PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEMANDA DE DIREITO À SAÚDE EM FACE DO PODER PÚBLICO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.313 DO STJ. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 493, 926, 927, III e V, 1.022, 1.025 e 85, § 8º e § 8º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.313 (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN); STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, EDcl no REsp 2.091.202/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 09.04.2025, DJe 14.04.2025. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002844-02.2019.8.05.0001, em que figura como embargante DEIZE REIJANE DUARTE DE SENA e embargado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002844-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: DEIZE REIJANE DUARTE DE SENA
Advogado(s):
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por DEIZE REIJANE DUARTE DE SENA contra o acórdão de id. 99594598, deu provimento ao recurso de apelação cível para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrando-os, por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no Tema Repetitivo 1313 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões (id. 101234368), a embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Sustenta a inviabilidade de fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, sob o argumento de que a causa apresenta valor expressivo (R$ 50.000,00) e proveito econômico perfeitamente mensurável, correspondente ao custo estimado da cirurgia de R$ 400.000,00. Defende que a matéria deve ser regida de forma obrigatória pelo Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, mediante aplicação de percentual sobre o valor da causa ou o proveito econômico, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Por fim, requer o acolhimento do recurso com efeitos infringentes e o prequestionamento explícito dos dispositivos indicados. O embargado apresentou contrarrazões de id. 102045804, defendendo o acórdão embargado e requerendo a rejeição do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 22 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002844-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: DEIZE REIJANE DUARTE DE SENA
Advogado(s):
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame de mérito. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Sua admissibilidade está restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, portanto, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem ao reexame do mérito da causa. Na situação, inexiste omissão no acórdão embargado. Todas as teses jurídicas suscitadas pela embargante foram expressa e exaustivamente enfrentadas no voto condutor, com fundamentação clara e compatível com a complexidade da causa, como se passa a demonstrar com a análise dos fundamentos do julgado. A embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao fixar os honorários advocatícios por equidade, com base no Tema 1.313 do STJ, deixando de aplicar o Tema 1.076 do STJ, sob o argumento de que o valor da causa é elevado (R$ 50.000,00) e o proveito econômico é perfeitamente mensurável, correspondente ao custo da cirurgia de R$ 400.000,00. No entanto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que, por se tratar de demanda que versa sobre o direito à saúde em face do Poder Público, incide na espécie a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1313 (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN). Sobre o ponto central relacionado à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa nas demandas de saúde, o acórdão consignou expressamente: “Considerando que se trata de demanda que versa sobre direito à saúde em face do Poder Público, incide, na espécie, o recém entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1313 (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN), no qual se fixou a seguinte tese: ‘Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC’. A tese firmada possui caráter vinculante e é de observância obrigatória pelos tribunais, conforme dispõe o art. 927, III e V, c/c os arts. 926 e 493, todos do Código de Processo Civil. Assim, os honorários advocatícios de sucumbência são arbitrados, por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem pagos pelo Estado da Bahia ao fundo institucional da Defensoria Pública”. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1313, fixou tese vinculante no sentido de que as demandas de saúde atraem a fixação de honorários por equidade, afastando a aplicação de percentuais sobre o valor da causa ou proveito econômico. A aplicação do Tema 1313 do STJ constitui distinguishing legítimo em relação ao Tema 1076 do STJ. Enquanto este último veda a fixação por equidade em causas de valor elevado de natureza eminentemente patrimonial, o Tema 1313 do STJ reconhece que as demandas de saúde envolvem direitos existenciais (vida e saúde), cujo proveito econômico é inestimável para o cidadão que consome a prestação, justificando o arbitramento por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Desse modo, a existência de tese vinculante específica para as ações de saúde afasta a incidência da regra geral do Tema 1076 do STJ, inexistindo qualquer contradição ou omissão no acórdão que aplicou a orientação obrigatória da Corte Superior. Verifica-se, portanto, que o acórdão abordou integralmente todas as questões jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação sólida e coerente com a jurisprudência vinculante aplicável à espécie. A irresignação do embargante reside no fato de a decisão ter lhe sido desfavorável, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração, cuja finalidade é meramente integrativa e não se presta à reforma do julgado por via transversa. Por fim, registre-se que não é obrigatória a menção expressa e individualizada de cada dispositivo legal ou constitucional suscitado pela parte, desde que a matéria correspondente seja devidamente apreciada, inexistindo omissão a ser sanada para fins de prequestionamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA . INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art . 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2 . Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no REsp: 2091202 SP 2023/0253805-8, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/04/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025) Desse modo, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante para fins de pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo hígido o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das sessões, de de 2026 Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002844-02.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: DEIZE REIJANE DUARTE DE SENA
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EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO