PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507004-37.2016.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA E AGROPECUÁRIA DE JACOBINA RESP. LTDA
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
APELADO: ATAIDES SOARES DOS SANTOS
Advogado(s):FABIO LIMA MESQUITA, LUDMILA NEVES DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA ÚNICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DO MUNICÍPIO, APESAR DE SE TRATAR DE TERRENO FOREIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO EDITAL POR NÃO DIZER QUE O TERRENO É FOREIRO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL, POR SE TRATAR DE TERRENO FOREIRO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE USUCAPIÃO DE TERRENO FOREIRO. PRELIMINAR DE PARCIALIDADE DO JUIZ. PRELIMINAR DE CONEXÃO, CONTINÊNCIA, LITISPENDÊNCIA, NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL E ACORDO PROCESSUAL. REJEITADAS. SENTENÇA QUE RECONHECE APENAS O DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL, SEM REPERCUSSÃO NO DOMÍNIO DIRETO DA MUNICIPALIDADE. MÉRITO. PROVAS DOS AUTOS QUE CONVERGEM PARA A EXISTÊNCIA DE POSSE COM ÂNIMO DE DONO APENAS EM RELAÇÃO AOS CÔMODOS HABITADOS PELO RECORRIDO. SENTENÇA QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÕES DA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E DA AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONHECIDA A PERDA PARCIAL DO OBJETO. NO QUE REMANESCE, RECURSOS NÃO PROVIDOS. APELAÇÃO DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PROVIDA PARCIALMENTE.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507004-37.2016.8.05.0137, 0501387-28.2018.8.05.0137 e 8000011-88.2019.8.05.0137, em que figuram como apelante a COOPERATIVA MISTA E AGROPECUÁRIA DE JACOBINA RESP. LTDA. e como apelado ATAÍDES SOARES DOS SANTOS,

ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em rejeitar as preliminares, DAR PROVIMENTO PARCIAL à apelação interposta na Ação de Usucapião, CONHECER EM PARTE as Apelações interpostas na Ação de Manutenção de Posse e na Ação de Rescisão de Contrato e Reintegração de Posse, e no que remanesce, NEGAR PROVIMENTO às apelações.


Sala das Sessões,        de                         de 2025.


Des. Presidente


Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Preliminares rejeitadas e, no mérito, Dado parcial provimento à apelação interposta na Ação de Usucapião, apenas em relação ao cômodo de 3 a 5 metros de largura por 10 metros de comprimento; quanto à Ação de Manutenção de Posse e à Ação de Rescisão de Contrato e Reintegração de Posse, houve a PERDA DO OBJETO em relação à área que excedeu ao cômodo de 3 a 5 metros de largura por 10 metros de comprimento e NEGADO PROVIMENTO às apelações, quanto referido ao cômodo de 3 a 5 metros de largura por 10 metros de comprimento POR UNANIMIDADE.

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507004-37.2016.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA E AGROPECUÁRIA DE JACOBINA RESP. LTDA
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
APELADO: ATAIDES SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO LIMA MESQUITA, LUDMILA NEVES DA SILVA

 

RELATÓRIO


Tratam-se de recursos de apelações interpostos pela COOPERATIVA MISTA E AGROPECUÁRIA DE JACOBINA RESP. LTDA., contra a sentença única, proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Jacobina, nos autos da AÇÃO DE USUCAPIÃO n. 0507004-37.2016.8.05.0137, AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA n. 0501387-28.2018.8.05.0137 e RESCISÃO DE CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE n. 8000011-88.2019.8.05.0137, respectivamente, ID 50056026, 50069455 e 50069455, que julgou procedente o pedido da Ação de Usucapião ajuizada por ATAÍDES SOARES DOS SANTOS, e improcedentes os pedidos formulados na Ação de Manutenção e Reintegração de Posse, ajuizadas pela recorrente, nos seguintes termos:


“… Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial concernete à AÇÃO DE USUCAPIÃO, conforme o disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência DECLARO em favor do requerente a usucapião extraordinária, sobre o imóvel indicado na exordial com o devido aditamento, situado na zona urbana do Município de Jacobina/BA, na Rua José Prado Alves, 49, Félix Tomaz, conforme memorial descritivo de id. 21985025. Em seguida, por coerência e para compatibilizar a lógica do sistema processual, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas ações possessórias de MANUTENÇÃO e REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com arrimo no art. 487, I, do Código de Ritos.

Em razão da sucumbência da parte Autora das Ações Possessórias no que concerne à três demandas que estão sendo julgadas de forma conjunta, condeno-a a pagar as custas e honorários sucumbenciais, sendo que estes ficam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, para cada demanda, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.

Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado para registro no Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, remetendo-se cópia da presente sentença.

Saliente-se que a gratuidade deferida ao autor da ação de usucapião, compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, consoante disposição art. 98, § 1º, IX do CPC..."


Em suas razões recursais arguiu, preliminarmente, a nulidade processual da Ação de Usucapião por ausência de intimação e citação do Município de Jacobina, apesar de se tratar de terreno foreiro ao Município e a nulidade do edital de citação de terceiros interessados, por não ter constado que se trataria de terreno foreiro, com interesse da municipalidade.

Suscitou a preliminar de incompetência da 3ª Vara Cível para a Ação de Usucapião, por se tratar de terreno foreiro do Município de Jacobina.

Arguiu a preliminar de nulidade, por ausência de participação do Ministério Público.

Afirmou que a ação de usucapião deveria ser extinta, sem resolução do mérito, por impossibilidade jurídica do pedido usucapiendo direcionado a imóvel de propriedade do Município de Jacobina.

Disse que o recorrido não teria comprovado que não é proprietário de outro imóvel, bem como a inexistência de posse com animus de dono, nos termos do seu depoimento pessoal.

Apontou parcialidade do Magistrado no curso da instrução, em favor do Recorrido, pleiteando a nulidade da instrução, com nova oitiva das partes e testemunhas, dado o cerceamento da defesa.

Afirmou que a Cooperativa recorrente também ajuizou Ação de Reintegração de Posse n. 8000011-88.2019.8.05.0137, após regular notificação do comodatário.

Defendeu a inexistência de litispendência, conexão ou continência, e rechaça a existência de negócio jurídico no particular.

No mérito, asseverou que o Recorrido pleiteia área que lhe foi emprestada, a título de comodato, na gestão de Milton Teixeira dos Santos, Presidente da Cooperativa, à época.

Destacou que o terreno sub judice encontra-se dentro de uma área que também está na posse da Cooperativa, existindo, inclusive, uma máquina de “descaroçar”, da Cooperativa.

Afirmou que o Apelado colhia sisal, e em razão de haver se separado de sua família, pediu a então Presidente da Cooperativa Milton Teixeira dos Santos para que emprestasse parte do galpão onde ficava a máquina de descaroçar, para que não ficasse na “rua da amargura”, e então Presidente Milton Teixeira cedeu em comodato, arts. 579 e 582, do Código Civil, com a condição de deveria zelar pela propriedade da Cooperativa e que não modificasse nada, e por isso, até hoje as máquinas de descaroçar continuam no mesmo local.

Disse que no ano de 2000 o Apelado subscreveu uma carta direcionada à Cooperativa, já após alguns anos onde declarou que estava agradecido pelo empréstimo do galpão, e que a qualquer tempo que a Cooperativa precisasse o mesmo devolveria o imóvel no prazo de 60 dias.

Salientou que na cópia do RG do Apelado expedida em 30.09.2008 constante da ação de reintegração de posse, constata-se que o mesmo assinava, no entanto, já em audiência na ação possessória para tentar passar a ideia que é analfabeto, disse que não assinava.

Aduziu que “…a PLANTA JUNTADA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS, NEM TEM MEMORIAL DESCRITIVO, muito menos ART válido, não tem planta de localização, nem de situação e nem planta baixa, ademais, sequer foi juntada certidão negativa de propriedade dos Cartórios de Registros de Imóveis…”.

Apontou a ausência da posse com animus de dono, requisito fundamental, uma vez que o Recorrido sabe que é comodatário, e sua postura confessa na audiência de instrução deixou isso claro, portanto a posse que detém é precária, vez que o pequeno galpão foi cedido por empréstimo.

Pontuou que o comodato se deu com um encargo, que era do Apelado cuidar do imóvel da Apelante.

Registrou que “…tudo que existe no local, o galpão, o telhado, tudo foi construído pela Cooperativa, o Apelado não construiu nada, e o portão de garagem que colocou é objeto de ação judicial para sua retirada…”.

Impugnou os documentos juntados pelo Recorrido, “… eis que fotografias não provam posse com animus de dono, até porque esta nunca existiu, nem muito menos a fatura de energia, posto que a ligação de energia foi autorizada pelo então Presidente da Cooperativa que cedeu o vão integrante do imóvel…”.

Requereu que, sob pena de nulidade, fosse reproduzido na sessão de julgamento, o depoimento pessoal do apelado e a oitiva das testemunhas, para comprovar a existência do comodato verbal.

Pleiteou o acolhimento de uma das preliminares, para decretar a nulidade da sentença ou extinguir a ação de usucapião sem resolução de mérito por impossibilidade jurídica e pela impossibilidade do Magistrado modificar pedido para beneficiar este ou aquele jurisdicionado, ou, para DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e reconhecer a existência de um comodato verbal corroborado pelo escrito assinado pelo Apelado, para reformar a sentença e JULGAR IMPROCEDENTE a ação de usucapião uma vez que o Apelado não tem, e nunca teve, posse com animus de dono, ademais se trata de imóvel foreiro, devendo a ação ser extinta por impossibilidade jurídica do pedido, e “dar provimento ao recurso para quanto a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE SER JULGADA PROCEDENTE para deferir a reintegração de posse ao imóvel descrito na inicial, DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SENTENÇA, para que a desocupação seja feita imediatamente, condenando o Réu Sr. Ataídes a pagar aluguel a partir da data da constituição em mora, E AINDA, JULGANDO PROCEDENTE A POSSESSÓRIA N°.0501387 28.2018.805.0137, DETERMINANDO A RETIRADA DO PORTÃO E A RECONSTRUÇÃO DO MURO, bem como inverta os ônus da sucumbência quanto a custas processuais e honorários de advogado”.

Em suas contrarrazões, ID 50056033, da Ação de Usucapião; ID 50069465, nos autos da Ação de Manutenção de Posse n. 0501387-28.2018.8.05.0137 e ID 50087947, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato com Reintegração de Posse com Pedido de Tutela Antecipada n. 8000011-88.2019.8.05.0137, o Recorrido refutou as alegações da Recorrente, aduzindo que se encontra no imóvel desde o ano de 1995. Requereu a rejeição das preliminares e o não provimento das apelações.

Os autos vieram distribuídos para minha relatoria, por prevenção, em razão do Agravo de Instrumento nº 8006750-32.2021.8.05.0000.

Inclua-se em pauta para julgamento, simultaneamente as apelações n. 0507004-37.2016.8.05.0137, 0501387-28.2018.8.05.0137 e 8000011-88.2019.8.05.0137.

 Salvador, 16 de janeiro de 2025.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507004-37.2016.8.05.0137
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA MISTA E AGROPECUÁRIA DE JACOBINA RESP. LTDA
Advogado(s): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
APELADO: ATAIDES SOARES DOS SANTOS
Advogado(s): FABIO LIMA MESQUITA, LUDMILA NEVES DA SILVA

 

VOTO


Regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.

De início, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pela Recorrente.

As preliminares de nulidades processuais da Ação de Usucapião, por ausência de intimação e citação do Município de Jacobina; do edital de citação de terceiros interessados, por não ter constado que se trataria de terreno foreiro ao Município, com interesse da municipalidade, não merecem acolhimento.

Com efeito, a sentença deixou claro que foi analisado e decidido, tão somente o domínio útil do imóvel sub judice, sem repercussão no domínio direto da municipalidade, que justificasse o acolhimento destas preliminares.

Neste sentido:


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO FOREIRO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. REGISTRO DO TÍTULO DE AFORAMENTO. INALTERAÇÃO DA NATUREZA PÚBLICA DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Bem público não é passível de prescrição aquisitiva, mas é possível, contudo, a usucapião do domínio útil do imóvel. Precedentes. 2. Recorrente preencheu todos os requisitos legais previstos no Art. 1.238, do Código Civil, para adquirir o direito de usucapir o domínio útil do imóvel público. 2. Recurso conhecido e provido, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, id. 3084100. (TJ-PI - AC: 00194486620118180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifei.


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. TERRENO FOREIRO. POSSIBILIDADE DE USUCAPIR O DOMÍNIO ÚTIL. AUTORES DETÊM HÁ MAIS DE 29 ANOS A POSSE MANSA E PACÍFICA. DEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DO DOMÍNIO DIRETO DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. No caso dos autos, verifica-se que o imóvel usucapiendo é de propriedade do Município, devendo ser observado que o nosso ordenamento jurídico admite a usucapião relativamente ao domínio útil de imóvel foreiro pertencente ao patrimônio público, desde que permaneça inalterada a situação de propriedade do ente público. 2. Recurso conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA - AC: 00018950720118140301 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 03/12/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/12/2019) Grifei.


Mantido o domínio direto do ente público sobre o imóvel sub judice, não há que se falar em nulidade processual, razão pela qual, rejeitam-se as preliminares.

Do mesmo modo, não se acolhe a preliminar de incompetência da 3ª Vara Cível, da Comarca de Jacobina, para a Ação de Usucapião, mesmo se tratando de terreno foreiro do Município de Jacobina, vez que não existirá afetação do patrimônio municipal eventual declaração de usucapião de domínio útil de imóvel foreiro.

Neste sentido:


PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. IMÓVEL FOREIRO MUNICIPAL. INTERESSE PARTICULAR. NÃO AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. A parte interessada peticionou emendando a inicial para substituir o requerimento da usucapião extraordinária para usucapião do domínio útil do imóvel 2. O critério balizador da competência é estabelecido com vistas ao conteúdo da petição inicial onde é definido o limite objetivo e subjetivo da lide. 3. Fica claro definir que a competência para processar e julgar ações de usucapião de imóvel é das varas cíveis, não a afastando a contestação apresentada pelo ente público ao afirmar que se se trata de imóvel foreiro municipal, pois se trata de competência fixada em razão da matéria. 4. A questão envolve usucapião de imóvel e, portanto, ainda que haja ente público envolvido no feito tal situação não desloca a competência para o Juízo da Fazenda Pública, pois não existirá afetação do patrimônio municipal eventual declaração de usucapião de domínio útil de imóvel foreiro. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer para julgar PROCEDENTE o conflito e estabelecer a competência do JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) para processar e julgar a ação de usucapião nº 0012934-97.2011.8.18.0140, na forma do voto do Relator. (…) Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça não vislumbrando a presença dos requisitos necessários à intervenção no processo como fiscal da ordem jurídica, devolveu o processo sem manifestação sobre o mérito. (…) Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Presidente/Relator (TJ-PI – CC: 07065255220188180000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 24/04/2020, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Preliminar de incompetência do Juízo Cível rejeitada.

Também não está caracterizada a nulidade, por ausência de participação do Ministério Público, uma vez que o novo Código de Processo Civil suprimiu o artigo que tratava da intervenção do Ministério Público na Ação de Usucapião, e, como já dito, apesar de se tratar de imóvel foreiro ao Município de Jacobina, a referida ação foi apreciada nos limites do domínio útil, sem prejuízo para o Município.

A Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido usucapiendo direcionado a imóvel de propriedade do Município de Jacobina não pode ser acolhida, pelo mesmo motivo de ter sido apreciado, tão somente o domínio útil do imóvel.

Não se acolhe a alegação de parcialidade do Magistrado no curso da instrução, em favor do Recorrido, com nulidade da instrução, para nova oitiva das partes e testemunhas, por não restar configurado o cerceamento da defesa e não ter a Recorrente se utilizado dos meios processuais adequados para arguir a referida parcialidade, deixando para fazê-lo, em momento inoportuno, depois da sentença.

No que pertine à questão da inexistência de litispendência, conexão ou continência, e negócio jurídico em relação a reunião dos processos, tem-se que foi apropriada esta reunião, uma vez que a tramitação e julgamento autônomos dos mesmos poderia resultar em decisões conflitantes.

E a realização de negócio jurídico, para permitir o julgamento conjunto das três ações, consta da ata de audiência realizada em 15/02/2022, ID 50087850, dos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 8000011-88.2019.8.05.0137, sem impugnação da ora Recorrente.

Ficam, assim, rejeitadas todas as preliminares.

No mérito, tem-se que razão assiste à Cooperativa Apelante, ainda que parcialmente.

ATAÍDES SOARES DOS SANTOS ajuizou ação de usucapião extraordinária, com o fim de ver reconhecido o exercício de posse mansa, ininterrupta e pacífica, desde o ano de 1995, sobre o imóvel na Rua José Prado Alves, n. 49, Bairro Félix Tomaz, Jacobina, Bahia, ID 50055798, da Ação de Usucapião, requerendo a declaração da prescrição aquisitiva em seu favor, de uma área equivalente a 250 m².

A pretensão inicial foi julgada procedente, quanto ao domínio útil, porquanto a sentença considerou preenchidos os requisitos da modalidade de usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238, do Código Civil de 2002, nos seguintes termos:


“…Da análise do referido dispositivo, é possível perceber que o autor precisaria cumprir:

A) REQUISITO TEMPORAL DE 15 ANOS, o que se mostra devidamente comprovado, ante o fato de que o Autor já está na posse do imóvel há mais de 25 anos, fato que se mostrou incontroverso.

B) POSSE MANSA E PACÍFICA, o que também resta comprovado, haja vista que, de acordo com as testemunhas, o exercício possessório do Autor nunca foi questionado, em que pese ter sido ajuizada contra si ações possessórias, e de notificação que somente foram promovidas o ajuizamento desta ação de usucapião, portanto, restando superado o prazo de 15 anos previsto no mencionado dispositivo.

O citado dispositivo NÃO exige JUSTO-TÍTULO (não detido pelo Autor, haja vista que o título entendido como justo é aquele com aptidão para transferir a propriedade, caso não fosse eivado de algum vício, não englobando, portanto, o recibo de compra e venda – documento apresentado pelo Acionante) e BOA-FÉ, não havendo necessidade de o Autor comprovar tais circunstâncias.

Restam, portanto, comprovados todos os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor do Acionante, na forma do art. 1.238, do Código Civil de 2002…”.


O referido artigo estabelece:


Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.


Pois bem. Da análise dos autos, tem-se como suficientemente comprovado o legítimo exercício da posse, com animus domini (convicção de ser dono) pelo Recorrido, somente em relação ao cômodo de 3 a 5 metros de largura por 10 metros de comprimento, que utilizou como moradia.

Como bem se sabe, a usucapião é forma de prescrição aquisitiva da propriedade, em que aquele que exerce a posse de determinado bem, em conformidade com os requisitos legais, depois do decurso de determinado lapso temporal, pode ter declarada, em seu favor, a aquisição originária da propriedade.

Isso porque, pautado no direito fundamental à propriedade, em combinação direta com sua função social (descritos ambos no art. 5º, XXII e XXIII, da CF), o não uso pelo proprietário, atrelado ao exercício da posse ad usucapionem, (aquela que prolonga-se pelo tempo definido em lei e que dá ao seu titular a aquisição do domínio, ou seja, a que enseja o direito de propriedade sobre o bem.) infere a prescrição aquisitiva àquele que exerce os atributos da propriedade e observa, com relação ao bem, sua função social, dando-lhe destinação, uso e gozo, como se proprietário fosse e atendendo, ademais, a política urbana, cujo objetivo é descrito no art. 182 da CF:


Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.


Nesse sentido, leciona Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto: “A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. O art. 1.238 do Código Civil reafirma a usucapião como modo de aquisição de propriedade imobiliária. Seja qual for o gênero adotado, o termo usucapião é oriundo do latim usu capio, ou seja, tomar a coisa pelo uso.” (in: Manual de Direito Civil, Vol. Único, 3ª ed. Ed. JusPODIVM, 2018).

Aqui, então, tem-se justamente essa discussão: o exercício da posse pelo autor com a intenção de dono, razão pela qual pretende adquirir o imóvel indicado na exordial pela usucapião, em contraponto à existência de comodato entre as partes.

No caso da usucapião, e à distinção da teoria adotada pelo Código Civil, prevalece a Teoria Subjetiva de Savigny, segundo o qual a posse se caracteriza pelo corpus e pelo animus domini, ou seja, exige-se que, para além do exercício da posse, a intenção de dono, e a detenção da coisa nessa condição.

De fato, na audiência realizada em 17/03/2022, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 8000011-88.2019.8.05.0137, ID 50087929, de acordo com o que se pode acompanhar pela referida gravação, tanto o autor da Ação do Usucapião, quanto as testemunhas, reconheceram que o Recorrido morava no referido cômodo, como se dono fosse, mas, em contrapartida, deveria cuidar e zelar de uma área, cuja posse seria da Cooperativa apelante, neste contexto, tem-se que não poderia o Recorrido, legitimamente, exercer a posse, com ânimo de dono, de toda área indicada na exordial da Ação de Usucapião, mas, tão somente, em relação à área em que residia.

Ressalte-se, por oportuno, que de acordo com a petição emendando a inicial da Ação de Manutenção de Posse com Pedido de Tutela Inibitória, ID 50069424, a Cooperativa Recorrente afirmou que “…A questão do terreno contiguo já resta resolvida após a construção do muro divisório, portanto, o terreno contiguo a área que o Réu está ocupando de cerca de 3(três) a 5(cinco) metros de largura por 10(dez) metros de comprimento, destarte, a questão agora se resume a colocação do portão e a possível derrubada do muro…”. (Sic)

Nesta mesma petição a Recorrente promove a emenda da inicial para pleitear a procedência da pretensão, condenando a tutela inibitória determinando a retirada do portão, bem como que fosse determinado ao Réu que se abstivesse de praticar atos de turbação, como a instalação de portão ou de trilhos ou a colocação de carros no imóvel, “…devendo limitar o uso do cômodo de 3 a 5 metros de largura por 10 metros de comprimento apenas para moradia”.

Atrelado a isso, o próprio Recorrido informa na petição, ID 50055810, da Ação de Usucapião, que a área reclamada situa-se dentro de uma área maior, cujo domínio útil pertence à Cooperativa Apelante:


“...Ocorre que, como se depreendo do memorial descritivo anexo aos autos, bem como da planta baixa e demais documentos anexos, o que se depreende é que, a área a qual o autor litiga pela propriedade encontra-se dentro do terreno da COOPERATIVA MISTA E AGROPECUÁRIA DE JACOBINA RESP. LTDA, ora requerida.

A promovida é proprietária de uma área total de 5.826,69m², de modo que dentro dessa área se encontra o terreno usucapiendo, o qual, na posse mansa, pacífica e ininterrupta do autor, sempre cuidando e zelando do espaço há mais de 20 anos.

Assim sendo, a área sobre a qual o autor litiga pela propriedade, corresponde à 250 m², perfazendo uma área construída de 118 m², limitando-se: do lado direito, esquerdo e fundo com a Cooperativa; a frente, com a Rua José Prado Alves.

Nesse sentido, a área da cooperativa, em sua totalidade, possui como limitantes: Norte: Rua José Prado Alves; Leste: Rua Joaquim Moreira de Freitas; Sul: Rua Renato Rocha.

Logo, a única confinante existente é a COOPERATIVA MISTA E AGROPECUÁRIA DE JACOBINA RESP. LTDA, a qual já é parte promovida…”.

Durante o depoimento pessoal do autor da Ação de Usucapião, ora Recorrido, colhido na audiência realizada em 17/03/2022, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n. 8000011-88.2019.8.05.0137, ID 50087929, de acordo com o que se pode acompanhar pela referida gravação, este ao ser questionado pelo patrono da Apelante acerca de como entrou no imóvel sub judice, afirmou que inicialmente o senhor Urbano, que trabalhava na Cooperativa apelante, lhe deu dois quartinhos para morar, mas, precisou desocupar os referidos cômodos, razão pela qual lhe deram, para morar e zelar, o cômodo onde mora atualmente. Disse que cuidou do espaço, que antes seria apenas um “matagal”. Afirmou que ele moraria, mas também zelaria do espaço que seria da Cooperativa.


A testemunha Luiz Roberto Oliveira: Disse que o recorrido morava na própria Cooperativa, “no terreno da Cooperativa”, e que dentro do cômodo existiriam máquinas da Cooperativa.

Consta dos autos da Ação de Manutenção de Posse, ID 50068307, uma certidão do 1º Ofício de Imóveis e Hipotecas, do Município de Jacobina, a existência do registro de um Contrato de Aforamento e Averbações, de um terreno foreiro do Município de Jacobina, em favor da Cooperativa Recorrente.

Por estas razões, DOU PROVIMENTO PARCIAL à apelação interposta na Ação de Usucapião, para reformar em parte a sentença e julgar procedente a Ação de Usucapião, apenas em relação ao cômodo de 3 a 5 metros de largura por 10 metros de comprimento, que o autor vem utilizando como moradia.

Quanto à Ação de Manutenção de Posse e à Ação de Rescisão de Contrato e Reintegração de Posse, tem-se que houve a PERDA DO OBJETO em relação à área que excedeu ao cômodo de 3 a 5 metros de largura por 10 metros de comprimento, que o Recorrido utilizou como moradia, ante a informação da sua recuperação, e NEGA-SE PROVIMENTO às apelações, quanto referido ao cômodo de 3 a 5 metros de largura por 10 metros de comprimento.

Considerando que a condenação em custas e honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recíproca, redistribuo o ônus de sucumbência entre as partes, ficando a Ré com 50% (cinquenta por cento), das custas processuais, enquanto que os outros 50% (cinquenta por cento) ficará a cargo do Autor, mantida a condenação da acionada nos honorários advocatícios e condenando o Autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da Acionada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para cada demanda, suspensa a sua exigibilidade em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. 

 

Sala das Sessões,             de                        de 2025

 

Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

Relatora