PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LICITUDE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. LIMITE PROVENIENTE DA SOMATÓRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de financiamento de veículo, julgou procedentes os pedidos para declarar a abusividade dos juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, afastar a capitalização mensal de juros e a comissão de permanência, limitar os encargos moratórios, assegurar a repetição do indébito em dobro e condenar a ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para autorizar a compensação entre os valores a serem restituídos à autora e o saldo devedor atualizado do contrato, bem como para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa. A apelante requer a reforma integral da sentença, sustentando a regularidade das cláusulas contratuais, a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal, da comissão de permanência e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios previstos no contrato de financiamento superam, de forma abusiva, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (ii) estabelecer se a capitalização mensal de juros foi validamente pactuada; (iii) determinar se a comissão de permanência prevista contratualmente é lícita; e (iv) definir se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os contratos bancários submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a revisão judicial de cláusulas abusivas em contratos de adesão, nos termos da Súmula 297 do STJ. 2. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade em relação à taxa média de mercado, não bastando a simples pactuação de juros superiores a 12% ao ano, conforme a Súmula 382 do STJ e o REsp 1.061.530/RS. 3. No caso, a taxa contratada de 3,02% ao mês e 42,86% ao ano supera significativamente (superior ao equivalente a uma vez e meia) a taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil, de 2,00% ao mês e 26,81% ao ano, o que caracteriza abusividade e justifica a sua redução aos parâmetros médios de mercado. 4. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados após 31.3.2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme o REsp 973.827/RS e as Súmulas 539 e 541 do STJ. 5. A comissão de permanência é admitida no período de inadimplência, desde que não seja cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, conforme as Súmulas 30, 294 e 472 do STJ. 7. A cláusula contratual que prevê, em caso de inadimplência, juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% traduz cobrança da comissão de permanência em sua composição própria, sem cumulação com outros encargos autônomos, razão pela qual sua exigência é válida. 8. A repetição do indébito em dobro prescinde de prova de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva, ressalvada a hipótese de engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 9. Como o contrato foi celebrado em junho de 2023, após o marco temporal fixado pelo STJ para aplicação da tese sobre repetição em dobro, a devolução dobrada subsiste quanto aos valores cobrados indevidamente em razão dos juros remuneratórios abusivos. 10. O parcial acolhimento da apelação impõe o afastamento da abusividade da capitalização mensal e da comissão de permanência, bem como da limitação dos encargos moratórios, com redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revisão dos juros remuneratórios em contrato bancário exige demonstração de discrepância substancial entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. A capitalização mensal de juros é válida em contratos celebrados após 31.3.2000 quando houver pactuação expressa, caracterizada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 3. A comissão de permanência é lícita no período de inadimplência quando não cumulada com outros encargos remuneratórios ou moratórios autônomos. 4. A repetição do indébito em dobro é cabível, independentemente de prova de má-fé, nas cobranças indevidas realizadas após 30.3.2021 em contratos de consumo, salvo engano justificável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, 42, parágrafo único, 51, IV e § 1º, 52, § 1º, e 54; CPC, arts. 85, § 2º, 86, parágrafo único, 487, I, e 543-C; CC, arts. 406 e 591; Decreto 22.626/1933; Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 297, 382, 472, 539 e 541; STF, Súmula 596; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; STJ, REsp nº 1.255.573/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 1.802.635/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28.06.2021, DJe 30.06.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 765.304/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04.02.2016, DJe 15.02.2016; STJ, AgRg no REsp nº 706.368/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.04.2005, DJ 08.08.2005; STJ, REsp nº 237.759/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, j. 23.11.2005, DJe 28.11.2008; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para afastar a declaração de abusividade das taxas contratuais concernentes à capitalização mensal de juros e à comissão de permanência, além da restituição dos valores cobrados quanto às referidas parcelas, bem como a limitação dos encargos moratórios, os quais devem ser aplicados de acordo com a previsão contratual. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172389-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de APELAÇÃO interposta por BANCO PAN S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional nº 8172389-31.2023.8.05.0001, ajuizada por ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS SOUZA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorias (ID nº 102219632), nos seguintes termos: “DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro nos arts. 6º, 51 e 54 do CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação, para: i) confirmar a medida liminar anteriormente concedida, consoante decisão de id. 429847698; ii) declarar a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB – Banco Central do Brasil, disponibilizados no Sistema Gerenciador de Séries Temporais que era de 26,81% a.a. (2% a.m.), ex vi taxa média de juros total, divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais; iii) declarar a abusividade da taxas contratuais concernentes à capitalização mensal de juros e à comissão de permanência, aplicada cumulativamente com outros encargos, ou mesmo de forma isolada; iv) limitar os encargos moratórios à incidência de correção monetária, juros simples de 1% ao mês e a multa de mora em 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC; v) condenar a instituição financeira vencida nos ônus sucumbenciais, custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, consoante art. 85, § 2º c/c art. 86, Parágrafo Único, ambos do novo CPC. Ficam, portanto, decotadas todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido. Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte autora, fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber em dobro o valor excedente (Art. 42, Parágrafo único, do CDC), assim como receber em dobro os dispêndios realizados em face das tarifas declaradas abusivas, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir de cada desembolso. Extingue-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC." Contra a sentença, foram opostos embargos de declaração pela apelada ao ID 512943099 e pelo apelante ao ID 513689921, os quais foram acolhidos em parte, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os embargos de declaração para: i) Sanar a omissão e autorizar expressamente a COMPENSAÇÃO entre os valores a serem restituídos à autora e o saldo devedor atualizado do contrato de financiamento objeto da lide; ii) Sanar a contradição quanto aos honorários advocatícios, determinando que estes incidam no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, mantendo-se os demais termos da sentença.” Irresignada, a parte ré, ora apelante, interpôs recurso de apelação (ID nº 102219643), aduzindo, basicamente, a necessidade de reforma integral da sentença que reconheceu a abusividade de cláusulas contratuais em contrato de financiamento. Defende a regularidade do negócio jurídico firmado, afirmando que o consumidor teve pleno conhecimento das cláusulas, encargos e condições pactuadas, aderindo de forma livre e consciente, o que afasta qualquer alegação de vício de consentimento ou abuso contratual, ressaltando a observância das normas do Sistema Financeiro Nacional e das diretrizes do Banco Central. Sustenta que não há limitação legal prévia para sua fixação e que a simples superação da taxa média de mercado não implica abusividade. Argumenta, com base na jurisprudência do STJ, que apenas taxas significativamente superiores — como acima de uma vez e meia, do dobro ou até do triplo da média — poderiam justificar revisão judicial, o que não ocorreria no caso concreto. Defende, ainda, a prevalência da autonomia da vontade e da liberdade contratual, bem como a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras. Defende a legalidade da capitalização de juros, desde que expressamente pactuada, especialmente em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Afirma que o contrato atende aos requisitos legais e jurisprudenciais, inclusive com previsão clara das taxas mensal e anual, o que autorizaria a capitalização em periodicidade inferior a um ano, conforme entendimento consolidado do STJ. Impugna o reconhecimento da cobrança indevida de comissão de permanência, alegando que tal encargo sequer foi pactuado no contrato, inexistindo, portanto, interesse processual da parte autora quanto a esse ponto. Sustenta que os encargos cobrados se limitam aos juros remuneratórios, juros de mora e multa, todos previstos contratualmente e permitidos pela regulamentação do Conselho Monetário Nacional, não havendo cumulação ilícita. Contesta a condenação à repetição do indébito em dobro, argumentando a ausência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva. Defende que as cobranças decorreram de interpretação legítima do contrato e da legislação aplicável, não havendo conduta abusiva que justifique a devolução em dobro, conforme orientação do STJ. Pugnou, ao final pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos formulados na peça exordial. Preparo recursal recolhido ao ID 102219644. A apelada apresentou contrarrazões ao ID 102219647, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172389-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes se encontram os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de revisão do contrato questionado, bem como seus termos e a devolução dos valores pagos a maior pelo consumidor. Como é cediço, está sedimentado na jurisprudência pátria que os contratos bancários se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este que se encontra consolidado na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso em tela, extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo de ID 102219290, fls. 11 a 28 e, sendo ajuste de adesão, não se olvida ser passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do princípio do pacta sunt servanda. JUROS REMUNERATÓRIOS Sobre o assunto, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial. Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificada que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009). Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos se estes estão dentro das taxas médias do mercado para a referida operações em espécie. Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229. Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229). Vale consignar que, no julgamento REsp 1.061.530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se acerca do tema em debate que: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras, ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados. Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (em discrepância daquilo fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil). Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade. Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato. Vale ressaltar que esse Relator tem entendido como abusivas as taxas previstas no contrato que ultrapassam o equivalente a uma vez e meia a média de mercado, ou seja, aquelas superiores a 50% do valor divulgado pelo Banco Central do Brasil. Esse, inclusive, foi o entendimento destacado pela Ministra relatora do REsp 1.061.530/RS, ao considerar que a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". Pois bem, da análise do contrato em apreço (ID nº 102219290, fls. 11 a 28), tem-se, a título de juros remuneratórios, que as taxas aplicadas foram: a) Cédula de Crédito Bancário, sob nº 097518619, Financiamento de veículos, de 27.06.2023: Juros remuneratórios: 3,02% ao mês e 42,86 ao ano Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil, consoante se extrai do site do Banco Central do Brasil, era de: a) Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos em 01/2025: 26,81% ao ano e 2,00% ao mês Da análise das taxas suso citadas, conclui-se, portanto, existir significativa discrepância entre as efetivamente previstas no contrato e as divulgadas pelo BCB capaz de configurar abusividade, haja vista que ultrapassa o percentual equivalente a 50%. Desse modo, não tendo a ré apresentado elementos aptos a justificarem taxa diversa, lanço mão da média de mercado, reduzindo assim os juros remuneratórios para 26,81% a.a. (2% a.m.), como corretamente determinado na sentença recorrida. Após, constatada a abusividade, deve-se confrontar os pagamentos realizados pela parte autora e os descontos efetivados pela instituição financeira no decorrer do contrato e o valor total a ser pago, de acordo com a aplicação da taxa média de juros de mercado, amortizando-se o quantum devido no contrato de empréstimo com a nova taxa com aquele pago com a taxa abusiva. Caso se verifique valores remanescentes, deverão ser devolvidos à parte apelante. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS Em relação à irresignação quanto a capitalização dos juros (anatocismo), razão assiste ao apelo da ré, posto que no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, como na espécie, consoante se colhe da ementa de referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012 Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do citado REsp n. 973.827/RS, também consagrou o entendimento de que a previsão contratual de taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal supre a necessidade de cláusula expressa autorizando a capitalização dos juros, não se constituindo tal prática em violação do dever de informação ao consumidor, pois basta um simples cálculo aritmético para este perceber a incidência do anatocismo: “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE 5 Apelação Cível nº 1002852-87.2023.8.26.0126 -Voto nº 21.565PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'(...). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido”. (REsp n. 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 08.08.2012). A discussão, inclusive, foi pacificada através das Súmulas n. 539 e 541 do STJ: Súmula 539 – STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541 – STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, observa-se que o contrato (ID 102219290) prevê, expressamente, taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo permitida sua cobrança, nos termos da súmula 541 do STJ. Cumpre salientar que estas informações vieram bem destacadas no instrumento contratual, em quadro informativo dos dados da operação, respeitando o dever (e o direito) de informação. Logo, diante da expressa previsão e pactuação dos juros capitalizados, observadas as súmulas 539 e 541 do STJ, não há que se falar em afastamento da capitalização. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Acerca da matéria, sabe-se que a comissão de permanência não pode ser cumulada com a correção monetária, nem com os juros remuneratórios, nos termos das Súmulas 30 e 296 do STJ, in verbis: Súmula 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294 – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. De igual modo, a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual, consoante se extrai da Súmula 472 do STJ, ipsis litteris: Súmula 472 – A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. INCABÍVEL A PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. SÚMULA N. 382 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA N. 472 DO STJ. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (Súmula n. 382 do STJ). 3. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 24.9.2012). 4. Relativamente à comissão de permanência, firmou-se o entendimento de que pode ser autorizada, de acordo com o enunciado n. 294 da Súmula deste Tribunal, desde que sem cumulação com correção monetária (enunciado n. 30 da Súmula) e com juros remuneratórios e moratórios e multa. Tal prática visa a evitar a ocorrência de dupla penalização, porque a comissão de permanência possui a mesma natureza desses encargos, conjuntamente, conforme estabelecido no verbete sumular n. 472/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1802635 RS 2020/0324761-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUADA. CONTRATO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA. ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. (...) 2. É possível a cobrança de comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294 do STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30 do STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296 do STJ) e moratórios e multa contratual (REsp n. 1.058.114/RS, recurso representativo de controvérsia, Relator p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 16/11/2010) (AgRg no AREsp 765.304/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016) (destaques acrescidos) Cite-se, inclusive, o entendimento do STJ nos julgados nº. 973827/RS e 1255573/RS, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos: A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ) (REsp 1255573 / RS) Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. (REsp 973827 / RS) Ainda segundo o STJ, em havendo cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos, devem estes ser decotados, permanecendo, apenas a aquele. Destaque para o voto da Ministra do STJ, NANCY ANDRIGHI, relatora do AgRg no REsp 706368/RS (2ª SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 08/08/2005, p. 179): Analisada a questão sob tais fundamentos, verifica-se que a comissão de permanência possui natureza tríplice: a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios); b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e c) compensa o credor pelo inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora. Desse modo, qualquer cumulação da comissão de permanência com os encargos previstos pelo Código Civil, sejam estes moratórios ou não, representa bis in idem, observada a natureza jurídica dos institutos em questão. Em conclusão, a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus devedores. É de se reconhecer, portanto, que a comissão de permanência, uma vez aplicada, leva ao afastamento dos encargos moratórios previstos no Código Civil, motivo pelo qual a decisão monocrática recorrida deve ser mantida. (destaques acrescidos) Para um melhor entendimento acerca do assunto, o STJ conceituou comissão de permanência como sendo o equivalente à soma dos i) Juros Remuneratórios; ii) Juros de mora; iii) Multa. “CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO DE MÚTUO. MORA DO DEVEDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (= JUROS REMUNERATÓRIOS + JUROS DE MORA + MULTA). Se a mora for do devedor (e será dele se deixar de cumprir pontualmente as obrigações contratuais), a partir do vencimento do empréstimo, ele responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 237759 RS 1999/0101816-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2008) É justamente por esse motivo que a Comissão de Permanência não pode vir cumulada com quaisquer outros encargos (como juros, multa, correção monetária), pois já os contemplam em seu conceito. Pois bem, procedendo à análise do contrato ora em revisão, observa-se que, a título de encargos moratórios, há a seguinte previsão, na cláusula 14: “Na hipótese de inadimplência de qualquer parcela, TENHO CIÊNCIA de que o CREDOR cobrará os seguintes encargos sobre o valor em atraso: (i) juro remuneratório equivalente ao Juro Mensal/Anual da Operação; (ii) juro moratório equivalente a 1% (um por cento) ao mês; e (iii) multa moratória de 2% (dois por cento)” Em análise do contrato celebrado, infere-se do item 14, que, não obstante aparente cumulação da comissão de permanência, em verdade, o que se está cobrando é exatamente à soma dos i) Juros Remuneratórios; ii) Juros de mora; iii) Multa. Dito isso, no caso dos autos, entendo por regular a cobrança da comissão de permanência, haja vista que, em princípio, não existe abusividade em sua exigência, desde que restrita ao período da inadimplência, sendo de ressaltar que o percentual deve ser limitado à taxa de juros remuneratórios contratada e somada com a multa de 2% prevista no termo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - PARCIAL INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - CONTRATO QUE A PREVIU E PACTUADO APÓS A MP 1.963-17/2000 - TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO - COBRANÇA INDEVIDA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - AUSÊNCIA - PREVISÃO DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DURANTE O PERÍODO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FORMA DISFARÇADA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - VALOR - SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS SEM CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ENCARGO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR (...) - A previsão de cobrança de juros remuneratórios durante o período do inadimplemento contratual configura forma disfarçada de cobrança de comissão de permanência. - A comissão de permanência pode ser cobrada até o limite da soma da taxa de juros remuneratórios contratados com a taxa de juros de mora (limitados a 12% ao ano), se prevista, mais a multa contratual (limitada a 2%), sem cumulação com qualquer outro encargo. - Não se há de falar em devolução em dobro, de valores cobrados de maneira indevida, se não restou demonstrada a má-fé do credor. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.15.027998-6/002, Relator (a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da sumula em 10/ 02/ 2020). Conclui-se, portanto, que não há no suso contrato cumulação da Comissão de Permanência com outros encargos, mas tão somente a sua cobrança pura e simples, a qual compreende, justamente, o somatório dos Juros Remuneratórios, Juros de Mora e Multa, previsão que observa o teor da súmula 472 do STJ. Assim, não há ilegalidade da comissão de permanência, posto que não cumulada com demais encargos, razão pela qual se faz necessário modificar a sentença ora vergastada nesse ponto. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO De acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Durante muito tempo, os Tribunais pátrios entenderam, majoritariamente, que, para a repetição do indébito ocorrer em dobro, seria imprescindível a comprovação da má-fé do fornecedor. Tal elemento era essencial para determinar se a devolução do valor cobrado indevidamente dar-se-ia de forma simples ou em dobro. Ocorre que, em 30 de março de 2021, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 676.608/RS, fixou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Segundo a Corte de Cidadania, o artigo 42 do CDC, ao dizer que cabe a repetição do indébito em dobro, “salvo hipótese de engano justificável”, está a dizer que o consumidor, sempre que pagar uma quantia decorrente de uma cobrança indevida, merecerá receber esse valor em dobro, ressalvados os casos em que o fornecedor tiver um motivo plausível para afastar essa forma de pagamento. Ou seja, a repetição do indébito em dobro passou a funcionar como uma regra, que prescinde da má-fé, bastando, unicamente, que fique demonstrada uma conduta contrária à boa-fé objetiva pelo fornecedor. Consoante ensinamento do Superior Tribunal de Justiça, exigir do consumidor a comprovação da má-fé para receber o valor em dobro significa atribuir-lhe uma prova diabólica, de difícil ou impossível produção, o que vai de encontro à própria hermenêutica do Código Consumerista. Por tal razão, é entendimento consolidado que a repetição do indébito não necessita da má-fé. Importante colacionar o entendimento fixado no citado recurso especial: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…) 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável". Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica. Doutrina. 10. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão” Ao assim entender, o Superior Tribunal de Justiça desconstruiu um raciocínio que era praticado, conforme já citado, durante muito tempo, de modo que achou conveniente modular os efeitos desse entendimento, nos seguintes tempos: “Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão”. Analisando o sistema de publicação do Superior Tribunal de Justiça, observa-se que o acórdão em discussão fora publicado em 30.03.2021, sendo esse, portanto, o marco para aplicar a repetição do indébito em dobro independentemente de má-fé do fornecedor. No caso dos autos, considerando que o contrato foi firmado em junho de 2023, deve ser determinada a compensação de valores, ou eventual restituição, de forma dobrada, vez que as cobranças foram realizadas após o marco temporal estipulado pela Corte Superior, assim como determinado na sentença primeva. Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença recorrida para afastar a declaração de abusividade das taxas contratuais concernentes à capitalização mensal de juros e à comissão de permanência, além da restituição dos valores cobrados quanto às referidas parcelas, bem como a limitação dos encargos moratórios, os quais devem ser aplicados de acordo com a previsão contratual. Determino o rateio das despesas processuais entre as partes, ante a sucumbência recíproca. Quanto aos honorários, fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, em favor do patrono da parte autora e em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do patrono do réu, sem compensação. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172389-31.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, FABIO OLIVEIRA DUTRA
APELADO: ELIZANGELA MARIA DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
VOTO