PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR À BASE DE CANABIDIOL. FÁRMACO FORA DAS EXCEÇÕES DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido liminar para compelir plano de saúde a fornecer medicamento à base de canabidiol (Terramed Full Spectrum 6000mg/30ml), prescrito para tratamento de esclerose múltipla. 2. A beneficiária é regularmente inscrita no plano de saúde e apresentou relatório médico e receita demonstrando a indicação do tratamento. O plano recusou a cobertura com fundamento na ausência de previsão contratual para fornecimento do fármaco de uso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde pode ser compelido a fornecer medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol, que não é antineoplásico oral, nem integra o rol da ANS, tampouco configura medicação assistida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ admite a exclusão contratual de cobertura para medicamentos de uso domiciliar, salvo nas hipóteses de antineoplásicos orais, medicação assistida e medicamentos incluídos no rol da ANS. 5. O medicamento prescrito não se enquadra nas exceções legalmente previstas, razão pela qual a negativa de cobertura contratual se revela lícita e não configura abusividade. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Revogada a decisão agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024152-24.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante BRADESCO SAUDE S/A e como Agravada JESSICA REIS DOS SANTOS.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024152-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: JESSICA REIS DOS SANTOS
Advogado(s):THIAGO PHILETO PUGLIESE, LUNA SOUZA CUNHA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRADESCO SAUDE S/A contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais n. 8001666-80.2024.8.05.0150 movida por JESSICA REIS DOS SANTOS, deferiu a medida liminar, nos seguintes termos (ID. 434541554 dos autos de origem): “Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para determinar que a acionada, no prazo de 24 horas a contar da citação, forneça o medicamento prescrito, tal seja, Terramed Full Spectrum 6000mg/30ml, na forma e quantidade prescritos no receituário médico (Id. 434182236), e, de acordo com a autorização da ANVISA (Id. 434182238 ). O descumprimento da medida ensejará em multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”. Irresignado, o Réu interpôs o presente agravo de instrumento (ID. 59961031), alegando, em síntese, que não pode ser compelida a fornecer o medicamento prescrito para a Autora (Terramed Full Spectrum 6000mg/30ml), por ausência de prova de que o seu não uso implicará qualquer risco de vida à paciente. Aduz que a hipótese é de exclusão de cobertura contratual por se tratar de medicamento oral e de uso domiciliar sem registro na ANVISA, pelo que não há falar em falha na prestação de serviço. Frisa que, se mantida a obrigação de fornecer o medicamento, deve ser ampliado o exíguo prazo fixado para cumprimento da decisão, de apenas 24 (vinte e quatro) horas, ainda mais considerando que se trata de medicamento importado. Ressalta que a multa diária fixada pelo juízo em R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$40.000,00 (quarenta mil reais), está exorbitante e fere a razoabilidade, devendo ser extinta ou reduzida. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo “para que se suspenda eventual execução da multa, bem como provido, para reformar a r. decisão agravada, eis que fixado prazo extremamente exíguo para cumprimento da obrigação, além de se tratar de medicação importada, devendo tal prazo ser dilatado e afastada a desproporcionalidade da multa”. O recurso foi distribuído para minha relatoria. Concedido parcialmente o efeito suspensivo, ex vi da decisão de Id. 61033690. A parte agravada apresentou contrarrazões (Id. 62195755), sem preliminares, requerendo o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do agravo apenas para ampliar o prazo de fornecimento do medicamento em questão para 20 (vinte) dias (Id. 65692902). Diante da renúncia apresentada pelos advogados da parte autora, ora agravada, THIAGO PHILETO PUGLIESE, OAB/BA 24.724, e LUNA SOUZA CUNHA, OAB/BA 51.751, o feito foi convertido em diligência para determinar a intimação da agravada JESSICA REIS DOS SANTOS, por via postal com aviso de recebimento, para, no prazo de quinze dias, regularizar sua representação processual, com a constituição de novos advogados, sob pena de julgamento do recurso sem a sua prévia intimação (Id. 72175145). A despeito da regular intimação, a Agravada não regularizou sua representação processual nos termos da certidão de Id. 77337562, pelo que passo ao julgamento do recurso sem a sua prévia intimação. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024152-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: JESSICA REIS DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, LUNA SOUZA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Já conhecido o recurso, nos termos da decisão de Id. 61033690. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de compelir o Agravante a fornecer o medicamento Terramed Full Spectrum prescrito para a Agravada. Da análise dos autos de origem (8001666-80.2024.8.05.0150), verifica-se que a Autora é regular beneficiária do plano de saúde agravante (Id. 434182239; Id. 434182240; e Id. 434182241). Conforme relatório médico (Id. 434182237) e receita (Id. 434182236) que acompanharam a inicial, a beneficiária é portadora de esclerose múltipla (EM), doença crônica degenerativa que causa “inflamações exacerbadas por todo o corpo, levando a sintomas dolorosos, motores e metabólicos”, impossibilitando a paciente de trabalhar e de realizar atividades diárias comuns. Para tal quadro clínico, o médico que acompanha a Autora prescreveu uso contínuo, de 12 em 12 horas, do medicamento Terramed Full Spectrum 6000mg/30ml, à base de canabidiol. O Agravante, contudo, recusou-se a custear o fornecimento do medicamento em questão, sob a guisa de ausência de cobertura contratual (Id. 434182242). Tal negativa do plano, embora tenha sido considerada abusiva na decisão precária de Id. 61033690, não constitui ato ilícito, conclusão que se alcança após estudo mais aprofundado sobre a matéria. Isso porque, conforme entendimento atual do STJ, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS. Como o fármaco em questão não se enquadra em nenhuma das exceções acima, revela-se lícita a exclusão da cobertura, razão pela qual o plano não pode ser compelido a fornecê-lo. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESE. MEDICAMENTO EMGALITY (GALCANEZUMABE). USO DOMICILIAR. COBERTURA. NÃO OBRIGATORIEDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (...) Não há omissão ou contradição na decisão embargada que, de forma clara e precisa, afirma que "nos termos da jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim" (fl. 366). (STJ - EDcl no REsp: 2168964, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 25/10/2024) Cinge-se a controvérsia em verificar se o medicamento Galcanezumabe - Emgality -, prescrito para tratamento de enxaqueca migrânea, deve ser custeado pelo plano de saúde. (...) Sobre a questão, conforme o atual entendimento desta Corte Superior, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida ( home care ) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Nesse sentido: (...) Ainda sobre a questão, esta Corte entende que o medicamento para tratamento domiciliar de que trata o art. 10, VI, da Lei 9.656/98, é aquele prescrito pelo médico e que deve ser adquirido diretamente nas farmácias e autoadministrado pelo paciente , portanto, sem necessidade de supervisão direta de profissional habilitado em saúde para sua administração, cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. (...). Observa-se, assim, a ocorrência na hipótese, negativa de cobertura do medicamento" Galcanezumabe - Emgality ", da circunstância de que trata a jurisprudência desta Corte Superior acima mencionada, eis que o referido fármaco não se enquadra como antineoplástico oral, nem como medicação assistida (home care). (STJ - REsp: 2098286, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: 27/02/2024) Destarte, constatado que a decisão agravada não observou a orientação jurisprudencial do STJ acima pontuada, impõe-se a sua reforma para indeferir o pedido liminar formulado na inicial, restando prejudicadas, assim, as demais matérias devolvidas no recurso. Dispositivo Ante o exposto, revogando decisão monocrática anterior, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a decisão agravada para indeferir o pedido liminar formulado na inicial. É como voto. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024152-24.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
AGRAVADO: JESSICA REIS DOS SANTOS
Advogado(s): THIAGO PHILETO PUGLIESE, LUNA SOUZA CUNHA
VOTO