PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182988-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ACQUA AROMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AROMAS LTDA
Advogado(s): ADRIANA DE CASSIA RAMOS GALIZI, ALEXANDRE DAVID SANTOS, DANIELE APARECIDA CARVALHO MONTEIRO
APELADO: ESSENZ COMERCIO DE AROMAS LTDA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. ART. 485, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE "ERROR IN PROCEDENDO" POR PREMATURIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. ERRO NO CÔMPUTO DO PRAZO PELA RECORRENTE. TRANSCURSO "IN ALBIS" CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. LIMITES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I – Caso em exame 

1- Apelação interposta por Acqua Aroma Comercio e Distribuicao de Aromas Ltda - ME contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação dos réus remanescentes após regular intimação da autora para promover a diligência.

II – Questão em discussão 

2- As questões centrais consistem em verificar: (i) se houve erro de procedimento (error in procedendo) decorrente de suposta prolação prematura da sentença antes do término do prazo para a prática do ato; (ii) se a extinção configurou cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da primazia do julgamento de mérito; e (iii) a quem competia a responsabilidade pela viabilização do ato citatório.

III – Razões de decidir

3- Não se verifica o alegado error in procedendo, uma vez que a contagem do prazo processual realizada pela apelante partiu de premissa fática equivocada quanto à data da intimação. Conforme registros do sistema PJe, o prazo expirou em 05/05/2025, sendo a sentença proferida em 03/06/2025, após o transcurso in albis da dilação concedida.

4- A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o art. 485, IV, do CPC. Sua ausência impede a formação da relação processual triangular e o julgamento do mérito.

5- Incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, § 2º, CPC), não podendo ser atribuída à serventia judicial a responsabilidade pela inércia da recorrente em fornecer novos endereços ou requerer meios de localização após o retorno negativo dos ARs.

6- O princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) não autoriza o prosseguimento de feito irregular em detrimento de garantias constitucionais essenciais, como o contraditório e a ampla defesa da parte ré.

IV – Dispositivo 

7- Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 2º; 485, IV; 219.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8182988-29.2023.8.05.0001, sendo parte Apelante ACQUA AROMA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AROMAS LTDA e partes Apeladas ESSENZ COMÉRCIO DE AROMAS LTDA, ESSENZ BHS COMÉRCIO DE AROMAS LTDA, CRISTIANO JOSÉ DIAS DA COSTA E FRANCISCO JOSÉ ALMEIDA DOS SANTOS,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

RM02




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182988-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ACQUA AROMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AROMAS LTDA
Advogado(s): ADRIANA DE CASSIA RAMOS GALIZI, ALEXANDRE DAVID SANTOS, DANIELE APARECIDA CARVALHO MONTEIRO
APELADO: ESSENZ COMERCIO DE AROMAS LTDA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ACQUA AROMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AROMAS LTDA - ME contra sentença (ID. 99463119) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais (ID. 99463125), a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por erro de procedimento (error in procedendo). 

 

Sustenta que a decisão terminativa padece de vício insanável, pois o Juízo de primeiro grau reconheceu uma "suposta inércia" quando o prazo legal para a prática do ato processual ainda se encontrava em curso. 

 

Argumenta que tal medida configurou cerceamento de defesa, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigos 9º e 10 do CPC.

 

Demonstra, cronologicamente, que o despacho de ID 494061157 concedeu 15 dias úteis para a diligência de citação, e que, tendo a intimação ocorrido em 27/05/2025, o termo final seria apenas em 17/06/2025. Ressalta que a sentença foi proferida prematuramente em 03/06/2025, "catorze dias antes de a inércia, em tese, sequer se configurar".

 

Ademais, articula que a extinção prematura afronta o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, estabelecido nos artigos 4º, 6º e 317 do CPC. 

 

Ao final, formula os seguintes pedidos: "1. O conhecimento e o total provimento do presente Recurso de Apelação; 2. A Anulação da Sentença (ID 503372269) e da Decisão que rejeitou os Embargos de Declaração (ID 526332728), por vício de procedimento, reconhecendo a extinção prematura e ilegal do feito; 3. O retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau (2ª Vara Empresarial de Salvador) para o prosseguimento do feito".

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 99463131).

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Marques da Costa

Relator

 

RM02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182988-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ACQUA AROMA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE AROMAS LTDA
Advogado(s): ADRIANA DE CASSIA RAMOS GALIZI, ALEXANDRE DAVID SANTOS, DANIELE APARECIDA CARVALHO MONTEIRO
APELADO: ESSENZ COMERCIO DE AROMAS LTDA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.


Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de resolução de contrato de franquia com cobrança de multa postulando o reconhecimento da rescisão contratual por culpa dos réus, a aplicação de multa contratual no valor de R$ 56.715,59 relativa ao encerramento antecipado da unidade Diamond Mall, a condenação ao pagamento de débitos de royalties e compras de produtos no valor de R$ 43.720,17 referentes à unidade BH Shopping, e a observância das cláusulas de sigilo e não concorrência.


O Juízo a quo extinguiu o feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a não promoção da citação dos réus faltantes no prazo assinado.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a anulação da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


A apelante sustenta que a sentença de extinção padeceria de vício insanável por ter sido proferida antes do término do prazo que lhe fora concedido para promover a citação dos réus faltantes.


Argumenta que o despacho de ID 494061157, datado de 03/04/2025, somente teria sido disponibilizado para intimação em 27/05/2025, iniciando-se a contagem do prazo de 15 dias em 28/05/2025, com término em 17/06/2025. Afirma que a sentença, datada de 03/06/2025, seria prematura.


A alegação, contudo, não prospera.


Conforme se extrai da consulta à aba de expedientes do sistema PJe de 1º grau, o despacho de ID 494061157 foi disponibilizado em 04/04/2025, e não em 27/05/2025 como equivocadamente afirmado pela recorrente.



Considerando-se a contagem em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, o prazo de 15 (quinze) dias iniciou-se em 08/04/2025. Nos dias 17/04/2025 21/04/2025 e 01/05/2025 e 02/05/2025, conforme Decreto nº 950/2025, os prazos estavam suspensos. Destarte, o prazo para manifestação expirou em 05/05/2025, portanto, muito antes da prolação da sentença em 03/06/2025.


Não há, portanto, qualquer erro material no cômputo do prazo processual. A sentença foi proferida após o transcurso in albis do prazo regularmente concedido à apelante, inexistindo prematuridade ou contradição temporal, o que afasta por completo a tese de nulidade por error in procedendo.


A apelante invoca, ainda, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, sustentando que foi impedida de exercer plenamente seu direito de diligência.


Ocorre que a extinção do processo por ausência de citação válida, após regular intimação da parte autora para promover o ato e transcurso do prazo sem cumprimento da determinação, não configura cerceamento de defesa, mas legítimo exercício do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual.


O art. 485, IV, do CPC é expresso ao determinar a extinção do processo quando não for promovida a citação válida:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

(...) 

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.


Destarte, a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Sua ausência impede a formação da relação jurídica processual triangular e, consequentemente, o julgamento de mérito.


No caso em exame, a parte autora foi regularmente intimada para promover a citação dos réus faltantes no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, conforme despacho de ID 494061157.


A apelante quedou-se inerte, não promovendo qualquer diligência no prazo assinalado.Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa quando a própria parte, regularmente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para a prática do ato processual que lhe competia.


A apelante argumenta, ademais, que a determinação para que promovesse a citação dos réus faltantes padeceria de ilegitimidade, pois a responsabilidade pela efetiva formalização dos atos de comunicação seria da serventia judicial, cabendo à parte apenas fornecer os dados.


O argumento não merece acolhida.


De fato, compete ao autor o impulso inicial da ação, promovendo a citação do réu mediante o fornecimento de elementos necessários à sua localização. O art. 240, § 2º, do CPC estabelece que:


§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.


No caso concreto, as citações endereçadas a ESSENZ COMERCIO DE AROMAS LTDA, ESSENZ BHS COMERCIO DE AROMAS LTDA e FRANCISCO JOSE ALMEIDA DOS SANTOS retornaram negativas.


Diante disso, o Juízo determinou que a parte autora promovesse a citação dos réus faltantes, o que significa adotar as providências necessárias à localização dos demandados: indicar novos endereços, requerer auxílio de sistemas de pesquisa (Sisbajud, Infojud, Renajud), requerer citação por edital se demonstrada a impossibilidade de localização pelos meios ordinários, enfim, praticar os atos processuais indispensáveis à viabilização da citação.


A apelante, contudo, nada fez. Simplesmente ignorou a determinação judicial e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.


Não se pode atribuir à serventia judicial a responsabilidade pela inércia da parte autora. O impulso processual, nessa fase, competia exclusivamente à apelante, que detém interesse na demanda e possui meios para localizar os réus com quem manteve relação contratual.


Por fim, a apelante invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º, 6º e 317 do CPC), sustentando que a extinção prematura frustrou a análise de demanda com valor da causa de R$ 100.435,76.


É certo que o ordenamento jurídico privilegia o julgamento de mérito sempre que possível, em prestígio aos princípios da efetividade e da instrumentalidade das formas.


Todavia, tal princípio não autoriza o prosseguimento de feito irregular, sem a devida citação dos réus, em flagrante violação ao contraditório e à ampla defesa – agora sob a perspectiva dos demandados, que têm o direito de serem regularmente citados para apresentarem defesa.


A citação válida não é mera formalidade, mas garantia constitucional indisponível. Sua ausência impede o julgamento de mérito, sob pena de nulidade absoluta da sentença por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.


Nesse contexto, a instrumentalidade das formas não se confunde com desprezo às formalidades essenciais. 


Assim, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Marques da Costa

Relator

 

RM02