PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015535-80.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON LUIS DOS REIS SANTOS
Advogado(s): IATA PASSOS FIGUEIREDO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. INGRESSO NA RESERVA COMO 1º SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

Da Impugnação a gratuidade da justiça.

A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada.

 

Da preliminar de prescrição e decadência.

Quanto à decadência para impetração do mandamus, tratando-se, de impetração em face de ato omissivo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, na esteira da inteligência da Súmula 85 do STJ.

 

Da preliminar de Ausência de prova pré-constituída

Da análise doa autos depreende-se que não há o que se falar em ausência de prova pré-constituída, vez que, além de existirem nos autos os documentos necessários para a comprovação do direito vindicado pelo Impetrante, a vertente controvérsia cinge-se meramente na análise de questões de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. Rejeita-se a preliminar.

 

Do mérito

 

Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada.

 

Tendo em vista que o impetrante, conquanto ingressou na reserva como 1º Sargento, percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de125%, nos termos da legislação de regência supracitada.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8015535-80.2021.8.05.0000, originário de Salvador, em que são partes, como Impetrante – EDMILSON LUIS DOS REIS SANTOS e como Impetrado – SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a impugnação da gratuidade da justiça, a prejudicial de decadência e de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, conceder a segurança ao Impetrante para determinar que o impetrado proceda ao realinhamento dos seus proventos, majorando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente, nos termos do voto da Relatora.


 

 

Salvador, .

5

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015535-80.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON LUIS DOS REIS SANTOS
Advogado(s): IATA PASSOS FIGUEIREDO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Mandado de Segurança tombado sob o nº 8015535-80.2021.8.05.0000 Impetrado por EDMILSON LUIS DOS REIS SANTOS contra ato imputado ilegal do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, cujo objetivo é que seja reconhecido o Direito do Impetrante ao reajuste do percentual da CET, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), percentual este recebido pelos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia que se encontram em atividade, a partir da sua inatividade.

Primeiramente requereu a concessão do Benefício da Assistência judiciária gratuita.

Em suas razões informa que é servidor público estadual na situação funcional de inativo da Policia Militar do Estado da Bahia, estando na condição de reserva remunerada.

Pontua que a atitude das Autoridades Coatoras vão de encontro a toda previsão legal, com violação ao princípio da legalidade, da igualdade, da isonomia e, ainda, a discricionariedade administrativa, ante a falta de motivação e fundamentação do ato administrativo que determinou o não pagamento de sua Gratificação de Condições Especiais de Trabalho no percentual máximo do posto/graduação imediatamente superior quando de sua inativação, tornando-o nulo, visível a fumaça do bom direito, atribuível ao direito a perceber a Gratificação CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a partir de sua inatividade.

Esclarece que a Gratificação de Condição Especial de Trabalho (GCET) foi criada pela Lei n° 6.932/96, a qual beneficiou os servidores civis que preenchessem os requisitos então previstos em lei. Posteriormente, em 1997, a Lei n° 7.023/97 estendeu a gratificação em comento para toda a Polícia Militar do Estado da Bahia.

Ressalta que ao ser transferido à reserva remunerada no posto imediatamente superior, ou seja 1º Tenente, conforme BGO, deve ser compostos pela Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET), recebido em percentual de 125%.

Sustenta que resta clara a ilegalidade perpetrada pela Autoridade Coatora em cercear o direito do Impetrante ao recebimento da Gratificação CET no percentual correspondente a graduação imediatamente superior à que ocupava quando de sua inatividade, qual seja, 1º Tenente, nos termos do artigo 92, inciso “III” da Lei Estadual n.º 7.990/2001, em consonância com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça por suas Câmaras Cíveis.

Requer por fim, a concessão da liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 7°, III da Lei n.° 12.016/2009 combinada com art. 5° da Constituição Federal e Súmula 729 do STF para que, imediatamente, a Autoridade Coatora, reajuste o percentual da CET do Impetrante para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), consoante acima esposado, sob pena de multa a ser arbitrada por este Eminente Juízo.

E, no mérito, requer a concessão definitiva da segurança, para reconhecer o seu Direito ao reajuste o percentual da CET do Impetrante para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), percentual este recebido pelos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia que se encontram em atividade, a partir da sua inatividade.

Essa relatoria através do despacho de Id:24940858, considerando que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos apresentado pela parte Impetrante na Declaração de Hipossuficiência é relativa, e, não tendo sido verificado elementos suficientes para confirmar a credibilidade da alegação, mormente porque não foram juntadas provas necessárias para justificar as acepções de pessoa insuficiente de recursos, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, determinando que o Impetrante promovesse o regular recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito nos termos dos artigos 290 e 485, incisos IV do CPC/2015.

A parte Impetrante atendendo ao despacho anterior comprovou o pagamento das custas processuais (Id:28388414).

Essa relatoria através da decisão de Id:2479084, deferiu a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito indeferiu a concessão da medida liminar por ser esta satisfativa.

O Estado da Bahia interveio no feito (ID:.35552735), impugnando a gratuidade de justiça, arguiu a preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de liquidez dos valores pleiteados, alegou a ausência de prova pré-constituída em razão de não ter comprovado o tempo em que recebeu a CET e qual o percentual recebido em cada período.

Aduziu que existe Mandado de Segurança Coletivo sobre a matéria (MS nº 8036675-10.2020.805.0000) e, que, a coisa julgada no mandado de segurança coletivo possui limitação subjetiva posto não atingir aqueles sujeitos que não desistirem dos mandados de segurança individuais eventualmente impetrados, conforme preconiza o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

Acrescentou que inexiste qualquer amparo legal para a pretensão do Impetrante, e sustentou que a GCET se enquadraria não como um adicional, mas como uma gratificação temporária, classificada como gratificação “pro labore faciendo”, de modo que seria “benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial”.

Ressaltou, outrossim, que o art. 92, inciso III, da Lei nº 7.990/01, não enseja qualquer promoção funcional para a graduação superior, mas apenas, no cálculo dos proventos por esta graduação, de sorte que a graduação/posto do militar inativo permanece inalterado. Acrescentou que “além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria”. Ao final, arguiu a impossibilidade de acolhimento do pleito, sob pena de violação às leis orçamentárias, pugnando pela denegação da segurança vindicada.

No ID:35549067, prestou informações o Secretário de Administração do Estado da Bahia afirmando inexistir qualquer violação a direito líquido e certo apto a justificar a impetração, requerendo a denegação da segurança.

Remetidos os autos ao Ministério Público, o mesmo opinou pela concessão da segurança conforme Id:37775479.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do CPC/2015.

 



Salvador/BA, 5 de junho de 2023.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015535-80.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDMILSON LUIS DOS REIS SANTOS
Advogado(s): IATA PASSOS FIGUEIREDO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Como exposto no relatório, cuida-se de Mandado de Segurança tombado sob o nº 8015535-80.2021.8.05.0000 Impetrado por EDMILSON LUIS DOS REIS SANTOS contra ato imputado ilegal do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, cujo objetivo é que seja reconhecido o Direito do Impetrante ao reajuste do percentual da CET, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), percentual este recebido pelos Oficiais da Polícia Militar do Estado da Bahia que se encontram em atividade, a partir da sua inatividade.

Inicialmente, passemos à análise das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

Impugnação a concessão da Assistência Judiciária Gratuita.

Registre-se que, para a revogação da concessão do benefício da gratuidade judiciária, imprescindível, a comprovação cabal de que os impetrantes possuem condições de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso lhe comprometa a subsistência própria e/ou a de sua família.

Ademais, o art. 99 do NCPC estatui que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§3º).

Pois bem. Ao contrário do que aduz o Estado da Bahia, restou consignado dos documentos acostados à inicial a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais.

Assim, sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira dos impetrantes, a simples alegação genérica a respeito da capacidade de recolhimento das custas pela parte não merece acolhimento.

Por tais razões, rejeita-se à impugnação à gratuidade da justiça.

Decadência e Prescrição

As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art. 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês.

Não se configura a decadência ou prescrição do direito à impetração, tendo em vista que este prazo é renovado mensalmente, sempre que o impetrante se vê preterido do pagamento da vantagem pretendida.

Neste sentido posiciona-se o STJ, senão vejamos:

 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE ATO OMISSIVO. TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade, porquanto trata-se de relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Resp 1510029/CE, Min.Regina Helena Costa, Dje 11/03/2016)."

 

Portanto, tratando-se, de impetração em face de ato omissivo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, na esteira da inteligência da Súmula 85 do STJ.

Sendo assim, rejeitadas as preliminares de prescrição e decadência arguidas pelo Estado da Bahia.

Da preliminar de Ausência de prova pré-constituída

Da análise dos autos depreende-se que não há o que se falar em ausência de prova pré-constituída, vez que, além de existirem nos autos os documentos necessários para a comprovação do direito vindicado pelo Impetrante, a vertente controvérsia cinge-se meramente na análise de questões de direito, sendo desnecessária a dilação probatória.

Por esta razão, rejeita-se a preliminar.

Superadas as questões preliminares, passemos a análise do mérito da presente ação mandamental.

Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

A Doutrina conceitua o "direito líquido e certo" a ser protegido pela Ação Mandamental, sendo oportunas a este respeito as lições de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual:

 

"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2003)

 

De início, tem-se que a existência de Mandado de Segurança Coletivo sobre idêntica matéria não obsta que os interessados manejem a sua própria ação, na esteira, inclusive, do que já decidiu esta Corte, senão vejamos:

 

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A decadência não se aplica, na medida em que a relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. 2. Quanto a alegação da inexistência de prova pré-constituída, se confunde com o mérito e deve a mesma ser de logo rechaçada, já que o BGO de evento 10723115, exarado pelo próprio Estado da Bahia apresenta a CET como parcela incorporável e a legislação que trata da matéria estabelece o percentual incidente sobre a patente de Tenente, sobre a qual os proventos da parte impetrante são pagos. 3. No mesmo sentido, como bem salienta a própria intervenção do Estado, a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo ao impetrante no caso concreto. [...]Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030448-04.2020.8.05.0000, em que figuram como apelante OSVALDO MARTINS DOS SANTOS e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por afastar a PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, julgar IMPROCEDENTE a impugnação à assistência judiciária gratuita e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJBA - Mandado de Segurança, número do Processo: 8030448-04.2020.8.05.0000,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 29/07/2021)

 

 

No mérito, a controvérsia discute a situação de policiais militares da reserva, que teve os proventos calculados sobre a remuneração de 1° Tenente, todavia não fora estabelecido o pagamento da Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho (GCET) de acordo com a legislação de regência.

É possível ver, a teor da documentação juntada no mandamus nas ID:15892751, que o Impetrante percebe, atualmente, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 60% (sessenta por cento).

O impetrante entende, contudo, fazer jus ao percentual de 125% da referida gratificação, considerando que é o que percebem os policiais militares da patente de 1º Tenente.

A respeito da controvérsia posta a julgamento, cumpre observar que a GCET foi criada pela Lei Estadual nº 6.932/96, objetivando compensar os servidores civis pelo serviço excepcional desempenhado sob condições especiais. Veja-se:

 

Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

 

A referida gratificação foi regulamentada, para os servidores civis, pelo Decreto Estadual nº 5.601/1996:

 

Art. 1º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, definida nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, poderá ser concedida, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de:

I - compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

 

 

Posteriormente, a vantagem foi estendida aos policiais militares por meio da Lei n. 7.023/1997, prevendo no seu art. 9°:

 

“Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento”.

 

 

A GCET também se encontra prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001):

 

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

§ 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo:

j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET;

 

 

Por meio da Lei n. 11.356/2009, que alterou a Lei n. 7.990/2001, tal disposição passou a figurar expressamente no estatuto da corporação, nos seguintes termos:

 

Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

 

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

 

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

 

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

 

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.

 

 

O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, nos termos do supracitado parágrafo único do art. 110-B da Lei nº 7.990/2001, expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando os percentuais a serem pagos a título da GCET:

 

2. os novos percentuais de CET acordados são:

 

a) 25% para os ocupantes dos postos de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem;

 

b) 45% para os ocupantes de Soldado, Cabo, 1º Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem;

 

c) 60% para Soldado, Cabo e 1º Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.

 

3. a Coordenação de Planejamento Orçamentário - CPOGD/DPL/SRH informa:

 

[...]

 

b) o acordo não mencionou alteração do percentual de CET para o posto de 1º Tenente. Considerando que o limite máximo de CET é de 125%, o percentual de 110% hoje praticado poderá ser ampliado até o limite máximo.

 

Conclui-se, nos termos da regulamentação pelo COPE, que a concessão da CET se dá de modo gradativo, conforme os percentuais e critérios por ela estabelecidos, e não indiscriminadamente, no valor máximo de 125%.

Pois bem. Na situação, observa-se que o Impetrante passou à reserva remunerada no posto de 1º Sargento, porém com os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, isto é, de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001).

Nos moldes do art. 102, II, do citado Estatuto, a remuneração dos policiais militares da inatividade é constituída pelo soldo ou quotas de soldo, somadas as gratificações incorporáveis, dentre as quais se inclui a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET (art. 110-B).

Assim, conclui-se adequado que a totalidade da remuneração do Impetrante seja calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, isto é, de 1º Tenente PMBA.

Com efeito, não se vê sentido em calcular o soldo com base no vencimento de 1º Tenente e utilizar como base de cálculo para a fixação da gratificação vindicada uma patente diversa, inferior, sob pena de violação da razoabilidade.

Esse é o entendimento deste Colegiado, conforme demonstram os arestos seguintes:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. POLICIAL MILITAR QUE INGRESSOU NA RESERVA REMUNERADA COMO 1º SARGENTO, COM PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DE 1º TENENTE, POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO QUE DEVE POSSUIR A MESMA BASE DA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE EVIDENCIADO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DESDE A IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA” (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8008589-29.2020.8.05.0000, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 09/07/2020)

 

 

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NOS AUTOS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS IMPETRANTES. GRATUIDADE MANTIDA. MÉRITO. REVISÃO DOS PROVENTOS. BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 92, III, E 102, II, 'A', 'B', §1º, 'J' DA LEI 7.990/2001. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM NO VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. [...] 3. Buscam os impetrantes ordem de natureza mandamental, consistente no reconhecimento do direito de realinhamento de suas aposentadorias e pensões com a majoração da gratificação de CET (Condições Especiais de Trabalho), elevando-a para 125%. 4. As normas estaduais 7.990/2001 e 11.356/2009 estabeleceram, respectivamente, em seus arts. 110-C e art. 6º, parágrafo único, que a “A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina”, este é precisamente o caso dos autos. 5. Nessa esteira, mostra-se equivocado o valor percebido pelos autores a título de GCET, pois não se encontra de acordo com o quanto estabelecido nas referidas normas estaduais, tendo em vista que o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido, que seria o de 1º Tenente, nos termos das Leis 7.990/2001 e 11.356/2009. 6. Logo, havendo direito à revisão dos proventos, uma vez que os cálculos empreendidos pelo Estado da Bahia, quando da concessão de aposentadoria aos impetrantes, desrespeitou o que estipulam as leis supracitadas, revela-se acertado o pleito de majoração da aludida Gratificação. 7. Rejeita-se a preliminar suscitada, e, no mérito, Concede-se a segurança pleiteada”. (TJBA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8018213-73.2018.8.05.0000,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL, Publicado em: 03/02/2020)

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. A impugnação a assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado se mostra genérica, sendo apresentada com mesmo fundamento, independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada, pelo que deve ser improvida. 2. Ausência de aflição ao art. 169, §1º, I e II da CF/1988, pois a falta de prévia dotação orçamentária não afasta o direito da parte impetrante em receber os proventos na forma que lhe foi assegurada no momento da aposentação, cabendo ao Poder Judiciário cumprir as normas garantidoras de direitos aos servidores públicos, de modo que não pode se abster de determinar a aplicação da lei ao caso concreto, máxime quando se trata de mera correção do ajuste no percentual de gratificação já paga, para adequá-la a lei. 3. O autor passou a inatividade quando habitava a patente de 1º Sargento, passando a perceber seus proventos pela patente de 1º Tenente na forma prevista pelo art. 92, inciso III, exceto no que se refere a GCET que continuou a ser pagamento pelo percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) devida aos Sargentos, conforme Resolução COPE de número 153/2014. 4. O BGO de aposentação colacionado aos autos apresenta a GCET como gratificação incorporável, razão pela qual merece revisão o percentual aplicado. 5. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual previsto para a patente de 1º Tenente, hoje no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E com juros pela caderneta de poupança. (TJ/BA, Mandado de Segurança, nº: 8018972-66.2020.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 25/10/2020)

 

Destarte, tendo em vista que o impetrante, conquanto ingressou na reserva como 1º Sargento, percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente, consentâneo que o percentual a que fazem jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada.

Registre-se que não vinga a tese do interveniente, de que a GCET tem natureza de gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, e, portanto, devida em razão das atividades desempenhadas na função policial, pois, ainda que seja assim, a própria legislação garante a sua incorporação na passagem para a reserva remunerada, sendo o caso.

No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, esta deve ser analisada para a averiguação da justeza. Ora, lei alguma pode servir para legitimar a irresponsabilidade do Estado, doutrina há muito superada pelo Direito. Não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o Estado adequar seu orçamento à referida Lei.

Finalmente, vale anotar que a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte.

Somado a isso, imperioso ressaltar que, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração, não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF).

Por tais considerações, rejeita-se a impugnação da gratuidade da justiça e a prejudicial de decadência e de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, concede-se a segurança ao Impetrante para determinar que o impetrado proceda ao realinhamento dos seus proventos, majorando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente.

Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.

Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança.

 


Salvador/BA,


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

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