PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080122-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUZETE BISPO TAVARES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira por inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Apelação interposta pela autora contra sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, requerendo a majoração da indenização e a fixação do termo inicial dos juros moratórios como sendo a data do evento danoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar: (i) se há interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros moratórios; e (ii) se a indenização arbitrada merece ser majorada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por dano moral, pois a sentença já determinou sua incidência a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).

4. A inscrição indevida em cadastros restritivos gera dano moral in re ipsa à honra objetiva da pessoa lesada, hipótese em que o tribunal de justiça da Bahia adota o patamar de R$ 10.000,00 como parâmetro indenizatório razoável e suficiente para a finalidade de reparação e punição da instituição financeira que praticou o ilícito, o justificando a majoração pretendida para este patamar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido quanto ao termo inicial dos juros moratórios e provido na parte conhecida para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080122-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUZETE BISPO TAVARES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SUZETE BISPO TAVARES contra sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) deferir a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito; b) declarar a inexistência do débito indicado nos autos, no valor de R$ 1.125,55, incluído em 03/12/2021; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362 do STJ.

Em suas razões recursais, a Apelante argumenta ser necessária a majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, sustentando que o valor arbitrado não atende às finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. Aduz que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem fixado indenizações em valores superiores para casos semelhantes.

Requer ainda a alteração do termo inicial dos juros moratórios para que incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, considerando a responsabilidade extracontratual da Apelada.

Em contrarrazões, a Apelada suscita preliminares de ausência de dialeticidade e inovação recursal.

No mérito, defende a regularidade da cessão de crédito e licitude da cobrança, alegando que a mera ausência de notificação ao devedor sobre a cessão não impede a cobrança da dívida ou a prática de atos necessários à conservação do crédito.

Sustenta a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, ressaltando que o valor estabelecido atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando o enriquecimento sem causa da Apelante.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

Salvador/BA, 5 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8080122-40.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUZETE BISPO TAVARES
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A análise do caso conduz à conclusão de que o recurso merece ser parcialmente provido.

Verifica-se que a apelante, SUZETE BISPO TAVARES, insurge-se contra a sentença que julgou parcialmente procedentes seus pedidos na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, especificamente quanto ao valor da indenização por danos morais (R$ 4.000,00) e quanto ao termo inicial de incidência dos juros moratórios.

No que concerne à insurgência quanto ao termo inicial dos juros moratórios, constato que a sentença determinou a incidência dos juros moratórios "a partir do evento danoso, data em que incluída a primeira negativação indevida, ID 396418617 - consoante artigo 398 do CC", estando, portanto, em perfeita consonância com a Súmula 54 do STJ, que estabelece que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Assim, não conheço do recurso neste ponto, por ausência de interesse recursal, uma vez que a pretensão da apelante já foi atendida pela sentença recorrida.

Quanto ao mérito do pedido de majoração do quantum indenizatório, o recurso merece provimento.

A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, além do caráter compensatório, punitivo e pedagógico da reparação.

No caso em análise, restou comprovada a inscrição indevida do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito por dívida que não reconhece, e que a instituição financeira não logrou comprovar a existência do contrato que deu origem ao débito ou mesmo a cessão de crédito regularmente realizada.

Reitero que a inscrição indevida, por si só, gera o dever de indenizar, pois o dano moral, neste caso, é caracterizado in re ipsa, ou seja, decorre da própria conduta ilícita, dispensando a comprovação concreta do abalo anímico.

Analisando os julgados colacionados pela apelante e os precedentes deste Tribunal de Justiça, verifico que tem sido adotado, em casos análogos, o patamar de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, conforme se observa dos diversos precedentes citados no recurso, oriundos das Câmaras Cíveis deste Tribunal.

Diante disso, considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica da instituição financeira ré, o caráter pedagógico, punitivo e compensatório da indenização, e observando os parâmetros decisórios uniformemente adotados por este Tribunal, entendo razoável e proporcional a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso quanto ao termo inicial dos juros moratórios, por ausência de interesse recursal, e quanto à parte conhecida do recurso, DOU PROVIMENTO para majorar o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença.

Destaco, oportunamente, que a oposição de embargos declaratórios fora das hipóteses restritas de cabimento desse recurso será compreendida como manobra protelatória e ensejará punição exemplar dentro do que permite a legislação processual para o litigante de má-fé.

É como voto.

 

 

Salvador/BA, 5 de maio de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator