PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027064-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: EDILSON ESTRELA DA SILVA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM IRREGULARIDADE FORMAL NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS (DAJE DIRECIONADO A UNIDADE JUDICIÁRIA DIVERSA). NATUREZA SANÁVEL DO VÍCIO. ARTS. 290 E 321 DO CPC. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO LIMINAR PELO JUÍZO DE ORIGEM À LUZ DOS REQUISITOS DO DECRETO-LEI N.º 911/1969. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA.


I. Caso em exame:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão em ação de alienação fiduciária, sob o fundamento de que a parte autora apresentou DAJE de custas iniciais direcionado à 1.ª Vara Cível, embora o processo tramite perante a 2.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas.


II. Questão em discussão:

2. A questão consiste em definir se a irregularidade formal no direcionamento do DAJE, consistente no equívoco quanto à unidade judiciária destinatária, constitui fundamento legítimo e suficiente para o indeferimento da liminar de busca e apreensão, considerando a natureza sanável do vício e a presença dos demais requisitos autorizadores da medida.


III. Razões de decidir:

3. A decisão agravada reconheceu o preenchimento dos demais requisitos da ação de busca e apreensão, indeferindo a liminar exclusivamente pela irregularidade formal no DAJE. O vício apontado possui natureza formal e sanável, não se confundindo com ausência absoluta de recolhimento ou insuficiência manifesta do valor das custas.

4. Os arts. 290 e 321 do CPC preveem mecanismos de regularização antes da adoção de consequências processuais mais gravosas. O periculum in mora decorre da natureza do bem, sujeito à depreciação e ocultação. A concessão direta da liminar por este Relator, em cognição sumária, não se mostra adequada, sendo mais prudente determinar que o juízo de origem reaprecie o pedido à luz dos requisitos do Decreto-Lei n.º 911/1969, sem prejuízo da regularização das custas.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão liminar confirmada.

 


Tese de julgamento: "A irregularidade formal no recolhimento das custas iniciais, consistente no direcionamento do DAJE a unidade judiciária diversa daquela em que o processo tramita, possui natureza sanável e não constitui fundamento exclusivo idôneo para o indeferimento da liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária, impondo-se a reapreciação do pedido pelo juízo de origem à luz dos requisitos do Decreto-Lei n.º 911/1969."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 82, 290, 321 e 1.015, inc. I; Decreto-Lei n.º 911/1969, art. 3.º.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8027064-23.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CFI S.A. e como Agravado EDILSON ESTRELA DA SILVA.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



Sala das Sessões, 25 de agosto de 2026.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

JG27


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027064-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: EDILSON ESTRELA DA SILVA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 103894821) interposto por STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CFI S.A., nova denominação social do Banco PSA Finance Brasil S/A., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Lauro de Freitas que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n.º 8014147-07.2026.8.05.0150, indeferiu a liminar de busca e apreensão postulada contra EDILSON ESTRELA DA SILVA (ID 104378419).



A decisão agravada indeferiu a liminar nos seguintes termos:



“Ante o exposto, INDEFIRO a liminar por não vislumbrar a comprovação do pagamento das custas processuais de ingresso, pressuposto objetivo da lide.”



Em suas razões recursais (ID 103894821), a Agravante sustenta, em síntese, que a ação originária foi devidamente instruída com contrato de alienação fiduciária, comprovação da mora, identificação do veículo e planilha de débito. Afirma que o valor da causa, de R$ 37.731,95, já corresponde ao proveito econômico perseguido, com incidência do deságio aplicável. Alega que as custas iniciais foram recolhidas em valor compatível com a faixa correspondente da tabela de custas do TJBA, havendo apenas equívoco formal no direcionamento do DAJE à 1.ª Vara Cível de Lauro de Freitas, embora o processo tramite perante a 2.ª Vara. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ativo para reformar a decisão agravada e determinar o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial.



O comprovante de preparo recursal foi juntado no ID 103894822 e o preparo certificado pela Secretaria (ID 104466873). O processo foi distribuído à Terceira Câmara Cível (ID 103910178).



Em juízo de cognição sumária, esta Relatoria proferiu decisão (ID 104378419) deferindo parcialmente a tutela recursal, para afastar o indeferimento da liminar fundado exclusivamente na irregularidade formal do DAJE e determinar que o juízo de origem reaprecie, com urgência, o pedido liminar de busca e apreensão, observados os requisitos do Decreto-Lei n.º 911/1969.



A parte Agravada foi intimada para oferecer contrarrazões, conforme Mandado de Intimação de ID 104466876. O Aviso de Recebimento foi devolvido negativamente (ID 106251599), conforme Certidão de ID 106251599.



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, salientando ser recurso passível de sustentação oral.



Salvador, 28 de julho de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027064-23.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: EDILSON ESTRELA DA SILVA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:



Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O preparo recursal foi devidamente comprovado (ID 103894822) e certificado pela Secretaria (ID 104466873). O instrumento é adequado nos termos do art. 1.015, inc. I, do CPC, por se tratar de decisão que indeferiu tutela de urgência.



2. Mérito:



A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão que indeferiu a liminar de busca e apreensão, fundamentada exclusivamente em irregularidade formal sanável relativa ao recolhimento das custas iniciais (direcionamento do DAJE à 1.ª Vara Cível, embora o feito tramite perante a 2.ª Vara), deve ser mantida ou reformada.



Conforme se extrai dos autos, a própria decisão agravada consignou que, "em que pese o preenchimento dos requisitos outros", a parte autora não teria colacionado comprovante válido das custas processuais de ingresso, por ter apresentado DAJE direcionado a outra unidade judiciária.



O art. 82 do CPC impõe às partes o dever de antecipar as despesas processuais. Contudo, os arts. 290 e 321 do CPC preveem mecanismos de regularização antes da adoção de consequências processuais mais gravosas, como o cancelamento da distribuição ou o indeferimento da petição inicial. A irregularidade apontada no DAJE possui, em princípio, natureza formal e sanável, não se confundindo com ausência absoluta de recolhimento ou insuficiência manifesta do valor das custas.



Na hipótese, a própria magistrada de origem reconheceu a possibilidade de saneamento ao determinar a intimação da autora para emendar a inicial, corrigir o valor da causa e proceder aos pagamentos devidos. Desse modo, não se mostra adequado que o mesmo vício formal sirva, de forma automática, como fundamento exclusivo para afastar a tutela de urgência postulada.



Registre-se que eventual não cumprimento da determinação de emenda no processo de origem deverá ser apreciado pelo juízo de primeiro grau, com as consequências processuais cabíveis. Tal circunstância, contudo, não impede o exame do mérito recursal, pois o objeto deste agravo é a correção da decisão que indeferiu a liminar com fundamento exclusivo em irregularidade formal sanável.



Quanto ao periculum in mora, também se mostra presente. A ação originária envolve busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, bem móvel sujeito à depreciação, ocultação, deterioração ou transferência a terceiros, circunstâncias que podem comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.



Nada obstante, a concessão direta da liminar de busca e apreensão por esta Relatoria, em sede de cognição sumária, recomenda cautela, sobretudo porque compete ao juízo de origem verificar, em primeiro exame, a regularidade atual do feito e a integralidade dos documentos essenciais ao cumprimento da medida.



Assim, mostra-se mais adequada a confirmação da tutela recursal concedida nos termos em que foi deferida, ou seja, apenas para afastar o óbice formal utilizado como fundamento exclusivo do indeferimento da liminar, determinando que o juízo de origem reaprecie, com urgência, o pedido de busca e apreensão à luz dos requisitos previstos no Decreto-Lei n.º 911/1969, sem prejuízo da regularização das custas processuais eventualmente devida.



3. Conclusão:



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a decisão liminar desta Relatoria, para afastar o indeferimento da liminar fundado exclusivamente na irregularidade formal do DAJE e determinar que o juízo de origem reaprecie, com urgência, o pedido liminar de busca e apreensão, observados os requisitos do Decreto-Lei n.º 911/1969.



Salvador,  25 de agosto  de 2026.



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG27