PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043618-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LUIZ RENATO SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): ALAN JEFFERSON ANDRADE DA SILVA
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Queimadas Bahia e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DECORRENTE DE SUPOSTA FALSIDADE DE DEPOIMENTO PRESTADO NA FASE INQUISITORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL QUE, POR SI SÓS, NÃO CONTAMINAM A AÇÃO PENAL NEM ENSEJAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1.     Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, imputado nos autos de ação penal em curso. A defesa sustenta que a decretação e a manutenção da prisão preventiva estariam fundamentadas em depoimento supostamente falsificado prestado pelo avô do paciente na fase inquisitorial, apontando contradições cronológicas nos documentos policiais e afirmando que a testemunha negou, em juízo, ter comparecido à delegacia ou prestado declarações. Requer a revogação da prisão preventiva, por ausência de justa causa e nulidade decorrente de alegadas irregularidades do inquérito policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se as alegações de falsidade de depoimento e de irregularidades ocorridas na fase inquisitorial podem ser apreciadas em habeas corpus, diante da necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório; (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     O habeas corpus constitui ação constitucional destinada à tutela da liberdade de locomoção, mas possui cognição limitada e não admite dilação probatória nem revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual controvérsias acerca da autenticidade de depoimentos, da veracidade das declarações prestadas por testemunhas e das alegadas contradições existentes na investigação devem ser apreciadas pelo juízo da causa durante a instrução processual e, se cabível, em recurso próprio.

4.     O paciente responde por imputação de homicídio qualificado, delito cuja pena máxima supera quatro anos de reclusão, encontrando-se preenchido o requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal para a decretação da prisão preventiva.

5.     A decisão que decretou e manteve a custódia cautelar apresenta fundamentação concreta, lastreada na demonstração da materialidade delitiva e na existência de indícios suficientes de autoria, evidenciados, conforme consignado no voto, pelo laudo de necropsia, pelos registros fotográficos do local, pela apreensão do instrumento utilizado na agressão, pela confissão policial do acusado, assistido por defesa técnica, e pelos depoimentos colhidos na investigação.

6.     A garantia da ordem pública justifica a manutenção da prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta imputada, considerada a execução do delito mediante sucessivos golpes de instrumento contundente dirigidos à cabeça da vítima, a continuidade das agressões mesmo após sua queda ao solo, a extrema violência descrita na denúncia e a desproporção entre o motivo da discussão e a reação atribuída ao paciente, circunstâncias que revelam elevada periculosidade concreta.

7.     A fundamentação do decreto prisional não se restringe ao depoimento da testemunha cuja autenticidade é questionada pela defesa, pois  a decisão registra a existência de outros elementos informativos convergentes, inclusive os relatos de Eliedna Simões de Andrade e Denilson de Jesus Silva, além da confissão policial do acusado.

8.     A instrução criminal permanece em andamento, com produção de prova judicial e oitiva de testemunhas referidas, sendo expressamente consignado que a apreciação definitiva da prova judicializada compete ao magistrado de primeiro grau após o encerramento da instrução.

9.     O próprio juízo de origem reavaliou a necessidade da prisão preventiva após a oitiva judicial da testemunha Francisco José da Silva e concluiu pela manutenção da segregação cautelar, circunstância considerada relevante para demonstrar a persistência dos fundamentos da custódia.

10.  A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência dos motivos que justificam a medida cautelar, e não ao momento da prática do delito, permanecendo inalterada, no caso, a necessidade de resguardar a ordem pública.

11.  O modus operandi do crime pode evidenciar gravidade concreta e periculosidade do agente, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme precedentes do STF e do STJ citados no voto.

12.  As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco à ordem pública reconhecidos na decisão impugnada.

13.  Eventuais irregularidades ou mesmo possível ilegalidade ocorridas no inquérito policial, por si sós, não contaminam a ação penal regularmente instaurada nem constituem fundamento suficiente para a revogação da prisão preventiva em habeas corpus, por se tratar de procedimento administrativo de natureza informativa, inexistindo demonstração de efetivo prejuízo ou de flagrante constrangimento ilegal à liberdade do paciente.

14.  As condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores do periculum libertatis.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15.  Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.

 


Tese de julgamento:

1.     O habeas corpus não comporta exame aprofundado da autenticidade de depoimentos nem revolvimento do conjunto fático-probatório, matérias reservadas ao processo de conhecimento e às vias recursais próprias.

2.     A prisão preventiva mantém-se legítima quando fundamentada em elementos concretos indicativos da materialidade, de indícios suficientes de autoria e da necessidade de garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

3.     A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi e pela extrema violência empregada na execução do delito, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar.

4.     A existência de outros elementos informativos convergentes afasta, nesta fase, a alegação de que a prisão preventiva se baseou exclusivamente no depoimento impugnado pela defesa.

5.     Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial, desacompanhadas de demonstração de efetivo prejuízo ou de flagrante constrangimento ilegal, não invalidam a ação penal nem justificam a revogação da prisão preventiva.

6.     Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e fundamentos legalmente exigidos.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, I, 312, 313, I, 319 e 648, I e VI; CP, art. 121, § 2º, II e III.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 924240/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16.10.2024; TJBA, HC 8060015-75.2023.8.05.0000, Rel. Des. Eserval Rocha; STF, HC 211284/CE, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16.05.2022; STJ, AgRg no HC 711556/SP, Sexta Turma, j. 26.04.2022; STF, HC 199077 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 11.10.2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043618-33.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante LUIZ RENATO SILVA SANTOS e outros e como apelada Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Queimadas Bahia e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043618-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LUIZ RENATO SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): ALAN JEFFERSON ANDRADE DA SILVA
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Queimadas Bahia e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ALAN JEFFERSON ANDRADE DA SILVA, advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob o n. 313.658, em favor de LUIZ RENATO SILVA SANTOS, atualmente submetido a prisão preventiva nos autos da ação penal n. 8000397-61.2026.8.05.0206, em trâmite na Vara Criminal da Comarca de Queimadas/BA.

 

Alega o impetrante que o paciente sofre flagrante ilegalidade na decretação e manutenção de sua custódia cautelar, originada do Inquérito Policial n. 15012/2026, instaurado para apurar a suposta prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima Dermeval Pereira da Silva.

 

Sustenta que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial no dia 24 de fevereiro de 2026, demonstrando que não pretende se furtar à aplicação da lei penal. Argumenta, contudo, que o inquérito policial foi contaminado por ato grave da autoridade policial, consistente na suposta falsificação do depoimento de seu avô, Francisco José da Silva.

 

Aponta contradições cronológicas nos documentos policiais, aduzindo que a intimação do idoso foi impressa em 11 de fevereiro de 2026, às 11h08, para comparecimento no mesmo dia, às 10h00, enquanto o termo de depoimento indica que as declarações teriam sido prestadas em 10 de fevereiro de 2026, às 15h43. Reforça que, em audiência de instrução judicial, o próprio avô e outras testemunhas negaram que ele tenha comparecido à delegacia ou prestado qualquer depoimento.

 

Assevera que a decisão que decretou a prisão preventiva e a que indeferiu o pedido de revogação fundamentaram-se em prova falsa e inexistente, o que caracterizaria ausência de justa causa para a custódia (artigo 648, inciso I, do Código de Processo Penal) e nulidade processual por cerceamento de defesa (artigo 648, inciso VI, do Código de Processo Penal).

 

Requer-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura.

 

A liminar foi indeferida (Id. Num. 108291541).

 

A autoridade coatora prestou informações (Id. Num. 109883711), detalhando o andamento do feito na origem.

 

A douta Procuradoria de Justiça, acostou parecer no Id. Num. 110446827, opinando pelo conhecimento parcial do Habeas Corpus e, nessa extensão, pela denegação da ordem.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada em sistema.

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8043618-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: LUIZ RENATO SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): ALAN JEFFERSON ANDRADE DA SILVA
IMPETRADO: Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Queimadas Bahia e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Exsurge da exordial acusatória que “No dia 08 de fevereiro de 2026, por volta das 19h, na localidade de Riacho dos Bois, próximo ao Povoado de Diamante, zona rural do Município de Queimadas/BA, o denunciado, agindo com manifesto animus necandi, desferiu múltiplos golpes com um pedaço de madeira na cabeça de DERMEVAL PEREIRA DA SILVA, conhecido como “Boda”, causando-lhe traumatismo craniano, que resultou em sua morte imediata.  

 Apurou-se que a vítima trafegava em seu veículo automotor quando encontrou a motocicleta do denunciado estacionada no meio da via pública. Ao solicitar que o denunciado removesse o veículo, este se recusou. Ao tentar contornar a motocicleta, a vítima acabou por tocá-la levemente, ocasionando sua queda.

O denunciado e a vítima passaram então a discutir, momento em que o denunciado empunhou um pedaço de madeira e passou a desferir sucessivos e violentos golpes contra a cabeça do ofendido, região vital do corpo humano.   

A agressão foi utilizou de meio cruel, posto que foi extremamente brutal e reiterada, sendo a vítima atingida repetidamente na região craniana por instrumento contundente, causando-lhe intenso sofrimento físico e dilaceração das estruturas ósseas e encefálicas, circunstâncias que evidenciam a utilização de meio cruel na execução do delito, já que o agente prolongou e intensificou o padecimento da vítima mediante repetidas agressões em região vital, até provocar o fatal traumatismo cranioencefálico.  

As agressões cessaram apenas quando a vítima já se encontrava caída ao solo, sem vida.  

Consta que a testemunha Francisco José da Silva, avô do denunciado e presente no local, presenciou o momento em que seu neto se apoderou de um pedaço de madeira e passou a desferir golpes na cabeça da vítima, que morreu no local.  

Após o fato, o acusado relatou a Eliedna Simões de Andrade que havia “feito uma besteira” e que “tirou a vida de um rapaz”, pedindo que ela providenciasse para deixar o local.  

Infere-se dos autos que o filho da vítima, Denilson de Jesus Silva, tomou conhecimento da dinâmica do ocorrido e declarou que não havia desavença pretérita entre vítima e acusado.

Em interrogatório policial, o acusado, assistido por defesa técnica, confessou ter desferido golpes com um pedaço de madeira contra a cabeça de DERMEVAL, afirmando que somente cessou as agressões quando a vítima já se encontrava caída.

A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial; pelos registros fotográficos do local; pela apreensão do instrumento contundente utilizado; pela confissão do investigado; e pelo laudo de necropsia, que atesta como causa da morte traumatismo cranioencefálico decorrente de ação contundente, compatível com os golpes narrados.

A autoria recai de forma segura sobre o denunciado, tanto em razão da confissão formal quanto pela convergência harmônica dos relatos testemunhais, todos coerentes quanto à dinâmica da agressão. O inquérito policial descreve de maneira detalhada a sequência dos fatos, evidenciando que o denunciado, após discussão trivial, armou-se de objeto contundente e passou a golpear reiteradamente a cabeça da vítima.

O crime foi cometido por motivo fútil, pois a reação homicida decorreu de discussão banal relacionada ao tombamento de uma motocicleta e eventual reparação de dano, circunstância absolutamente desproporcional à ação violenta.

É de se concluir que a conduta de LUIZ RENATO SILVA SANTOS enquadra-se no crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e III, do Código Penal, logo, incurso nas sanções ali anunciadas.”. 

 

O habeas corpus, previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é ação constitucional destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção, quando esta se encontrar ameaçada ou efetivamente cerceada por ilegalidade ou abuso de poder.


Cuida-se, pois, de instrumento de garantia fundamental, cujo escopo específico é a salvaguarda da liberdade ambulatorial, direito fundamental do indivíduo consagrado na Constituição.


De início, cumpre ressaltar que o Habeas Corpus é ação de via de estreita, não comportando o revolvimento do conjunto fático-probatório. Assim, as alegações da defesa acerca da autenticidade de depoimentos, da veracidade das declarações prestadas por testemunhas e das alegadas contradições existentes na investigação não são passíveis de apreciação nesta ação mandamental, devendo ser dirimidas pelo magistrado a quo, quando da prolação da sentença e, se for o caso, suscitadas em apelação.


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . EXCEÇÃO EM CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA DE MÉDICO DURANTE PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PROVA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal . A defesa pretendia o reconhecimento de prova absolutória superveniente, alegando flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) estabelecer se a documentação colacionada aos autos indica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação sedimentada pelo STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4 . Não se verifica, nos autos, qualquer flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, visto que não houve violação evidente ao ordenamento jurídico. 5. Homicídio culposo - Artigo 121, §§ 3º e 4º do Código Penal - Negligência e imperícia durante execução de procedimento médico. A prova absolutória mencionada pela defesa não foi debatida na instância de origem, o que impediria seu conhecimento pelo STJ, sob pena de supressão de instância . 6. A via do habeas corpus é inadequada para discutir a insuficiência probatória ou a autoria delitiva, pois exige dilação probatória, sendo inaplicável para decisões que dependam de análise aprofundada do conjunto de provas.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . (STJ - AgRg no HC: 924240 SP 2024/0229167-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060015-75.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: PROFIRO ELBER DA CRUZ SANTOS e outros Advogado (s): IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BOM JESUS DA LAPA, VARA CRIMINAL Advogado (s): ACORDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DAS ARGUIÇÕES RELATIVAS A AUTORIA DELITIVA . MATÉRIA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA E DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO . DECISÃO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE EXACERBADA DAS DROGAS APREENDIDAS. ENVOLVIMENTO DE MENOR DE IDADE . CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO JUSTITICAM, DE PER SI, A REVOGAÇÃO DA MEDIDA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGATIVA DE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 139 . MATÉRIA A SER ANALISADA EM SEDE DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I – Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paciente que teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art . 33, combinado com o art. 40, VI, da Lei 11.343/06, após ter sido preso em flagrante, por, juntamente com um comparsa e um adolescente, trazer consigo, 93 (noventa e três) papelotes de maconha e porções de cocaína, sob a forma de crack, pesando 19 (dezenove) gramas. Na oportunidade, foram apreendidos, também, uma faca, embalagens para comercialização de drogas e quantia obtida na comercialização de entorpecentes . II - Inicialmente, quanto as arguições referentes à autoria delitiva, entende-se que a via estreita do habeas corpus não comporta análise de provas acerca da matéria suscitada, razão pela qual o writ não merece conhecimento nesse particular. III - Quanto as alegações de carência de fundamentação idônea do decreto constritor, de inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e sua desproporcionalidade, registre-se que, após a impetração do presente habeas corpus, o Juízo a quo proferiu sentença condenatória em face dos réus, na qual foi mantida a custódia cautelar do Paciente. Da leitura do édito condenatório, verifica-se que a manutenção da prisão encontra-se pautada no preenchimento dos requisitos delineados nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, especialmente diante dos indícios de que os réus integram facção criminosa atuante no local dos fatos . Além disso, consoante registrado pelo Juízo de Primeiro Grau, restou evidenciada a especial gravidade concreta do crime em análise, qual seja o tráfico de elevada quantidade de substância entorpecente (93 - noventa e três - papelotes de maconha e porções de cocaína, sob a forma de crack, pesando 19 - dezenove – gramas), envolvendo menor de idade. Logo, conclui-se que o fumus comissi delict e o periculum libertatis restam demonstrados no presente mandamus, impondo-se a manutenção da custódia cautelar. IV - Importa salientar que, malgrado tenha o Impetrante apontado a existência de condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, por si só, não têm o condão de invalidar o decreto prisional. V - Por fim, quanto ao argumento de afronta à Súmula Vinculante 139, entende-se consistir em matéria a ser discutida em sede de apelação criminal, a qual, de acordo com as informações prestadas pelo Juízo a quo, foi interposta contra a sentença vergastada . VI - Ante o exposto, concede-se parcial conhecimento e, nessa extensão, denega-se a ordem impetrada. HABEAS CORPUS – PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. HC Nº 8060015-75.2023 .8.05.0000 - SALVADOR RELATOR: ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8060015-75.2023 .8.05.0000, da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, impetrado pela Defensoria Pública em favor de PROFIRO ELBER DA CRUZ SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar conhecimento parcial e, nessa extensão, denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado . Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Eserval Rocha Relator (TJ-BA - Habeas Corpus: 80600157520238050000, Relator.: ESERVAL ROCHA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/04/2024)


Como cediço, a segregação cautelar é medida excepcional, que somente deve ser decretada quando, além de preenchidos os requisitos insculpidos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, for incabível a sua substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão.

 

No caso em testilha, verifica-se da Ação Penal que culminou na custódia antecipada do pacientes lhe imputou o delito de homicídio qualificado, capitulado no artigo 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal.


Assim, preenchido o requisito previsto no 313, inciso I do Código de Ritos Penais, tendo em vista que a pena máxima cominada ao delito retromencionado supera o patamar 04 (quatro) anos.


Demais disso, o art. 312 da Lei Adjetiva prevê a possibilidade de prisão preventiva para garantia da ordem pública. Conforme verificado no processo em trâmite no primeiro grau de jurisdição, a custódia preventiva baseou-se em elementos concretos que demonstram o risco que a liberdade do Paciente causa no meio social. Veja-se:


A materialidade do homicídio é comprovada pelo laudo de necropsia, que atesta morte por traumatismo craniano, pelos registros fotográficos do local e pela apreensão do pedaço de madeira utilizado no crime. 

Os indícios de autoria recaem de forma segura sobre o réu. Destaca-se a confissão policial do acusado, devidamente assistido por defesa técnica. A autoria é confirmada também pelos depoimentos de testemunhas. O próprio avô do réu, FRANCISCO JOSÉ DA SILVA, relatou ter presenciado o momento. 

A prisão preventiva é estritamente necessária para a garantia da ordem pública. A gravidade dos fatos revela um nível elevado de periculosidade do agente, incompatível com a liberdade neste momento processual. 

A ação delituosa foi executada com extrema violência. O réu utilizou um instrumento contundente para desferir sucessivos e violentos golpes contra a cabeça da vítima. A brutalidade é evidenciada pelo fato de as agressões terem continuado mesmo quando o ofendido já estava caído ao chão e sem possibilidade de defesa. 

Além da violência física extrema, o crime teve uma motivação banal. A agressão fatal ocorreu após uma discussão rotineira porque a vítima, ao tentar desviar de uma motocicleta parada na via pública, tocou levemente no veículo e causou sua queda. 

A desproporção entre o motivo insignificante e a reação demonstra que a liberdade do réu representaria um risco real e iminente à paz social. Diante da gravidade da conduta e do risco à coletividade, as medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se totalmente insuficientes.


Nessa senda, o decreto prisional fustigado abordou a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, além de ter se baseado na gravidade concreta do delito e na existência de violência extrema e motivação desproporcional.


Observa-se, portanto, que o juiz primevo lançou minuciosa argumentação, amoldando o fato às normas processuais do Direito Penal, o que estiola a argumentação de que o magistrado utilizou fundamentação inidônea.


Não obstante não se descure do caráter extremo e excepcional da prisão cautelar no ordenamento pátrio, é assente o entendimento no sentido de tal constrição revelar-se perfeitamente cabível sempre que se fizer necessária, ou seja, diante da presença dos requisitos autorizadores de sua decretação.


Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que ensejaram a segregação antecipada e não ao momento em que praticado o delito. Nesse aspecto, a necessidade de garantia da ordem permanece inalterada.


Igualmente, o modus operandi da conduta pode representar gravidade concreta do crime, apta a legitimar o decreto prisional, para garantia da ordem pública; bem como, também, pode refletir a periculosidade do Paciente. Senão Vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI . GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. 1 . A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A apresentação espontânea, por si só, não conduz ao afastamento da custódia preventiva, sobretudo quando presentes motivos que a justifiquem . 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 211284 CE 0112990-73.2022 .1.00.0000, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 16/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/05/2022)

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO . PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA . 1. Extrai-se do decreto fundamentação válida revelada no modus operandi e na gravidade concreta da conduta imputada, extraindo-se do decreto de prisão que "a imputação que pesa contra o acusado é gravíssima, crimes de roubo, extorsão e extorsão mediante sequestro [...], o que denota extrema periculosidade e ousadia por parte da agente". 2. "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" ( RHC 79.498/RS, Rel . Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017). 3. A manutenção da custódia cautelar nos casos em que o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução criminal não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal, como na hipótese . Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 711556 SP 2021/0393735-6, Data de Julgamento: 26/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)

 

 

Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Réu preso preventivamente no curso da instrução. Manutenção da prisão na sentença condenatória do Tribunal do Júri. Ausência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Nas hipóteses envolvendo crimes praticados com especial violência ou grave ameaça a pessoa, o ônus argumentativo em relação à periculosidade concreta do agente é menor. Hipótese em que a prisão processual foi decretada no curso da instrução processual penal, mantida por ocasião da pronúncia e ratificada após a condenação do réu pelo Tribunal do Júri. Prisão decretada a partir da consideração de que o paciente, inconformado com o término do relacionamento, desferiu disparo de arma de fogo contra a companheira. 3. A manutenção da prisão encontra fundamento, ainda, na jurisprudência da Primeira Turma do STF, no sentido de que não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso (HC 118.770, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso). No caso, o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 18 anos de reclusão, no regime fechado. 4. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a expedição do alvará de soltura do paciente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 199077 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 28-10-2021 PUBLIC 03-11-2021)”  

  

No caso dos autos, verifica-se, a priori, que o crime foi praticado em decorrência de motivo desproporcional, circunstância que comprova uma periculosidade acentuada da ação. Além disso, exsurge dos autos a extrema violência perpetrada, tendo havido dilaceração das estruturas ósseas e encefálicas da vítima.


Em que pese a argumentação de que a prisão cautelar foi decretada com fulcro nas declarações supostamente falsas da testemunha Francisco José da Silva, a leitura da exordial acusatória demonstrou a existência de outros elementos informativos convergentes, como os relatos da Eliedna Simões de Andrade e Denilson de Jesus Silva.


A devida apreciação da prova judicializada, contudo, será realizada pelo magistrado de primeiro grau, após o fim da colheita probatória, a qual está em curso, para oitiva de testemunhas referidas, devido à complexidade da prova e gravidade do fato.


Registre-se, ainda, que houve a reavaliação da necessidade da segregação do paciente e o Juízo primevo, após oitiva judicial da testemunha Francisco José da Silva, entendeu pela manutenção da custódia (Id. Num. 108095180).


Em relação ao conceito de ordem pública, expressão sabidamente de conteúdo aberto, impende destacar que:


“A reforçar o quanto asseverado, vale relembrar que o conceito de ordem pública atualmente deve decorrer da conjugação do art. 312 com o art. 282, inc. I, do CPP, pois este último dispositivo traz as finalidades e fundamentos das medidas cautelares em geral. Assim, a interpretação do que entende por garantia da ordem pública deve ser a de evitar a prática de novas infrações penais, como consta naquele art. 282.”. (MENDONÇA, Andrey Borges de. Prisão e Outras Medidas Cautelares Pessoais. São Paulo:  Ed. Método, 2011. p. 271).


Outrossim, é sabido que não basta ser primário, ter domicílio fixo e emprego lícito para se ter direito à liberdade provisória, mormente quando há nos autos prova do risco que o infrator oferece ao meio social. Sobre o tema já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8008592-08.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: MICAEL SANTOS DA CONCEICAO e outros Advogado (s): JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA IMPETRADO: Juiz de Direito de Feira de Santana Vara do Juri Advogado (s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO . PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E VIOLÊNCIA EXTREMA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . PRESERVAÇÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PROTEÇÃO DAS TESTEMUNHAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA . I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado por Jéssica Souza Pereira de Oliveira em favor de Micael Santos da Conceição contra decisão do Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA que decretou e manteve sua prisão preventiva no processo nº 800147869.2025 .8.05.0080. A defesa alega ausência de justa causa, insuficiência de indícios de autoria e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a justificar sua manutenção; (ii) analisar se medidas cautelares diversas seriam suficientes para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e proteger as testemunhas. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Consta da denúncia que "No dia 12 de agosto de 2024, em um matagal situado nos fundos do Condomínio Alto do Rosário, bairro Conceição, nesta urbe, os denunciados EDSON BISPO MACHADO, KLEIDSON ALMEIDA COSTA e MICAEL SANTOS DA CONCEIÇÃO, agindo dolosamente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, imbuídos de inequívoca intenção de matar, deflagraram disparos de arma de fogo e desferiram golpes de arma branca em face de EDSON SILVA FIALHO, causa eficiente de sua morte, conforme laudo de exame de necrópsia nº 2024 01 PM 005788-01, anexo. Exsurge do caderno investigativo em epígrafe que EDSON SILVA FIALHO foi acusado pela enteada, a adolescente T.D .S.V., de a ter estuprado, situação que por ela foi relatada para os acusados, todos membros de facção criminosa com atuação na localidade. Assim, conforme depoimentos colhidos, os acusados se dirigiram à residência da genitora da referida adolescente e, uma vez na edificação, passaram a agredir EDSON com golpes de vassoura . Em seguida, os “justiceiros” do crime levaram EDSON aos fundos do aludido condomínio, oportunidade na qual o executaram, sem que a vítima pudesse ter esboçado qualquer reação defensiva, já que totalmente subjugada pelos seus captores." (grifos nossos) 4. A prisão preventiva foi fundamentada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, com base nos testemunhos e reconhecimento fotográfico em sede de inquérito, em consonância com o art. 312 do CPP . 5. O homicídio qualificado, praticado em coautoria mediante disparos de arma de fogo e golpes de arma branca, evidencia gravidade concreta e periculosidade do paciente. 6. O modus operandi brutal e o contexto fático demonstram risco concreto de reiteração delitiva . 7. A segregação cautelar é necessária para garantia da ordem pública, preservação da instrução criminal e proteção de testemunhas, evitando intimidações e assegurando a colheita de provas. 8. As medidas cautelares diversas previstas no art . 319 do CPP são insuficientes diante da gravidade do delito e do risco concreto apontado. 9. Jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA reconhece legitimidade da prisão preventiva quando fundamentada em gravidade concreta, necessidade de proteção social e instrução criminal, independentemente de primariedade ou residência fixa. IV . DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem de Habeas Corpus denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantir a ordem pública, preservar a instrução criminal e proteger testemunhas." "A extrema violência empregada na execução do crime e o risco concreto de reiteração delitiva justificam a segregação cautelar, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da prisão ." "A existência de primariedade, bons antecedentes e residência fixa não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando há elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 319; CP, art . 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 864321/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j . 11/12/2023; STJ, AgRg no RHC: 167672 BA 2022/0214602-4, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29/04/2024; TJ-BA, HC 8022408-91 .2024.8.05.0000, Rel . Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, j. 08/05/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8002974-82 .2025.8.05.0000, em que figura como impetrante a Bela . Jéssica Souza Pereira de Oliveira, e como paciente MICAEL SANTOS DA CONCEICAO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025 . Desa. Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador (a) de Justiça 64 (TJ-BA - Habeas Corpus: 80085920820258050000, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/04/2025)


Frise-se, por oportuno, que eventual existência de irregularidades ou mesmo de possível ilegalidade no inquérito policial, por si só, não possui o condão de macular a ação penal, tampouco de justificar a concessão da ordem de habeas corpus para determinar a soltura do Paciente.


Isso porque o inquérito policial constitui procedimento administrativo de natureza meramente informativa, destinado à colheita de elementos de convicção para subsidiar a formação da opinio delicti pelo Ministério Público, não se confundindo com o processo penal. Assim, eventuais vícios ocorridos na fase inquisitorial, em regra, não contaminam a ação penal regularmente instaurada.


Portanto, ausente demonstração de efetivo prejuízo ou de flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, a alegada ilegalidade do inquérito não constitui fundamento apto a ensejar a nulidade da persecução penal nem a revogação da prisão cautelar em sede de habeas corpus.


 

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL . NULIDADE DE DEPOIMENTO INQUISITORIAL DE MENOR NA AUSÊNCIA DE CURADOR. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES . DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS. FORTE ODOR. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART . 40, VI, DA LEI 11.343/2006. PROVA DA IDADE ATRAVÉS DE DADOS OBTIDOS DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS NEGADA . VINCULAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, visando à nulidade das provas e à absolvição ou o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 .II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em a analisar: (i) a validade do ingresso em domicílio; (ii) se a oitiva de menor na fase inquisitorial sem a presença de curador configura nulidade;(iii) a comprovação da causa de aumento prevista no art. 40,VI, da Lei n 11 .343/2006; (iv) se é cabível a restituição dos bens.III. Das razões de decidir 3. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal .4. A tese de ausência de fundamentação para a fixação da pena-base acima do mínimo legal não foi objeto de análise pelo Tribunal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial no ponto por ausência de prequestionamento, ante a incidência da Súmula n. 282/STF.5 . Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.6. No caso, a condenação do recorrente foi lastreada em outros elementos probatórios colhidos ao longo da instrução criminal, dentre eles os depoimentos dos policiais, inclusive ratificados por ocasião do julgamento do recurso de apelação, o que reforça a impossibilidade de reconhecimento de eventual irregularidade ocorrida no inquérito policial, por força da ausência de prejuízo e da preclusão.7 . A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.8. O Tribunal de origem considerou que havia justa causa para a entrada no domicílio, com base em denúncia anônima e constatação de odor de drogas, alinhando-se à jurisprudência que admite a busca domiciliar em tais circunstâncias.9 . Para entender-se pela absolvição do recorrente, por ausência de materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.10. Mantida a causa de aumento do art . 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, porquanto ficou consignado na origem que a prova da idade se baseou em dados indicativos do documento de identidade do menor.11 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.' (Rel . Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024) .12. A alteração da conclusão manifestada no acórdão recorrido, de que não estão presentes os requisitos necessários para a restituição dos bens à recorrente, demandaria o reexame dos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não é possível nesta via especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese 13 . Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, desprovido. (STJ - REsp: 2014038 MG 2022/0217619-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025)


O acertado decisum há de ser mantido diante dos fundamentos ali lançados, atendendo aos reclamos da Lei Maior, mais precisamente o comando contido no artigo 93, inciso IX, ao lado das diretrizes estabelecidas pela Lei Instrumental quanto à manutenção da custódia preventiva.


Ademais, a natureza da fundamentação pela prisão preventiva, já evidencia o motivo de outras medidas cautelares diversas da prisão serem insuficientes. Outras medidas não afastam o risco à garantia da ordem pública que foi afetada pela gravidade concreta da conduta, perpetrada com violência contra pessoa, culminando na morte da vítima.

 

Desse modo, necessário se faz acautelar o meio social diante da probabilidade de reprodução de novos delitos, garantindo-se a credibilidade da Justiça. Assim sendo, a postura mais acertada deve ser a manutenção do decreto preventivo, pois não se revela suficiente a reprimir a conduta sub judice a mera aplicação de qualquer medida menos gravosa que o cárcere.


CONCLUSÃO: 


Ante o exposto, voto pelo PARCIAL CONHECIMENTO do Habeas Corpus e, nessa extensão, pela DENEGAÇÃO da ordem, mantendo incólume o decreto prisional.  



Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator