PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a pronúncia do réu para julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado tentado. Alegada omissão quanto à desclassificação do crime para lesão corporal e nulidade do reconhecimento de pessoas. II - Os embargos de declaração possuem caráter integrativo, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal. III - Não se admite a utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo colegiado, sob pena de desvio de finalidade. IV - A simples leitura do acórdão embargado deixa claro que todos os argumentos, tanto da acusação quanto da defesa, foram analisados, bem como que todos os elementos de prova contidos no caderno processual foram cuidadosamente examinados. V - A Turma, após uma detida análise de todos os elementos contidos nos autos, entendeu que os atos praticados na primeira fase do procedimento do júri são totalmente regulares e que existem provas suficientes de materialidade e indícios de autoria aptos a embasarem uma decisão de pronúncia, bem como que a conduta imputada ao acusado é formal e materialmente típica, do que facilmente se conclui pela inexistência de omissão ou contradição no julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS RESE Nº 8007011-77.2023.8.05.0080 – FEIRA DE SANTANA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito nº 8007011-77.2023.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, sendo Embargante DIEGO SILVA DE SOUZA e Embargada a 1ª TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar os presentes Embargos de Declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007011-77.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DIEGO SILVA DE SOUZA e outros
Advogado(s): MATHEUS ARRUDA GOMES, MARIA JANAINA SILVA PEDREIRA, JOSEFA MARIANGELA DAMACENO GONCALVES DIAS, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Diego Silva de Souza, devidamente qualificado, contra o acórdão proferido por este Colegiado que manteve a sentença de pronúncia nos autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8007011-77.2023.8.05.0080. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissões no julgado, especificamente a ausência de análise do pedido de desclassificação para o crime previsto no artigo 129 do Código Penal, por entender que não há prova do animus necandi e a ausência de manifestação quanto à nulidade do reconhecimento de pessoas, alegando irregularidades no procedimento realizado. Sustenta que as omissões comprometem a completude do julgado, requerendo que seja sanada para que o Tribunal se manifeste sobre os pontos ventilados. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça entendeu como desnecessária a intervenção nesta oportunidade (ID nº 73937915). É o relatório. Salvador/BA, 29 de novembro de 2024. Des. Eserval Rocha Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007011-77.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DIEGO SILVA DE SOUZA e outros
Advogado(s): MATHEUS ARRUDA GOMES, MARIA JANAINA SILVA PEDREIRA, JOSEFA MARIANGELA DAMACENO GONCALVES DIAS, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento, porém, no mérito, não comportam acolhimento. Da análise das razões recursais, vê-se, com facilidade, que a interposição destes Embargos Declaratórios é fruto da irresignação do embargante com o improvimento do recurso por este Órgão Julgador. Nota-se que a defesa, insatisfeita com o resultado do julgamento e objetivando obter o acolhimento das suas teses, alegou vícios inexistentes. Deve-se consignar, desde logo, que este Relator e todos os demais integrantes da Turma Julgadora sempre dispensam a atenção e o cuidado devidos a cada um dos processos que chegam à sua apreciação, não sendo incomum, inclusive, as amplas discussões acerca das mais variadas matérias durante as sessões de julgamento. Nesse caso, não foi diferente. Nos presentes embargos, não se encontra a recomendável objetividade na indicação das "omissões" que se pretendia e pretende ver corrigidas. Quanto à primeira alegação de omissão, relativa à desclassificação do crime para o artigo 129 do Código Penal, o acórdão deixou expressamente consignado que a análise dos elementos constantes nos autos indicava a presença de indícios de dolo homicida (animus necandi), não sendo possível, nesta fase processual, afastar a competência do Tribunal do Júri. O acórdão reafirmou que somente quando manifestamente improcedente pode a qualificadora ou o dolo ser afastado nesta fase, o que não ocorre no presente caso, haja vista a gravidade dos atos narrados e as circunstâncias que os cercam. No caso em análise, este colegiado entendeu que as provas apresentadas nos autos indicam a presença do animus necandi, especialmente considerando os depoimentos das vítimas e das testemunhas que afirmaram que os disparos foram direcionados à guarnição policial durante o exercício de suas funções. Assim, os elementos constantes dos autos são suficientes para justificar a pronúncia, não havendo que se falar em desclassificação do delito nesta fase processual. No tocante à segunda alegação, que aponta omissão na análise da nulidade do reconhecimento de pessoas, o acórdão embargado examinou os elementos de convencimento carreados aos autos de forma detalhada, destacando que não houve qualquer irregularidade capaz de invalidar o procedimento. Especificamente, a ausência de outras fotografias ou o uso de características marcantes não prejudicaram a identificação, considerando que os depoimentos foram consistentes e convergentes, bem como que outras provas corroboram os indícios de autoria. Para refutar a alegação de omissão suscitada pelos embargantes, é essencial observar que o acórdão atacado enfrentou exaustivamente todas as questões fáticas e jurídicas postas nos autos, demonstrando, inclusive, que a decisão de pronúncia foi mantida com base em elementos robustos de prova e no princípio do in dubio pro societate, que rege a fase de pronúncia. Destaco, por exemplo, o seguinte trecho do acórdão, que aborda diretamente a materialidade do delito e os indícios de autoria, reiterando a suficiência de elementos para a pronúncia: “Os depoimentos prestados pelos guardas municipais Fernanda Rodrigues Leite Castro, Edivaldo Machado de Souza e Sidnei do Vale Pinheiro são provas consistentes e convergentes, apontando que os denunciados, Daniel da Silva Santos e Diego Silva de Souza, foram os autores dos disparos de arma de fogo que atentaram contra a vida dos agentes, enquanto estes realizavam suas atividades de ronda noturna.” Além disso, foi consignado que os réus foram reconhecidos pelas vítimas em momento imediatamente subsequente aos fatos, reforçando os indícios de autoria: “A vítima Fernanda Rodrigues, em seu depoimento, relatou que durante a patrulha, os acusados surgiram em um ponto da rua e, sem qualquer provocação, passaram a disparar contra a viatura da guarda. Ela conseguiu desviar a viatura para tentar proteger os colegas, mas reconheceu Daniel da Silva Santos e Diego Silva de Souza como os autores dos disparos.” Esses trechos evidenciam que não houve omissão no enfrentamento das provas constantes nos autos, tendo o acórdão delimitado claramente os fundamentos que levaram à manutenção da decisão de pronúncia. No que concerne ao uso de balaclava pelos autores do crime, tal circunstância foi devidamente considerada na análise das provas, e concluiu-se que, apesar do uso do acessório, as vítimas tiveram condições de identificar os autores com base em outras características, como estatura, vestimentas e outras particularidades observadas durante a ação criminosa. Ademais, o reconhecimento realizado foi apenas um dos elementos considerados para a formação do juízo de pronúncia, estando devidamente amparado por outros elementos probatórios constantes dos autos. Não se pode perder de vista, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP não acarreta nulidade do ato, desde que existam outros elementos de prova que corroborem a identificação do acusado. Este entendimento é amplamente acolhido por este colegiado, em inúmeros precedentes. No presente caso, o reconhecimento realizado pelas vítimas foi corroborado por outros elementos probatórios, como os depoimentos das próprias vítimas e das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Vale salientar que a tentativa de rediscutir matéria já decidida é manifestamente inadmissível, via embargos declaratórios, sobretudo quando evidenciado o propósito de atribuir-lhes efeito infringente para alterar o fundamento e, consequentemente, modificar a conclusão do julgado. A função dos embargos de declaração é, tão-somente, integrativa, no sentido de afastar omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 619 do Código de Processo Penal. Não estando presente nenhum desses vícios, como na hipótese em exame, não há como acolher o presente recurso, haja vista não serem os declaratórios via adequada para buscar o reexame de questões sobre as quais já houve manifestação do órgão julgador. Destarte, a simples leitura do acórdão embargado deixa claro que todos os argumentos, tanto da acusação quanto da defesa, foram analisados, bem como que todos os elementos de prova contidos no caderno processual foram cuidadosamente examinados. A Turma, após uma detida análise de todos os elementos contidos nos autos, entendeu que os atos praticados na primeira fase do procedimento do júri são totalmente regulares e que existem provas suficientes de materialidade e indícios de autoria aptos a embasarem uma decisão de pronúncia, bem como que a conduta imputada ao acusado é formal e materialmente típica, do que facilmente se conclui pela inexistência de omissão ou contradição no julgado. CONCLUSÃO Salvador/BA, data registrada na certidão de julgamento. Presidente Des. Eserval Rocha Relator Procurador
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007011-77.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DIEGO SILVA DE SOUZA e outros
Advogado(s): MATHEUS ARRUDA GOMES, MARIA JANAINA SILVA PEDREIRA, JOSEFA MARIANGELA DAMACENO GONCALVES DIAS, ANTONIO AUGUSTO GRACA LEAL
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão proferido.