PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA DE AR-CONDICIONADO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM DOMICÍLIO. DUAS ORDENS DE SERVIÇO AGENDADAS. TÉCNICOS QUE COMPARECERAM AO LOCAL. CONSUMIDOR NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO. FALTA DE RESPOSTA AOS CONTATOS TELEFÔNICOS E POR WHATSAPP. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CDC. ESSENCIALIDADE DO BEM QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DO DEVER DE COOPERAR. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de troca de aparelho de ar-condicionado com alegado vício de refrigeração e de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de que a fabricante tentou realizar o conserto em domicílio e não obteve êxito por culpa do adquirente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de vistoria e conserto do bem, decorrente da falta de localização do consumidor e de sua recusa em responder às tentativas de contato da assistência técnica credenciada, configura culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade civil da fabricante. III. Razões de decidir 3. O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente por danos e vícios, mas a responsabilidade civil é afastada quando restar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC), circunstância que afasta o nexo de causalidade. 4. As provas documentais demonstram que a fabricante disponibilizou técnicos em duas datas agendadas, os quais compareceram ao local e relataram que o consumidor não foi localizado, restando infrutíferos os telefonemas e mensagens eletrônicas enviadas na ocasião. 5. A alegação de essencialidade do produto não exime o adquirente do dever de viabilizar a análise técnica pela fabricante para a constatação do vício alegado, não se aplicando as alternativas do artigo 18, parágrafo 3º, do CDC quando a desídia do consumidor obsta a resolução administrativa, nos termos da Súmula 34 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese adotada: 'A frustração do atendimento de assistência técnica em domicílio por desídia do consumidor, que não é localizado no endereço e deixa de responder aos contatos dos técnicos, caracteriza culpa exclusiva do consumidor, afastando a responsabilidade do fornecedor e o dever de indenizar por danos materiais ou morais'. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8185672-87.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBERTO JOSE GOMES e como apelado LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185672-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO JOSE GOMES
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Advogado(s):CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação (ID.99404456) interposta por ROBERTO JOSE GOMES contra LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA em razão da sentença 99404454 proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais. Requer o Apelante o provimento do recurso para reforma total da decisão de primeiro grau, a fim de obter a restituição imediata do valor de R$ 2.298,90 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e noventa centavos) pago pelo produto, devidamente atualizado desde o desembolso, cumulada com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O apelante sustenta, em suas razões recursais, que houve vício de qualidade do produto de fabricação da apelada, alegando que o aparelho de ar-condicionado apresentou defeito grave de refrigeração com apenas um mês de uso regular, o que o tornou completamente inútil para o fim a que se destina (ID 99404457). Relata que buscou o conserto da avaria administrativamente e que, após registrar reclamações perante a plataforma ReclameAQUI, a fabricante abriu ordens de serviço para a vistoria técnica, as quais foram canceladas unilateralmente sob o pretexto infundado de que o consumidor não se encontrava no local ou estaria inacessível para contato (ID 99404457). Argumenta que o aparelho de ar-condicionado é considerado produto essencial, de modo que incide na hipótese o artigo 18, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, autorizando o adquirente a se valer imediatamente de uma das alternativas dispostas no parágrafo 1º do citado artigo, sem o dever de aguardar o decurso do prazo de trinta dias para reparo (ID 99404457). Aduz que a desídia da fabricante em providenciar a substituição imediata ou a devolução dos valores pagos configura violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva e que a ré não produziu contraprova capaz de afastar a sua responsabilidade civil objetiva (ID 99404457). Por fim, assevera a ocorrência de danos morais indenizáveis, asseverando que a privação do uso de bem de alta utilidade e essencialidade, especialmente no clima tropical de sua residência, ultrapassa as raias do mero dissabor cotidiano e gera inegável sofrimento, angústia e aflição (ID 99404457). Afirma que a frustração gerada pela postura negligente da fornecedora e a necessidade de ajuizar demanda judicial para dirimir o impasse são fatores bastantes para caracterizar o abalo extrapatrimonial e ensejar a fixação de verba indenizatória pedagógica e proporcional (ID 99404457). Preparo recursal dispensado em razão da Gratuidade da Justiça deferida no ID 99404431. Em contrarrazões de ID 99404462, a parte Apelada suscita preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sustentando que o próprio autor inviabilizou a realização da assistência técnica técnica ao não atender aos chamados telefônicos e por mensagens (ID 99404462). No mérito, defende a inexistência de ato ilícito e a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, demonstrando que os profissionais credenciados compareceram ao endereço fornecido e não localizaram o autor nas duas oportunidades agendadas (ID 99404462). Aduz que o apelante não produziu prova mínima do vício do ar-condicionado e que os fatos configuram mero aborrecimento cotidiano, razão pela qual requer o desprovimento do apelo (ID 99404462). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185672-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO JOSE GOMES
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, conheço da apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, do Código de Processo Civil. A controvérsia submetida a este Colegiado consiste em verificar a ocorrência de vício de qualidade de produto durável, ar-condicionado, e a responsabilidade da fabricante ré pela não realização dos reparos necessários. Devem ser examinadas as alegações de inércia e desídia da fornecedora contrapostas à tese defensiva de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, que supostamente teria impedido o acesso dos técnicos da assistência técnica autorizada ao eletrodoméstico para avaliação e conserto. Antes de adentrar na análise meritória, cumpre examinar a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir reintroduzida pela apelada em suas contrarrazões de ID 99404462 (ID 99404462). A ré assevera que o autor não demonstrou a existência de lide, haja vista que as assistências técnicas autorizadas nunca se negaram a efetuar os reparos necessários, tendo sido o próprio consumidor quem obstaculizou o atendimento técnico em domicílio (ID 99404462). Sem razão a recorrida, pois as condições da ação, incluindo o interesse processual, devem ser analisadas de acordo com a teoria da asserção, ou seja, de forma abstrata, a partir da narrativa deduzida pelo demandante na petição inicial. O autor narra que buscou os canais de atendimento e realizou reclamações na plataforma ReclameAQUI, alegando que o aparelho de ar-condicionado permaneceu inoperante e sem solução tempestiva pela fabricante (ID 99402851). A presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional revela-se cristalina na hipótese, e a discussão sobre a responsabilidade pela não finalização dos agendamentos de assistência técnica é matéria afeita ao próprio mérito da demanda, com o qual será detidamente apreciada. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. No mérito, verifica-se que a respeitável sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador deve ser integralmente preservada, haja vista que as provas coligidas aos autos apontam de forma inequívoca para a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor (ID 99404454). O autor adquiriu em 11/07/2024 o aparelho de ar-condicionado fabricado pela empresa ré pelo valor de R$ 2.298,90 (ID 99402857). Ocorre que, após o surgimento do alegado defeito de refrigeração em setembro de 2024, a fabricante agiu prontamente diante da reclamação oferecida pelo consumidor no site ReclameAQUI, providenciando a imediata abertura de ordem de serviço para vistoria técnica e reparo em domicílio (ID 99404420). O exame detido dos autos revela que foram programados dois atendimentos domiciliares na residência do consumidor, os quais não se concretizaram por sua exclusiva culpa (ID 99404421). A primeira ordem de serviço, sob o número RNN241008009280, foi agendada para o dia 10/10/2024, mas o técnico relatou que esteve no endereço fornecido e, tratando-se de duas torres, não localizou o consumidor, não obtendo sucesso nas chamadas telefônicas e mensagens de WhatsApp enviadas no momento do ato (ID 99404438). Redisponibilizado o serviço pela fabricante, programou-se o segundo atendimento técnico domiciliar para o dia 21/10/2024 sob o número de ordem de serviço RNN241018063199, ocasião em que o profissional novamente compareceu ao hotel/flat e, após contatar os setores de recepção, foi informado da inexistência de hóspede ou morador com o nome do autor, sem que o consumidor respondesse aos novos contatos telefônicos (ID 99404439). A desídia do consumidor em fornecer dados de localização corretos ou em permanecer no local de agendamento, aliada à ausência de resposta aos reiterados contatos dos prestadores de serviço da ré, inviabilizou a elaboração de diagnóstico e o conserto do eletrodoméstico (ID 99404439). Nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços não será responsabilizado se provar a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipótese que afasta o nexo de causalidade entre a atividade do fornecedor e os prejuízos alegados. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de afastar a responsabilidade do fabricante quando as instâncias ordinárias reconhecem que os fatos decorreram de conduta exclusiva do próprio consumidor. No mesmo sentido, a Corte Superior preconiza que o nexo causal é rompido nas hipóteses de culpa exclusiva do adquirente, impedindo a caracterização de ato ilícito pela fabricante. Este egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha na mesma direção, asseverando que a caracterização da culpa do consumidor rompe a responsabilidade do fornecedor. Fica evidenciado, portanto, que a ré não cometeu ato ilícito e que a ausência de vistoria técnica do ar-condicionado decorreu de óbice criado e mantido unicamente pelo próprio consumidor. O apelante invoca a aplicação do artigo 18, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que, em se tratando de ar-condicionado, produto dotado de essencialidade, faria jus à imediata devolução dos valores pagos sem a obrigação de oportunizar o prazo de trinta dias para conserto (ID 99404457). Embora a utilidade do ar-condicionado para o conforto térmico seja inegável, a prerrogativa de substituição ou restituição imediata não afasta o dever de o consumidor cooperar com a fornecedora para permitir que o suposto vício seja aferido tecnicamente. A própria verificação da inadequação do produto ao uso pressupõe que o consumidor possibilite o acesso da fabricante ao bem, o que inocorreu na lide em razão de sua desídia (ID 99404439). Ademais, a petição inicial e os recursos não foram instruídos com qualquer laudo de profissional independente, parecer técnico ou elemento probatório idôneo apto a certificar o vício de refrigeração, repousando a pretensão em meras alegações unilaterais do autor (ID 99402851). A essencialidade do bem não serve como salvo-conduto para o arbítrio do consumidor nem para impor condenações com base em vícios não demonstrados, cujos exames técnicos foram deliberadamente inviabilizados pelo próprio adquirente. Impõe-se, desse modo, realizar a distinção entre a hipótese sob julgamento e os precedentes jurisprudenciais ordinários que acolhem a troca de bens essenciais viciados. O precedente desta Corte que reconhece a essencialidade do aparelho de ar-condicionado pressupõe a prova robusta do vício de fabricação e a recusa ou inércia injustificada do fornecedor em saná-lo, o que destoa da situação concreta dos autos. A distinção jurídica revela-se evidente, pois a fabricante ré atuou com presteza e deslocou profissionais especializados ao endereço indicado pelo autor, os quais apenas não puderam proceder ao exame técnico pela conduta desidiosa do próprio consumidor (ID 99404438). Inexiste, portanto, respaldo fático ou normativo para a aplicação do artigo 18, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser mantida a improcedência do pedido de restituição do valor despendido na compra do produto. O exame dos requisitos da responsabilidade civil revela a total improcedência dos pleitos indenizatórios de ordem extrapatrimonial e material formulados pelo apelante (ID 99402851). À luz do ordenamento civil contemporâneo, a fabricante ré não incorre em mora quando a não realização do reparo decorre de fato ou omissão imputável unicamente ao credor da obrigação (artigo 396 do Código Civil). Caracteriza-se, na realidade, a mora do próprio consumidor, que deixou de colaborar para que a fabricante prestasse o atendimento técnico que estava à sua disposição (artigo 400 do Código Civil). Com efeito, a fluência do prazo legal de trinta dias estabelecido no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor exige que o adquirente oportunize ao fornecedor o saneamento do vício. No âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, restou pacificado pela Súmula 34 de sua Turma de Uniformização de Jurisprudência que o consumidor tem o dever de demonstrar que deu oportunidade de conserto antes de exigir as hipóteses reparatórias. O enunciado sumular consolidado no âmbito das relações de consumo deste Tribunal impõe ao consumidor o ônus de provar a regular disponibilização do produto para reparo. Como o apelante obstou voluntariamente as vistorias agendadas pela assistência técnica (ID 99404439), não há como reconhecer inadimplemento ou conduta ilícita imputável à recorrida, o que afasta o dever de reparação por danos materiais. Da mesma forma, sobeja inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, visto que os percalços descritos na exordial não passaram de meros transtornos cotidianos gerados pela falta de cooperação do próprio consumidor, inexistindo ofensa aos direitos da personalidade. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou que a culpa exclusiva do consumidor exclui o nexo causal e que o mero aborrecimento decorrente de vício do produto não rende ensejo a indenização por dano moral. A improcedência dos pedidos indenizatórios, materiais e extrapatrimoniais, deve ser, por conseguinte, integralmente preservada, eis que ausentes os requisitos legais do dever de indenizar. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a respeitável sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial, e, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo a exigibilidade de sua cobrança suspensa nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do citado diploma legal. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185672-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO JOSE GOMES
Advogado(s): POLIANA FERREIRA DE SOUSA
APELADO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
VOTO