PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO DOS OCUPANTES DO IMÓVEL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INSURGÊNCIA RESTRITA À FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. MOTIVOS DA DECISÃO QUE NÃO FAZEM COISA JULGADA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Apelações interpostas nos autos de ação de despejo ajuizada por Nilo Gonzales Garrido em face de José de Barros Leite e Isaías Alves Puridade contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer suposta novação objetiva e subjetiva da relação jurídica discutida. O autor sustenta inexistência de novação e violação à coisa julgada formada na ação de despejo. Os ocupantes do imóvel defendem a manutenção da extinção do feito, insurgindo-se apenas contra os fundamentos adotados na sentença quanto ao reconhecimento da novação. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação do autor pode ser conhecida diante da ausência de recolhimento do preparo recursal; e (ii) estabelecer se os ocupantes do imóvel possuem interesse recursal para impugnar exclusivamente a fundamentação da sentença, sem pretensão de alteração do dispositivo. 3. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência conduz à deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. 4. O autor, intimado para recolher as custas recursais após o indeferimento da gratuidade da justiça, deixou transcorrer o prazo sem comprovação do preparo, impondo-se o não conhecimento da apelação por deserção. 5. O interesse recursal exige demonstração de sucumbência e utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, conforme dispõe o art. 996 do CPC. 6. Os ocupantes do imóvel obtiveram resultado integralmente favorável na sentença, pois defendem expressamente a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito. 6. A insurgência restrita aos fundamentos da decisão não configura interesse recursal juridicamente tutelável, uma vez que os motivos da sentença não fazem coisa julgada, conforme art. 504, I, do CPC. 7. A pretensão voltada exclusivamente à modificação da fundamentação, sem repercussão prática sobre o dispositivo sentencial, impede o conhecimento do recurso por ausência de sucumbência. 4. Recursos não conhecidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de recolhimento do preparo recursal, após regular intimação da parte, acarreta a deserção e impede o conhecimento da apelação. 2. O interesse recursal pressupõe sucumbência e utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. 3. Não há interesse recursal quando a parte busca apenas a modificação da fundamentação da sentença, sem impugnação do dispositivo. 4. Os motivos da decisão não fazem coisa julgada, ainda que relevantes para a compreensão do alcance do julgado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0087033-35.2008.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados CENELICE BATISTA DOS SANTOS E OUTROS E NILO GONZALEZ GARRIDO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NÃO CONHECER DOS RECURSOS e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087033-35.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENELICE BATISTA DOS SANTOS e outros (11)
Advogado(s): ANDRE DOS SANTOS FILHO
APELADO: NILO GONZALEZ GARRIDO e outros (11)
Advogado(s):ANDRE DOS SANTOS FILHO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação interpostos nos autos da ação de despejo nº 0087033-35.2008.8.05.0001, ajuizada por Nilo Gonzales Garrido em face de José de Barros Leite e Isaías Alves Puridade, contra sentença do Juízo da 12ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, reconhecendo a ocorrência superveniente de novação objetiva e subjetiva da relação jurídica inicialmente discutida, reputou perecida a causa de pedir remota e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em um salário-mínimo. Irresignado, o autor apelou conforme ID 89755023. Em suas razões defende, em síntese, que não houve novação objetiva ou subjetiva da relação jurídica, mas mera tentativa de acordo judicial voltada à regularização da situação dos ocupantes do imóvel, sem homologação judicial nem formalização válida de compromisso de compra e venda. Aduz que a sentença de despejo transitada em julgado permanece hígida e eficaz, alcançando não apenas os réus originários, mas também os ocupantes do imóvel, inclusive os considerados irregulares. Sustenta que a decisão recorrida afronta a coisa julgada material e a segurança jurídica, ao extinguir o processo com fundamento em suposta novação inexistente, em violação aos arts. 502 e 505 do CPC. Argumenta que a tentativa de composição amigável não teve o condão de extinguir a obrigação originária nem de substituir os devedores inicialmente demandados, inexistindo alteração apta a descaracterizar o título judicial já formado. Afirma, ainda, que a ação de despejo foi ajuizada em face dos locatários e eventuais ocupantes do imóvel, de modo que a eficácia da sentença alcançaria todos os moradores do edifício, razão pela qual seriam legítimos os atos executivos direcionados aos atuais ocupantes. Sustenta, ademais, que a demanda foi proposta em razão de riscos estruturais apontados pela CODESAL, circunstância que evidenciaria a necessidade de cumprimento da ordem de desocupação. Por sua vez, os ocupantes do imóvel Cenelice Batista dos Santos e outros, em suas razões de ID 89755039, defendem que, embora a extinção do processo deva ser mantida, a fundamentação adotada pelo Juízo a quo merece reforma, porquanto inexistiria qualquer novação apta a extinguir ou substituir a obrigação originária. Alegam que jamais houve formalização de contrato de promessa de compra e venda entre os ocupantes e o autor, tratando-se apenas de tentativas frustradas de composição amigável durante o cumprimento de sentença. Sustentam que o magistrado incorreu em equívoco ao concluir pela existência de novação objetiva e subjetiva da relação jurídica. Argumentam, ainda, que os apelantes jamais integraram a fase de conhecimento da ação de despejo, não sendo partes da relação locatícia discutida nos autos, tampouco sucessores ou sublocatários dos réus originários. Afirmam que os atos executivos vêm sendo indevidamente direcionados contra terceiros estranhos à lide. Defendem que eventual pretensão possessória deveria ser deduzida mediante ação própria, não sendo possível utilizar a execução da ação de despejo para afastar ocupantes que afirmam exercer posse antiga e consolidada sobre o imóvel, inclusive objeto de ação de usucapião em trâmite. Contrarrazões apresentadas (ID 89755032 e 89755041). Despacho de ID 98092372, indeferindo a gratuidade da justiça ao autor e determinando o recolhimento das custas. Certidão atestando o transcurso do prazo para o recolhimento das custas (ID 99498632). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 02 de julho de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087033-35.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENELICE BATISTA DOS SANTOS e outros (11)
Advogado(s): ANDRE DOS SANTOS FILHO
APELADO: NILO GONZALEZ GARRIDO e outros (11)
Advogado(s): ANDRE DOS SANTOS FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DO RECURSO DO AUTOR O recurso não merece ser conhecido, posto que deserto. Com efeito, por meio do despacho de ID 98092372, determinei que o apelante recolhesse as custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, o que não foi feito. Como se sabe, o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, de modo que a sua inobservância conduz à deserção, consoante a dicção expressa do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dessa forma, estando o recurso desacompanhado de preparo e não comprovada a hipossuficiência a autorizar o deferimento da assistência judiciária gratuita, o juízo negativo de admissibilidade é medida que se impõe. Assim, a apelação do autor não deve ser conhecida, em face de sua manifesta deserção. DO RECURSO DOS OCUPANTES DO IMÓVEL Nas razões recursais, os apelantes sustentam, em síntese, que a extinção do feito deve ser mantida, insurgindo-se apenas contra a fundamentação adotada pelo Juízo de origem, ao argumento de que inexistiu novação contratual apta a substituir ou extinguir a obrigação originária. O recurso, de igual forma, não merece conhecimento. Isso porque a sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, resultado integralmente favorável aos recorrentes, que, inclusive, expressamente defendem a manutenção do dispositivo sentencial. A insurgência recursal limita-se exclusivamente à alteração dos fundamentos adotados pelo magistrado singular, especificamente quanto ao reconhecimento de novação objetiva e subjetiva. Todavia, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, o recurso é prerrogativa da parte vencida, exigindo demonstração de sucumbência e utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido. No caso concreto, inexiste sucumbência apta a justificar a interposição do apelo, uma vez que o provimento jurisdicional final mostrou-se integralmente favorável aos apelantes. Ademais, o art. 504, inciso I, do CPC, dispõe expressamente que não fazem coisa julgada os motivos da decisão, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. Assim, a mera irresignação quanto à fundamentação adotada pelo Juízo a quo, desacompanhada de pretensão modificativa do dispositivo sentencial, não evidencia interesse recursal juridicamente tutelável. Não há interesse recursal quando a pretensão da parte se limita à alteração da motivação da decisão, sem repercussão prática sobre o resultado do julgamento. Acerca do tema, os tribunais pátrios: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA AUTORA . INEXISTENTE O INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A sucumbência é requisito intrínseco à admissibilidade do recurso, e sua inexistência deve conduzir ao não conhecimento do apelo por falta de interesse recursal . Com efeito, a r. sentença julgou totalmente procedente a demanda para condenar o requerido ao pagamento dos alugueis e encargos indicados na inicial, além dos vencidos e vincendos no curso da ação, conforme pleiteado no item d dos pedidos declinados na exordial. Assim, inexiste qualquer sucumbência da parte autora a justificar a interposição do presente recurso de apelação. 2 . Recurso não conhecido. (TJ-SP - AC: 00088172020138260577 SP 0008817-20.2013.8 .26.0577, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 17/12/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020) Nesse contexto, ausente o requisito do interesse recursal, impõe-se o não conhecimento da apelação. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DOS RECURSOS, mantendo inalterada a sentença. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo autor, que ficam estabelecidos em um salário-mínimo e meio, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente /Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0087033-35.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENELICE BATISTA DOS SANTOS e outros (11)
Advogado(s): ANDRE DOS SANTOS FILHO
APELADO: NILO GONZALEZ GARRIDO e outros (11)
Advogado(s): ANDRE DOS SANTOS FILHO
VOTO