PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento aos recursos simultâneos de apelação interpostos pelas partes. O embargante sustenta omissão quanto à fixação e majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, requerendo o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à majoração de honorários advocatícios recursais e se estão presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC para sua fixação. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal majorará os honorários fixados anteriormente ao julgar recurso, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites legais. 4. O STJ, no julgamento dos EAREsp nº 762.075/MT, fixou entendimento de que a majoração da verba honorária exige, cumulativamente: (i) decisão recorrida publicada após 18.03.2016; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido; e (iii) prévia condenação em honorários na origem. 5. No caso, houve interposição simultânea de recursos de apelação, ambos parcialmente providos, o que afasta o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, inviabilizando a majoração pretendida. 6. Inexistente omissão a ser sanada, pois a hipótese não autoriza a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 762.075/MT, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.10.2016; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.963.626/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.11.2022; STJ, EDcl no AREsp nº 2.099.448/BA, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 05.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8001865-02.2021.8.05.0088, em que figura como Embargante EDEMAR FRANCISCO PAES e como Embargado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NÃO ACOLHER O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001865-02.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDEMAR FRANCISCO PAES e outros
Advogado(s): RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER, FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s):CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA, FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EDEMAR FRANCISCO PAES opôs Embargos de Declaração, impugnando o acórdão constante nos Autos de nº 8001865-02.2021.8.05.0088, que, em votação unânime, conheceu e deu parcial provimento aos Recursos Simultâneos de Apelação interpostos. O Embargante apontou que o acórdão incorreu em omissão em relação à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, pontuando que é “devida a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, sempre que houver atuação do advogado em grau superior de jurisdição”. Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que seja sanada a omissão apontada e majorada a verba honorária. No ID 998891364 o Embargado ofereceu contrarrazões ao recurso, refutando seus fundamentos e requerendo o seu não-acolhimento. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador/BA, 03 de março de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001865-02.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDEMAR FRANCISCO PAES e outros
Advogado(s): RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER, FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA, FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios são conhecidos, por serem tempestivos e cabíveis, em razão da alegada OMISSÃO estar enquadrada no inciso I do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. O Embargante defendeu a necessidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em face da sua atuação em grau superior de jurisdição. Razão lhe assiste. É possível ao Tribunal de Justiça majorar os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença, levando em consideração o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte em grau recursal, conforme inteligência do art. 85, §11, a seguir transcrito: Art. 85 -§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2° e 3° para a fase de conhecimento.” Contudo, no EAREsp nº 762.075/MT, o STJ fixou o entendimento de que “a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11º do CPC, é possível quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a)decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016; (b)recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c)condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso”, como se observa a seguir: II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do EAREsp n. 762.075/MT, sedimentou entendimento acerca dos requisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais, quais sejam: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18.3.2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) anterior condenação em honorários advocatícios da parte recorrente. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.626/PR, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022) II - Os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são cabíveis para majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados quando o recurso interposto contra decisão publicada a partir da entrada em vigor desse estatuto processual for não conhecido ou improvido.(EDcl no AREsp n. 2.099.448/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) No caso em tela, VERIFICA-SE A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS DE APELAÇÃO, COM PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS. Assim sendo, descabe a majoração da verba honorária, vez que não houve o preenchimento dos 3 (três) requisitos cumulativos previstos para a sua aplicação. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001865-02.2021.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDEMAR FRANCISCO PAES e outros
Advogado(s): RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER, FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros
Advogado(s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR, MARIANA BARROS MENDONCA, FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO, RODOLFO BARROS VIEIRA JUNGER, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
VOTO