PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos por consumidor e instituição financeira contra sentença que anulou contrato de cartão de crédito consignado (RMC) por ausência de prova da contratação, determinou a restituição simples dos valores descontados e indeferiu o pedido de danos morais. O consumidor apelante busca a condenação por danos morais, a aplicação da prescrição decenal, a restituição em dobro e a alteração do termo inicial dos juros. O banco apelante defende a validade do contrato e requer a improcedência total da demanda, ou, subsidiariamente, a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a validade do contrato de RMC quando a autenticidade da assinatura é contestada e não comprovada pela instituição financeira; (ii) a ocorrência de danos morais in re ipsa em virtude de descontos não autorizados em benefício previdenciário; (iii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de indébito; (iv) o termo inicial de incidência dos juros de mora sobre os valores a serem restituídos; (v) a possibilidade de compensação com o montante creditado na conta do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É correta a anulação do contrato, pois a instituição financeira, detentora do ônus da prova, não comprovou a autenticidade da contratação ao deixar de custear a perícia grafotécnica, gerando presunção de veracidade da alegação do consumidor. 4. A imposição de um contrato indesejado com descontos mensais sobre verba de natureza alimentar configura ato ilícito que extrapola o mero dissabor, caracterizando dano moral in re ipsa, que prescinde de prova do prejuízo. O valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional para a reparação. 5. A pretensão de repetição de indébito, no contexto de falha na prestação de serviço (fato do serviço), sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, decorrente da nulidade do negócio jurídico, os juros de mora sobre os valores a serem restituídos incidem a partir do evento danoso, que corresponde a cada desconto indevido (Súmula 54/STJ). 7. Para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, o valor originalmente creditado em sua conta em decorrência da operação anulada deve ser compensado. 8. A restituição deve ser em dobro para as cobranças feitas após 30/03/2021, independentemente de prova de má-fé, conforme tese fixada pelo STJ (EAREsp 676.608), pois a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva.om o montante total da restituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco não provido. Recurso do consumidor parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A inércia da instituição financeira em custear perícia para comprovar a autenticidade de assinatura contestada em contrato de consumo gera a presunção de invalidade do negócio jurídico. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de RMC não comprovado, configuram dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar da verba e a abusividade da prática. 3. A pretensão de restituição de parcelas pagas indevidamente em decorrência de fato do serviço submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. 4. Em caso de responsabilidade extracontratual por nulidade de contrato, os juros moratórios sobre o valor a ser restituído fluem a partir de cada desconto indevido. 5. É devida a compensação entre o valor a ser restituído ao consumidor e a quantia por ele recebida na operação anulada, a fim de vedar o enriquecimento sem causa." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001278-68.2019.8.05.0146, em que figuram como Apelantes e Apelados VITOR HUGO DA PAIXAO MELO e BANCO BMG S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO BMG S/A e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE VITOR HUGO DA PAIXAO MELO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Almir Pereira de Jesus Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça (05)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001278-68.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, FABIANO DE SOUZA MELO
APELADO: VITOR HUGO DA PAIXAO MELO e outros
Advogado(s):FABIANO DE SOUZA MELO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por VITOR HUGO DA PAIXAO MELO e por BANCO BMG S/A, contra a sentença (ID 81951142) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e de Registros Públicos da Comarca de Juazeiro, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos Materiais e Morais nº 8001278-68.2019.8.05.0146, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. A parte autora, ora primeiro Apelante, ajuizou a demanda alegando, em síntese, que, ao verificar seu extrato de benefício previdenciário, constatou descontos mensais sob a rubrica de "AMORT CARTAO CREDITO – BMG", referentes a um suposto contrato de cartão de crédito consignado que afirma jamais ter celebrado ou utilizado. Sustentou que a operação configurava uma fraude e que os descontos, que totalizavam R$ 11.041,72 até a propositura da ação, eram indevidos. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A r. sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para anular o contrato impugnado, reconhecendo que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a validade da contratação, especialmente após ter deixado de arcar com os custos da perícia grafotécnica deferida. Condenou o banco réu a restituir, de forma simples, as quantias indevidamente descontadas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA desde cada desconto e juros de mora a partir da citação. Os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais foram julgados improcedentes. Irresignado, VITOR HUGO DA PAIXAO MELO interpôs o primeiro recurso de apelação (ID 82598650), pugnando pela reforma parcial da sentença. Argumenta, em suma, que: a) o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da própria ilicitude dos descontos sobre verba de natureza alimentar, e não exige prova de prejuízo concreto, devendo ser fixada indenização; b) a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, dada a má-fé da instituição financeira; c) o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito é o decenal, previsto no Código Civil, e não o quinquenal; e d) os juros de mora sobre a restituição devem incidir desde o evento danoso (cada desconto) e à taxa de 1% ao mês, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Por sua vez, o BANCO BMG S/A também interpôs apelação (ID 81951150), sustentando, em preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora por ausência de tentativa de resolução administrativa. No mérito, defende a reforma integral da sentença, aduzindo a validade e regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a efetiva disponibilização de valores ao autor mediante saque, e a ausência de qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços. Requer a improcedência de todos os pedidos iniciais e, subsidiariamente, a compensação dos valores eventualmente a serem restituídos com o montante creditado na conta do autor. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes, rechaçando as teses recursais adversas e pugnando pela manutenção dos capítulos da sentença que lhes foram favoráveis. O feito foi sobrestado em razão da admissão do IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000 (Tema 20/TJBA), conforme decisão de ID 82715597, sendo posteriormente levantada a suspensão (ID 101321052), com o retorno dos autos para julgamento. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data da assinatura digital. Almir Pereira de Jesus Desembargador - Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001278-68.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, FABIANO DE SOUZA MELO
APELADO: VITOR HUGO DA PAIXAO MELO e outros
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação, passando a analisá-los conjuntamente. A controvérsia central gravita em torno da validade de um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e das consequências jurídicas decorrentes de sua anulação judicial por ausência de prova da contratação. De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo banco apelante. A alegação de necessidade de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). O consumidor não está obrigado a buscar soluções extrajudiciais antes de provocar o Poder Judiciário, sendo o seu interesse de agir manifesto a partir da alegação de lesão a direito. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito dos recursos. O apelo da instituição financeira não merece prosperar. A sentença de primeiro grau, neste ponto, analisou a controvérsia de forma precisa. A parte autora impugnou veementemente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual apresentado pelo banco. Diante da controvérsia, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, cujo ônus financeiro foi corretamente atribuído à instituição financeira, por força da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) por ser a parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC). Contudo, como bem pontuado pelo juízo a quo, o banco demandado, intimado para recolher os honorários periciais, quedou-se inerte. Tal conduta processual acarreta consequências jurídicas relevantes. A recusa em custear a perícia que lhe incumbia para comprovar a regularidade da contratação implica a presunção de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 400 do CPC, tornando verossímil a tese de que o contrato não foi por ela firmado. A ausência do instrumento contratual válido retira o fundamento jurídico para os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. Assim, a anulação do negócio jurídico e a consequente condenação à restituição dos valores indevidamente descontados são medidas que se impõem, não havendo reparos a serem feitos na sentença neste particular. O risco da atividade empresarial, especialmente no setor bancário, inclui a responsabilidade por fraudes e falhas nos procedimentos de contratação, não podendo ser transferido ao consumidor, parte vulnerável da relação. O recurso do consumidor, por sua vez, merece provimento parcial. A sentença recorrida afastou a pretensão indenizatória por danos morais sob o fundamento de que não houve demonstração de prejuízo concreto. Com a devida vênia, entendo que a situação dos autos ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral na modalidade in re ipsa. A conduta da instituição financeira de impor ao consumidor um contrato não solicitado, resultando em descontos mensais e contínuos sobre seu benefício previdenciário – verba de natureza eminentemente alimentar –, constitui ato ilícito que gera ofensa a direitos da personalidade. A angústia, a insegurança financeira e a sensação de impotência experimentadas por um aposentado que vê sua fonte de subsistência ser indevidamente diminuída mês a mês são suficientes para caracterizar o dano moral, que, em casos como este, decorre do próprio fato (dano in re ipsa). Exigir a comprovação de um "sofrimento excepcional" seria impor um ônus probatório excessivo e incompatível com a natureza do dano, que se manifesta na esfera psíquica do indivíduo. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos de contratação de RMC sem prova clara do consentimento do consumidor, tem reconhecido a ocorrência do dano moral. Assim, considerando a gravidade da conduta do ofensor, a sua capacidade econômica, o caráter punitivo-pedagógico da medida e as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL n. 8180807-89.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOAO ANTONIO DOS SANTOS Advogado (s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA APELADO: BANCO BMG SA Advogado (s):FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA AFASTADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO . NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA . ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL ARBITRADO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS COM BASE NA EQUIDADE, EM FUNÇÃO DO BAIXO VALOR DA CONDENAÇÃO. ÔNUS DO BANCO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Nega-se provimento à impugnação à gratuidade da justiça e afasta-se a necessidade de recolhimento do preparo, em razão dos documentos colacionados aos fólios, que comprovam a situação de hipossuficiência econômica do Apelante. 2. As partes firmaram contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, na qual são realizados descontos mensais no benefício previdenciário do Apelante, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente. 3 . Não há que se falar em decadência do direito de anulação do negócio jurídico, considerando que a situação se prolonga no tempo, a cada desconto realizado. Assim, não há como reconhecer como termo inicial do prazo decadencial o dia da realização do contrato, devendo ser considerada como dies a quo a data do vencimento da última prestação. 4. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve observar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a contar do último desconto . A presente ação foi ajuizada em 16/12/2022 e os descontos no benefício previdenciário do Autor continuam ocorrendo. Portanto, o prazo prescricional não se consumou. 5. A conduta do Apelado, ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário do Apelante, caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas como abuso de direito, nos termos do art . 187 do CC/2002. 6. Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou o Autor, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ele auferidos. 7 . A quantia no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigida, parece-me razoável, vez que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito do Autor, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal. 8. No tocante aos honorários advocatícios, entendo que a utilização do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ensejaria um valor ínfimo a título de honorários, devendo, portanto, a verba ser fixada com base na equidade, nos termos do que dispõe o artigo 85, § 8º do CPC/15 . 9. Preliminar e prejudiciais afastadas. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n .º 8180807-89.2022.8.05 .0001, sendo Apelante JOAO ANTONIO DOS SANTOS e Apelado BANCO BMG SA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E AS PREJUDICIAIS SUSCITADAS, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 81808078920228050001, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) O autor/apelante pleiteia a aplicação do prazo prescricional decenal (art. 205 do CC), enquanto a sentença aplicou o prazo quinquenal. A decisão de primeiro grau deve ser mantida. A pretensão de reparação de danos e de restituição de valores indevidamente pagos, decorrente de falha na prestação de serviço (fato do serviço), sujeita-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na jurisprudência pátria para casos de descontos indevidos em relações de consumo. Portanto, nega-se provimento ao recurso do autor neste ponto. Assiste razão ao autor/apelante quanto ao termo inicial dos juros de mora. A sentença determinou a incidência a partir da citação. Contudo, declarada a inexistência/nulidade da relação contratual, a responsabilidade civil que emerge é de natureza extracontratual. Nesses casos, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. O evento danoso, na hipótese, renova-se a cada desconto indevido. Portanto, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês devem incidir sobre cada parcela a ser restituída a partir da data do respectivo desconto indevido. A correção monetária, por sua vez, também incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ), conforme já determinado na sentença. No que tange à restituição em dobro dos valores descontados, nesse ponto, a sentença deve ser reformada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.413.542/RS (Tema Repetitivo 929), consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) não depende da prova de má-fé ou de elemento volitivo do fornecedor. A sanção é aplicada sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva. Houve modulação de efeitos para que essa interpretação se aplique a cobranças feitas a partir de 30/03/2021. No caso dos autos, os descontos iniciaram-se em 2017 e persistiram após o marco fixado. Assim, as parcelas descontadas indevidamente após 30/03/2021 devem ser restituídas em dobro, enquanto os valores anteriores a essa data permanecem sujeitos à devolução simples, já que a instituição financeira não comprovou engano justificável ao realizar descontos baseados em contrato cuja assinatura não defendeu em juízo. Por fim, o pleito subsidiário do banco apelante, relativo à compensação de valores, merece acolhimento para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Restou incontroverso nos autos, e alegado pelo próprio banco em suas peças, que um valor foi creditado na conta do autor por ocasião da operação ora anulada. Seria manifestamente injusto que o consumidor recebesse a restituição integral dos valores descontados sem devolver o montante que efetivamente ingressou em seu patrimônio. Dessa forma, o valor a ser restituído ao autor deverá ser compensado com a quantia que lhe foi originalmente creditada pelo banco, devidamente corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do crédito. Com a reforma parcial da sentença e o novo resultado da demanda, a sucumbência deve ser redistribuída. A parte autora sagrou-se vencedora nos pedidos de anulação do contrato, restituição simples e indenização por danos morais, decaindo apenas quanto ao pedido de restituição em dobro. O banco réu, por sua vez, foi majoritariamente sucumbente. Assim, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) para o banco réu e 30% (trinta por cento) para a parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), a serem distribuídos na mesma proporção da sucumbência. A exigibilidade das verbas devidas pela parte autora fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER de ambos os recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO BMG S/A e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DE VITOR HUGO DA PAIXAO MELO, reformando a sentença nos seguintes termos: a) Condenar o BANCO BMG S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o primeiro desconto indevido (evento danoso); b) Determinar que os juros de mora sobre as parcelas a serem restituídas incidam à taxa de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido (evento danoso); b.1) Condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021, mantendo-se a forma simples para os descontos anteriores a essa data, em respeito à modulação de efeitos do STJ; c) Autorizar a compensação entre o montante total a ser restituído ao autor e o valor que lhe foi originalmente creditado pela instituição financeira, devidamente corrigido pelo IPCA desde a data do crédito; d) Redistribuir os ônus sucumbenciais na forma acima explicitada. No mais, mantém-se a sentença em seus demais termos. É como voto. Salvador, 2026. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator (05)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001278-68.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BMG SA e outros
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, FABIANO DE SOUZA MELO
APELADO: VITOR HUGO DA PAIXAO MELO e outros
Advogado(s): FABIANO DE SOUZA MELO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
VOTO