PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8017378-07.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: CARLO DANIEL BASTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAIRI-BA PACIENTE: JIVALDO ALMEIDA GOMES PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1 - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DESCABIMENTO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. JUÍZO A QUO DEIXOU DE SE MANIFESTAR ACERCA DA NECESSIDADE OU NÃO DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ATUALMENTE, A SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE “NÃO DECORRE MAIS APENAS DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO PROCESSO Nº 8000188-18.2021.8.05.0158, MAS, FUNDAMENTALMENTE, DA NOVA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO PROCESSO Nº 8000357-29.2026.8.05.0158, POR FATOS SUPERVENIENTES E QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ID Nº 101539767)” (SIC). PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS, O QUE TORNA PREJUDICADO O PRESENTE HABEAS CORPUS. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CPPB. 2 - CONCLUSÃO: EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8017378-07.2026.8.05.0000, tendo CARLO DANIEL BASTO, como Impetrante e, na condição de Paciente, JIVALDO ALMEIDA GOMES, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM PARA EXTINGUIR O PRESENTE WRIT, JULGANDO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8017378-07.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: CARLO DANIEL BASTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAIRI-BA PACIENTE: JIVALDO ALMEIDA GOMES PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por CARLO DANIEL BASTO, em favor de JIVALDO ALMEIDA GOMES, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juiz de Direito da 2º Vara Criminal da Comarca de Mairi/BA. Narra o Impetrante que o Paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, nos autos da Ação Penal nº 8000188-18.2021.8.05.0158, pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo condenado à pena de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Alega que, mesmo após a fixação da pena em regime semiaberto, o paciente continua preso, porquanto “ao sentenciar, o Juízo expressamente consignou que deixava de se manifestar sobre a necessidade ou não da manutenção da prisão do sentenciado, sob o argumento de que se tratava de processo desaforado. Ou seja, não houve decisão concreta e atual justificando a continuidade da custódia.” (sic) Ainda mais, assevera que o Ministério Público não interpôs recurso, tendo apenas a defesa manifestado intenção recursal, bem como peticionado requerendo a imediata remessa dos autos ao juízo competente da execução e a expedição da guia de execução, tendo em vista possibilitar o cálculo da pena, a detração e eventual adequação para regime semiaberto. Neste sentido, acrescenta que “a prisão cautelar não pode subsistir sem fundamentação concreta, individualizada e contemporânea. No presente caso, a sentença condenatória definiu regime inicial semiaberto, mas não apreciou se a prisão deveria ser mantida” (sic). Alega que “o Paciente segue recolhido, sem adequação concreta ao regime definido no título condenatório. Tal situação caracteriza execução mais gravosa do que a permitida, o que não pode ser tolerado. Se já houve condenação com regime semiaberto, o mínimo que se exige é a imediata compatibilização da situação prisional do paciente com o regime estabelecido” (sic). Por fim, sustenta que o Paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, a revogação da custódia cautelar e, subsidiariamente, a imediata adequação da custódia ao regime semiaberto, com remessa urgente ao juízo da execução penal e expedição da competente guia, para cálculo da detração e análise de eventual regime mais benéfico; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, POR PREVENÇÃO, À LUZ DO ART. 160 DO RITJBA, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. O pedido liminar com antecipação de tutela foi indeferido, conforme se vê da decisão encartada aos fólios. As informações foram requisitadas e prestadas pelo Juízo a quo. Encaminhados os autos à Procuradoria de Justiça, o órgão ministerial opinou pela PREJUDICIALIDADE. É o sucinto relatório. Passa-se ao voto. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR (DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8017378-07.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: CARLO DANIEL BASTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAIRI-BA PACIENTE: JIVALDO ALMEIDA GOMES PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLÁUDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS VOTO A pretensão contida no pedido de "habeas corpus" é de revogação da segregação cautelar do Paciente, em face da alegada existência de constrangimento ilegal por parte da autoridade apontada coatora. Infere-se dos autos que o Paciente foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, na data de 26/02/2026, após o desaforamento do feito. Na oportunidade, o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória para condená-lo pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). Em observância à decisão do Conselho de Sentença, a Juíza Presidente proferiu sentença condenatória, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, no entanto, deixou de se manifestar sobre a custódia cautelar, sob a justificativa de que a natureza do desaforamento limitaria sua atuação jurisdicional à condução do julgamento em plenário. Sem dúvida, o habeas corpus é um instrumento que resguarda qualquer afronta ao direito de liberdade de locomoção previsto na Constituição da República no art. 5º. O instituto resguarda inclusive a ameaça a tal direito. É uma garantia do próprio Estado Democrático de Direito. Nas informações prestadas a este Julgador, o Juízo a quo noticiou que, posteriormente, “em 16 de março de 2026, no âmbito do Pedido de Prisão Preventiva nº 8000357-29.2026.8.05.0158, este Juízo da Vara Criminal de Mairi/BA decretou uma nova prisão preventiva em desfavor do paciente JIVALDO DE ALMEIDA GOMES (ID 548682287). A decisão foi fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, com base em fatos novos e distintos daqueles apurados na Ação Penal nº 8000188-18.2021.8.05.0158” (ID Nº 101539767). Desta forma, a atual segregação do Paciente não decorre mais apenas da situação prisional do processo nº 8000188-18.2021.8.05.0158, mas, fundamentalmente, da nova prisão preventiva decretada no processo nº 8000357-29.2026.8.05.0158, por fatos supervenientes e que demonstram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública (ID Nº 101539767). Com efeito, a presente impetração se sustenta em suposta omissão dos Juízos de primeiro grau em reavaliar a situação prisional do Paciente. Destarte, diante da decisão ulterior pela manutenção da custódia cautelar do Paciente “cumpre reconhecer a superação do objeto, bem como a carência de documentação necessária à apreciação dos fundamentos da prisão preventiva, tendo em vista a ausência da referida decisão monocrática, impedindo a plena compreensão das matérias fática e jurídica apreciadas pela inferior instância, daí por que resta impossibilitada, nesta oportunidade, a apreciação da alegada insuficiência de requisitos necessários à manutenção da prisão provisória” (ID Nº 103534353). Desse modo, considerando-se o quanto disposto no art. 659 do CPP -“Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”- entendo que o pedido de Habeas Corpus deve ser declarado prejudicado, uma vez que, superado o alegado constrangimento ilegal, resta sem objeto o presente mandamus. Conforme ensinamento de Fernando da Costa Tourinho Filho: “Tendo cessado o motivo que deu causa a impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução.” (Código de Processo Penal Comentado, 1ª ed. Editora Saraiva, vol. 2, São Paulo, 1996, pág. 426) Em agasalho a este entendimento, a jurisprudência pátria assim tem se manifestado: "Habeas Corpus - Objeto - Uma vez alcançado o objeto do habeas corpus mediante a prática de ato do próprio órgão apontado como coator, impõe-se a declaração de prejuízo de medida. " (STF — RHC 80.180/CE — 2a Turma - Rel. Min. Marco Aurélio Mello - j . 15/08/2000 - DJU de 22/09/2000-pág. 98). “HABEAS CORPUS - Tráfico de Drogas e Associação e Porte Ilegal de Arma de Fogo - Pedido de relaxamento da prisão por excesso de prazo - Informação nos autos de ter sido superado o constrangimento ilegal apontado com a prolação de sentença condenatória, sem o direito de o paciente apelar em liberdade Aplicação do art. 659, do CPP Pedido julgado prejudicado.”. (TJSP - HC nº0238743-81.2012.826.0000; 3ª Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO, DJ 16.04.2013). HABEAS CORPUS - PACIENTE EM LIBERDADE - ORDEM LIBERATÓRIA PREJUDICADA - PERDA DO OBJETO. O pedido de "habeas corpus" resta prejudicado, com perda do objeto, quando após sua impetração for o paciente posto em liberdade. Decisão Unânime. Desembargador JOSÉ ALVES NETO PRESIDENTE E MEMBRO Doutor NETÔNIO BEZERRA MACHADO JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO. Desembargadora JOSEFA PAIXAO DE SANTANA MEMBRO PROCURADOR DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS 0274/2001. PROCESSO: 2001305855.JUIZ (A) CONVOCADO (A): NETÔNIO BEZERRA MACHADO. Nesse cenário, verifica-se a perda de objeto quanto às alegações de vício de fundamentação da sentença, uma vez que a situação prisional do Paciente foi objeto de superveniente e explícita deliberação pelo juízo de origem. CONCLUSÃO Ante o quanto exposto, vota-se pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DE MÉRITO, porquanto resta prejudicado o presente mandamus, em razão da perda do objeto, com âncora no art. 659 do CPPB. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR