PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, policial militar da ativa, para determinar a não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de policial militar, especificamente sobre o adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163 de Repercussão Geral), fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor público. A aplicação do precedente do STF deve ser feita à luz da legislação estadual, observando as verbas expressamente excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária no art. 12 da Lei Estadual nº 14.265/2020. A Procuradoria Geral do Estado, por meio da OS PGE nº 08/2020, reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras, o que torna o presente recurso contraditório com a posição administrativa já adotada pelo próprio Estado. Presente, no caso concreto, o direito à repetição do indébito pelos valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Não incide contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de policial militar, especificamente sobre o adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras, em consonância com o Tema 163 do STF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003839-56.2021.8.05.0191, em que figura como apelante o ESTADO DA BAHIA e como apelado EDMILSON FEITOZA DE ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003839-56.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDMILSON FEITOZA DE ARAUJO
Advogado(s):CHARLENY DA SILVA REIS
ACORDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TEMA 163 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, que julgou procedentes os pedidos formulados por EDMILSON FEITOZA DE ARAUJO, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária c/c Repetição de Indébito e Obrigação de Não Fazer. Consta dos autos que o autor, policial militar da ativa, ajuizou a presente demanda alegando que vem sendo tributado com contribuição previdenciária (FUNPREV) sobre a totalidade dos valores recebidos, incluindo verbas de natureza indenizatória e remuneratórias que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria. A sentença julgou procedentes os pedidos para determinar que o Estado réu proceda à retirada de descontos previdenciários indevidos sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem como proceda à restituição da diferença apurada, observado o prazo prescricional quinquenal, com base na data do ajuizamento da demanda. Irresignado, o Estado da Bahia apresentou recurso de apelação sustentando, em síntese, que a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 593.068 deve ser interpretada e aplicada à luz da legislação estadual. Argumenta que, em que pese reconhecer, com base na OS PGE nº 08/2020, a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras, a sentença concedeu provimento genérico e irrestrito, o que poderia abranger outras verbas não contempladas na orientação administrativa. Em contrarrazões, o apelado argumenta que o recurso apresentado contraria a própria posição da Procuradoria Geral do Estado, expressa na OS PGE nº 08/2020, que reconhece a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas especificadas. Aduz que o comando sentencial está em conformidade com o pedido recursal, o que revelaria o caráter meramente protelatório do recurso. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. É o relatório, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta Salvador/BA, 12 de abril de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003839-56.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDMILSON FEITOZA DE ARAUJO
Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em definir se é cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de policial militar, especificamente sobre o adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163 de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'". Em diversas oportunidades após o julgamento do Tema 163, o STF reafirmou o entendimento consolidado sobre a matéria, conforme se observa nos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 163 DA REPERCUSSÃO GERAL – RE 593.068 . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O LEADING CASE. 1. Quanto à incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria de servidor público, o Plenário desta CORTE, no julgamento de mérito do RE 593.068-RG (Rel . Min. ROBERTO BARROSO, Tema 163), fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STF - RE: 1312282 RS 5000428-16.2019.4.04 .7134, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 28/06/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 02/07/2021) No mesmo sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça, em diversos julgados: APELO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS . IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº nº 593.068 SC – TEMA 163. TESE JURÍDICA CONSOLIDADA . MATÉRIA RECURSAL LIMITADA AOS DESCONTOS EFETIVAMENTE IMPUGNADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER A DISCUSSÃO PARA ABRANGER VERBAS NÃO DEBATIDA NOS AUTOS E NEM DELIBERADAS NA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – O ESTADO DA BAHIA recorreu da sentença que vedou a incidência de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de inatividade do Autor . 2 – Não procede a afirmação de que houve julgamento genérico. Com efeito, a sentença seguiu orientação emanada do Supremo Tribunal federal, consolidada no Tema 163, derivado do julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC. 3 – Assim foi redigida a tese adotada ”Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade .”. 4 - O pedido autoral englobou apenas as horas extras e o adicional noturno, conforme planilha de cálculos de ID 38675792. Frise-se que o Estado da Bahia foi expresso em afirmar que não se insurgia em relação a tais verbas. 5 - No que toca à especificação das verbas que o Apelante entende passíveis de incorporação, a pretensão extrapola a cognição recursal, visto que se trata de matéria não debatida nos autos e nem deliberada na sentença . 6 – Desse modo, afastada a incidência de descontos previdenciários sobre verba não incorporável aos proventos da aposentadoria do servidor, por consectário lógico são mantidos os descontos sobre as demais verbas não alcançadas pela vedação sentencial. Dessa forma, descabida a pretensão de que sejam individualizadas no recurso verbas não impugnadas pelo Autor, visto se tratar de mera alusão hipotética do Apelante. 8 – Sentença alterada ex officio apenas para adequar a restituição devida ao Autor aos consectários legais dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com incidência do artigo 3º da EC 113/2021 a partir de sua vigência. Recurso Desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80013363220218050201, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2023) ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 163 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. […];VII – Concessão parcial da segurança, para reconhecer o direito à não incidência, na base de cálculo da contribuição previdenciária, dos valores referentes às vantagens temporárias não incorporáveis à aposentadoria, especialmente o adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio-alimentação e horas extras, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do mandamus. (TJ-BA - MS: 80148645720218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 26/08/2022)”. O próprio Estado da Bahia, por meio da Orientação de Serviço nº 08/2020 da Procuradoria Geral do Estado (PGE), reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre as parcelas de adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras percebidas por servidores militares. Na contestação apresentada no processo de origem, o Estado da Bahia expressamente consignou que "As parcelas referentes a ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E HORAS EXTRAS, se certas e delimitadas, NÃO FORAM ALVO DE IMPUGNAÇÃO em relação a sua exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária do autor, em função da OS PGE N. 08/2020". Ainda na contestação, o Estado da Bahia afirmou existir "POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO TOTAL/PARCIAL DA LIDE EM PRIMEIRO GRAU, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DO ESTADO DA BAHIA", demonstrando que, desde o início, reconhecia a procedência do pedido em relação às verbas especificadas. Ora, o comando sentencial acolheu justamente o pedido para determinar "a retirada de descontos previdenciários indevidos sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria", com especial referência às verbas de "adicional noturno, o adicional de 1/3 de férias, o adicional de insalubridade, o auxílio alimentação e as horas extras", conforme expressamente consignado na fundamentação da sentença. No recurso de apelação, o Estado da Bahia requer a reforma da sentença "de forma a apenas autorizar a exclusão das parcelas que constam na OS PGE n.º 08/2020 (adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras) da base de cálculo da contribuição previdenciária do Autor". Verifica-se, portanto, uma contradição no recurso apresentado, uma vez que o provimento jurisdicional buscado pelo Estado da Bahia já foi concedido na sentença recorrida, que reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária justamente sobre as parcelas especificadas na OS PGE nº 08/2020. Em relação à legislação estadual aplicável, destaco que a Lei Estadual nº 14.265/2020, que criou o Sistema de Proteção Social dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado da Bahia, estabelece em seu art. 12 as parcelas pecuniárias que não integram a base de contribuição previdenciária: "Art. 12 - Considera-se base de cálculo para fins de contribuição dos segurados elencados no art. 6º desta Lei o soldo e demais vantagens remuneratórias, excetuando-se as seguintes: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - adicional de férias; VIII - abono de permanência; IX - salário-família; X - indenização por transporte de bagagem; XI - auxílio-acidente; XII - auxílio-fardamento; XIII - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei." Como se vê, a própria legislação estadual já exclui da base de cálculo da contribuição previdenciária algumas das verbas discutidas nos autos, como o adicional de férias (inciso VII) e o auxílio-alimentação (inciso VI). Quanto às demais verbas (adicional noturno, adicional de insalubridade e horas extras), aplica-se o entendimento firmado pelo STF no Tema 163 de Repercussão Geral, segundo o qual "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público". Isso porque, conforme a interpretação sistemática da Constituição Federal, somente devem figurar na base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios". Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Ainda sobre a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal aos dispositivos constitucionais que regem a matéria, cumpre transcrever trecho do voto condutor do Ministro Roberto Barroso no já mencionado RE 593.068: "A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham 'repercussão em benefícios'. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial." Ademais, a dimensão contributiva do sistema previdenciário é incompatível com a cobrança de contribuição sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. De igual modo, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. No que tange à devolução dos valores indevidamente recolhidos, este Tribunal tem aplicado a prescrição quinquenal, em consonância com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Portanto, o comando sentencial está em plena conformidade com o entendimento do STF e com a própria orientação administrativa da Procuradoria Geral do Estado, não havendo razão para sua reforma. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 12 de abril de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003839-56.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: EDMILSON FEITOZA DE ARAUJO
Advogado(s): CHARLENY DA SILVA REIS
VOTO