PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586882-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR
Advogado(s): ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR
APELADO: LABORATORIO DE LIQUOROLOGIA DA BAHIA LTDA
Advogado(s):RAFAEL SANTANA MARSCHKE

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RETIRADA DE ASSOCIADO. RESTITUIÇÃO DE COTAS-PARTES DO CAPITAL SOCIAL. DESCONTO INJUSTIFICADO. VALOR DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Cooperativa de Crédito de Salvador – Sicredi Salvador contra sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Laboratório de Liquorologia da Bahia Ltda, julgou procedentes os pedidos para determinar a restituição do valor de R$ 7.880,18, referente às cotas-partes do capital social, com correção e juros, abatido o valor já depositado judicialmente, e converter em pagamento definitivo o depósito efetuado, além da condenação em custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se possível a rediscussão da incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela; (ii) determinar se é devida a restituição integral das cotas-partes do capital social da cooperada, afastando os descontos realizados pela cooperativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. A decisão anterior que reconheceu a incidência do CDC transitou em julgado no julgamento de agravo de instrumento, sendo vedada sua rediscussão com base na coisa julgada (CPC, art. 507).

2. A cooperativa não comprovou prejuízos no balanço do exercício em que houve o desligamento da autora, tampouco a insuficiência do Fundo de Reserva, inviabilizando o desconto alegado de R$ 1.548,52 com fundamento estatutário e legal.

3. A devolução do capital ao associado demitido é obrigatória, conforme o estatuto da cooperativa e a Lei nº 5.764/71 (arts. 32 e 36), respeitado o prazo e os critérios estabelecidos.

4. O depósito judicial realizado em 2018 já está corrigido na conta judicial, sendo necessário que o abatimento do montante da condenação englobe o valor integral depositado.

5. A condenação da cooperativa ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais deve ser mantida, com base nos princípios da sucumbência e da causalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A restituição das cotas-partes do capital social ao cooperado desligado é devida na forma prevista no estatuto e na Lei nº 5.764/71, sendo ilícito o desconto sem comprovação de prejuízo contábil e insuficiência do Fundo Reserva.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 505 e 507; Lei 5.764/71, arts. 21, III; 24, §4º; 29; 32; 36; e 89.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, AC nº 1000510-98.2019.8.11.0017; STJ, AgInt no REsp nº 2123657/MG; TJ-RJ, Apelação nº 0043078-67.2018.8.19.0209; TJ-PR, Apelação nº 0027873-91.2023.8.16.0019.

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 0586882-31.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante, COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR, e apelado, LABORATORIO DE LIQUOROLOGIA DA BAHIA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões contidas no voto condutor, para reformar a sentença primeva apenas para constar que o abatimento a ser realizado da condenação abarque o valor integral do depósito judicial efetivamente constante na conta judicial de ID 81739301, englobando o valor original de R$ 6.671,40 mais atualizações.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

Procurador (a) de Justiça

09

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586882-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR
Advogado(s): ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR
APELADO: LABORATORIO DE LIQUOROLOGIA DA BAHIA LTDA
Advogado(s): RAFAEL SANTANA MARSCHKE

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária nº 0586882-31.2016.8.05.0001, ajuizada por LABORATORIO DE LIQUOROLOGIA DA BAHIA LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID nº 81739823):

“Ante o exposto, no mérito, JULGO POR SENTENÇA PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

a) DETERMINAR que a ré restituição ao autor o valor bruto de R$ 7.880,18, com correção de economia pelo INPC desde a data do desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, descontando-se o depósito já realizado de R$ 6.671,40;

b) CONVERTER em pagamento definitivo o depósito judicial efetuado pela ré.

Condeno a ré ao pagamento dos custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 81739826), aduzindo que a sentença violou o princípio do pacta sunt servanda, uma vez que o contrato firmado entre as partes deveria ter sido respeitado, incluindo as cláusulas estatutárias da cooperativa que preveem o desconto de perdas de capital social no momento da retirada do associado.

Defende que a relação jurídica entre as partes possui natureza civil, e não de consumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação societária regida pelo Código Civil, Lei 5.764/71 e normas do Banco Central.

Ressalta que a devolução das quotas-partes já foi realizada em 2018, mediante depósito judicial, com os devidos descontos permitidos pelo estatuto da cooperativa. Alega que a determinação de pagamento de valor atualizado resultaria em enriquecimento ilícito da parte apelada, já que o valor devido já estaria disponível judicialmente desde então.

Sustenta a licitude do desconto das perdas de capital social, previsto no art. 80 da Lei 5.764/71 e no estatuto da cooperativa. Afirma que a restituição das quotas seguiu os trâmites estatutários e legais, inexistindo qualquer ato de má-fé ou ilicitude por parte da cooperativa. Argumenta que os valores reclamados pelo apelado não dizem respeito a saldo de conta corrente — já encerrada —, mas sim às quotas sociais, que possuem natureza distinta.

Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, com a consequente inversão da sucumbência em favor da apelada.

Preparo recursal recolhido ao ID 81739828.

A apelada apresentou contrarrazões de ID nº 81739836, defendendo a manutenção da sentença recorrida.

Intimado o recorrente para complementar o preparo, anexou o comprovante de recolhimento ao ID 82896624.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586882-31.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SALVADOR - SICREDI SALVADOR
Advogado(s): ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR
APELADO: LABORATORIO DE LIQUOROLOGIA DA BAHIA LTDA
Advogado(s): RAFAEL SANTANA MARSCHKE

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por Cooperativa de Credito de Salvador - Sicredi contra sentença (ID 81739823) proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos de nº 0586882-31.2016.8.05.0001 ajuizada por Laboratorio de Liquorologia da Bahia Ltda, que julgou procedentes os pedidos para a) determinar que a ré restituição ao autor o valor bruto de R$ 7.880,18, com correção de economia pelo INPC desde a data do desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, descontando-se o depósito já realizado de R$ 6.671,40; b) converter em pagamento definitivo o depósito judicial efetuado pela ré e condenou a apelante ao ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Embora suscitada pelo ora apelante no mérito, cumpre apreciar preliminarmente a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, que terá reflexo direto na competência do órgão jurisdicional para processamento e julgamento de ação proposta.

Saliente-se, de pronto, já ter sido a matéria discutida no Agravo de Instrumento nº 0017222-73.2017.8.05.0000 (ID 81739454), já transitado em julgado (ID 81739691), pelo que seria incabível a sua reapreciação, nos termos do disposto no art. 507 do CPC, por representar violação ao instituto da coisa julgada.

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

(...)

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Nesse sentido a jurisprudência:

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO – DESNECESSIDADE DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DA CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE APARELHA O FEITO – VALIDADE DO ATO DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DESSE TEMA EM APELO – OFENSA À COISA JULGADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 505 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA PARTE, DESPROVIDO. No “Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças” assinado pelo requerido, há referência à Cédula de Crédito Bancário e aos valores renegociados, bem como detalha o veículo dado em garantia, e, conforme Decreto-lei nº. 911/69, o contrato de financiamento não é essencial à ação, tornando desnecessária a juntada do contrato original neste contexto . Se o Tribunal, ao julgar o recurso de agravo de instrumento, já firmou o entendimento sobre a constituição do devedor em mora, com decisão consolidada em coisa julgada, essa questão não pode ser reaberta em grau de apelação.

(TJ-MT - AC: 10005109820198110017, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2023)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. SÓCIO OCULTO . AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATINENTES À PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. (1) PRESCRIÇÃO . PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA, SE A QUESTÃO JÁ FOI DECIDIDA. (2) VIOLAÇÃO AO ART . 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DA EXECUTADA CAPAZ DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL. (3) INEXIGIBILIDADE E INEXEQUIBILIDADE PELO FUNDAMENTO DA PRESENÇA DE DÉFICIT FINANCEIRO QUE INVIABILIZA DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS AO SÓCIO OCULTO . MATÉRIA DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ART. 525, § 1º, III, DO NCPC E, DE TODO MODO, JÁ APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgador não pode decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide. 2 . O fato de o tema prescrição não se submeter à preclusão temporal, já que constitui uma matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo, não lhe atribui na ordem jurídica a possibilidade de escapar à preclusão consumativa para ser rediscutido sucessivas vezes durante o processo ao talante dos lampejos de reminiscências da parte que não alegou no momento oportuno todas as hipóteses prescricionais cabíveis. 3. Se já decidido nos autos que a prescrição é decenal (art. 205, do CC/2002), ela será tratada como tal; a nova roupagem dos fatos emprestada a recurso superveniente, ora para aduzir prescrição ânua (art . 206, § 1º, V, do CC/2002), ora trienal (art. 206, § 3º, III, do CC/2002), não reabre oportunidade impugnativa quanto a mesma questão cujos enfoques deveriam todos ser abordados em recurso próprio interposto contra aquela decisão primeva que fixou o prazo decenal. Ali sua sede própria, sob pena da preclusão consumativa prevista no art. 505 do NCPC . 4. A inexigibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação como fundamento da impugnação ( NCPC, art. 525, § 1º, III) diz respeito à hipótese de obrigação não vencida ou sujeita a contraprestação ainda não adimplida, portanto, não tem o condão de reabrir possibilidade de discussão de matérias de mérito e já enfrentadas na fase de cognição. 5 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2123657 MG 2024/0043699-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024)

Desse modo, deve ser afastada a arguição de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela.

Superada a aludida prefacial, passo à análise do mérito do recurso.

Ajuizou a autora a presente demanda objetivando a devolução de valores referentes à sua cota-parte no capital da ré, visto que já decorrido o prazo limite previsto no estatuto após a sua retirada da cooperativa, sendo acolhido o pleito.

Não obstante a alegação da apelante de que a parte autora teria promovido a alteração do pedido e da causa de pedir, haja vista que, quando do ajuizamento da ação teria requerido a devolução dos valores constantes na conta corrente de n. 0592-4, já encerrada desde 2011 e não da conta capital n. 581-9, modificando os limites da lide, verifica-se dos autos ter a recorrente concordado com o suposto “aditamento”, suprindo o requisito constante no art. 329 do CPC.

Isso porque, mesmo tendo a decisão liminar de ID 81738738 determinado que o requerido deixasse à disposição do juízo a totalidade dos valores indicados no extrato referente à “conta” da parte autora, o recorrente reconheceu o valor de R$ 6.671,40 (seis mil seiscentos e setenta e um reais e quarenta centavos) existente da conta capital e promoveu o depósito do montante nos autos, conforme comprovante de ID 81739301.

Da análise dos autos, verifica-se que não foi contestada pela recorrente a informação da apelada de que realizou pedido de demissão e retirada da Cooperativa recorrente em meados de 2011.

Assim como o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas em estatuto, a teor do art. 29 da Lei n. 5.764/1971, a demissão do associado será unicamente a seu pedido (art. 32 da Lei n. 5.764/1971) e não poderá ser negado pela Cooperativa.

Veja-se o que dispunha o estatuto da Cooperativa apelante a respeito da demissão de cooperado e da restituição dos valores da cota-parte integralizados (ID 81738748):

“Art 8º - O associado tem direito a:

(…)

f) Pedir a qualquer tempo a sua demissão.

Art. 9º - O associado obriga-se a:

f) Cobrir sua parte nas perdas apuradas em balanço, na proporção aos juros e comissões sobre empréstimos que houver pago no semestre.

(…)

Art. 12 - A demissão do associado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido por escrito.

(...)

Art. 16 - A devolução do capital ao associado demitido, eliminado ou excluído, somente será feita após a aprovação, pela Assembléia Geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento, podendo ser parcelada em até 12 (doze) prestações mensais.

(…)

Art. 56 - O Balanço Geral, incluindo o confronto entre receitas e despesas, mais depreciações, será levantado, semestralmente, em 30 de junho de 31 de dezembro.

(…)

Parágrafo Terceiro – As perdas verificadas no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se este for insuficiente, mediante rateio entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, salvo decisão da Assembleia Geral ordinária.

Ademais, a Lei nº 5.764/71, que trata do regime jurídico aplicável às sociedades cooperativas, estabelece da seguinte forma no que concerne às cotas-partes daqueles associados que se demitem:

“Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar:

[...]

III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;”

Destaque-se, por oportuno, que a demissão se dá a pedido do cooperado:

“Art. 32. A demissão do associado será unicamente a seu pedido.”

É cediço que o cooperado que solicita seu desligamento do quadro social de uma cooperativa de crédito possui direito à restituição das quotas-partes do capital social integralizadas, nos termos do artigo 36 da Lei nº 5.764/71, que estabelece:

“O associado que se desligar da sociedade tem direito à restituição das quotas-partes do capital que integralizou, de acordo com o valor nominal ou com o valor determinado nas demonstrações financeiras do exercício em que ocorrer o desligamento, observadas as deduções previstas nesta lei e no estatuto.”

Ocorre que, em que pese devidamente notificada a cooperativa apelante (ID 81738727) esta não promoveu o reembolso do valor devido à associada, restando, conforme extrato anexado aos autos pela própria recorrente de ID 81738762, o importe de R$ 7.880,18 (sete mil oitocentos e oitenta reais e dezoito centavos).

O §4º do art. 24 da Lei 5.764/71 assim dispõe:

“Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País.

[...]

§ 4º As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.”

Desse modo, não tendo a apelante promovido a restituição das cotas que integralizou a autora para ingressar na cooperativa no prazo fixado no estatuto, faz jus a recorrida a restituição do valor, como reconhecido na sentença primeva.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA MÉDICA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COTAS APÓS A SAÍDA DOS COOPERADOS DEMANDANTES . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, RECURSO DA RÉ. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada, Alegação de eventual crise financeira e de patrimônio líquido negativo que não afasta a obrigação de restituição dos valores integralizados pelos cooperados. Previsão no estatuto (art. 19) de direito do Associado à restituição, em caso de desligamento, de valor que tenha integralizado ao capital social . Ademais, o § 4º do art. 24 da Lei 5.764/71 prevê que, quando a quota-parte se tornar exigível, deixa de compor o patrimônio líquido da cooperativa. Incidência de juros de mora que deve ser mantida, porquanto a devolução se fará após o prazo previsto no Estatuto da cooperativa . DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0043078-67.2018.8.19.0209 2023001109614, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 30/04/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 02/05/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL 1 E 2. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E JULGOU PARCIALMENTE BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELA RÉ (COOPERATIVA) . AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL 1 . INSURGÊNCIA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MERA REPRODUÇÃO LITERAL DAS RAZÕES CONTIDAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NÃO CUMPRIDO. ART. 932, INCISO III, CPC. PRECEDENTES . RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 NÃO CONHECIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL 2. INSURGÊNCIA. CONTA CAPITAL . RESTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 5.764/71. DEVER DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO QUE SE IMPÕE DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA . PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-PR 00278739120238160019 Ponta Grossa, Relator.: Dartagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 04/02/2025, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025)

 

RECURSO INOMINADO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA . REALIZAÇÃO DO CÁLCULO CONFORME DETERMINAÇÕES DO BANCO CENTRAL. UTILIZAÇÃO DE CALCULADORA ONLINE CONSTANTE DO SITE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, CONSOANTE PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO DA DEMANDA (ART . 515, §§ 1º E 2º, CPC). CÁLCULO EFETIVADO COM A CALCULADORA ?ONLINE? QUE EVIDENCIA PAGAMENTO DE VALOR SUPERIOR AO QUE SERIA DEVIDO. DIREITO A REPETIÇÃO DE VALORES DE FORMA SIMPLES. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . COOPERATIVAS DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAPITAL SOCIAL DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. PARTICIPAÇÃO DO COOPERADO . DEVOLUÇÃO DE SUA QUOTA APÓS RETIRADA DA COOPERATIVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. antes mencionad? (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0077658-2 (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011510-23 .2014.8.16.0026/0 - Campo Largo - Rel .: Manuela Tallão Benke - - J. 14.09.2015)

(TJ-PR - RI: 001151023201481600260 PR 0011510-23.2014.8.16.0026/0 (Acórdão), Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 14/09/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/09/2015)

Ademais, não obstante o argumento da apelante de que é lícito o desconto do valor de R$ 1.548,52, referente à distribuição de perdas, não trouxe aos autos a recorrente a apuração feita em balanço, referente ao semestre em que ocorreu a demissão da apelada, capaz de comprovar os prejuízos e a insuficiência do Fundo de Reserva e, portanto, justificar o desconto dos recursos da conta da apelada, conforme previsão no art. 56, parágrafo terceiro, do estatuto da cooperativa e art. 89 da Lei 5.764/71.

Assim, em que pese a possibilidade de dedução das despesas, não foi demonstrado nos autos a apuração dos prejuízos do exercício que se deu o desconto, sendo este realizado, inclusive, em ano posterior (30/12/2013) ao desligamento da parte autora (2011).

Outrossim, no que toca à alegação de que o valor já havia sido depositado pela apelante desde 2018, verifica-se que a sentença a quo determinou o abatimento descontando-se o depósito já realizado de R$ 6.671,40. No entanto, com razão a apelante no sentido de que o depósito judicial já vai sendo corrigido na conta judicial, de modo que deve ser reformada a sentença primeva apenas para ressalvar que o abatimento seja realizado considerando o depósito judicial atualizado existente na conta judicial, conforme comprovante de ID 81739301.

Por fim, são devidos os honorários advocatícios em razão do princípio da sucumbência e da causalidade.

Sobre os referidos encargos advocatícios, importante consignar que o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.

Trata-se da adoção do princípio da sucumbência, a exemplo do que já fazia o CPC/1973, segundo o qual “os honorários de advogado e despesas do processo deverão ser pagas, a final, pelo perdedor da demanda”, ou seja, aquele “que deixou de obter do processo tudo o que poderia ter conseguido”.(NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. Código de processo civil . 11ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Pág. comentado e legislação extravagante 235).

Em outras palavras, tal condenação decorre do fato objetivo da sucumbência, uma vez que a propositura da ação não pode representar a diminuição patrimonial da parte que necessitou do processo para o alcance do direito material. Ocorre, entretanto, que o princípio da sucumbência por vezes se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões afetas à responsabilidade pelas despesas processuais, devendo-se, então, observar, concomitantemente, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.

Nesse contexto, é possível constatar que, in casu, quem deu causa ao presente processo foi a parte apelante. Desse modo, é seu dever arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, seja pelo princípio da sucumbência, seja pelo da causalidade.

Diante do exposto, voto por CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença primeva apenas para constar que o abatimento a ser realizado da condenação abarque o valor integral do depósito judicial efetivamente constante na conta judicial de ID 81739301, englobando o valor original de R$ 6.671,40 mais atualizações.

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, em razão do provimento parcial do recurso.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

09