PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0130979-62.2005.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: SANDRO SANTOS DO NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): FRANCIELY SACRAMENTO SOARES | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO AMPARADO NAS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por Sandro dos Santos Nascimento contra sentença proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador/BA, que, em conformidade com o veredicto do Conselho de Sentença, o condenou à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), por ter desferido disparos de arma de fogo contra Daniel Santana de Andrade, motivado por ciúmes e sentimento de vingança, causando-lhe a morte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) verificar se subsistem as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima; (iii) determinar se o Tribunal pode apreciar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A soberania dos veredictos constitui garantia constitucional do Tribunal do Júri, somente sendo admitida a anulação do julgamento quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre quando há lastro probatório mínimo que ampare a versão acolhida pelos jurados (CPP, art. 593, III, “d”).
4. As provas colhidas — especialmente os depoimentos das testemunhas Maria Rosângela Santana de Andrade, Gilson Venceslau de Andrade e Ronei Roberto do Nascimento, aliados ao Laudo de Exame de Necropsia — confirmam que o réu efetuou disparos contra a vítima, atingindo-a inicialmente nas pernas e, em seguida, na cabeça, já caída e indefesa, corroborando o reconhecimento do animus necandi e a coerência do veredicto popular.
5. A jurisprudência do STJ e do TJBA é firme no sentido de que a decisão dos jurados não pode ser cassada por simples discordância do julgador togado quanto à valoração das provas, desde que haja suporte fático e probatório que sustente a tese acolhida (STJ, HC 514.481/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.09.2019; TJBA, Apelação n.º 0500321-47.2020.8.05.0103, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 04.10.2022).
6. A prova testemunhal e técnica evidencia que o réu agiu de forma premeditada e cruel, efetuando disparos à curta distância contra vítima desarmada, o que configura o recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP).
7. O motivo torpe também resta caracterizado, pois o crime foi praticado por vingança e ciúme, sentimentos vis e desproporcionais, derivados de desentendimento entre o pai da vítima e a ex-companheira do réu, sem qualquer participação da vítima.
8. A defesa não comprovou os requisitos da legítima defesa (CP, art. 25; CPP, art. 156), sendo insuficiente a mera alegação de medo ou de disparo acidental.
9. O pedido de decote das qualificadoras não prospera, porquanto ambas foram reconhecidas com base em provas robustas e harmônicas.
10. A dosimetria da pena, analisada ex officio, não merece reparos, valendo destacar que foram idoneamente fundamentadas as desvalorações dos vetores da culpabilidade (múltiplos disparos) e das circunstâncias do crime (óbice à defesa da vítima), com o deslocamento da qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do CP, à primeira fase da dosimetria, conforme pacificamente admitido pelos Tribunais Superiores. Na segunda fase, reconheceu-se, acertadamente, a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu, embora tenha alegado que agiu em legítima defesa, confirmou que realizou os disparos. Na terceira fase, nada foi desvalorado, tendo o montante da pena ficado em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
11. Quanto à assistência judiciária gratuita, a competência para apreciar a miserabilidade do condenado e eventual isenção de custas pertence ao Juízo da Execução Penal, conforme entendimento pacífico do STJ (AgRg no REsp 1.903.125/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03.08.2021) e do TJBA (Apelação n.º 0534654-74.2019.8.05.0001, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, j. 26.05.2023).
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Teses de julgamento:
1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica quando há elementos probatórios que sustentam o veredicto.
2. Configuram-se as qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal quando o agente pratica o homicídio por motivo torpe e mediante recurso que impossibilita a defesa da vítima, comprovados por prova oral e técnica.
3. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita compete ao Juízo da Execução Penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 25 e 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 156 e 593, III, “d”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 514.481/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.09.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 1.478.300/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27.08.2019; Apelação nº 0534654-74.2019.8.05.0001, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, j. 26.05.2023, TJBA, Apelação nº 0500321-47.2020.8.05.0103, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 04.10.2022; TJBA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0130979-62.2005.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, SANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS10
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0130979-62.2005.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: SANDRO SANTOS DO NASCIMENTO | |
| Advogado(s): FRANCIELY SACRAMENTO SOARES | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO, representado pela advogada Cintia de Jesus Santos (OAB / SE 15330), em irresignação à sentença proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Capital da Comarca de Salvador/BA, que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, condenou o Apelante à pena de 13 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática da conduta tipificada no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Consta na exordial acusatória, que:
“I - (...), no dia 27/11/2004, por volta das 23:30 horas, na via pública da Rua Gilberto Bastos, proximidade da Igreja Católica, o denunciado deflagrou tiros contra Daniel Santana de Andrade, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 32/35, causa eficiente da morte da vítima.
II - Segundo consta do inquérito, antes do fato delituoso, teve em desentendimento entre a ex-companheira e o pai da vítima, culminando em vias de fato, entrevero que não contou com a participação da vítima.
III - Tendo esse entrevero chegado ao conhecimento do acusado, atual namorado de Ana Cristina, ex-companheira da vítima, deliberou ele sair à procura da vítima, buscando tomar satisfações, com a presunção de que a vítima teria participado do entrevero envolvendo sua namorada.
IV - Ao encontrar a vítima o acusado o desafiou para brigar, tendo a vítima se recusado a fazê-lo, razão que motivou o acusado a sacar de sua arma e deflagrar vários tiros contra a vítima, sem ensejar qualquer reação defensiva à vítima.
V - O que motivou a ação do acusado foi o desejo de vingar-se da vítima, presumindo que participara de entrevero envolvendo sua namorada, o que caracteriza a torpeza de motivos.” (IDs 91452857 e
ID 91452859).
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 91454445, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Apreciando as imputações da respectiva denúncia, e encerrada a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o ora Apelante foi submetido a julgamento em plenário, sobrevindo, assim, a condenação pela Corte Popular, pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso, pleiteando, em suas razões, a anulação do julgamento, sob a alegação de que a condenação do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras do delito. Ao final, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita (ID 91454458).
Em contrarrazões de ID 91454461, o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso de Apelação.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo parcial conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos (ID 93181424).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.
Salvador, 10 de novembro de 2025.