PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0130979-62.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: SANDRO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANCIELY SACRAMENTO SOARES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO AMPARADO NAS PROVAS DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto por Sandro dos Santos Nascimento contra sentença proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Salvador/BA, que, em conformidade com o veredicto do Conselho de Sentença, o condenou à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), por ter desferido disparos de arma de fogo contra Daniel Santana de Andrade, motivado por ciúmes e sentimento de vingança, causando-lhe a morte.

 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos; (ii) verificar se subsistem as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima; (iii) determinar se o Tribunal pode apreciar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.

 III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A soberania dos veredictos constitui garantia constitucional do Tribunal do Júri, somente sendo admitida a anulação do julgamento quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre quando há lastro probatório mínimo que ampare a versão acolhida pelos jurados (CPP, art. 593, III, “d”).

4. As provas colhidas — especialmente os depoimentos das testemunhas Maria Rosângela Santana de Andrade, Gilson Venceslau de Andrade e Ronei Roberto do Nascimento, aliados ao Laudo de Exame de Necropsia — confirmam que o réu efetuou disparos contra a vítima, atingindo-a inicialmente nas pernas e, em seguida, na cabeça, já caída e indefesa, corroborando o reconhecimento do animus necandi e a coerência do veredicto popular.

5. A jurisprudência do STJ e do TJBA é firme no sentido de que a decisão dos jurados não pode ser cassada por simples discordância do julgador togado quanto à valoração das provas, desde que haja suporte fático e probatório que sustente a tese acolhida (STJ, HC 514.481/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.09.2019; TJBA, Apelação n.º 0500321-47.2020.8.05.0103, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 04.10.2022).

6. A prova testemunhal e técnica evidencia que o réu agiu de forma premeditada e cruel, efetuando disparos à curta distância contra vítima desarmada, o que configura o recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, CP).

7. O motivo torpe também resta caracterizado, pois o crime foi praticado por vingança e ciúme, sentimentos vis e desproporcionais, derivados de desentendimento entre o pai da vítima e a ex-companheira do réu, sem qualquer participação da vítima.

8. A defesa não comprovou os requisitos da legítima defesa (CP, art. 25; CPP, art. 156), sendo insuficiente a mera alegação de medo ou de disparo acidental.

9. O pedido de decote das qualificadoras não prospera, porquanto ambas foram reconhecidas com base em provas robustas e harmônicas.

10. A dosimetria da pena, analisada ex officio, não merece reparos, valendo destacar que foram idoneamente fundamentadas as desvalorações dos vetores da culpabilidade (múltiplos disparos) e das circunstâncias do crime (óbice à defesa da vítima), com o deslocamento da qualificadora prevista no inciso IV, do § 2º, do art. 121, do CP, à primeira fase da dosimetria, conforme pacificamente admitido pelos Tribunais Superiores. Na segunda fase, reconheceu-se, acertadamente, a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu, embora tenha alegado que agiu em legítima defesa, confirmou que realizou os disparos. Na terceira fase, nada foi desvalorado, tendo o montante da pena ficado em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

11. Quanto à assistência judiciária gratuita, a competência para apreciar a miserabilidade do condenado e eventual isenção de custas pertence ao Juízo da Execução Penal, conforme entendimento pacífico do STJ (AgRg no REsp 1.903.125/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 03.08.2021) e do TJBA (Apelação n.º 0534654-74.2019.8.05.0001, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, j. 26.05.2023).

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Teses de julgamento:

1. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica quando há elementos probatórios que sustentam o veredicto.

2. Configuram-se as qualificadoras do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal quando o agente pratica o homicídio por motivo torpe e mediante recurso que impossibilita a defesa da vítima, comprovados por prova oral e técnica.

3. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita compete ao Juízo da Execução Penal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 25 e 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 156 e 593, III, “d”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 514.481/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.09.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 1.478.300/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27.08.2019; Apelação nº 0534654-74.2019.8.05.0001, Rel. Des. Jefferson Alves de Assis, j. 26.05.2023, TJBA, Apelação nº 0500321-47.2020.8.05.0103, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 04.10.2022; TJBA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0130979-62.2005.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, SANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS10


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0130979-62.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: SANDRO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANCIELY SACRAMENTO SOARES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO, representado pela advogada Cintia de Jesus Santos (OAB / SE 15330), em irresignação à sentença proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Capital da Comarca de Salvador/BA, que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, condenou o Apelante à pena de 13 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática da conduta tipificada no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.

 

Consta na exordial acusatória, que:

 

“I - (...), no dia 27/11/2004, por volta das 23:30 horas, na via pública da Rua Gilberto Bastos, proximidade da Igreja Católica, o denunciado deflagrou tiros contra Daniel Santana de Andrade, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 32/35, causa eficiente da morte da vítima.

II - Segundo consta do inquérito, antes do fato delituoso, teve em desentendimento entre a ex-companheira e o pai da vítima, culminando em vias de fato, entrevero que não contou com a participação da vítima.

III - Tendo esse entrevero chegado ao conhecimento do acusado, atual namorado de Ana Cristina, ex-companheira da vítima, deliberou ele sair à procura da vítima, buscando tomar satisfações, com a presunção de que a vítima teria participado do entrevero envolvendo sua namorada.

IV - Ao encontrar a vítima o acusado o desafiou para brigar, tendo a vítima se recusado a fazê-lo, razão que motivou o acusado a sacar de sua arma e deflagrar vários tiros contra a vítima, sem ensejar qualquer reação defensiva à vítima.

V - O que motivou a ação do acusado foi o desejo de vingar-se da vítima, presumindo que participara de entrevero envolvendo sua namorada, o que caracteriza a torpeza de motivos.” (IDs 91452857 e

ID 91452859).

 

Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 91454445, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, e encerrada a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o ora Apelante foi submetido a julgamento em plenário, sobrevindo, assim, a condenação pela Corte Popular, pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.

 

Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso, pleiteando, em suas razões, a anulação do julgamento, sob a alegação de que a condenação do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras do delito. Ao final, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita (ID 91454458).

 

Em contrarrazões de ID 91454461, o Ministério Público requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso de Apelação.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo parcial conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos (ID 93181424).

 

Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.

 

Salvador, 10 de novembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0130979-62.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: SANDRO SANTOS DO NASCIMENTO
Advogado(s): FRANCIELY SACRAMENTO SOARES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO, representado pela advogada Cintia de Jesus Santos (OAB / SE 15.330), em irresignação à sentença proferida pelo 2º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri desta Capital da Comarca de Salvador/BA, que, ante a deliberação do Conselho de Sentença, condenou o Apelante à pena de 13 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática da conduta tipificada no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.

 

Consta na exordial acusatória, que:

 

“I - (...), no dia 27/11/2004, por volta das 23:30 horas, na via pública da Rua Gilberto Bastos, proximidade da Igreja Católica, o denunciado deflagrou tiros contra Daniel Santana de Andrade, causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 32/35, causa eficiente da morte da vítima.

II - Segundo consta do inquérito, antes do fato delituoso, teve em desentendimento entre a ex-companheira e o pai da vítima, culminando em vias de fato, entrevero que não contou com a participação da vítima.

III - Tendo esse entrevero chegado ao conhecimento do acusado, atual namorado de Ana Cristina, ex-companheira da vítima, deliberou ele sair à procura da vítima, buscando tomar satisfações, com a presunção de que a vítima teria participado do entrevero envolvendo sua namorada.

IV - Ao encontrar a vítima o acusado o desafiou para brigar, tendo a vítima se recusado a fazê-lo, razão que motivou o acusado a sacar de sua arma e deflagrar vários tiros contra a vítima, sem ensejar qualquer reação defensiva à vítima.

V - O que motivou a ação do acusado foi o desejo de vingar-se da vítima, presumindo que participara de entrevero envolvendo sua namorada, o que caracteriza a torpeza de motivos.” (IDs 91452857 e

ID 91452859).

 

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, e encerrada a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, o ora Apelante foi submetido a julgamento em plenário, sobrevindo, assim, a condenação pela Corte Popular, pela prática do delito previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.

 

Inconformado, o Apelante interpôs o presente Recurso, pleiteando, em suas razões, a anulação do julgamento, sob a alegação de que a condenação do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos. Subsidiariamente, requer o afastamento das qualificadoras do delito. Ao final, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita (ID 91454458).

 

Passa-se ao exame das teses defensivas.

 

I – TESE DE CONDENAÇÃO ALEGADAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS

 

O Recorrente alega que o Conselho de Sentença decidiu de forma manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que a condenação teria sido lastreada exclusivamente em um depoimento frágil das testemunhas, que em sua maioria não presenciaram o momento exato da suposta prática delitiva, colhidos em sede inquisitorial, inobservando o princípio in dubio pro reo.

 

Em que pese o argumento suscitado pelo Apelante, constata-se que a decisão dos jurados não destoa, de maneira inequívoca e inquestionável, do acervo probatório, devendo, portanto, ser mantida.

 

A materialidade do fato restou sobejamente comprovada nos autos, sobretudo pelo que se constata do Laudo de Exame Cadavérico de IDs 91453776, 91453779, 91453781 e 91453783, atestando que a vítima faleceu em razão de “traumatismo cranioencefálico por projétil de arma de fogo (...)”.

 

No que tange à autoria delitiva, sobreleva mencionar, desde logo, que, em se tratando de decisão do Tribunal do Júri, ainda que persistam dúvidas acerca da autoria de um delito, em face de teses e versões contrapostas, é a convicção íntima do jurado que conduz a sua decisão, não estando ele vinculado a nenhuma regra de julgamento.

 

Assim, o júri popular só pode ser anulado com base no art. 593, III, “d”, do CPP, em caso de total contrariedade entre a prova dos autos e a decisão dos jurados. Logo, se houver o mínimo lastro probatório a amparar a decisão do júri, não se proclama qualquer nulidade, devendo-se preservar a soberania dos veredictos.

 

Desta forma, para o provimento da Apelação, com a anulação da decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença, para efeito de submeter o Recorrente a novo julgamento, deve-se demonstrar que o decisum foi inequivocamente contrário à prova dos autos, o que, efetivamente, não ocorreu no presente caso.

 

Com efeito, durante o julgamento em Plenário, apresentadas as teses do órgão acusador, da defesa, e diante do conjunto probatório produzido durante a instrução processual, os jurados optaram pela vertente que consideraram mais verossímil, condenando o Réu pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.

 

Em que pese as alegações do Recorrente, nota-se que há, no conjunto probatório, elementos suficientes capazes de embasar tal decisão dos jurados. Neste ponto, chama a atenção os depoimentos prestados, em Plenário, pelas testemunhas Maria Rosângela Santana de Andrade, Ronei Roberto do Nascimento e Gilson Venceslau de Andrade, as quais relataram que:



Declarações da testemunha MARIA ROSÂNGELA SANTANA DE ANDRADE (mãe da vítima): Recorda-se claramente dos acontecimentos. Relata que, no dia 27 de novembro de 2004, estava em casa, durante o fim de semana em que seu filho ficava com a filha dele. Na ocasião, havia um aniversário de uma colega, e todos estavam presentes na comemoração. Conta que, àquela época, a ex-companheira da vítima havia se aproximado de uma igreja evangélica, e foi, acompanhada da irmã, buscar a menina. Seu marido encontrava-se no banheiro, e ela estava no salão com a criança, quando a ex-companheira pediu para levar a filha consigo. Diante disso, preferiu permitir a saída para evitar confusões, dizendo: “pode levar”. Contudo, a menina agarrou-se às suas pernas, chorando e gritando, sem querer ir. Mesmo assim, a ex-companheira a levou à força, e a criança saiu gritando. Nesse momento, seu marido saiu do banheiro, viu a cena e correu atrás, tomando a menina de volta. A ex-companheira reagiu agredindo-o e arranhando-lhe o pescoço. Diante do tumulto, uma vizinha tomou a menina nos braços, enquanto o marido, exaltado, acabou agredindo a ex-companheira, que saiu correndo, afirmando que iria à delegacia. De fato, ela foi à delegacia e prestou queixa. Aproximadamente uma hora após a confusão, já em casa, Maria Rosângela ficou preocupada, pois a mulher havia ameaçado “fazer e acontecer”. Procurou saber onde Daniel estava e foi informada de que ele se encontrava na casa da tia. Pouco tempo depois, Sandro apareceu em sua porta, de bicicleta, perguntando por seu marido. Disse-lhe que ele estava na laje, mas preferiu responder que não se encontrava. Conta que Sandro estava aparentemente calmo, embora tenha ficado apreensiva, já que ele costumava ir à sua casa de moto, e não de bicicleta, quando ia pegar a menina. Não lembra bem das feições dele, pois não prestava muita atenção. Após ouvir que seu marido não estava, Sandro deu meia-volta e foi embora. Ainda assim, sentiu-se inquieta com o fato de ele ter ido procurá-lo em sua casa. Logo depois, sua irmã Rosana e sua afilhada Jucilene chegaram, e contou-lhes o ocorrido, afirmando que iria procurar Daniel, pois o rapaz não lhe parecia estar com boas intenções, já que nunca havia ido à sua porta antes e ainda o fazia após toda aquela confusão. Ao sair, encontrou sua vizinha Cíntia chegando de moto com o namorado, que gritava desesperada: “Corre, pelo amor de Deus, mataram Dan, mataram Dan!”. Imediatamente, avisou a Ronei, que correu em direção ao local. Ela continuou andando e, ao se aproximar, viu Daniel caído, baleado, cercado por muitas pessoas. Gritou por socorro, e um carro foi providenciado para levá-lo ao hospital. Daniel chegou ainda com vida, mas faleceu pouco depois. Posteriormente, soube que Daniel estava na porta da casa da tia quando Sandro chegou; os dois discutiram e trocaram socos, sendo separados. Daniel virou-se para ir embora, momento em que Sandro atirou, atingindo-lhe as pernas. Ao ver que Daniel tentava levantar-se, Sandro voltou e atirou novamente, na cabeça, pelas costas. Após isso, fugiu de bicicleta. Conclui afirmando que Daniel não teve qualquer participação na briga anterior entre Ana Cristina e Gilson, e acredita que seu filho morreu sem sequer compreender o motivo do ocorrido. (Depoimento disponível no PJe Mídias). (Grifos nossos).

Declarações da testemunha GILSON VENCESLAU DE ANDRADE (pai da vítima): Relata que, por volta das 18 horas, sua família estava em casa quando saiu para comprar refrigerante. Durante essa saída, a mãe de Kailane (filha de Daniel) apareceu e tomou a menina dos braços de sua esposa. Diante disso, interveio e retomou a criança, dizendo que aquele fim de semana seria o do pai e que ela não tinha o direito de levá-la. Em seguida, a mulher o agrediu no rosto, fazendo com que sangrasse. Ele então correu atrás dela e deu dois tapas, encerrando o conflito. Sua esposa sugeriu que fosse à delegacia, mas decidiu deixar o assunto de lado. Afirma que Ana Cristina saiu dizendo que iria prestar queixa, e o clima em casa ficou tenso, pois ela costumava causar confusões. Mais tarde, enquanto separava ferramentas de trabalho na laje, Sandro chegou em sua casa, sem saber do ocorrido. Não houve desentendimento algum, mas ele procurava por Gilson, que, do alto da laje, viu quando Sandro foi embora. Pouco depois, soube que Sandro encontrou Daniel, que não tinha relação com a briga. Testemunhas contaram que Daniel teria dito não querer brigar com Sandro “por causa de uma criatura daquela”. Foi nesse momento que Sandro atirou em Daniel, atingindo-lhe a perna; ao vê-lo cair, voltou e disparou na cabeça. Gilson entrou em desespero e, ao chegar ao hospital, recebeu a notícia da morte do filho. Declara não conhecer pessoalmente o acusado, mas sabe que ele morava no mesmo bairro, era usuário de drogas e tinha histórico de agressões a familiares e vizinhos. Contou ainda que Ana Cristina havia namorado Sandro antes de se envolver com Daniel. Ressalta, por fim, que seu filho era inocente e não teve qualquer participação na confusão que deu origem ao crime (Depoimento disponível no PJe Mídias). (Grifos nossos).

Declarações da testemunha RONEI ROBERTO DO NASCIMENTO: Afirma não se recordar da data exata, pois o fato foi extremamente traumático. À época, enfrentava problemas de saúde e chegou a tentar suicídio após o ocorrido, sendo aquele episódio o ápice de sua crise emocional. Era amigo de Daniel, a quem descreve como tranquilo, pacífico e muito querido por todos, inclusive dono de um time de futebol amador. Conta que Daniel mantinha boas amizades e possuía uma filha pequena. Soube que Sandro estava à procura de Daniel, em razão de uma discussão entre o pai de Daniel e a mãe da criança. Naquela noite, ouviu dizer que Sandro havia ido até a casa de Daniel. A mãe da vítima, preocupada, saiu para procurá-lo. Ele mesmo viu quando Sandro passou de bicicleta e resolveu ir atrás, para chamar Daniel de volta para casa. No caminho, encontrou Maria Rosângela, que seguia por outra rua com o mesmo intuito. Encontrou Daniel conversando com Eduardo e Gil, e avisou que iria chamar sua mãe. Como ela estava distante e não ouviu seu chamado, voltou ao local e viu Daniel conversando com Sandro e outro rapaz, mais tarde identificado como Leozinho. Nesse momento, Sandro começou a provocar Daniel, dizendo saber que ele era o “valentão da rua”, ao que Daniel respondeu que não gostava de confusões e, quando necessário, brigava apenas “na mão”. Sandro tentou então acertar um soco em Daniel, sendo contido por Ronei e pelo outro rapaz. De repente, ouviu um disparo em direção ao chão, efetuado por Sandro. Assustado, Ronei se afastou, e Daniel correu. Sandro passou a atirar em direção à vítima, atingindo-lhe as pernas. Daniel caiu, mas tentou levantar a cabeça, e foi nesse momento que Sandro se aproximou, encostou a arma e atirou novamente na cabeça. Em seguida, tentou efetuar novos disparos, mas a arma falhou. Ronei relata que tentaram socorrer Daniel, mas ele não resistiu, sendo constatada morte encefálica no hospital. Afirma que não conhecia Sandro, apenas sabia que morava no bairro. Conhecia Ana Cristina apenas de vista, e soube que ela havia terminado com Daniel e reatado com Sandro. Garante que Daniel não agrediu Sandro em nenhum momento e que só percebeu que ele estava armado após o primeiro tiro. (Depoimento disponível no PJe Mídias). (Grifos nossos).

Interrogatório judicial do Réu SANDRO SANTOS DO NASCIMENTO durante sessão do tribunal do júri: O réu Sandro Santos do Nascimento declarou que mantinha um relacionamento com Ana Cristina, a qual anteriormente havia se relacionado com a vítima, Daniel. Afirmou que nunca teve qualquer desavença ou problema anterior com Daniel. No dia dos fatos, relatou que voltava do trabalho, descendo em direção à sua residência, quando ouviu comentários sobre uma confusão envolvendo Gilson e Ana Cristina. Diante disso, decidiu procurar Ana Cristina. Dirigiu-se até a casa dela, mas não a encontrou, motivo pelo qual resolveu ir até a delegacia. Contou que pegou uma arma emprestada de um colega, justificando que a rua onde moravam era perigosa e havia constantes brigas, razão pela qual levou a arma por medo e autoproteção. Disse que, ao seguir em direção à casa de Gilson, encontrou um rapaz na esquina, de quem já ouvira relatos de envolvimento em brigas com armas, o que o deixou apreensivo. Em seguida, ao prosseguir em direção à casa de Ana Cristina, avistou Daniel, Ronei e outro rapaz caminhando em sua direção. Afirmou que perguntou a Daniel se ele teria “algo com Ana Cristina”. Disse que acreditava que Daniel também estivesse armado, pois Ronei havia comentado que ele costumava andar armado, o que aumentou seu medo. Segundo o réu, os dois entraram em vias de fato, e, durante a briga, sacou a arma, que acabou disparando acidentalmente no chão. Logo depois, efetuou outros disparos e correu do local, sem retornar. Alegou que sacou a arma apenas para se defender e conseguir sair da situação, pois se sentiu acuado e com medo. Ressaltou que nunca teve envolvimento com drogas, nem antecedentes criminais, e que após o ocorrido chegou a tentar suicídio, em razão do desespero. Afirmou que, nos 20 anos seguintes ao fato, jamais se envolveu em confusões, mantendo uma vida pacífica, atualmente casado e com filhos. Declarou ainda que sempre compareceu a todas as audiências às quais foi convocado, reconhecendo que os pais de Daniel perderam um filho e que ele precisava responder por seus atos. Disse que ouviu comentários de que Daniel teria afirmado que o mataria caso ele se intrometesse na criação da filha, o que aumentava sua apreensão. Sandro reafirmou que o primeiro disparo foi acidental, em direção ao chão, e que não sabia onde os demais tiros atingiram Daniel. Afirmou que se armou por medo de circular na rua onde a vítima morava e porque acreditava que Daniel e seus amigos pudessem estar armados, já que vinham em sua direção. Disse que se tivesse a oportunidade de voltar atrás, faria tudo diferente, pois não sente orgulho do ocorrido. Contou que, durante a discussão, estava tomado pelo medo, negando que tenha retornado ao local para efetuar novos disparos. Por fim, disse estar arrependido, afirmando que, se tivesse a chance, pediria perdão à senhora Maria Rosângela e ao senhor Gilson, pais de Daniel. Disse que não teve tempo para pensar no momento da confusão, negou ter agido por ciúmes e declarou que sentia apenas medo, inclusive da família da vítima. (Depoimento disponível no PJe Mídias). (Grifos nossos).

 

Assim, em que pesem as alegações trazidas pelo ora Apelante, os relatos apresentados indicam que o Recorrente praticou o crime de homicídio qualificado que lhe foi atribuído na exordial acusatória, de modo que os jurados se convenceram desta versão dos fatos, não havendo que se falar em condenação contrária à prova dos autos.

 

Demais disso, em análise comparativa do depoimento prestado por Ronei Roberto do Nascimento, testemunha que presenciou a empreitada criminosa empreendida pelo Apelante, com a prova técnica, constata-se que suas alegações são similares ao fatos descritos no Laudo de Exame de Necropsia, o qual, identificou que a vítima sofreu traumatismo crânio encefálico decorrente de projétil de arma de fogo, tendo sido identificado ferida perfuro-contusa na região temporal esquerda, coxa esquerda e coxa direita.

 

Dessa forma, com base nos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e no Laudo de Exame de Necropsia, restou demonstrado que as narrativas apresentadas em Plenário, aliadas aos elementos periciais produzidos durante a persecução criminal – todos regularmente submetidos ao contraditório judicial –, constituem o conjunto probatório que sustenta a presente ação penal, tendo sido devidamente apreciados pelo Conselho de Sentença para a formação de seu convencimento.

 

Constatou-se, que o Apelante, portando arma de fogo, após efetuar os primeiros disparos que atingiram as pernas da vítima, não se deu por satisfeito e, movido pelo inequívoco propósito de ceifar a vida desta, desferiu novo disparo dirigido à região craniana, conduta responsável pelo óbito da vítima – o que, frise-se, é flagrantemente incompatível com a tese aventada de legítima defesa.

 

Com efeito, não logrou êxito o Recorrente em comprovar, como lhe incumbia, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, a presença dos requisitos caracterizadores da legítima defesa, quais sejam: a repulsa a agressão atual e injusta, a proteção de direito próprio e o emprego moderado dos meios necessários, conforme disposto no artigo 25 do Código Penal.

 

Cumpre destacar que a execução mediante pluralidade de disparos, sendo o último deles dirigido à região craniana de uma vítima já prostrada ao solo, revela não apenas o dolo de matar, mas também a frieza e a desproporção da conduta, afastando por completo a tese defensiva de legítima defesa.

 

 Não se mostra admissível, portanto, a reforma da decisão do Tribunal, por mera discordância do juízo de valor realizado pelo Corpo de Jurados. Como não se ignora, os jurados possuem a prerrogativa de julgar conforme as suas consciências, inclusive, sem precisar expor qualquer razão de decidir. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

[…] 3. Decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. 4. O recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas, como ocorrera na espécie. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 514481/AC, Quinta Turma, Relator: Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 19/09/2019, DJe 27/09/2019). (Grifos nossos).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Admite-se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, apenas quando a decisão dos jurados for absolutamente divorciada das provas dos autos. 2. Optando os jurados por uma das versões apresentadas, que imputa ao apelante a autoria do crime de homicídio qualificado, a qual encontra lastro no conjunto probatório, deve ser preservado o julgamento realizado pelo Tribunal Popular. […]. (STJ, AgRg no AREsp 1478300/ES, Sexta Turma, Relator: Min. NEFI CORDEIRO, Julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019). (Grifos nossos).

 

Na mesma linha intelectiva, transcreve-se precedente desta 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia a respeito do tema:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO VEREDICTO DOS JURADOS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PROVA DOS AUTOS EM RAZÃO DO CRIME TER SIDO COMETIDO EM LEGITIMA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA RETIFICADA. REGIME SEMIABERTO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DO REGIME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. V – A Recorrente assevera que o Conselho de Sentença decidiu de forma manifestamente contrária à prova dos autos ao condená-la pela prática do crime previsto no art. 121, caput, do CP, uma vez que a conduta foi praticada em legitima defesa. No entanto, a versão suscitada pela Apelante não encontra nenhum amparo nas demais provas produzidas durante a instrução processual, conforme acertadamente reconheceu o Conselho de Sentença. […] VI – Ademais, ao contrário do que menciona a Apelante, a ausência de reiteração de golpes não é capaz de afastar, por si só, o manifesto animus necandi da sua conduta e nem é apto a configurar a tese de legitima defesa. Ao revés, o fato de a Recorrente ter efetuado um único golpe de faca em região vital (subclávia lateral esquerda) já basta para evidenciar a intenção de matar a vítima. Assim, a decisão dos jurados não constitui manifesta afronta à prova produzida durante a instrução processual, uma vez que atuaram nos exatos limites da sua competência constitucional, razão pela qual mantém-se a condenação da Recorrente pela prática do delito previsto no art. 121, caput, do CP, em observância a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri. (TJBA, Apelação Criminal n.º 0500321-47.2020.8.05.0103, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Julgado em 04/10/2022, Publicado em 05/10/2022). Grifos nossos).

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. NULIDADE DO DECISUM NÃO CONFIGURADO. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA EMBASADA EM TESE DEFENSIVA CONSTANTE DO ACERVO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBANTE SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA TESE ACOLHIDA PELOS JURADOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO CONHECIDO. APELO IMPROVIDO. (TJBA, Apelação n.º 0000419-39.2016.8.05.0165, Primeira Câmara Criminal 2ª Turma, Relator: Des. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, Publicado em: 09/12/2019). (Grifos nossos).

 

À vista disso, não há que se falar em nulidade do julgamento por contrariedade à prova dos autos, uma vez que os jurados são soberanos para dar o veredicto, existindo lastro probatório suficiente nos fólios para embasar a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença de que o Recorrente cometeu o crime previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.

 

Portanto, não se pode dizer que a decisão dos jurados constitui manifesta afronta à prova produzida durante a instrução processual, tendo em vista que atuaram nos exatos limites da sua competência constitucional, acolhendo a versão acusatória, de modo que deve ser mantida a condenação do Recorrente, em observância à soberania dos veredictos do Tribunal do Júri.

 

II – DO PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS

 

A Defesa sustenta que as qualificadoras imputadas ao acusado SANDRO SANTOS DO NASCIMENTO não encontram amparo nos elementos de prova constantes dos autos, argumentando que a dinâmica dos fatos não demonstra a incidência dos incisos I e IV do §2º do artigo 121 do Código Penal, razão pela qual requer o seu decote.

 

Todavia, em sentido diametralmente oposto ao alegado, o conjunto probatório formado nos autos revela, de forma clara e coerente, que o apelante agiu por motivo torpe e mediante emprego de meio que dificultou a defesa da vítima.

 

O relato prestado pela testemunha ocular Ronei Roberto do Nascimento, colhido sob o crivo do contraditório, harmoniza-se integralmente com a prova pericial, tendo este declarado, de forma firme e coerente, que o réu, após breve discussão, sacou a arma e efetuou um disparo inicial, momento em que Daniel tentou correr, sendo atingido nas pernas. Em seguida, quando a vítima já se encontrava caída e indefesa, Sandro retornou e desferiu novo disparo na cabeça de Daniel, pelas costas, o que provocou sua morte imediata.

 

Tal dinâmica evidencia, de modo inequívoco, o emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, a qual foi surpreendida de forma repentina, sendo fatalmente atingida, não dispondo de qualquer meio eficaz de reação. A conduta do acusado, portanto, enquadra-se na qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, caracterizada pelo recurso que dificultou a defesa do ofendido.

 

De igual modo, restou demonstrada a motivação torpe do delito (art. 121, § 2º, inciso I, do CP), uma vez que o réu agiu movido por sentimento de vingança e ciúme, após tomar conhecimento de um desentendimento anterior entre o pai da vítima e a ex-companheira desta, sem que Daniel, inclusive, tivesse qualquer participação na contenda. A ação homicida, portanto, teve por fundamento uma motivação mesquinha e reprovável, apta a caracterizar a qualificadora da torpeza.

 

Assim, inexiste fundamento para o decote das qualificadoras previstas no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, porquanto amplamente comprovado que o réu agiu por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, razão pela qual o pedido defensivo deve ser indeferido.

 

Nesse sentido:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA . RECORRENTE CONDENADO A CUMPRIR PENA DE 20 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, POR PRÁTICA DE CONDUTA DELITUOSA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, INCISO II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. I . CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. II . ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. JUÍZO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE . NÃO CONFIGURAÇÃO. HIGIDEZ E SOBERANIA DO VEREDICTO DO JÚRI. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPARADA NO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE USO DE MEIOS MODERADOS PARA REPELIR INJUSTA AGRESSÃO . MANUTENÇÃO DO VEREDICTO. III. DO DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, E DO EMPREGO DE RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE . O HOMICÍDIO FOI MOVIDO POR MOTIVO INSIGNIFICANTE, TOTALMENTE DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO AO CRIME, EM VISTA DA ACENTUADA DESCONFORMIDADE ENTRE A AÇÃO DA VÍTIMA E A GRAVE REAÇÃO CRIMINOSA DO RECORRENTE. ADEMAIS, RESTOU DEMONSTRADO QUE, DE INOPINO, O ACUSADO ATINGIU O OFENDIDO COM UM SOCO, E EM SEGUIDA, DESFERIU-LHE UM GOLPE LETAL NO PESCOÇO, USANDO UMA FACA QUE ESTAVA OCULTA NA SUA CINTURA. ASSIM, DEVEM SER MANTIDAS AS QUALIFICADORAS, PORQUANTO EMBASADAS EM VERSÃO SUSTENTADA EM PLENÁRIO E NO CONJUNTO DE PROVAS DOS AUTOS (ORAL E DOCUMENTAL). IV .DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. INEXISTINDO CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU, NO ATO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, É VEDADO ATRIBUIR VALORAÇÃO NEGATIVA AO VETOR “CONDUTA SOCIAL”, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 444 DO STJ . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0500064-32.2020 .8.05.0229, provenientes do Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, em que figura como Apelante, Adailton Santos Reis, e, Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER parte do recurso, e, no mérito CONCEDER-LHE parcial provimento, nos termos do Voto do Desembargador Relator. (TJBA, Apelação: 05000643220208050229, Segunda Câmara Criminal 1ª Turma, Relator: Des. Jefferson Alves de Assis, Data de Publicação: 19/09/2024). (Grifos nossos).

 

Nesse contexto, os elementos constantes dos autos — testemunho ocular, laudo necroscópico e coerência da prova oral — demonstram que os jurados decidiram de forma amparada nas provas produzidas, não havendo qualquer contradição entre o veredicto e o conjunto fático-probatório a respaldar a nulidade do júri realizado, que se mantém hígido, portanto.

 

III – DA DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE EX OFFICIO

 

Consoante se extrai da sentença, a Magistrada a quo realizou a dosimetria da pena do Apelante da seguinte forma:

 

“Inicialmente, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Quanto à culpabilidade, o réu agiu com dolo excessivo ao tipo penal haja vista que os disparos de arma de fogo foi deflagrado contra a cabeça da vítima além de outras regiões do corpo; os seus antecedentes, contudo, lhe são favoráveis, posto que inexiste registro nos autos de condenações definitivas anteriores; sua conduta social e sua personalidade não têm como ser em avaliadas face a carência de elementos; os motivos do crime não o favorecem uma vez que o crime foi praticado motivado por sentimento de vingança em razão de desentendimento ocorrido entre o pai da vítima e a namorada do Réu, a qual era ex-companheira da vítima, no entanto, por configurar a forma qualificada do crime de homicídio deixo de valorar esta circunstância judicial nessa fase da dosimetria; as circunstâncias em que ocorreu o crime demonstram que a vítima foi surpreendida com os disparos de arma de fogo, sem a menor possibilidade de defesa; a conduta do Réu não produziu consequência extrapenal além da comum ao tipo; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento delituoso. Deve ser considerado também que o Conselho de sentença reconheceu a existência de duas circunstâncias qualificadoras, quais sejam, motivo torpe e recurso que dificultou/impossibilitou a defesa da vítima, valorada esta nas circunstâncias do crime. À vista das circunstâncias judiciais analisadas desfavoravelmente ao acusado (culpabilidade e circunstâncias do crime), as quais ensejam a necessidade de exasperação da pena, fixo a pena base em 16 (quatorze) anos de reclusão, já observada a forma qualificada, aplicando-se para tanto a qualificadora do motivo torpe. Presente a circunstância atenuante relativa à confissão espontânea disposta no art. 65, III, ‘d’, do CP, atenuo a pena anteriormente dosada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses, passando a dosá-la em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes. Não concorrem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fica o Réu condenado, definitivamente a pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão”. (Grifos nossos).

 

Na primeira fase, o Juízo a quo desvalorou a circunstância judicial da culpabilidade, tendo em vista os múltiplos disparos deflagrados contra a vítima em sua cabeça e em outras regiões do corpo, a revelar, de fato, uma reprovabilidade maior da conduta. Desvalorou, outrossim, as circunstâncias do crime, tendo em vista que os disparos foram realizados sem dar a menor chance de possibilidade de defesa à vítima, conforme já havia sido reconhecido pelos jurados, esclarecendo que utilizou a qualificadora do motivo torpe para qualificar o crime e a qualificadora de óbice à defesa da vítima para majorar a pena-base, no vetor das circunstâncias do crime, o que é pacificamente admitido pela Corte de Cidadania.

 

Com base em tais considerações, fixou a pena-base do ora Apelante em 16 (dezesseis) anos de reclusão.

 

Considerando que a fundamentação para a exasperação da pena basilar foi idônea, e que o cálculo empregado utilizou-se da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito, para cada vetorial desvalorada – um dos critérios admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça – mantém-se o referido montante.

 

Na segunda fase, a Magistrada não vislumbrou a presença de agravante, ao passo que aplicou a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu admitiu ter efetuado os disparos, embora alegadamente em legítima defesa, fixando a pena intermediária em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

 

À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, na terceira fase, aplicou-se ao réu definitivamente a pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, “a”, do CP, o que não merece reparos.

 

IV – DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

O Apelante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob o argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio.

 

Todavia, tal pleito não pode ser conhecido por este Juízo, uma vez que a análise da situação econômica do condenado e a eventual suspensão da exigibilidade das custas processuais competem ao Juízo da Execução Penal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Com efeito, o STJ firmou o entendimento de que:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. 1) CUSTAS PROCESSUAIS DECORRENTE DE SENTENÇA. ANÁLISE DE EXIGIBILIDADE QUE COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO . 2) SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC DETERMINADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. 2 .1) CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. 2.2) ART . 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório" ( AgRg no AREsp 394 .701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2. O Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo em execução interposto pelo Ministério Público Estadual versando sobre extinção da execução penal, de forma extra petita, determinou a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais pelo apenado, nos moldes do artigo 98, § 3º, do CPC . 2.1. O conhecimento de ofício de ilegalidade na exigência de custas processuais do apenado seria cabível se fosse admitido habeas corpus, o que não é o caso, ante a inexistência de risco de restrição da liberdade de ir e vir. 2 .2. De se ressaltar que o art. 804 do CPP não confere ao Tribunal de Justiça a prerrogativa para decidir de ofício sobre custas já fixadas, pois tão somente permite que novas custas sejam fixadas em razão da prestação jurisdicional realizada. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, Data de Julgamento: 03/08/2021, Data de Publicação: DJe 06/08/2021). (Grifos nossos).

 

De mais a mais, observa-se que, na hipótese vertente, a Magistrada primeva não condenou o réu ao pagamento de custas (ID 91454445 - Pág. 2), carecendo de interesse recursal o pedido formulado.

 

V – DISPOSITIVO

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 02 de dezembro de 2025.


 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10