PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075657-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JERONIS ALVES DE QUEIROZ
Advogado(s): MARIA DE FATIMA FRAGA SILVA, DANILO RAMOS PRATA
ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ANAEL ALVES QUEIROZ e outros
Advogado(s):IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA, ARIVALDO EUGENIO DE MORAIS VIEIRA, SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA

 

ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES POSSESSÓRIAS. INTERDITO PROIBITÓRIO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO QUE ANALISOU ADEQUADAMENTE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. COMODATO VERBAL CONFIGURADO. FUNDAMENTAÇÃO LÓGICA E COERENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. RECURSO REJEITADO.
I - O acórdão impugnado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, demonstrando a validade da notificação extrajudicial e a configuração do comodato verbal com base em elementos objetivos suficientes.
II - Não há omissão na decisão que aprecia as questões possessórias dentro dos limites próprios da cognição sumária, nem contradição na fundamentação que reconhece a validade da notificação com base no princípio da boa-fé objetiva.
III - Em ações possessórias não cabe discussão sobre direito de propriedade ou usucapião, conforme art. 554 do CPC, sendo irrelevante a alegação de posse prolongada quando configurada a precariedade.
IV - A fundamentação segue raciocínio lógico-dedutivo, aplicando corretamente os princípios do direito possessório e da boa-fé objetiva.
V - Embargos que visam rediscutir matéria de mérito sob pretexto de prequestionamento, finalidade incompatível com o art. 1.022 do CPC.
VI - Embargos de Declaração rejeitados. Acórdão mantido intacto.


A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8075657-27.2019.8.05.0001 da Comarca de Salvador, em que figuram como partes Embargante, JERONIS ALVES DE QUEIROZ, e, Embargados ESPÓLIO DE ANAEL ALVES QUEIROZ e MARIA RITA SAPUCAIA DA SILVA.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por JERONIS ALVES DE QUEIROZ, pelas razões constantes do voto da Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia,



DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

RELATORA



 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075657-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JERONIS ALVES DE QUEIROZ
Advogado(s): MARIA DE FATIMA FRAGA SILVA, DANILO RAMOS PRATA
ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ANAEL ALVES QUEIROZ e outros
Advogado(s): IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA, ARIVALDO EUGENIO DE MORAIS VIEIRA, SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JERONIS ALVES DE QUEIROZ contra o acórdão de ID nº 77610642 que negou provimento à apelação cível interposta por si nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:

DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES POSSESSÓRIAS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INTERDITO PROIBITÓRIO. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. SUPOSTA NULIDADE SENTENCIAL. FEITO CONEXO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA ESPECÍFICA PARA CADA DEMANDA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NÃO OBRIGATORIEDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA ÚNICA. ENTENDIMENTOS HARMÔNICOS. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NOTIFICAÇÃO SEM ASSINATURA. RECEBIMENTO VIA AR COM ASSINATURA DO RECORRENTE. CONHECIMENTO DO CONTEÚDO. BOA-FÉ. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DO CONHECIMENTO EM SEDE DE CITAÇÃO. SENTENÇA CORRETA. DEPOIMENTOS. AUSÊNCIA DE STATUS DE TESTEMUNHA. MERO INFORMANTE. LAÇOS FAMILIARES. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. SENTENÇAS IRRETOCÁVEIS. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇAS MANTIDAS.

Nas razões recursais ID nº 77994113, a Embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, contradição e obscuridade, alegando que a decisão não analisou adequadamente questões centrais da controvérsia.

Sustenta que o acórdão embargado padece de vícios de omissão e contradição. Quanto à validade da notificação extrajudicial, alega omissão ao não reconhecer que, além da notificada/embargante, também a notificante/embargada não assinou a suposta notificação apócrifa, o que reforçaria sua irregularidade e falta de autenticidade. No tocante à posse exercida por mais de 30 anos, argumenta que o acórdão não se manifestou sobre o fato da embargante deter posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel residencial, elemento que considera essencial para análise do direito possessório e eventual usucapião extraordinária, conforme art. 1.238 do Código Civil. Aponta ainda contradição quando o acórdão afirma "NOTIFICAÇÃO SEM ASSINATURA. RECEBIMENTO VIA AR COM ASSINATURA DO RECORRENTE" e posteriormente reconhece que o documento é apócrifo ao mencionar "NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, AINDA QUE DESPROVIDA DE ASSINATURA, FOI RECEBIDA ACOMPANHADA DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR)". Por fim, sustenta omissão quanto à alegação de que a finalidade do Aviso de Recebimento (AR) era forjar um contrato de comodato verbal, o que impactaria na análise da boa-fé e legitimidade das ações do espólio.

Argumenta que a embargante exerceu posse com animus domini por mais de três décadas, requerendo adjudicação compulsória do bem no processo nº 8075657-27.2019.8.05.0001, fato não apreciado pela decisão embargada.

Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições apontadas no decisum, visando ao prequestionamento para interposição de recursos especial e extraordinário.

Os embargados foram devidamente intimados para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (ID nº 78006111), apresentando manifestação em ID nº 78848674, pugnando pela rejeição dos embargos por ausência dos vícios alegados e caracterização de embargos protelatórios.

É o relatório.

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora



 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075657-27.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JERONIS ALVES DE QUEIROZ
Advogado(s): MARIA DE FATIMA FRAGA SILVA, DANILO RAMOS PRATA
ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ANAEL ALVES QUEIROZ e outros
Advogado(s): IGO VINICIUS MOREIRA GOMES OLIVEIRA, ARIVALDO EUGENIO DE MORAIS VIEIRA, SILVANA BARRETO MOISES OLIVEIRA

 

VOTO

 

De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º.

Nesses termos, cabem embargos declaratórios quando presentes obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material.

Com efeito, da análise das alegações recursais, vislumbra-se a clarividente intenção da Embargante em promover a rediscussão das razões que levaram ao não provimento do seu apelo, as quais já foram devidamente apreciadas no julgado, tornando, assim, inviável a pretensão da Recorrente.

Na situação em análise, observa-se que o acórdão foi específico acerca das matérias aludidas como contraditórias pela ora embargante, o que afasta o reconhecimento dos vícios mencionados.

Quanto à alegada omissão sobre validade da notificação extrajudicial

O acórdão embargado analisou expressamente a questão da validade da notificação, conforme se extrai dos seguintes trechos:

"No que se refere à suposta invalidade notificatória por ausência de assinatura, melhor sorte não lhe acomete. De fato, o documento acostado com a inicial encontra-se desprovido de assinatura, fato este que se tornaria impedimento em primeiro plano. Porém, deve-se destacar que, também com a peça inicial foi juntado AR que comprova o recebimento do documento pelo ora Apelante."

E ainda:

"Assim, caso entendesse ser inválida ou desprovida de eficácia a referida notificação, caber-lhe-ia realizar uma contranotificação, situação inexistente nos autos. Este comportamento exorta que o Recorrente recebeu, teve ciência do conteúdo e optou por permanecer silente, acolhendo o quanto ali constante."

A questão sobre a ausência de assinatura de ambas as partes não constitui omissão, uma vez que o fundamento da decisão reside no recebimento comprovado via AR e na ausência de contranotificação, elementos objetivos suficientes para validar a notificação nos termos da fundamentação adotada.

Quanto à alegada omissão sobre posse de 30 anos

A questão sobre a posse prolongada não configura omissão no julgado. O acórdão embargado tratou adequadamente da matéria possessória nos limites próprios das ações de reintegração de posse e interdito proibitório.

Conforme estabelece o art. 554 do CPC, nas ações possessórias é vedada a discussão sobre domínio. O objeto da cognição limita-se aos elementos da posse e sua proteção, sendo irrelevante para o deslinde da controvérsia a discussão sobre eventual usucapião.

Ademais, uma vez configurada a precariedade da posse pela notificação válida para cessação do comodato, a alegação de posse prolongada torna-se juridicamente irrelevante para o julgamento das ações possessórias em questão.

Quanto à alegada contradição sobre assinatura

A alegada contradição não se verifica na decisão embargada. O acórdão adotou fundamentação coerente e lógica ao reconhecer que, embora a notificação não possua assinatura formal, produz efeitos jurídicos válidos em face dos elementos objetivos constantes dos autos.

A ausência de assinatura não invalida, por si só, o ato notificatório quando demonstrados outros elementos que comprovem a ciência inequívoca do destinatário, como o recebimento via AR e a posterior conduta omissiva da parte notificada.

A fundamentação demonstra coerência interna ao aplicar o entendimento de que a validade da notificação não depende exclusivamente da assinatura quando outros elementos objetivos suprem tal formalidade.

Quanto à alegada omissão sobre intenção de forjar comodato

A alegação sobre suposta intenção de "forjar" contrato de comodato constitui questão de natureza subjetiva que não encontra amparo nos elementos objetivos necessários ao julgamento das ações possessórias.

O acórdão embargado analisou os elementos objetivos do comodato verbal com base na prova documental e na conduta das partes, sendo desnecessária e inadequada a incursão em aspectos intencionais ou subjetivos.

A cognição sumária própria das ações possessórias limita-se à análise dos elementos objetivos da posse e sua proteção, não comportando discussões sobre motivações subjetivas das partes.

Verifica-se que todas as questões suscitadas pela Embargante foram adequadamente apreciadas no acórdão embargado dentro dos limites da cognição própria das ações possessórias. As alegações de omissão e contradição não se sustentam diante da análise da fundamentação adotada, que se mostra suficiente e coerente para o deslinde da controvérsia.

O magistrado não está obrigado a analisar pormenorizadamente cada alegação das partes quando a fundamentação adotada se revela suficiente para a resolução da lide dentro dos parâmetros legais aplicáveis.

As alegações da Embargante direcionam-se, em essência, à rediscussão do mérito da decisão. O inconformismo manifesto não se relaciona a vícios internos do julgado, mas sim à discordância quanto ao entendimento jurídico adotado.

Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios internos da decisão - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para revisão do mérito decidido.

Portanto, não há os vícios apontados pela Recorrente. O que se verifica é a tentativa de rediscussão do mérito da decisão por meio de embargos de declaração, finalidade incompatível com o disposto no art. 1.022 do CPC.

No mesmo sentido já decidiu este Sodalício, conforme precedente a saber:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. (...) PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. NECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA.

(TJ/BA. Embargos de Declaração n.º 8000122-77.2019.8.05.0200.1.EDCiv. Relator(a): Desa. Gardênia Pereira Duarte. Publicado em: 05/07/2023)

Por fim, é cediço que o magistrado não está obrigado a esgotar todos os argumentos e aspectos suscitados pelas partes, e com mais razão, quando os fundamentos do julgado revelam-se suficientes para dirimir a controvérsia em comento, ainda que contrários aos interesses da Recorrente.

Nesse sentido, aplica-se o teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pela Recorrente.

E, não havendo os vícios alegados pela Recorrente, não se há de cogitar, por conseguinte, de efeito infringente, que decorre da correção dos eventuais defeitos de que padeça a decisão embargada.

Resta atendida, portanto, a pretensão de prequestionamento no caso sob análise, eis que examinados todos os temas trazidos pela Recorrente na peça recursal (ID nº 77994113) e nos aclaratórios, estando expressamente debatidas todas as questões constitucionais e legais invocadas, em especial as relativas aos princípios da legalidade, due process legal e boa-fé objetiva, art. 554 do CPC, ações possessórias, validade de notificação extrajudicial, comodato verbal, art. 1.238 do Código Civil, usucapião extraordinária, artigos 1.022, 1.025 e 1.026, §2º do CPC, e demais dispositivos constitucionais e legais mencionados.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por JERONIS ALVES DE QUEIROZ, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia,


DESª. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

RELATORA