PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004171-97.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA ALVES ROSSI MONTEIRO
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, ANDRE ROCHA SANTOS
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS EMBARGÁVEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.


Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004171-97.2020.8.05.0113, em que é embargante PATRICIA ALVES ROSSI MONTEIRO e em que é embargada a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004171-97.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA ALVES ROSSI MONTEIRO
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, ANDRE ROCHA SANTOS
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação por ela interposta. Concluiu o órgão colegiado que o contrato de plano de saúde firmado pelas partes é do tipo coletivo e foi celebrado em momento anterior à Lei de Planos de Saúde, de modo que não se submete aos índices de reajuste da ANS, mas ao previsto no contrato (FIPE SAÚDE somado às variações nos custos do plano). 


Em suas razões, a embargante alega que há erro material na certidão de julgamento; e que houve erro no julgado essencialmente no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova, sobretudo porque os cálculos atuariais apresentados foram produzidos unilateralmente, de modo que não possuem valor probatório. Requer, ao fim, que seja reformada a sentença e julgada procedente a ação.


Em resposta, a embargada alega que a contraparte apenas busca rediscutir o mérito, pelo que não devem ser conhecidos os embargos. 


Foi proferido despacho que determinou à secretaria a correção da certidão de julgamento, o que foi realizado pela diretora, conforme ID 85890104.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 10 de julho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004171-97.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA ALVES ROSSI MONTEIRO
Advogado(s): JOSE ARMANDO ROSSI MONTEIRO SILVA, ANDRE ROCHA SANTOS
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

 

CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade.


Em primeiro lugar, a certidão de julgamento não possui teor decisório, de modo que não pode ser objeto de embargos. Diante disso, deixo de analisar a existência de erro material na certidão, o qual, aliás, já foi sanado pela própria secretaria (ID 85890104) em atenção ao despacho de ID 82637032.


Ademais, em suas razões, a embargante sequer aponta claramente qual seria o vício presente no acórdão, se limitando a arguir pontos que se referem ao mérito da causa e afirmando que a parte embargada não se desincumbiu do seu ônus probatório. De todo o modo, registre-se que o acórdão embargado expressamente se manifestou, sem incorrer em qualquer hipótese de erro material, sobre a matéria atinente à inversão do ônus probatório, ao dispor que: 


“Quanto à alegação da apelante de que a ré não teria se desincumbido do ônus da prova invertido em seu desfavor, observa-se dos ids. 59312164 e 59312165 dos autos que acionada apresentou pareceres técnicos justificando a necessidade dos reajustes acima dos índices FIPE SAÚDE, considerando parte do período discutido nos autos, bem como a projeção para os anos seguintes, o que, de um modo ou de outro, acabou por englobar todo o período questionado.

Mesmo que não fosse o caso, a cláusula 20ª do contrato estabelece que os reajustes levarão em consideração, além dos aspectos atuariais, também os aspectos administrativos, o que não se restringe simplesmente à apresentação ou não de cálculos atuariais por força da inversão do ônus da prova, como sustenta a apelante.

Por conseguinte, ainda que se falasse em ausência de cálculos atuariais nos autos ou em incompletude daqueles demonstrados, não se pode perder de vista que existe um procedimento administrativo que é seguido pelo Conselho Deliberativo da associação para a tomada de decisões, embasado, dentre outras coisas, sabidamente em estudos atuariais. Isso sem falar na submissão regular das contas do plano à auditoria independente para a elaboração de parecer/relatório.”


Diante disso, verifica-se que o que busca a embargante não é sanar vícios do acórdão, mas rediscutir o mérito da decisão. Caso a autora discorde do entendimento exarado no acórdão e tenha a intenção de modificá-lo, deve recorrer pela via adequada para a rediscussão do mérito, tendo em vista que essa não é a função dos embargos de declaração. 


Tendo em vista que os embargos não se vincularam à fundamentação prevista no art. 1.022, estes não merecem ser acolhidos.


Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração opostos pela parte autora/apelante.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator