PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.349.453. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. As condições da ação estão atreladas ao direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. É o direito abstrato de agir provocando a atividade jurisdicional que não pode ser negado quando presentes tais condições. 2. O procedimento da Ação Cautelar de Exibição não foi contemplado no CPC atual, que manteve sob o título da Exibição de Documento ou Coisa, da leitura do seu art. 396, a exibição com pedido direto nos autos em que se pretenda a prova em poder da parte adversa ou de terceiros. 3. Nesta linha, deixou-se de admitir Ação Cautelar Exibitória, admitindo-se o ajuizamento de Ação Exibitória de forma autônoma, cujo rito será regido pelo procedimento comum, nos termos do art. 318, também do CPC. 4. O consumidor não demonstrou a efetiva existência de prévia relação jurídica entre as partes, a comprovação de pedidos correta e adequadamente dirigidos administrativamente à instituição financeira e o pagamento pelo serviço, requisitos essenciais exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp n. 1.349.453, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, carecendo, portanto, de interesse de agir. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000314-68.2025.8.05.0242, em que figuram, como apelante, DORGIVAL GUABIRABA BEZERRA, e, como apelado, BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-68.2025.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DORGIVAL GUABIRABA BEZERRA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por DORGIVAL GUABIRABA BEZERRA, contra sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde, nos autos da Ação de Exibição de Documento, tombada sob o nº 8000314-68.2025.8.05.0242, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 89280259), que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e IV, e 485, I e VI, todos do CPC, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se a sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, sem condenação em honorários advocatícios. Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 89280262 – fls. 01/11), alegando, em síntese, que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo ao cidadão o direito de recorrer ao Judiciário para resguardar seus direitos, sendo vedada a criação de obstáculos que impeçam o acesso à justiça. Aduz que o interesse de agir não se confunde com o esgotamento das vias administrativas, sendo este último incompatível com o ordenamento jurídico pátrio e com o sistema de proteção ao consumidor. Assevera que Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, III, assegura ao consumidor o direito à informação clara e precisa, impondo às instituições financeiras o dever de fornecer tais dados independentemente de notificações formais. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela assistência judiciária gratuita. Contrarrazões pelo apelado (ID 89282173 – fls. 01/04), rechaçando as alegações do apelante e requerendo o total improvimento do presente Apelo, com a manutenção da sentença recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-68.2025.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DORGIVAL GUABIRABA BEZERRA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, III e IV, e 485, I e VI, todos do CPC, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais, suspendendo-se a sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça, sem condenação em honorários advocatícios. A sentença não merece ser reformada. Cinge-se a demanda acerca de pedido do apelante de exibição de extratos bancários, com o intuito de constatar a existência de descontos indevidos, não sendo atendido pelo apelado, apesar de solicitação, via administrativa, por intermédio de seu Advogado, que o patrocina na demanda originária. Prefacialmente, cabe destacar que as condições da ação estão atreladas ao direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. É o direito abstrato de agir provocando a atividade jurisdicional que não pode ser negado quando presentes tais condições. Noutro giro, o CPC alterou o tradicional elenco das condições da ação, suprimindo, dentre elas, a possibilidade jurídica do pedido, matéria que se confundia com o mérito para fazer coisa julgada material. Assim, a sentença que seria de carência da ação, nos termos do CPC vigente, é de improcedência e resolve definitivamente a controvérsia. Registre-se que o procedimento da Ação Cautelar de Exibição não foi contemplado no CPC atual, que manteve sob o título da Exibição de Documento ou Coisa, da leitura do seu art. 396, a exibição com pedido direto nos autos em que se pretenda a prova em poder da parte adversa ou de terceiros. Nesta linha, deixou-se de admitir Ação Cautelar Exibitória, admitindo-se o ajuizamento de Ação Exibitória de forma autônoma, cujo rito será regido pelo procedimento comum, nos termos do art. 318, também do CPC. Nesta senda, não se exige o requisito da urgência, tampouco a natureza preparatória a uma ação principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, exaurindo-se a pretensão com a apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, não havendo se falar em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo Juiz da causa. No caso em apreciação, a pretensão do apelante é satisfativa, pleiteando que a instituição financeira apelada exiba os extratos bancários, com o intuito de constatar a existência de descontos indevidos em sua conta corrente. Do exame dos autos, constata-se que o autor/apelante não demonstrou a efetiva existência de prévia relação jurídica entre as partes, a comprovação de pedidos correta e adequadamente dirigidos administrativamente ao réu/apelado e o pagamento pelo serviço, requisitos essenciais exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp n. 1.349.453, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, carecendo, portanto, de interesse de agir. A orientação pretoriana é conclusiva: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Ação de exibição de documentos. Sentença de indeferimento da petição inicial. Recurso da autora. As declarações da apelante retratam a configuração de ausência do interesse processual em ação autônoma de exibição de documentos ou produção antecipada de provas (até mesmo para uma ação de obrigação de fazer). Isso porque não se demonstrou: (a) efetiva existência da prévia relação jurídica entre as partes, (b) comprovação dos pedidos correta e adequadamente dirigidos administrativamente às instituições financeiras e (c) pagamento do serviço. Esse quadro amolda-se à incidência das teses fixadas pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.349.453/MS, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014. Precedentes desta C. Turma Julgadora. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1011773-32.2023 .8.26.0127 Carapicuíba, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 31/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DEVER DE SIGILO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. 1. Embora não haja mais a figura da ação cautelar autônoma de exibição de documentos no Código de Processo Civil vigente, o pleito de exibição, em juízo, de contrato bancário, enquadra-se na atualmente denominada produção antecipada de provas, na medida em que o prévio conhecimento da avença é capaz de evitar o ajuizamento desnecessário de ação judicial, nos termos do inciso III do artigo 381 do Código de Processo Civil. 2. A partir do julgamento do REsp n. 1.349.453, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, passa-se a exigir, por analogia, para a configuração do interesse processual nas ações em que se pretende a exibição de documento bancário, "(a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, (b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e (c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 3. Consoante as disposições constantes da Lei Complementar n. 105/2001, possuem as instituições financeiras o dever de sigilo, devendo proteger os dados pessoais de seus clientes. 4. Não demonstrada a pretensão resistida da instituição financeira, pois ausente pedido administrativo idôneo de parte da consumidora, impõe-se a extinção do processo, por ausência de interesse processual. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 51596469320238210001 PORTO ALEGRE, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2024) (grifei) Destarte, por inexistir a comprovação de recusa por parte do apelado em fornecer os documentos, cabível o indeferimento da inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, não merecendo reparos a sentença prolatada pela MM. Juíza da causa, clamando por confirmação. Em relação aos honorários advocatícios, ressalto que não há incidência do art. 85, § 11º, do CPC, ante à ausência de prévia condenação de verba honorária. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000314-68.2025.8.05.0242
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DORGIVAL GUABIRABA BEZERRA
Advogado(s): FELIPE ALVES CARNEIRO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO