PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO. DOCUMENTO PÚBLICO. FÉ PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por servidora pública municipal em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança contra o Município de Itororó. A sentença condenou o município ao pagamento de terço de férias de 2015, diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério até setembro de 2018 e indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, rejeitando o pedido de diferenças salariais posteriores a setembro de 2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve erro na sentença ao limitar temporalmente a condenação ao pagamento das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério até setembro de 2018 e, por conseguinte, analisar a adequada distribuição do ônus da prova acerca do adimplemento de tal verba pelo município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra de distribuição do ônus probatório estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil impõe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. A servidora comprovou parcialmente o fato constitutivo de seu direito, demonstrando sua condição de servidora pública municipal e a existência da Lei Federal nº 11.738/2008, que estabelece o piso salarial para sua categoria profissional. 5. O pagamento constitui fato extintivo da obrigação por natureza, cabendo ao município, na condição de devedor e empregador, comprovar que efetuou o pagamento integral e correto da remuneração da servidora, incluindo as diferenças relativas ao piso salarial. 6. O documento apresentado pelo município possui valor de fé pública, não tendo a autora trazido elementos capazes de desconstituir tal presunção. 7. O município cumpriu adequadamente sua obrigação probatória ao demonstrar a existência de fato que extingue o direito pleiteado pela requerente, transferindo para a servidora o encargo de evidenciar que teria percebido valores aquém do piso salarial desde outubro de 2018. 8. A recorrente expressamente abdicou da produção probatória adicional quando oportunizada pelo juízo, restringindo-se a reiterar sua argumentação sem apresentar novos elementos que pudessem refutar a documentação produzida pelo ente municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: [Tese 1]. O documento público produzido pela Administração Pública possui presunção de veracidade e fé pública, competindo à parte interessada o ônus de desconstituir tal presunção mediante prova robusta em sentido contrário. [Tese 2]. Nas ações de cobrança de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério, uma vez que o município apresente documento público comprovando o adimplemento da obrigação, transfere-se para o servidor o ônus de demonstrar que, não obstante a documentação apresentada, continuou percebendo valores inferiores ao piso estabelecido. [Tese 3]. A renúncia expressa à produção de provas adicionais pelo autor impede o acolhimento de pretensão que dependia de demonstração probatória específica. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 11.738/2008; artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; artigo 85, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM - Apelação Cível: 0666859-89.2022.8.04.0001; TJ-MG - AC: 10000210464749001; TJ-BA - Apelação: 80004065820208050133; TJ-BA - Apelação: 80003092920188050133. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000248-71.2018.8.05.0133, em que figuram como apelante ZILDA DIAS DA SILVA e como apelada MUNICIPIO DE ITORORO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000248-71.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZILDA DIAS DA SILVA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 69036414) interposto por ZILDA DIAS DA SILVA em face da sentença (ID 69036413) proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE ITORORÓ, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Adoto como próprio o relatorio da sentença: “ZILDA DIAS DA SILVA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou perante este juízo a presente Ação de Cobrança em face do MUNICÍPIO DE ITORORÓ , pelas razões elencadas na inicial, afirma: - Que o MUNICÍPIO NÃO PAGOU o salário de dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2012 e o salário de dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016. - Que o MUNICÍPIO NÃO PAGOU 1/3 (um terço) de férias dos anos de 2012 e 2015. - Que percebeu valores inferiores ao piso nacional dos professores (Lei Federal 11.738/2008) janeiro, fevereiro, março e abril/2013, de janeiro e fevereiro/2014, de janeiro a abril/2015, de janeiro a dezembro/2016 e de janeiro a dezembro/2017 e janeiro e fevereiro/2018 e, possivelmente, ss.. Devidamente citado o réu ofereceu contestação. O feito está apto a julgamento, umas vez que suficientemente instruído. É o que importa relatar.” Sobreveio a parcial procedência nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado para condenar a parte ré a pagar à parte autora o salário de dezembro e 13º (décimo terceiro) salário do ano de 2016, bem como pagamento do 1/3 de férias de 2015. Condeno , ainda, a requerida a pagar à parte autora a importância referente às diferenças salariais apuradas relacionadas ao piso nacional do magistério durante no período de abril/2013, de janeiro e fevereiro/2014, de janeiro a abril/2015, de janeiro a dezembro/2016 e de janeiro a dezembro/2017 e janeiro a setembro de 2018., bem como, os reflexos remuneratórios nas vantagens correspondentes. Condeno ainda, a parte ré ao pagamento de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de dano moral. Condeno ainda, a parte ré ao pagamento de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) de dano moral. Os danos materiais e danos morais serão corrigidos pela SELIC, e aqueles correrão desde a data do inadimplemento da verba não paga, e estes serão contados a partir da data do arbitramento. (súmula 362 do STJ). Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda pela aplicação da Lei Estadual n. 12.372/2011 que lhe concede isenção. Condeno, todavia o Município ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios em vista da sucumbência mínima (...)” Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 69036414). Em suas razões, sustenta que a sentença incorreu em erro ao lhe atribuir o ônus de provar o não pagamento das diferenças salariais após setembro de 2018, argumentando que a prova do pagamento compete ao empregador, nos termos do art. 373, II, do CPC. Requer a reforma da sentença para a procedência inteira da ação. O Município Apelado apresentou contrarrazões (ID 69036417), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. A Douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 83568501, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000248-71.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZILDA DIAS DA SILVA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se a analisar a correção da sentença no que tange à limitação temporal da condenação ao pagamento das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério e, por conseguinte, à distribuição do ônus da prova acerca do adimplemento de tal verba. A Apelante sustenta que o juízo de primeiro grau errou ao limitar a condenação a setembro de 2018, sob o fundamento de que ela, Autora, não teria demonstrado a persistência do inadimplemento após essa data, especialmente diante do documento de ID 69036411. Razão não assiste à Apelante. A regra de distribuição do ônus probatório, estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, é clara ao dispor que incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, a Autora comprovou, em parte, o fato constitutivo de seu direito, qual seja, sua condição de servidora pública municipal (ID 69036391) e a existência de norma federal (Lei nº 11.738/2008) que estabelece o piso salarial para sua categoria profissional, fatos, aliás, incontroversos. Por outro lado, o pagamento é o fato extintivo da obrigação por natureza. Logo, cabia ao Município de Itororó, na condição de devedor e empregador, comprovar que efetuou o pagamento integral e correto da remuneração da servidora, incluindo as diferenças relativas ao piso salarial, nos períodos reclamados e subsequentes. O documento apresentado pelo Réu no ID 69036411, embora seja declaração unilateral produzida por seu próprio Departamento de Pessoal, tem valor de fé pública. A parte autora, tendo sido oportunizada de se manifestar a respeito, não trouxe elementos capazes de desconstituir a fé pública daquele documento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS E ATOS ADMINISTRATIVOS POSSUEM FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É imperioso frisar que o documento público, emanado da Administração Pública, guarda presunção de veracidade, tido, portanto, como verdadeiros os fatos alegados, pois são dotados de fé pública, cabendo ao administrado o ônus probatória; 2. Estabelecendo-se a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, cabia ao apelado comprovar a inexatidão dos almanaques publicados quanto a sua classificação e a dos seus pares; 3 . Sentença reformada; 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0666859-89.2022 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 27/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REEMBOLSO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL A ASSOCIADO - PRETENSÃO EM FACE DE QUEM DEU CAUSA AO ACIDENTE - DESCONTO DA IMPORTÂNCIA RECEBIDA A TÍTULO DE VENDA DO SALVADO - AUTORIZAÇAO PARA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO ATPV - DOCUMENTO PÚBLICO - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS EM SENTIDO CONTRÁRIO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ART. 86, CAPUT, DO CPC. - Cabe à parte autora a prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art . 373, I, do CPC: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;"- Documento público possui presunção legal de sua autenticidade entre as partes e perante terceiros, fato que decorre da fé pública conferida aos documentos emitidos por agentes públicos no exercício de suas funções. - A presunção de veracidade conferida ao documento público é iuris tantum, ou seja, passível de ser elidido por provas, robustas, produzidas em contrário. - Não há nos autos prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade da qual é dotada a afirmação constante no documento público juntado aos autos. - Tendo ambas as partes sucumbido em parte, cabe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art . 86, caput, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000210464749001 MG, Relator.: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 25/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) No caso em exame, o município cumpriu adequadamente sua obrigação probatória ao demonstrar a existência de fato que extingue o direito pleiteado pela requerente, transferindo para a servidora o encargo de evidenciar que, a despeito da certidão apresentada, teria percebido valores aquém do piso salarial desde outubro de 2018, demonstração essa que não se concretizou, conforme se verifica do processo. Assim, no momento em que o juízo oportunizou manifestação acerca do interesse na realização de novas provas, a recorrente expressamente abdicou da produção probatória adicional (ID 69036412), restringindo-se a reiterar sua argumentação sem apresentar novos elementos que pudessem refutar a documentação produzida pelo ente municipal. Diante desse quadro, a sentença atacada, ao rejeitar o pedido de pagamento das diferenças remuneratórias concernentes ao piso nacional do magistério a contar de outubro de 2018, apresenta-se adequadamente motivada, considerando que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, nos referidos períodos, percebeu remuneração abaixo do piso estabelecido. Estabelecidas essas considerações, o segmento impugnado da sentença não comporta modificação, tendo em vista a apropriada repartição do encargo probatório e a inexistência de elementos que comprometam a conclusão de que a autora não logrou comprovar as diferenças salariais sustentadas. À propósito, cito julgados idênticos desta Câmara: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000406-58.2020.8 .05.0133 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDVANIA ALVES DE OLIVEIRA Advogado (s): LUCAS LIMA TANAJURA APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO . DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PISO NACIONAL. SERVIDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO APÓS A MUNICIPALIDADE APRESENTAR PROVAS DA QUITAÇÃO DO VALOR DO PISO NACIONAL APÓS OUTUBRO DE 2018 . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART . 85, § 4º, II DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DE EDVÂNIA ALVES DE OLIVEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Insurge-se a servidora contra a sentença que condenou a municipalidade ao pagamento verbas salariais e danos morais, indeferindo, no entanto, o pedido de pagamento referente às diferenças salariais apuradas relacionadas ao piso nacional do magistério durante a partir de outubro de 2018 até a efetivação da recomposição do piso nacional. 2. Na espécie, a municipalidade se incumbiu do seu ônus probatório ao apresentar a existência de fato extintivo do direito da autora, deslocando para a servidora o ônus de comprovar que, não obstante a certidão apresentada, ela teria recebido valores inferiores ao piso nacional a partir de outubro de 2018, o que não foi feito, conforme os autos. 3 . Dessa forma, quando da oportunidade concedida pelo juízo para manifestação sobre o interesse na produção de novas provas, a servidora expressamente renunciou à produção de provas adicionais, limitando-se a reiterar sua tese sem colacionar novos elementos probatórios que pudessem contrapor a documentação trazida pela municipalidade. 4. Nesse contexto, a sentença impugnada, ao indeferir o pedido de pagamento das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério a partir de outubro de 2018, encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que a autora não cumpriu seu ônus de provar que, em tais períodos, auferiu remuneração inferior ao piso. 5 . Igualmente irresignado, o Município de Itororó apresentou recurso adesivo, contra a sua condenação ao pagamento do salário relativo ao mês de dezembro/2016 e 13º salário do mesmo ano, além de danos morais arbitrados no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). 6. Caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das verbas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores . 7. Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das verbas remuneratórias deferidas em sentença. 8. Por outro lado, revela-se descabida a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, eis que as objeções da servidora se referem a questões de ordem meramente patrimonial, não havendo nos autos provas de eventuais violações capazes de ensejar abalo aos seus direitos de personalidade . 9.De ofício, a sentença comporta parcial modificação, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais que devem ser fixados apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC e de adequação aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021. 10 . RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR EDVANIA ALVES DE OLIVEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000406-58.2020 .8.05.0133, em que figura com Apelante EDVANIA ALVES DE OLIVEIRA e, como Apelado, MUNICÍPIO DE ITORORÓ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR EDVANIA ALVES DE OLIVEIRA e conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto condutor . Sala das Sessões, de de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80004065820208050133, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000309-29.2018.8 .05.0133 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado (s): APELADO: MARIA ROSA FERREIRA DE CARVALHO SANTOS Advogado (s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO . DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. PISO NACIONAL. SERVIDORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO APÓS A MUNICIPALIDADE APRESENTAR PROVAS DA QUITAÇÃO DO VALOR DO PISO NACIONAL A PARTIR DE OUTUBRO DE 2018 . CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART . 85, § 4º, II DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO DE MARIA ROSA FERREIRA DE CARVALHO SANTOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ITORORÓ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Insurge-se a servidora contra a sentença que condenou a municipalidade ao pagamento verbas salariais e danos morais, indeferindo, no entanto, o pedido de pagamento referente às diferenças salariais apuradas relacionadas ao piso nacional do magistério durante a partir de outubro de 2018 até a efetivação da recomposição do piso nacional. 2. Na espécie, a municipalidade se incumbiu do seu ônus probatório ao apresentar a existência de fato extintivo do direito da autora, deslocando para a servidora o ônus de comprovar que, não obstante a certidão apresentada, ela teria recebido valores inferiores ao piso nacional a partir de outubro de 2018, o que não foi feito, conforme se infere dos autos. 3 . Dessa forma, quando da oportunidade concedida pelo juízo para manifestação sobre o interesse na produção de novas provas, a servidora expressamente renunciou à produção de provas adicionais, limitando-se a reiterar sua tese sem colacionar novos elementos probatórios que pudessem contrapor a documentação trazida pela municipalidade. 4. Nesse contexto, a sentença impugnada, ao indeferir o pedido de pagamento das diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério a partir de outubro de 2018, encontra-se devidamente fundamentada, uma vez que a autora não cumpriu seu ônus de provar que, em tais períodos, auferiu remuneração inferior ao piso. 5 . Igualmente irresignado, o Município de Itororó apresentou recurso adesivo, contra a sua condenação ao pagamento de verbas salarias, além de danos morais arbitrados no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). 6. Caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das verbas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores . 7. Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das verbas remuneratórias requeridas. 8. Por outro lado, revela-se descabida a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais, eis que as objeções da servidora se referem a questões de ordem meramente patrimonial, não havendo nos autos provas de eventuais violações capazes de ensejar abalo aos seus direitos de personalidade . 9. De ofício, a sentença comporta parcial modificação, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais que devem ser fixados apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC e de adequação aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021. 10 . RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MARIA ROSA FERREIRA DE CARVALHO SANTOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ITORORÓ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas nº 8000309-29.2018 .8.05.0133, em que figura como Apelantes MARIA ROSA FERREIRA DE CARVALHO SANTOS e o MUNICÍPIO DE ITORORÓ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MARIA ROSA FERREIRA DE CARVALHO SANTOS e conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE ITORORÓ, nos termos do voto condutor . Sala das Sessões, de de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80003092920188050133, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus escorreitos fundamentos. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000248-71.2018.8.05.0133
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZILDA DIAS DA SILVA
Advogado(s): LUCAS LIMA TANAJURA
APELADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):
VOTO