PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000583-86.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
APELADO: TARSIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s):IANNE MENDES FILGUEIRA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ORDEM DE COMPRA DE CRIPTOATIVO NÃO EXECUTADA. PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ONLINE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) E MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre usuário e empresa de intermediação de compra e venda de criptoativos.

2. A alegação da apelante de que sua atuação como exchange/corretora se limita à mera intermediadora das transações com criptoativos, não lhe isenta da responsabilidade sobre as operações realizadas em sua plataforma, considerando que compartilham a responsabilidade por eventual descumprimento do contrato, na medida em que atuam em conjunto e com interesses convergentes na cadeia de consumo.

3. A não execução da ordem de compra que se encontrava registrada em condição mais vantajosa configura falha na prestação do serviço.

4. Restando demonstrado que o consumidor deixou de lucrar com a aquisição pretendida, configura-se o dano material sob a forma de lucros cessantes.

5. O tratamento inadequado do consumidor, com justificativas contraditórias e oferta de compensação irrisória, enseja danos morais.

6. Recurso conhecido e improvido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8000583-86.2023.8.05.0110, em que figuram como Apelante NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA e Apelado TARSIO OLIVEIRA SANTOS.



Acordam os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Leandro Pesoti Netto, na sessão de julgamento do dia 06/08/2025.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000583-86.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
APELADO: TARSIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): IANNE MENDES FILGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA, contra a sentença de id. 79339944, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comerciais, Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Irecê, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por TARSIO OLIVEIRA SANTOS, condenando a apelante ao pagamento de R$ 10.302,47 a título de danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros de mora legais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.


Irresignada, a apelante sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, destacando sua atuação como mera intermediadora das operações com criptoativos, e que não houve qualquer venda da criptomoeda LINK por valores inferiores ao estipulado pelo apelado.


Argumenta que os valores visualizados decorreram de erro de renderização gráfica, e que a ordem de compra limitada do apelado não foi executada pela inexistência de vendedores.


Sustenta, ainda, que o valor investido foi integralmente estornado, inexistindo, portanto, prejuízo indenizável. Ao final, pugna pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos.(id. 79339947)


Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, asseverando que restou comprovada a falha na prestação do serviço da apelante, bem como a ocorrência de prejuízos materiais e morais indenizáveis.(id. 79339955)


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC/2015.


Salvador, 30 de junho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000583-86.2023.8.05.0110
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA
Advogado(s): JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
APELADO: TARSIO OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): IANNE MENDES FILGUEIRA


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, recebendo-o em ambos os efeitos.


Trata-se de Apelação Cível interposta por NOVADAX BRASIL PAGAMENTOS LTDA contra a sentença que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por TARSIO OLIVEIRA SANTOS.


A controvérsia dos autos reside na responsabilidade da plataforma de intermediação de criptoativos pela não execução de ordem de compra previamente registrada pelo consumidor.


A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie é incontroversa, sendo a responsabilidade da empresa objetiva, nos moldes do art. 14, caput, do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços".


A alegação da apelante de que sua atuação como exchange/corretora se limita à mera intermediadora das transações com criptoativos, não lhe isenta da responsabilidade sobre as operações realizadas em sua plataforma, considerando que compartilham a responsabilidade por eventual descumprimento do contrato, na medida em que atuam em conjunto e com interesses convergentes na cadeia de consumo.


Na mesma esteira:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA . CONHECIMENTO DO RECURSO. NECESSIDADE/UTILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL CONFIGURADA. EMPRESAS INTERMEDIADORAS DO NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . DEMONSTRADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO: INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS . INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3. As sociedades empresárias que intermediaram o negócio jurídico relativo a investimentos no mercado financeiro em criptomoedas (?bitcoin?) compartilham a responsabilidade por eventual descumprimento do contrato, na medida em que atuam em conjunto e com interesses convergentes na cadeia de consumo. 4. Inaplicável a norma de exclusão da responsabilidade do fornecedor dos serviços, por culpa exclusiva de terceiro, conforme dispõe o art . 14, § 3º, inciso II, do CDC, pois a empresa que integra a cadeia de fornecimento de serviços não pode ser considerada como terceiro alheio à relação jurídica. 5. Configurado o incumprimento da obrigação estabelecida no contrato intermediado pelas recorrentes, exsurge a responsabilidade solidária quanto ao pagamento dos valores estabelecidos no pacto. 6 . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-DF 07113988120218070005 1947897, Relator.: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/11/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2024).


No mérito, a sentença não merece reforma.


Restou comprovado nos autos, conforme id. 79339158, por meio de registros técnicos, que a ordem de compra emitida pelo apelado, em condições mais vantajosas, não foi executada, tendo sido priorizadas ordens posteriores com valores inferiores, caracterizando-se falha na prestação do serviço.


Como bem destacado na sentença, as alegações de erro de renderização gráfica não foram suficientemente demonstradas. Os registros de "Negociações Recentes" demonstram, de forma idônea, que transações ocorreram em valores compatíveis à oferta do apelado, conforme id. 79339152, fls. 05.


Comprovada a falha na prestação do serviço, nasce o dever de indenizar.


Quanto aos danos materiais, estes correspondem à diferença entre o valor que teria sido despendido pelo apelado na aquisição das unidades da criptomoeda LINK, caso a ordem de compra houvesse sido corretamente executada, e o valor de mercado vigente no momento em que a execução deveria ter ocorrido.


O prejuízo é real, atual e diretamente vinculado à falha na execução da ordem, nos termos do art. 402 do Código Civil.


Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.


Além disso, a conduta da apelante extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano. Após reconhecer inicialmente a falha, a apelante apresentou justificativas contraditórias e, em seguida, ofereceu como forma de compensação apenas pontos de fidelidade — medida manifestamente insuficiente diante do prejuízo efetivamente sofrido. Tal postura evidencia desrespeito aos deveres de boa-fé objetiva e transparência que devem reger as relações de consumo, caracterizando, portanto, o dano moral indenizável.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários fixados para 17% sobre o valor da condenação.


Sala das Sessões, de de 2025.


                Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

                 Relatora