PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068987-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AIDIL SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AFASTAMENTO. ATO INTERRUPTIVO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELA APLB. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

I. Caso em exame

A Apelante ajuizou execução individual de sentença coletiva transitada em julgado nos autos do processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001, buscando a incorporação de diferenças de remuneração decorrentes da conversão da URV em seus vencimentos, bem como o pagamento de valores retroativos.

A sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva sob o fundamento de que a ação individual foi protocolada em 24.04.2025, ultrapassando o quinquênio legal contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, ocorrido em 21/01/2018, que findaria em 21/01/2023.

Discute-se no recurso a ocorrência ou não da prescrição da pretensão do Apelante, considerando o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento de protesto judicial interruptivo pelo sindicato da categoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o ajuizamento da ação cautelar de protesto pelo sindicato da categoria, antes do termo final do prazo prescricional, interrompeu o lapso quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva; e (ii) estabelecer, em caso positivo, se a ação individual de execução foi ajuizada dentro do novo prazo prescricional.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A pretensão executiva contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva de conhecimento, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32.
O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/02/2018, e o prazo prescricional quinquenal para a execução individual se encerraria em 21/02/2023.
O ajuizamento da Ação Cautelar Incidental de Protesto para Interrupção da Prescrição pelo sindicato da categoria em 23/01/2023, antes do termo final, constitui causa interruptiva da prescrição (art. 202, I e II, do Código Civil).

Interrompido o prazo prescricional por protesto judicial contra a Fazenda Pública, o lapso recomeça a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e o art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
O novo prazo prescricional de dois anos e meio se estendeu até 24/07/2025.
A ação individual de execução, ajuizada em 24/04/2025, é tempestiva, pois foi protocolada dentro do prazo prescricional reduzido.
Anula-se a sentença que reconheceu a prescrição, devendo os autos retornarem à origem para regular processamento e julgamento do mérito, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e provido.
Tese(s) de julgamento:
O protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria interrompe o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Interrompido o prazo prescricional pela propositura de protesto judicial contra a Fazenda Pública, o novo lapso volta a correr pela metade, correspondente a dois anos e meio, contados do último ato processual da causa interruptiva.

Dispositivos legais relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º e art. 9º; Código Civil, art. 202, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1957753/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, T2, DJe 29/03/2022; STJ, EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019. TJBA, Apelação nº 8068660-18.2025.8.05.0001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2025.



                                                                        ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068987-60.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante AIDIL SANTOS DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulando a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões,

 

 Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



PRESIDENTE



DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator



PROCURADOR(A)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068987-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AIDIL SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AIDIL SANTOS DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (processo nº 8068987-60.2025.8.05.0001), que julgou extinta a ação com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal. A demanda individual visa a liquidação e execução do título judicial formado na Ação de Cobrança nº 0076135-02.2004.805.0001, referente à reparação de perdas salariais decorrentes da conversão da moeda em URV.

 

A ação coletiva originária, proposta pela APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (ID 88416337, fls. 4-24), foi julgada procedente em 09/12/2008 (ID 88416337, fls. 112-118), condenando o Estado da Bahia a integrar o correto índice de conversão para URV, a ser apurado em liquidação de sentença, com base na data do fechamento da folha de pagamento nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, e ao pagamento de retroativos a partir de 14/06/1999, acrescidos de juros e correção monetária.

 

A sentença de primeiro grau foi mantida em sede de Apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 88416337, fls. 187-196), que, embora confirmando o direito à reparação, ressalvou a necessidade de cálculo individualizado do índice. Após sucessivos recursos (Recurso Especial, Recurso Extraordinário, Agravo Interno e Embargos de Declaração), o trânsito em julgado da ação coletiva operou-se em 21/02/2018, considerando a disponibilização do último acórdão em 28/11/2017, a intimação pessoal do Estado em 30/11/2017 (ID 86266680, p. 2, dos autos da ação coletiva) e as suspensões de prazos processuais.

 

A presente ação individual de cumprimento de sentença foi ajuizada em 24/04/2025 (ID 88416331). A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça e justificou a utilização da classe processual "PETIÇÃO CÍVEL" devido a limitações técnicas do sistema PJE ao protocolar via MNI, mencionando a decisão do CNJ no Pedido de Providências nº 0004487-37.2023.2.00.0000 (ID 88416335) que autorizou o acesso ao MNI pela advocacia privada.

 

Crucialmente, a petição inicial informou que a APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia ajuizou a Ação Cautelar Incidental de Protesto para Interrupção da Prescrição de nº 8008008-06.2023.8.05.0001 em 23/01/2023 (ID 88416333, p. 6), tendo o Estado da Bahia sido citado em 27/04/2023 (ID 88416332).


O Juízo a quo, na sentença ora apelada (ID 88416345 e ID 88416346), reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executiva. Fundamentou que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/02/2018, e que o prazo final para ajuizamento da demanda individual seria 21/02/2023. Concluiu que a ação de protesto não teria o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional para o cumprimento de sentença, que, por ser um ato positivo único, prescreveria em cinco anos. Assim, por ter sido a presente ação individual proposta em 24/04/2025, após o prazo de 21/02/2023, declarou a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Concedeu a gratuidade da justiça à parte autora e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.


Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88416347), alegando a tempestividade do recurso e reiterando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a inocorrência da prescrição, argumentando que o protesto judicial ajuizado pela APLB em 23/01/2023 interrompeu o prazo prescricional, que, por sua vez, recomeçou a correr pela metade (dois anos e meio), estendendo-se até 24/07/2025, tornando a presente ação individual tempestiva. Adicionalmente, a Apelante reafirmou sua legitimidade para se beneficiar do título, por ser integrante da categoria substituída pela APLB, independentemente de filiação.


O Estado da Bahia apresentou Contrarrazões (ID 88416350), pugnando pela manutenção da sentença. Reiterou a tese da prescrição, afirmando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/02/2018 e que as ações individuais ajuizadas após 21/02/2023 estariam prescritas. Adicionalmente, arguiu a ilegitimidade ativa da Apelante, sob o argumento de que a sentença coletiva teria expressamente restringido o rol de beneficiários aos servidores "vinculados/afiliados" à APLB, e que a Apelante não teria comprovado tal condição.


Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068987-60.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AIDIL SANTOS DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Da Não Suspensão do Processo - IRDR Tema 18

O Tema 18 cuida da discussão acerca da "necessidade ou não de filiação a APLB para se beneficiar do título e ao marco temporal final do reajuste da URV".

Deixo de proceder com a suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), uma vez que a sentença ora discutida se ateve à prescrição da pretensão pelo decurso do lapso quinquenal desde o trânsito em julgado da sentença.

Mérito

Da Prescrição da Pretensão Executiva

O Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão executiva (ID 88416345), fundamentando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21 de janeiro de 2018, de modo que o prazo final para ajuizamento da presente demanda teria ocorrido em 21 de janeiro de 2023, e a ação individual foi proposta em 24.04.2025.

Compulsando os autos da ação coletiva, verifica-se que foi julgada procedente em 09/12/2008, tendo contra ela sido opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Em seguida, foi interposta apelação negando provimento ao recurso em 08/11/2010, tendo sido opostos novos embargos de declaração, que não foram acolhidos em decisão de 09/05/2011.

Sobreveio então a interposição de recurso especial, que teve seu seguimento negado, bem como recurso extraordinário, que também foi inadmitido em 22/09/2014, tendo sido interposto agravo interno e, por fim, embargos de declaração, que não foram acolhidos.

O acórdão que julgou os embargos declaratórios opostos pelo ente público foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 28/11/2017, considerando-se publicado no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 29/11/2017.

A intimação pessoal do Estado da Bahia, ocorreu em 30/11/2017 (Id. 86266680, p. 2 - daqueles autos). Destarte, o termo inicial para interposição de recurso contra aquele acórdão iniciou-se em 01/12/2017 e, considerando o prazo em dobro para o Estado recorrer, além das suspensões dos expedientes forenses no dia 08/12/2017 (art. 1º do Decreto Judiciário n.º 68, de 23 de janeiro de 2017), nos dias 20/12/2017 a 20/01/2018 (art. 220 do CPC – recesso forense) e nos dias 09/02/2018 a 14/02/2018 (Decreto nº 36, de 11 de janeiro de 2018 – Carnaval), tem-se que o trânsito em julgado operou-se em 21/02/2018.


3.2 Do Protesto Judicial Interruptivo

Contudo, a Apelante demonstrou que a APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia ajuizou a "AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE PROTESTO PARA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO" de nº 8008008-06.2023.8.05.0001 em 23/01/2023, perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 85052444).

Conforme o art. 202, I e II, do Código Civil, o protesto judicial é causa interruptiva da prescrição.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez interrompido o prazo prescricional por protesto judicial contra a Fazenda Pública, este recomeça a correr pela metade, ou seja, por dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva.

Nesse sentido, cito o precedente do Superior Tribunal de Justiça:

 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSAÚDE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado no decisum agravado, a Corte de origem entendeu que 'a sentença coletiva, que acolheu o pedido autoral, transitou em julgado em 13/04/1998, mas o cumprimento de sentença coletivo somente foi ajuizado em 2010, em virtude da demora na entrega, pelo Distrito Federal, das fichas financeiras dos substituídos pelo Sindicato. (...) A questão está pendente de julgamento, pois ainda não foi julgado o recurso especial posteriormente interposto pelo Distrito Federal. No entanto, enquanto não revisada a decisão desta Turma, deve-se assumir que a pretensão de execução da sentença coletiva não está prescrita, pois o recurso especial não possui efeito suspensivo. Assim, não subsiste o fundamento da sentença no sentido de que '[...] não há como se atribuir efeito interruptivo à prescrição executória, uma vez que a execução promovida pelo Sindicato se efetivou após o prazo' (fl. 363, e-STJ). Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente, e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se à espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283/STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 2. Ademais, a revisão do julgado quanto a esse ponto demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, 'em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos' (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019). 4. Agravo Interno não provido." (STJ - AgInt no REsp: 1957753 DF 2021/0278250-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2022)


Da Tempestividade da Ação Individual

No caso em tela, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21/02/2018. O prazo prescricional quinquenal, portanto, se encerraria em 21/02/2023.

Contudo, o protesto judicial foi ajuizado em 23/01/2023, antes do termo final do prazo original.

Com a interrupção, o novo prazo de dois anos e meio se estende até 24/07/2025. Tendo a presente ação individual sido ajuizada em 24/04/2025, ela se mostra tempestiva.

Assim vem decidindo este Tribunal de Justiça:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA . PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM . ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2 . O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. 3 . O prazo terminaria em 21/02/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em 24/04/2025, acarretando sua intempestividade. Todavia, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023 .8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4 . Assim, em que pese possa ser considerado intempestivo o presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando da expedição da citação do Apelado na supramencionada Ação Cautelar manejada pelo sindicato (ID 380983921 da Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8 .05.0001), antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5 . Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA . Tese de julgamento: “1. A interrupção da prescrição por protesto judicial ajuizado pelo sindicato da categoria alcança todos os substituídos do título coletivo. 2. O prazo prescricional recomeça após a citação válida na ação de protesto, afastando a consumação da prescrição .”(…) .(TJ-BA - Apelação: 80686601820258050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2025)



ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA. PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM. ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2. O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. O prazo terminaria em fevereiro/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em julho/2022, tempestivo portanto. 3. Outrossim, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4. Assim, não bastasse a tempestividade inconteste do presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capita, antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5. Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. (…) (TJ-BA - Apelação: 81794273120228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024)

 

Dessa forma, a sentença que reconheceu a prescrição merece ser anulada, porquanto equivocada a sua conclusão.

Frise-se que, diante do julgamento preliminar do processo, resta prejudicada a apreciação a pretensão inicial, nesta via recursal, não se podendo aplicar a Teoria da Causa Madura, sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, anulando a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição, devendo os autos retornarem à origem.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em razão da anulação da sentença.

É como voto.

 Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

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