão, deve formar livremente seu convencimento.

 

Na qualidade de destinatário final da prova, cabe ao magistrado deferir ou determinar as provas que considerar necessárias para a instrução do processo, seja de ofício ou a requerimento das partes. Além disso, pode indeferir diligências que julgar inúteis ou protelatórias, conforme estabelece o art. 370 do CPC. Vejamos:

 

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.


Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 

Na mesma linha, de acordo com o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz pode julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.

 

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:


I - não houver necessidade de produção de outras provas;

 

Deste modo, a teor do art. 355 do CPC, o julgamento antecipado da lide não implica nenhuma nulidade da sentença por cerceamento de defesa, se a matéria é unicamente de direito ou se nos autos há elementos suficientes para a análise das questões referentes à controvérsia posta.

 

Corroborando com o exposto, destaca-se o entendimento da Oitava Turma Cível do TJ MG no sentido de que "2. Uma vez constatado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o pedido de produção de prova testemunhal não contribuiria para o desfecho do processo e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há que falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, ante a exegese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1622941, 07101426420218070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022.)

 

O colendo Superior Tribunal de Justiça também se posiciona no sentido de que ao magistrado, como destinatário da prova, é facultado o deferimento, ou não, das provas requeridas, não configurando cerceamento de defesa quando do seu indeferimento.

 

Dito isso, deixo de acolher as preliminares apresentadas pela parte Apelante.

 

Superadas as questões preliminares, infere-se que o objeto da controvérsia recursal versa acerca da possibilidade, ou não, de condenação da Apelante ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Ressalta-se, no entanto, que todas as demais questões envolvendo a ação de origem e que não foram impugnadas, tornaram-se incontroversas, uma vez que o único capítulo da sentença questionado é o que diz respeito ao dano moral.

 

Pois bem. Do exame atento dos autos, infere-se que razão não assiste a parte Apelante, restando necessária a manutenção integral da Sentença guerreada. Explico.

 

Pretende a Apelante a reforma da sentença no que diz respeito a sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, sob fundamento de ausência de cometimento de ato ilícito.

 

Nesse descortino, cumpre esclarecer que o dano moral se refere ao prejuízo que afeta a esfera psíquica da vítima. Trata-se de uma lesão aos direitos da personalidade, abrangendo aspectos como a integridade psíquica, intelectual, moral e física. Portanto, não se configura como simples constrangimento ou frustração, sendo indispensável a caracterização de um aborrecimento de grande magnitude, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana.

 

Ato contínuo, segundo o art. 5º, inc. X da Constituição Federal, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sendo assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Já nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" .

 

Para que se configure a obrigação de indenizar por dano moral, é necessária a presença dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade e c) dano propriamente dito. Esses requisitos estão alicerçados no artigo 927 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Senão, Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE ENSEJAR CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO EXPERIMENTADO E O ATO PERPETRADO PELO AGENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.No campo da responsabilidade civil, para que seja imputada a obrigação de indenizar um prejuízo material ou moral é necessária à comprovação do dano, bem assim do nexo de causalidade entre este e a conduta perpetrada, ou seja, a obrigação de ressarcir decorre da conjugação desses dois fatores: demonstração do dano e do nexo de causalidade. 2. In casu, tangente ao dano material, este depende de prova efetiva de sua existência, do valor e da relação causa e efeito, ou seja, da demonstração de que o prejuízo patrimonial efetivamente ocorreu, o que não foi demonstrado na hipótese. 3. Do mesmo modo, não há que se falar em dano moral, já que este não pode ser confundido com meros dissabores ou aborrecimentos do cotidiano das pessoas nas suas relações estabelecidas. Embora não se exija prova de sua ocorrência, a situação a lhe dar suporte tem que ser de tal monta que possibilite ao homem médio vislumbrá-lo, circunstância não ocorrente na hipótese sub examine.

(TJ-BA - APL: 09619162520158050113, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2019)

 

Entretanto, a mera negativa da operadora do plano de saúde em fornecer o serviço, por si só, não gera constrangimento ao usuário, desde que esteja amparada em cláusula legítima que exclua a cobertura. A exceção se impõe quando a limitação é injusta e abusiva, como demonstrado nos autos.

 

No presente caso, os relatórios médicos, o pedido de cirurgia de urgência e demais documentos anexados aos Ids. 71627273, 71627274, 71627272, 71627275, 71627277, 71627278, 71627279 e 71627280 comprovam a necessidade do procedimento cirúrgico e dos materiais indicados, bem como a urgência da cirurgia.

 

Ocorre que, apesar da gravidade do quadro de saúde do Apelado, houve a negativa da Apelante, o que colocou em risco seu direito à saúde, direito este intimamente ligado ao direito à vida, violando preceitos da Constituição Federal e contrariando o princípio da boa-fé.

 

Com efeito, ao firmar contrato de saúde, a intenção do segurado é obter acesso aos meios necessários para manter ou restabelecer sua vida, sua saúde e sua integridade física, de modo que a negativa injustificada de material ou procedimento necessário para melhora do seu quadro clínico viola a legítima expectativa do paciente, configurando ato ilícito.

 

Portanto, ao negar ou protelar injustificadamente a autorização integral para o procedimento essencial à saúde do paciente, a Apelante adotou uma conduta abusiva, causando transtornos àquele que necessitava da intervenção médica com urgência.

 

Configurado o ato ilícito praticado pela Apelante, o dano moral sofrido pelo Apelado (aflição psicológica, angústia) e o nexo causal entre a conduta adotada (indevida negativa de autorização) e o prejuízo extrapatrimonial resultante, impõe-se à Apelante a obrigação de reparar civilmente os danos morais causados ao Apelado.

 

No que se refere à fixação do quantum indenizatório, é aconselhável que seja proporcional ao prejuízo causado, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o causador da lesão e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes, sempre atentando à razoabilidade.

É certo que o problema da quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido em ações de indenização por danos morais têm motivado intermináveis polêmicas e debates, não havendo pacificação sobre o tema até o momento.

 

Todavia, a doutrina e jurisprudência são pacíficas no sentido de que a fixação deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

 

Assim, o valor da indenização pelos danos morais deve ser capaz de reparar a dor sofrida pelo ofendido, de compensá-lo pelo sofrimento suportado em razão da conduta inadequada do agressor e não pode ser irrisório, tendo em vista a necessidade de se compensar a vítima pela conduta injusta e ilícita do ofensor.

 

Por outo lado, a indenização deve ser arbitrada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente apenas para reparar o dano causado, sem caracterizar enriquecimento do ofendido e o consequente empobrecimento do ofensor.

 

De fato, em se tratando de danos morais, nunca se chegará a um valor equivalente ao sofrimento suportado pela vítima, porém, deve-se arbitrar quantia que, no máximo possível, possa de alguma forma atenuar a dor, compensando todo o desgaste advindo do fato ilícito.

 

Resta evidente que, no caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao magistrado o arbitramento da indenização.

 

A jurisprudência tem assentado o seguinte entendimento:

 

"A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa" (Apelação Cível n.º 198.945-1/7 - TJSP, rel. Des. Cezar Peluso, RT 706/67).

 

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

(STJ, 1ª Turma - AgRg no AREsp 187598/RJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 28.08.2012, JD. 05.09.2012.)

 

Na situação sob análise, infere-se que o valor fixado pelo magistrado de origem, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, bem como as condições econômicas do ofensor e do ofendido, não demandando redução.

 

Isto posto, considerando a flagrante ilegalidade e abusividade da conduta da Apelante, que negou imotivadamente o procedimento necessário ao tratamento do grave quadro clínico do Apelado, violando direitos fundamentais à vida, à saúde e o princípio da dignidade da pessoa humana, garantidos pelo ordenamento jurídico pátrio, e diante da ausência de plausibilidade nas alegações recursais — que, além de genéricas, abordam questões não pertinentes à lide — é forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos.

 

Por fim, no que toca à verba honorária, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.

 

Contudo, deixo de aplicar o disposto no art. 85, §§ 1º e 11, ao presente caso, considerando que o MM. Juízo de primeiro grau já fixou as verbas honorárias no valor máximo permitido.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer, rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por estes e por seus próprios fundamentos.

                                   

                         Salvador, 


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/5