PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 AGRAVO INTERNO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. DECURSO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRAZO RECURSAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8073054-08.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante MANOEL FRANCISCO DE SOUZA e como agravado MANOEL BERNARDINO DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073054-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s): LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ
AGRAVADO: MANOEL BERNARDINO DA SILVA
Advogado(s):MARIVALDO TEODORO DOS SANTOS JUNIOR, GABRIELA DE OLIVEIRA ANDRADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de Agravo Interno, interposto por Manoel Francisco de Souza, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8073054-08.2024.8.05.0000 (ID 75154566), a qual não conheceu do recurso por intempestividade, ao fundamento de que o agravo foi interposto mais de um ano após a publicação da decisão agravada (09/11/2023), violando, pois, o prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. Nas razões do agravo interno (ID 76914391), o agravante sustenta que “... o Agravo indeferido, pelas próprias circunstâncias, merece recebimento de acolhimento diante de trazer em suas razões matéria de ordem pública, qual a prescrição intercorrente, que, por ser matéria de ordem pública, uma vez notciada, há de ser apreciada, até porque pode ser aplicada de ofício. Da leitura dos autos vê-se que por várias vezes foi requerida a aplicação da prescrição intercorrente por inercia da parte – longos 29 anos, sem que o ora agravante tenha obtido êxito em seus pleitos. Dessa forma tal decisão monocrática não deve prosperar, devendo o presente ser levado à mesa...”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão agravada e processado o Agravo de Instrumento. Contrarrazões foram apresentadas ao ID 78194951, arguindo a completa intempestividade do agravo de instrumento interposto, o qual foi protocolado mais de um ano após a publicação da decisão agravada, ferindo frontalmente o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no CPC; a ausência de qualquer fato novo ou argumento capaz de infirmar a decisão monocrática; e a tentativa reiterada do Agravante de reabrir discussão sobre matéria já decidida, o que, segundo sustenta, caracteriza litigância de má-fé, na forma dos incisos IV, V, VI e VII, do art. 80, do CPC. Os autos vieram à superior instância, foram distribuídos à Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de relator. Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073054-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s): LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ
AGRAVADO: MANOEL BERNARDINO DA SILVA
Advogado(s): MARIVALDO TEODORO DOS SANTOS JUNIOR, GABRIELA DE OLIVEIRA ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso. Trata-se de Agravo Interno, interposto por Manoel Francisco de Souza, contra decisão monocrática (ID 75154566) que não conheceu do Agravo de Instrumento, por intempestividade, ao fundamento de que a decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 09/11/2023 (ID 74192176), tendo o recurso sido interposto apenas em 02/12/2024, ou seja, mais de um ano após a publicação, ultrapassando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. O Agravante, em suas razões (ID 76914391), sustenta que a matéria objeto do agravo de instrumento (prescrição intercorrente) é de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício a qualquer tempo, razão pela qual entende indevida a negativa de seguimento por intempestividade. Pois bem. É certo que a prescrição intercorrente configura matéria de ordem pública e, como tal, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. No entanto, isso não dispensa a parte da observância aos prazos recursais previstos em lei, sob pena de inadmissibilidade do recurso. A natureza da matéria discutida não tem o condão de flexibilizar a norma de regência processual, especialmente quando se trata da interposição de recurso. Como cediço, o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão impugnada, nos termos dos arts. 1.003, §5º e 219, do CPC. Ao examinar os autos de origem, constata-se que a decisão de primeiro grau que rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente foi publicada em 09/11/2023. Todavia, o agravo de instrumento foi interposto somente em 02/12/2024, conforme comprova a autuação dos autos. Transcorreu, pois, lapso temporal muito superior ao permitido pela legislação processual civil, não sendo cabível qualquer alegação de contagem equivocada de prazo, como pretende sustentar o agravante em abstrato. Dessa forma, acertada a decisão monocrática, que não conheceu do agravo de instrumento, por manifesta intempestividade. Quanto à alegação do Agravado de que a conduta do Agravante configuraria litigância de má-fé, entendo que, no caso concreto, não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto. É que a interposição de recurso, ainda que incabível ou intempestivo, por si só, não configura litigância de má-fé, sendo necessário demonstrar dolo processual, intuito protelatório deliberado ou conduta temerária evidente, o que não se extrai dos autos. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se intacta a decisão recorrida, por conseguinte. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073054-08.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MANOEL FRANCISCO DE SOUZA
Advogado(s): LUDIMILA OLIVEIRA DA LUZ
AGRAVADO: MANOEL BERNARDINO DA SILVA
Advogado(s): MARIVALDO TEODORO DOS SANTOS JUNIOR, GABRIELA DE OLIVEIRA ANDRADE
VOTO