PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034048-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: DEIVID SANTOS DA CRUZ
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ATO ORDINATÓRIO, DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034048-57.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e como agravado DEIVID SANTOS DA CRUZ.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034048-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: DEIVID SANTOS DA CRUZ
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que não conheceu do agravo de instrumento manejado em face de despacho proferido pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8001104-73.2025.8.05.0041.


Na origem, o magistrado determinou a intimação da parte autora, ora agravante, para, no prazo de quinze dias, comprovar a constituição em mora da parte ré, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.


A decisão monocrática ora agravada entendeu tratar-se de despacho de mero expediente, destituído de carga decisória e, portanto, irrecorrível, à luz do art. 1.001 do CPC, motivo pelo qual não conheceu do agravo de instrumento.


Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que o ato judicial atacado possui natureza de decisão interlocutória, por impor obrigação sob pena de extinção do processo e, ainda, por não apreciar o pedido liminar de busca e apreensão, o que lhe acarretaria risco de prejuízo irreparável diante da possibilidade de o bem não ser localizado.


Afirma que, por possuir conteúdo decisório, o ato se enquadraria no conceito de decisão interlocutória do art. 203, § 2º, do CPC e seria impugnável por agravo de instrumento, seja com fundamento no art. 1.015, I, seja à luz do entendimento da “taxatividade mitigada” firmada pelo STJ (Tema 988).


Aduz que a ação de busca e apreensão possui natureza executiva, de modo que a decisão agravada também se enquadraria no parágrafo único do art. 1.015 do CPC, relativo ao processo de execução e ao cumprimento de sentença.


Pugna, ao final, pela reforma da decisão monocrática, a fim de que seja conhecido e apreciado o agravo de instrumento interposto.

 

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, visto que o AR foi devolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT de forma negativa (id 906630)


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA,(data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034048-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES
AGRAVADO: DEIVID SANTOS DA CRUZ
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno.


A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender incabível a interposição do referido recurso contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório.


No caso concreto, o ato proferido pelo juízo de primeiro grau limitou-se a determinar que a parte autora comprovasse, em determinado prazo, a constituição em mora da parte ré, sob pena de extinção futura do processo. Não houve, até então, qualquer julgamento de mérito, nem mesmo decisão de extinção, tampouco foi apreciado o pedido liminar de busca e apreensão, que permanece pendente de análise. Trata-se, pois, de providência ordinatória voltada a permitir o regular prosseguimento da demanda, condicionando eventual extinção do feito a fato futuro e incerto, qual seja, a inércia da parte autora.


Nesse contexto, ainda que o despacho faça referência à possibilidade de extinção do processo, o que se tem, por ora, é tão somente a concessão de prazo para que a autora supra um requisito processual. O efetivo prejuízo apenas se configuraria caso, diante da inércia da parte, fosse proferida sentença extintiva sem resolução do mérito, hipótese em que se abriria à parte a via recursal própria.


A jurisprudência desta Corte, inclusive desta Terceira Câmara Cível, é firme no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra despachos destituídos de conteúdo decisório, exatamente como na hipótese dos autos, em que o juízo limitou-se a determinar a emenda da inicial ou a complementação de documentos, sem decidir questão de direito capaz de gerar gravame imediato à parte.


Nesse sentido, leia-se: 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8037581-29.2022.8 .05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO J . SAFRA S.A Advogado (s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI AGRAVADO: JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS SOARES Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO (ART. 1021, § 2º DO CPC)– DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A MORA . AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. NATUREZA DE MERO DESPACHO.DECISÃO IRRECORRÍVEL. RECURSO INADMISSÍVEL . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ARTIGO 489, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA ATENDIMENTO DA PRETENSÃO AQUI MANEJADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA HOSTILIZADA. O pronunciamento judicial que determina a intimação da parte autora para comprovar a mora da parte ré na ação de busca e apreensão, por não ter cunho decisório, tem natureza de mero despacho, pelo que não desafia recurso . Por ser inadmissível, não há que ser conhecido agravo de instrumento interposto contra pronunciamento judicial que não tem natureza de decisão interlocutória (sic). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO nº 8037581-29.2022.8 .05.0000.1.AgIntCiv da Comarca de Salvador, em que figura como AGRAVANTE, BANCO J . SAFRA S.A, e, como AGRAVADO, JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS SOARES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em CONHECER DO AGRAVO e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Agravo: 80375812920228050000, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Data de Julgamento: 17/03/2017, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2022)


Ademais, a alegação de risco decorrente da demora na análise da liminar de busca e apreensão não altera a natureza jurídica do ato recorrido, sendo questão a ser provocada ao juízo de origem, e não via recurso contra despacho irrecorrível.


À vista desse quadro, verifica-se que o agravo interno não traz elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reeditar a tese de natureza decisória do despacho e a invocar, genericamente, a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, sem, contudo, superar a premissa de que despachos são irrecorríveis.


Portanto, inexistindo conteúdo decisório, correta a decisão monocrática ao não conhecer do agravo de instrumento. Assim, não havendo razão para reformar a decisão agravada, impõe-se a sua manutenção integral.

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora