PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). PRETENSÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROVA E PROSSEGUIMENTO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO NO PRAZO EDITALÍCIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente ação na qual se buscava o reconhecimento do direito de prosseguir nas demais fases de concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB nº 01/2018, sob o argumento de que, apesar de não ter apresentado relatório médico no ato da inscrição, constou na lista de candidatos com deficiência na primeira etapa do certame, circunstância que teria gerado legítima expectativa de deferimento do pedido de condições especiais para realização da prova. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inclusão do candidato na lista de pessoas com deficiência na primeira fase do certame gera expectativa legítima de deferimento de condições especiais para realização da prova, mesmo sem a apresentação tempestiva de relatório médico exigido pelo edital; e (ii) saber se é possível a flexibilização das regras editalícias para permitir o prosseguimento do candidato nas demais fases do concurso público. III. Razões de decidir 3. O edital do concurso público estabeleceu, de forma expressa, que os candidatos com deficiência que necessitassem de tempo adicional ou de condições especiais para realização das provas deveriam apresentar, durante o período de inscrições, requerimento específico acompanhado de laudo médico comprobatório da deficiência, bem como justificativa técnica para a concessão do tempo adicional. 4. A Administração Pública e os candidatos estão vinculados às regras estabelecidas no edital, que constitui a lei interna do certame, em observância aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da isonomia previstos no art. 37 da Constituição Federal. 5. A ausência de apresentação do relatório médico no prazo estabelecido impede a análise técnica do pedido de condições especiais pela banca examinadora, não sendo possível exigir da Administração a concessão de tratamento diferenciado sem a observância dos requisitos formais previstos no instrumento convocatório. 6. A inclusão do candidato em lista preliminar de pessoas com deficiência não configura deferimento automático do pedido de condições especiais, tampouco dispensa o cumprimento das exigências editalícias. 7. Nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 485 da repercussão geral, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora ou flexibilizar regras editalícias, salvo em situações de flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso concreto. 8. Inexistindo demonstração de arbitrariedade, ilegalidade ou violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve prevalecer a aplicação das regras editalícias e a regularidade do procedimento administrativo. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Decreto nº 3.298/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485 da Repercussão Geral; TJMS, Mandado de Segurança nº 1404697-06.2022.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 25.05.2022; TJSP, Mandado de Segurança nº 0021309-77.2023.8.26.0000, Rel. Des. José Maria Câmara Junior, j. 03.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108743-52.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALONSO GUIMARAES ALMEIDA
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Tratam os autos de apelação cível interposta por Alonso Guimarães Almeida em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária n.º 8108743-52.2020.8.05.0001, ajuizada contra o Estado da Bahia. Na origem, ajuizou ação ordinária c/c pedido de antecipação da tutela contra o Estado da Bahia, objetivando sua convocação para as demais etapas do Concurso Público para seleção de candidatos ao cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado da Bahia, - Edital SAEB nº 01/2018 e a necessidade de que fosse observada suas condições especiais para a realização das provas. No mais, adoto o relatório que integra a sentença de Id. 101039929, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, cuja parte dispositiva transcrevo: " Por todo o exposto, julgo improcedente a postulação da parte autora, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas. Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, que arbitro em R$8.000,00 (oito mil reais), correspondente a 10% do valor da causa e em harmonia com o quanto previsto no Novo Código de Processo Civil, consoante os arts. 85, §2°, §3° e §4°, III. No entanto, a exigibilidade desta condenação fica suspensa à parte que é beneficiária da justiça gratuita, com fulcro no artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. " Em suas razões de apelação, no Id. 101039934, relata o autor que é portador de TDAH (Transtorno de Défict de Atenção e Hiperatividade) e se inscreveu, no referido concurso, também nas vagas para pessoas com deficiência, por necessitar de auxílio na transcrição das respostas, além de tempo extra para a realização da prova. Afirma que, em razão do seu nome ter sido publicado na lista de concorrentes com deficiência, no momento do resultado de publicação da aprovação na primeira etapa e convocação para a segunda, entendeu que havia sido deferida sua inscrição nesses moldes, mesmo tendo se equivocado e não anexado o laudo médico que comprova sua deficiência. Sustenta que no dia da realização da segunda etapa, suas expectativas foram frustradas e não teve acesso aos benefícios a que tinha direito, o que prejudicou seu resultado no certame Diante de tais fundamentos, pugna pelo provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença e determinada sua participação nas demais etapas das provas. Apesar de intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões. O Recurso é tempestivo. O Recorrente é beneficiário de assistência judiciária gratuita, deferida no 1º Grau, como também renovou o pedido nas razões recursais. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108743-52.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALONSO GUIMARAES ALMEIDA
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Imperioso registrar que não se trata a questão de analisar se a deficiência da qual o autor é portador está comprovada ou, ainda, se está lhe permite realizar a prova em condições e tempo diverso dos demais concorrentes. Cinge-se a controvérsia na análise do pleito do recorrente que pretende prosseguir nas demais fases do certame, em razão de não ter tido acesso aos direitos que lhe assistiam por ser portador de TDAH uma vez que, apesar de não ter anexado, no ato da inscrição, o laudo comprobatório da deficiência e necessidade de auxílio na transcrição das respostas, além do tempo extra para responder as questões, figurou na lista de candidatos com deficiência na primeira etapa, o que lhe gerou a expectativa de ter sido deferido o pedido. Sem maiores delongas, não assiste razão ao Apelante. Explico. O Edital SAEB Nº 01/2018, mais precisamente em seus itens 6, 6.8.2 “e” assim dispõe: “6. DAS INSCRIÇÕES PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA 6.1 Às pessoas com deficiência é assegurado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas existentes ou das que vierem a surgir no prazo de validade do Concurso Público, para os cargos de Delegado de Polícia, de Investigador de Polícia e de Escrivão de Polícia, desde que a deficiência que possuem sejam compatíveis com o cargo pretendido, conforme estabelece o artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal; Lei estadual nº 6.677, de 26 de setembro de 1994; Lei estadual nº 12.209, de 20 de abril de 2011 regulamentada pelo Decreto estadual nº 15.805, de 30 de dezembro de 2014; Lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, regulamentada pelo Decreto federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo Decreto federal nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004. (...) 6.8 O candidato deverá declarar, quando da inscrição, ser pessoa com deficiência, especificando-a no Formulário de Inscrição, e que deseja concorrer às vagas reservadas. Para tanto, deverá durante o período de inscrições: 6.8.1 Acessar no período de inscrições o “link” próprio da página do Concurso Público no site da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br) a “área do candidato”. 6.8.2 Enviar a documentação comprobatória conforme letras “a” até “e” a seguir descritas, APENAS por meio digital (nas extensões “pdf”, “png”, “jpg” ou “jpeg”). a) Laudo Médico expedido no prazo máximo de 12 (doze) meses antes do início das inscrições, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças - CID, bem como a provável causa da deficiência, contendo a assinatura e o carimbo do número do CRM do médico responsável por sua emissão; (...) e) O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para realização das provas, além do envio da documentação indicada na letra “a” deste item, deverá encaminhar solicitação, por escrito, até o término das inscrições, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência. Da leitura acima, depreende-se que que o referido edital estabeleceu, de forma expressa, que os candidatos com deficiência que necessitassem de tempo adicional ou de outras condições especiais para a realização das provas deveriam apresentar, no prazo de inscrição, requerimento específico acompanhado de laudo médico comprobatório da condição alegada, sob pena de indeferimento do pleito. A Administração Pública, no âmbito dos concursos públicos, encontra-se estritamente vinculada às regras previstas no instrumento convocatório, em observância ao princípio da legalidade, bem como aos princípios da impessoalidade e da isonomia, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal. Desse modo, tanto a Administração quanto os candidatos submetem-se às normas previamente estabelecidas no edital, que constitui a lei interna do certame. Nesse contexto, é firme a orientação do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Tema nº 485 da repercussão geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na análise de critérios de avaliação ou na flexibilização das regras editalícias, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, hipótese que não se verifica na situação em exame. No caso concreto, restou incontroverso que o autor não apresentou, dentro do prazo fixado no edital, o laudo médico exigido para a análise do pedido de concessão de condições especiais. Tal documento constituía requisito indispensável para que a Administração pudesse avaliar, de forma técnica e objetiva, a necessidade e a pertinência das adaptações solicitadas. Embora a parte autora alegue a ocorrência de circunstâncias imprevisíveis que teriam dificultado a apresentação do documento no prazo estabelecido, não foram trazidos aos autos elementos suficientes capazes de demonstrar a existência de impedimento absoluto que inviabilizasse o cumprimento da exigência editalícia. Ressalte-se, ademais, que a inclusão do nome do autor na lista de candidatos com deficiência não implica reconhecimento automático do direito à concessão de condições especiais para realização das provas. Tal listagem possui caráter meramente preliminar, baseada nas informações e documentos apresentados até aquele momento, não substituindo a verificação posterior do cumprimento integral das exigências previstas no edital. Desse modo, a presença do candidato na referida relação não configura deferimento tácito do pedido de condições diferenciadas, tampouco dispensa o atendimento das formalidades expressamente estabelecidas no instrumento convocatório. No que se refere à alegação de que o Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) poderia ser enquadrado como deficiência mental para fins do Decreto nº 3.298/1999, cumpre observar que, ainda que se admitisse tal interpretação, o reconhecimento administrativo da condição depende, necessariamente, da apresentação de laudo médico idôneo e tempestivo, apto a subsidiar a análise pela banca examinadora. Não se mostra razoável exigir que a Administração Pública conceda tratamento diferenciado a candidato sem que haja documentação técnica regularmente apresentada no prazo estabelecido, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica que regem os certames públicos. Nesse sentido, acosto julgados dos Tribunais Pátrios em casos semelhantes, confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DESTINADO À CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR TEMPORÁRIO – CANDIDATO QUE DEIXA DE JUNTAR OS DOCUMENTOS RELATIVOS À COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA OPORTUNAMENTE – VINCULAÇÃO AO EDITAL – LEGALIDADE DA RECLASSIFICAÇÃO PARA A AMPLA CONCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO – COM O PARECER – SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER. Vigora, no âmbito da Administração Pública, o princípio da vinculação ao edital, positivado no art. 41, da Lei 8.666/93, que guarda relação direta com os princípios da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo, inarredáveis aos certames públicos . Assim, não atendidos os requisitos para inscrição do candidato portador de deficiência, previstos no edital, não existe direito líquido e certo do impetrante a participar do certame para as vagas reservadas. (TJ-MS - Mandado de Segurança Cível: 1404697-06.2022.8 .12.0000 Tribunal de Justiça, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 27/05/2022) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. Ato impugnado. Indeferimento do pedido de inclusão do impetrante na lista especial de concurso para oficial de promotoria do Ministério Público do Estado de São Paulo. Causa de pedir . Recebimento de diagnóstico conclusivo quanto a ser portador do transtorno do espectro autista "TEA" após a realização da prova objetiva. Impetrante afirma que o diagnóstico tardio de doença pré-existente não afasta o direito de ser reenquadrado na lista especial e habilitado para a segunda fase do certame. Requerimento extemporâneo. Impossibilidade de alteração do tipo de inscrição do candidato, independentemente do motivo que o levou a se inscrever na ampla concorrência . Prevalência do princípio da vinculação ao edital, que faz lei entre as partes. Existência de previsão expressa na Seção III do Edital nº 01/2022 quanto ao direito às prerrogativas legais das pessoas com deficiência dever ser exercido no ato da inscrição. Impetrante que confessa que se inscreveu na ampla concorrência, o que automaticamente afasta a possibilidade de reconhecimento do direito pleiteado. Observância dos princípios da isonomia e da segurança jurídica . Prevalência da tutela de direitos dos demais candidatos. Inexistência de violação de direito líquido e certo. Precedentes dessa Seção de Direito Público. Denegação da segurança . SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-SP - Mandado de Segurança Cível: 00213097720238260000 São Paulo, Relator.: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 03/04/2025, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2025) Também não se verifica, no caso em apreço, afronta aos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade. As regras editalícias foram estabelecidas de forma clara, objetiva e aplicável indistintamente a todos os candidatos, inexistindo qualquer demonstração de que a Administração tenha procedido de maneira arbitrária, discriminatória ou desproporcional na aplicação do instrumento convocatório. Ademais, no presente caso, não há elementos probatórios que indiquem que, ainda que lhe fossem concedidas as condições especiais pleiteadas, o autor lograria alcançar classificação suficiente para superar a cláusula de barreira prevista no edital, a qual limitava a convocação aos candidatos mais bem colocados no certame. Assim, não se evidencia o nexo causal indispensável para a configuração da responsabilidade estatal. Diante desse cenário, não se identificam elementos capazes de evidenciar ilegalidade, arbitrariedade ou vício no procedimento administrativo que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário. Pelos motivos expostos, impositiva é a manutenção da sentença recorrida para julgar improcedentes os pedidos. Conclusão Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença por todos os seus fundamentos. Majora-se os honorários sucumbenciais, para R$ 8.500,00 (oito mil r quinhentos reais), restando suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face do deferimento da gratuidade da justiça em favor do recorrente. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8108743-52.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALONSO GUIMARAES ALMEIDA
Advogado(s): PAULO SERGIO DE ARAUJO MACEDO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO