PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057832-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MOSANIEL CORREIA MATTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. DESISTÊNCIA EXPRESSA DO PROCESSO ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA.


1. Configurada a litispendência quando o impetrante ajuíza ações idênticas com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, caracterizando duplicidade processual indevida.


2. A renúncia expressa ao direito de prosseguir com o processo n° 8057832-97.2024.8.05.0000, manifestada nos autos do processo n° 8046999-20.2024.8.05.0000, impõe a extinção do feito sem resolução de mérito.


3. Conduta processual que evidencia tentativa de burlar o princípio do juiz natural mediante ajuizamento de ações idênticas caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, III, do Código de Processo Civil.

 

4. Embargos de declaração conhecidos e providos para reformar o acórdão que concedeu a segurança, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

 

 

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração no Mandado de Segurança Cível nº 8057832-97.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargado MOSANIEL CORREIA MATTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para REFORMAR  o acórdão embargado, extinguindo o Mandado de Segurança sem resolução de mérito, em razão da litispendência e da RENÚNCIA expressa manifestada pelo impetrante, condenando-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, determinando-se o traslado de cópia do presente acórdão para os autos do Mandado de Segurança nº 8046999-20.2024.8.05.0000, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057832-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MOSANIEL CORREIA MATTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de acórdão que concedeu a segurança pleiteada por MOSANIEL CORREIA MATTOS, policial militar, no Mandado de Segurança nº 8057832-97.2024.8.05.0000.

O embargante alega, em síntese, a ocorrência de litispendência/coisa julgada, tendo em vista que o presente feito é reprodução idêntica de ação ajuizada anteriormente em 28/07/2024 pelas mesmas partes, com a mesma fundamentação jurídica e o mesmo pedido, sob o nº 8046999-20.2024.8.05.0000. Sustenta a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, V, e 337, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil. Aponta a caracterização de litigância de má-fé, uma vez que a parte autora busca burlar o princípio do juiz natural, conduta que se amolda ao artigo 80, III, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar de litispendência, requer a fixação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, bem como a ressalva de compensação de eventuais valores já pagos administrativamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

Em contrarrazões (ID 82965193), o embargado MOSANIEL CORREIA MATTOS refuta os argumentos do Estado, sustentando que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tratando-se de mera insatisfação com a decisão proferida. Alega que os embargos são protelatórios e requer a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Contudo, verifica-se dos autos que o impetrante MOSANIEL CORREIA MATTOS apresentou, no processo nº 8046999-20.2024.8.05.0000, declaração expressa de renúncia ao direito de prosseguir com o processo nº 8057832-97.2024.8.05.0000, conforme documento de ID 86118841, datado de 14 de julho de 2025.

Na referida declaração, o impetrante manifestou expressamente: "Opto por prosseguir exclusivamente com o presente processo, RENUNCIANDO expressamente ao direito de prosseguir com o processo de nº 057832-97.2024.8.05.0000".

Cabe um adendo relativo a um erro de digitação naquele documento, porquanto, embora o número grafado não seja o correspondente, pois falta o dígito 8, em pesquisa ao PJE, identificou-se o correto número (8057832-97.2024.8.05.0000) bem como as partes são as mesmas e as mesmas causas de pedir, não implicando em prejuízo uma vez identificada a ação.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057832-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MOSANIEL CORREIA MATTOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONHEÇO dos Embargos de Declaração, eis que tempestivos e adequados.

A questão posta nos presentes embargos declaratórios transcende a mera alegação de omissão ou obscuridade, revelando vício processual grave que demanda pronunciamento desta Corte.

Conforme demonstrado pela documentação acostada pelo embargante, o impetrante MOSANIEL CORREIA MATTOS ajuizou duas ações de Mandado de Segurança com conteúdo idêntico. O processo 8046999-20.2024.8.05.0000 foi distribuído em 28/07/2024 e o processo 8057832-97.2024.8.05.0000, presente feito, foi distribuído em 17/09/2024.

Ambas as ações versam sobre gratificações e adicionais devidos ao impetrante na qualidade de policial militar, tendo como impetrados o Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia, o Secretário de Administração do Estado da Bahia, o Governador do Estado da Bahia e o Estado da Bahia.

A identidade de partes, causa de pedir e pedido é inconteste, configurando hipótese de litispendência, nos termos do artigo 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil:

"Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso."

Elemento crucial para o deslinde da questão é a declaração expressa apresentada pelo impetrante no processo nº 8046999-20.2024.8.05.0000 (ID 86118841), na qual manifesta inequivocamente sua opção por prosseguir exclusivamente com aquele feito, renunciando ao direito de prosseguir com o processo nº 8057832-97.2024.8.05.0000 (presente mandado de segurança).

A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação importa em extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil:

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VIII - homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção."

A manifestação de vontade do impetrante é clara, inequívoca e não deixa margem para dúvidas quanto à sua intenção de desistir do presente feito para concentrar seus esforços no processo anteriormente ajuizado.

A conduta do impetrante revela evidente má-fé processual. Ao ajuizar duas ações idênticas perante o mesmo Tribunal, com intervalo de aproximadamente 50 dias entre uma e outra, o impetrante buscou deliberadamente burlar o princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, LIII, da Constituição Federal, obter provimento jurisdicional mais favorável mediante escolha artificial do órgão julgador e multiplicar desnecessariamente demandas no Poder Judiciário.

Tal conduta amolda-se perfeitamente à hipótese prevista no artigo 80, III, do Código de Processo Civil:

"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

(...)

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;"

A jurisprudência é firme no sentido de que a duplicidade de ações idênticas, visando escolher o julgador mais favorável, caracteriza abuso do direito de ação e litigância de má-fé:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . CONFIGURADA. VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. REDUÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 . Cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé, pela propositura voluntária de uma segunda demanda, com pedido de desarquivamento de processo idêntico, omitindo-se na segunda ação sobre a existência da primeira, e com pedido de desistência da primeira somente após prolação de sentença favorável na segunda ação, que viola o princípio da segurança jurídica e da boa fé processual. É ilegal e configura litigância de má-fé o ajuizamento simultâneo de ações idênticas para aumentar as chances de êxito. 2. No contexto dos autos, impõe-se a redução do percentual da multa por litigância de má-fé para quantia adequada a atender o caráter pedagógico e, ao mesmo tempo, ressarcitório da sanção . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJ-GO - Apelação Cível: 5137186-05.2017.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

O STJ também já enfrentou a matéria e restou ementado no sentido de aplicação da multa, consoante se infere do julgado. (STJ - REsp: 2183411, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 29/11/2024) 

A baixa expressividade econômica da causa (R$ 1.412,00) não afasta a necessidade de punição exemplar, que deve considerar o desvalor da conduta e seu potencial de desestabilização do sistema de justiça.

Nesse contexto, considerando a gravidade da conduta e a necessidade de desestimular práticas semelhantes, fixo a multa por litigância de má-fé em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81, caput, do Código de Processo Civil:

"Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."

Para dar plena efetividade à presente decisão e assegurar a regularidade processual, determino o traslado de cópia do presente acórdão para os autos do Mandado de Segurança nº 8046999-20.2024.8.05.0000, a fim de que a Seção Cível de Direito Público tenha ciência da extinção do presente feito por renúncia expressa.

Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para REFORMAR o acórdão embargado e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, V e VIII, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência reconhecida e da renúncia expressa manifestada pelo impetrante.

CONDENO o impetrante MOSANIEL CORREIA MATTOS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa de R$ 1.412,00, nos termos dos artigos 80, III, e 81, caput, do Código de Processo Civil. Determino o traslado de cópia do presente acórdão para os autos do Mandado de Segurança 8046999-20.2024.8.05.0000.

Determino à Secretaria que antes do arquivamento, certifique se houve o devido recolhimento da multa que fora aplicada.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  de  de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

VI