PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES PARA CONVENCER O MAGISTRADO. PREFACAIAL. REJEIÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ADESÃO À PACTUAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. ACERVO PROBATÓRIO FORMADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE PELO RECORRENTE, DOCUMENTOS PESSOAIS DO APELANTE, BIOMETRIA FACIAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO. VALIDADE. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO DESCABIDA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n.8018220-86.2023.8.05.01, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data do sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018220-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEODATO SOUZA LIMA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s):LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 78081175, que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita, acrescentando que, inconformado com o julgado, Adeodato Souza Lima interpôs o presente apelo, ID 78081178, arguindo, preliminarmente, cerceamento do direito à produção de provas, diante do julgamento antecipado da lide. No mérito, afirma que teria sido surpreendido com os descontos em seu benefício previdenciário, sem que tivesse contraído o débito cobrado pela instituição financeira recorrida, razão pela qual requer a devolução, em dobro do indébito, mostrando-se imperiosa a condenação da apelada em danos morais, mormente porque inexiste documentação capaz de comprovar a regularidade da contratação. Pugna pelo provimento do apelo. Contrarrazões, ID 78081180, rebatendo os argumentos recursais. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018220-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEODATO SOUZA LIMA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O cerne da controvérsia repousa em analisar se é possível manter o decisório que considerou a regularidade da contratação e julgou improcedentes os pleitos autorais. Impende analisar a preliminar de cerceamento de defesa, arguida sob o fundamento de que houve indevido julgamento, sem antes ter sido promovida a perícia digital. Não se pode olvidar que o julgador é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil. Deste modo, se o acervo probatório constante dos autos apresenta-se suficiente para formar o juízo de valor do magistrado a respeito da questão, torna-se despicienda a produção de outras provas. Resta descaracterizado como cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, preceituado pelo art. 373, I, CPC, consubstanciado em provas e alegações que evidenciam a ocorrência dos fatos apresentados. Assim, rejeita-se a preambular. No mais, exsurge dos autos que o apelante ajuizou a presente demanda, sob o argumento de que teria sido surpreendido com débito consignado em seu benefício previdenciário, defendendo jamais ter entabulado negócio jurídico com a casa bancária recorrida, sendo evidente a conduta fraudulenta, surgindo daí a necessidade de reparação moral e material, advindas da apontada má prestação do serviço. Os autos revelam que o recorrente pactuou com a instituição financeira, tendo esta o cuidado de anexar aos autos termo de adesão; selfie tirada no ato da pactuação; documentos pessoais do apelante; comprovante de transferência bancária; IDs 78080266, 78080265 e 78081180, demonstrando, assim, a existência de relação jurídica, ausente fato impeditivo ou modificativo, a configurar a alegada ilicitude dos descontos no benefício do recorrente. Merecem transcrições excertos do julgado combatido: O réu, instituição financeira de grande porte, foi capaz de exibir a contratação pela parte autora, juntando nos autos, bem como documentos da parte autora que são essenciais para esse tipo de contratação, além de comprovante da TED em favor da demandante. No caso em tela, de um lado tem-se que o Banco réu, apresentou o contrato assinado com o réu autorizando o empréstimo, bem como os descontos na folha de pagamento, além de comprovante da TED realizada. A parte autora, por sua vez, impugna genericamente os documentos juntados pelo banco. Impende salientar que inexiste um regramento específico determinando quais parâmetros são imprescindíveis à validação de uma assinatura eletrônica, que vem ganhando espaço, em detrimento da manual, tendo como uma de suas espécies a que se faz pelo uso de senha pessoal para acesso ao sistema informatizado do banco e para autenticação eletrônica de documentos bancários. O acervo probatório é formado por elementos que apontam como verossímil o contrato entabulado pelas partes e, assim, malgrado as razões recursais pautem-se, também, na alegação de que a assinatura digital não teria validade, observa-se que esta, conjugada com meios de prova diversos, consegue demonstrar a validade da contratação. Assim, o negócio jurídico discutido nos autos mostrou-se suficientemente comprovado pela instituição financeira recorrida, devidamente assinado com a utilização da tecnologia de biometria facial, ausentes razões para invalidá-lo. Eis precedente neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. PRETENSÃO DE PRÁTICA ABUSIVA DO BANCO POR NÃO TER SOLICITADO CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO. PORÉM, ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, INCLUSIVE COM UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DO BANCO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO CONFIGURADOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10066301620228260477 SP 1006630-16.2022.8.26.0477, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 31/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022). Havendo comprovação nos autos da contratação do empréstimo, assim como da disponibilização do crédito na conta corrente do recorrente, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, desmerecendo acolhida, ainda, as pretensões reparatórias, indicadas na peça inaugural. Por todo o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao apelo, majorando-se os advocatícios em 5%, observada a suspensividade deferida em primeiro grau. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018220-86.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADEODATO SOUZA LIMA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
APELADO: BANCOSEGURO S.A.
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
VOTO