PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO À COELBA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença que a manteve no polo passivo de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, na qual se discute a incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD e a alíquota aplicada nas faturas de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se a concessionária distribuidora de energia elétrica possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de ação que discute a legalidade da cobrança de ICMS sobre energia elétrica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A concessionária distribuidora de energia elétrica atua como mera arrecadadora do ICMS, repassando os valores ao Estado da Bahia, titular exclusivo do crédito tributário, nos termos do art. 155, II, da Constituição Federal. Ilegitimidade passiva configurada. 4 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as concessionárias distribuidoras não possuem legitimidade passiva ad causam em demandas que discutem a cobrança de ICMS sobre energia elétrica. Precedente desta Câmara no mesmo sentido: Apelação Cível nº 0500239-33.2019.8.05.0141, rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 16/12/2025. 5 - A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, arts. 485, §3º, e 337, §5º). Extinção do processo em relação à Concessionária sem resolução do mérito, com afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0500239-33.2019.8.05.0141, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 16.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-05.2019.8.05.0141, sendo parte Apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA e parte Apelada DANILO BRITO FELIPE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-05.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: DANILO BRITO FELIPE e outros
Advogado(s):RAFAEL SOUZA COUTINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – NEOENERGIA COELBA contra sentença do MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Jequié que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária cumula com Repetição de Indébito ajuizada pelo apelado DANILO BRITO FELIPE, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS (Tema 986/STJ), acolhendo a restituição de valores cobrados com alíquotas superiores a 25% — exceto o adicional de 2% do Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza (Tema 1.305/STF) —, com atualização pela taxa Selic e observância da prescrição quinquenal, e indeferindo o pedido de danos morais. Em suas razões recursais, a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam e extinto o processo em relação à Concessionária sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), com afastamento da condenação em custas e honorários; subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento de sucumbência mínima. Sustenta que sua atuação decorre exclusivamente de imposição legal, limitando-se a arrecadar e repassar o ICMS ao Estado da Bahia, titular único do crédito tributário, e a cobrar tarifas fixadas pela ANEEL, sem qualquer ingerência sobre sua composição. Em caráter subsidiário, pugna pela sucumbência mínima. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da Concessionária de Energia Elétrica para figurar no polo passivo da demanda; Subsidiariamente, seja determinada a redução do percentual custas e honorários advocatícios, em razão da sucumbência mínima. Em contrarrazões, o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso, sustentando que a COELBA é parte legítima para responder pelos pedidos de natureza contratual relativos às parcelas de transmissão e perdas de energia, inseridos na relação de consumo. Vieram-me conclusos os autos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-05.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: DANILO BRITO FELIPE e outros
Advogado(s): RAFAEL SOUZA COUTINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito, ajuizada em face do Estado da Bahia e da COELBA. Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito postulando a declaração de ilegalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, a restituição de valores pagos a esse título, a exclusão do adicional de 2% destinado ao Fundo de Combate à Pobreza e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que tais cobranças seriam ilegais e abusivas. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão, declarando a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS (Tema 986/STJ), acolhendo apenas a restituição de valores cobrados com alíquotas superiores a 25% — exceto o adicional de 2% do Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza (Tema 1.305/STF) —, com atualização pela taxa Selic e observância da prescrição quinquenal, e indeferindo o pedido de danos morais. Irresignada, a COELBA interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença unicamente para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam e extinto o processo em relação à Concessionária sem resolução do mérito, com o consequente afastamento da condenação em custas e honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sucumbência mínima. Da ilegitimidade passiva da COELBA A questão merece acolhida. A controvérsia reside em definir se a concessionária distribuidora de energia elétrica possui legitimidade para responder em juízo por demanda que questiona, essencialmente, a incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD e a alíquota aplicada pelo Estado da Bahia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam em ações que discutem a cobrança de ICMS, porquanto atuam como meras arrecadadoras do tributo, recolhendo e repassando os valores ao Estado, titular exclusivo do crédito tributário. A competência para instituir, cobrar e restituir o ICMS é atribuição constitucional dos Estados (CF, art. 155, II), não podendo ser imputada à concessionária, que age por imposição legal. Esse entendimento foi recentemente reafirmado por esta Primeira Câmara Cível, em caso análogo ao presente, no julgamento da Apelação Cível nº 0500239-33.2019.8.05.0141, rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, publicado em 16/12/2025, assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO DE TUST/TUSD NA BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUINTE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. LEGALIDADE DO ADICIONAL DE 2% AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSOS DOS DEMANDADOS PROVIDOS. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. [...] 6. A COELBA, na condição de mera arrecadadora do imposto, não possui legitimidade passiva ad causam, em demandas que discutem a legalidade do ICMS sobre energia elétrica, conforme pacífica jurisprudência do STJ. [...] 9. Recursos da COELBA e do Estado da Bahia providos. Apelação de Aurezina Pereira dos Santos improvido. A situação dos autos é idêntica: discute-se a legalidade da cobrança de ICMS sobre energia elétrica e a COELBA figura no polo passivo unicamente na condição de arrecadadora do tributo, sem competência para legislar, instituir ou restituir o imposto. Sendo assim, a relação jurídico-tributária se estabelece exclusivamente entre o contribuinte e o Estado da Bahia, ente competente para instituir o ICMS e, eventualmente, efetuar a repetição do indébito. Reconhecida a ilegitimidade passiva da COELBA, impõe-se a extinção do processo em relação à Concessionária sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com o consequente afastamento da condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tornando prejudicada a análise da questão subsidiária relativa à sucumbência mínima. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e extinguir o processo em relação à Concessionária sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, afastando-se a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000255-05.2019.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ADRIANA CATANHO PEREIRA, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: DANILO BRITO FELIPE e outros
Advogado(s): RAFAEL SOUZA COUTINHO
VOTO