PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000836-59.2020.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ELIZETE MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s):MARIANE CAROLINA GOMES DA SILVA ROCHA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

I. Caso em exame

Trata-se de recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, declarando nulo o contrato de empréstimo, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A consumidora, ora Apelada, alegou nunca ter contratado o empréstimo cujas parcelas foram debitadas de seu benefício de pensão por morte.

II. Questão em discussão

As questões em discussão são: (a) a validade do contrato de empréstimo supostamente celebrado por meio eletrônico (modalidade BDN); (b) a obrigação de restituir os valores descontados e a forma dessa restituição (simples ou em dobro); (c) a configuração de dano moral e a adequação do valor indenizatório; e (d) a possibilidade de compensação entre o valor creditado na conta da consumidora e os valores a serem restituídos.

III. Razões de decidir

A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, o que inclui a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Caberia à instituição financeira, portanto, comprovar a regularidade da contratação do empréstimo impugnado.

O Apelante não apresentou o instrumento contratual nem qualquer outra prova robusta que demonstrasse a manifestação de vontade da consumidora em aderir ao empréstimo. As telas sistêmicas e os registros internos, por serem documentos produzidos unilateralmente, não são suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico, especialmente diante da negativa veemente da consumidora e das circunstâncias fáticas, como a ausência de movimentação do valor supostamente creditado.

A ausência de comprovação da contratação válida torna os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada indevidos, gerando o dever de restituir as quantias subtraídas. No entanto, a devolução em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, exige a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não ficou cabalmente demonstrado nos autos, tratando-se, no caso, de falha na prestação do serviço que não se confunde com a intenção deliberada de cobrar dívida inexistente. Assim, a restituição deve se dar na forma simples.

É devida a compensação entre o valor do principal do empréstimo, R$ 9.620,86 (nove mil seiscentos e vinte reais e oitenta e seis centavos) que foi creditado na conta da consumidora, e o montante total a ser a ela restituído pelo banco (soma das parcelas descontadas e do valor pago na carta de liquidação), para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.

O dano moral é evidente (in re ipsa) e decorre da falha na segurança do serviço bancário. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar (pensão por morte), somados à angústia da consumidora ao descobrir uma dívida que não contraiu, especialmente em um momento de vulnerabilidade por questões de saúde, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram lesão a direito da personalidade, justificando a reparação. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional e razoável às circunstâncias do caso.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, determinando que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra na forma simples, e não em dobro, e autorizando a compensação com o valor principal do empréstimo creditado na conta da Apelada. Mantida a declaração de inexistência do contrato e a condenação por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, determinando que a restituição dos valores indevidamente descontados ocorra na forma simples, e não em dobro, e autorizando a compensação com o valor principal do empréstimo creditado na conta da Apelada. Mantida a declaração de inexistência do contrato e a condenação por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Tese de julgamento: "1. A ausência de prova da regular contratação de empréstimo por meio eletrônico, ônus que incumbe à instituição financeira, acarreta a declaração de inexistência do negócio jurídico. 2. A devolução dos valores indevidamente descontados em decorrência de contrato declarado inexistente deve ocorrer na forma simples quando não comprovada a má-fé da instituição financeira. 3. É cabível a compensação entre o valor principal do mútuo creditado na conta do consumidor e o montante a ser restituído pelo banco, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 4. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato fraudulento, configura dano moral in re ipsa, passível de indenização."

Dispositivos relevantes citados: CDC arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000836-59.2020.8.05.0246, em que figuram como Apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e como Apelada ELIZETE MARIA DE JESUS SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000836-59.2020.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ELIZETE MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s): MARIANE CAROLINA GOMES DA SILVA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 93040793) contra a sentença (ID 93040776) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada - BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8000836-59.2020.8.05.0246, ajuizada por ELIZETE MARIA DE JESUS SILVA, julgou procedentes os pedidos autorais.


A parte dispositiva da sentença foi proferida nos seguintes termos:



“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, no que se refere à inversão do ônus da prova para benefício da parte autora, bem como o reconhecimento da responsabilidade objetiva do banco, a condenação do requerido a pagar a indenização por danos morais, devido ao constrangimento e sofrimento causado ao autor. Condeno o Banco Bradesco ao pagamento em dobro, a título de repetição de indébito nos termos do art. 42 da Lei 8.078/90, do valor que foi cobrado de forma indevida, com a devida correção monetária e juros legais. Confirmo os efeitos da Tutela de Urgência Antecipada já concedida, como dispõe o art. 300 e 303 do CPC e art. 84 do CDC para suspender os descontos indevidos pelo banco. Declaro a inexistência de qualquer débito e relação contratual entre o Banco Bradesco e a parte autora, referentes aos contratos de crédito pessoal presentes nos autos. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários.” (ID 93040776, p. 2).

Em sua petição inicial (ID 93040523), a autora, ora Apelada, narrou ser pensionista e que, em dezembro de 2019, ao tentar contratar um empréstimo para custear um tratamento médico decorrente de um acidente de moto, foi surpreendida com a informação da existência de um contrato de empréstimo anterior (nº 350365387), datado de agosto de 2018, no valor de R$ 9.620,86 (nove mil, seiscentos e vinte reais e oitenta e seis centavos), com previsão de 72 parcelas mensais de R$ 267,12 (duzentos e sessenta e sete reais e doze centavos). Afirmou jamais ter contratado tal empréstimo e que desconhecia os descontos em seu benefício previdenciário, pois apenas realizava saques correspondentes ao valor de sua pensão. Diante da surpresa e do desespero, foi orientada por um funcionário do banco a efetuar uma “Carta de Liquidação”, pagando o valor de R$ 5.827,02 (cinco mil, oitocentos e vinte e sete reais e dois centavos) (ID 93040530). Mesmo após a liquidação parcial, os descontos mensais continuaram. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.


A tutela de urgência foi deferida (ID 93040535), determinando a suspensão dos descontos no benefício da autora.


Devidamente citado, o banco Réu apresentou contestação (ID 93040550), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi realizado na modalidade "BDN" (Bradesco Dia e Noite), através de caixa eletrônico, mediante uso de cartão, senha e biometria, sendo uma operação que não gera contrato físico. Sustentou que o valor foi creditado na conta da autora e que esta somente buscou o banco em dezembro de 2019, quando optou por liquidar antecipadamente parte do saldo devedor. Argumentou pela legalidade da contratação eletrônica, pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela ausência de dever de indenizar danos morais ou de restituir valores em dobro. Formulou pedido contraposto para que, em caso de anulação do contrato, a autora fosse condenada a devolver o valor creditado em sua conta.

A autora apresentou réplica à contestação (ID 93040556), refutando os argumentos da defesa, reiterando que jamais contratou o empréstimo e que foi induzida a erro ao assinar a carta de liquidação.


Sobreveio a sentença de procedência (ID 93040776), que reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O juízo de primeiro grau considerou que o banco não comprovou a regular manifestação de vontade da consumidora, declarando o contrato inexistente e condenando o réu nos termos já mencionados.


Foram opostos Embargos de Declaração pelo banco (ID 93040778), apontando omissão quanto à análise do pedido de compensação de valores. Os embargos foram conhecidos, mas não acolhidos (ID 93040790).

Inconformado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 93040794). Em suas razões, reitera a tese de regularidade da contratação via caixa eletrônico (BDN), que dispensa contrato físico e se valida pelo uso de cartão, senha e biometria. Defende a validade das contratações eletrônicas com base na Medida Provisória nº 2.200/2001 e no Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da condenação à restituição em dobro, alegando ausência de má-fé e aplicando a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS. Pede, ainda, a exclusão ou minoração da indenização por danos morais, por ausência de comprovação de prejuízo concreto, e a compensação do valor liberado na conta da autora, para evitar enriquecimento ilícito.

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 93040802), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que o banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a contratação, apresentando apenas telas unilaterais de seu sistema. Reforça que seu comportamento, sacando apenas o valor da pensão, evidencia o desconhecimento sobre o crédito em conta. Defende a ocorrência de dano moral in re ipsa e a correção da condenação à repetição do indébito em dobro, dada a má-fé da instituição financeira.

É o relatório. Peço dia para julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000836-59.2020.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ELIZETE MARIA DE JESUS SILVA
Advogado(s): MARIANE CAROLINA GOMES DA SILVA ROCHA

 

VOTO

 

 

 

 

 

 

As custas foram recolhidas. O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

A controvérsia central do presente recurso reside na validade de um contrato de empréstimo que a Apelada, ELIZETE MARIA DE JESUS SILVA, alega não ter celebrado, e nas consequências jurídicas decorrentes da declaração de sua inexistência, notadamente no que tange à restituição de valores e à configuração de danos morais.

A sentença de primeiro grau (ID 93040776) julgou os pedidos procedentes, declarando a inexistência do contrato e condenando o banco Apelante à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sem, contudo, fixar um valor para esta última.

O banco Apelante, em seu recurso, insiste na regularidade da contratação, defende o afastamento da repetição em dobro e da indenização por danos morais e, subsidiariamente, pede a compensação dos valores.

Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece reforma parcial.

I. Da Relação de Consumo e da Inexistência do Contrato

De início, é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A Apelada, na qualidade de destinatária final do serviço de crédito, e o Apelante, como fornecedor, enquadram-se perfeitamente nos conceitos dos artigos 2º e 3º do CDC.

Nesse contexto, a vulnerabilidade da consumidora é presumida, o que justifica a inversão do ônus da prova, corretamente aplicada pelo juízo a quo, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. Competia, portanto, à instituição financeira, ora Apelante, demonstrar, de forma inequívoca, a existência e a regularidade do vínculo contratual que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da Apelada.

Contudo, o banco Apelante não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus. A defesa se ampara na alegação de que a contratação ocorreu na modalidade "BDN" (Bradesco Dia e Noite), por meio de caixa eletrônico, com uso de cartão, senha e/ou biometria (ID 93040550, p. 4), o que dispensaria um contrato físico. Para corroborar sua tese, juntou apenas telas de seu sistema interno (ID 93040552) e um comprovante de cadastro de biometria datado de 2017 (ID 93040553).

Tais documentos, entretanto, são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade da consumidora. As telas sistêmicas são provas unilaterais, produzidas pela própria instituição financeira, sem o crivo do contraditório em sua formação, e não demonstram, por si sós, que a Apelada efetivamente solicitou e anuiu com os termos do empréstimo. A alegação de uso de senha e biometria, sem a apresentação de logs de sistema auditáveis ou outros elementos concretos que vinculem a transação à Apelada, permanece no campo meramente argumentativo.

O Apelante invoca a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 para defender a validade de assinaturas eletrônicas. Todavia, a referida norma trata, em seu cerne, da validade de documentos eletrônicos certificados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que não se confunde com a mera digitação de senha em caixa eletrônico ou uso de biometria em sistema proprietário do banco, cujos registros não foram apresentados de forma a garantir autenticidade e integridade.

Do lado oposto, a versão da Apelada é coerente e verossímil. Ela nega veementemente a contratação e sua conduta subsequente reforça essa alegação. Os extratos bancários (IDs 93040532, 93040533, 93040534) demonstram que, durante o período em que o valor do empréstimo esteve em sua conta, ela continuou a realizar saques em valores compatíveis com sua pensão por morte, sem utilizar o montante de R$ 9.620,86 (nove mil seiscentos e vinte reais e oitenta e seis centavos) que teria sido creditado.

Como bem ponderado nas contrarrazões (ID 93040802, p. 5), não é crível que uma pessoa em situação de vulnerabilidade financeira, pensionista e necessitando de recursos para tratamento de saúde, contratasse um empréstimo de valor significativo para simplesmente deixá-lo parado na conta, sofrendo a incidência de juros e encargos.

Ademais, ao tomar conhecimento da existência do empréstimo em 13 de dezembro de 2019, sua reação imediata foi buscar a agência e, embora tenha sido, segundo alega, induzida a assinar uma “Carta de Liquidação” (ID 93040530 e ID 93040551), este ato evidencia sua discordância com a dívida, buscando uma forma de resolver o que para ela era um problema, e não uma confirmação da contratação original.

Dessa forma, diante da ausência de prova cabal da contratação por parte do Apelante e da consistência dos fatos e provas apresentados pela Apelada, a declaração de inexistência do contrato e do débito a ele vinculado é medida que se impõe, devendo ser mantida.

II. Da Repetição do Indébito e da Compensação de Valores

A sentença condenou o Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

O Apelante se insurge contra essa condenação, argumentando a ausência de má-fé e a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo Superior Tribunal de Justiça.

Com razão o Apelante neste ponto.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do referido EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Contudo, o próprio STJ modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que ela se aplicaria apenas aos pagamentos realizados após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30 de março de 2021. Para os pagamentos anteriores, prevalece o entendimento de que a devolução em dobro exige a comprovação de má-fé do credor.

No caso em tela, os descontos e o pagamento da carta de liquidação ocorreram entre 2018 e 2020 (IDs 93040530, 93040532, 93040533, 93040534), ou seja, antes da publicação do referido acórdão. Assim, para a aplicação da dobra, seria necessária a comprovação de má-fé do banco, ou seja, a prova de que a instituição financeira tinha ciência da ilegitimidade da cobrança e, mesmo assim, a realizou.

Embora a conduta do banco seja reprovável e configure falha na prestação do serviço, os autos não contêm elementos que comprovem, de forma inequívoca, que o Apelante agiu com dolo ou má-fé ao efetuar os descontos, os quais, presumivelmente, decorreram de uma contratação fraudulenta que o próprio banco pode ter sido vítima. A conduta contrária à boa-fé objetiva, neste caso, caracteriza o defeito no serviço, mas não necessariamente a má-fé subjetiva exigida pela jurisprudência anterior.

Portanto, o recurso merece provimento para afastar a condenação à restituição em dobro, determinando-se que a devolução dos valores descontados (parcelas mensais e o valor da carta de liquidação) se dê na forma simples, com a devida correção monetária e juros legais.

Quanto ao pedido de compensação, formulado tanto na contestação (ID 93040550, p. 6) quanto no apelo (ID 93040794, p. 18), este também merece acolhimento. Uma vez que o valor principal do empréstimo, R$ 9.620,86, foi efetivamente creditado na conta da Apelada, a ausência de sua devolução configuraria enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Assim, do montante total a ser restituído pelo banco à consumidora (soma de todas as parcelas debitadas e o valor da carta de liquidação, devidamente corrigidos), deverá ser abatido o valor principal do empréstimo, R$ 9.620,86 (nove mil seiscentos e vinte reais e oitenta e seis centavos), também corrigido monetariamente desde a data do crédito (agosto de 2018).

III. Do Dano Moral

O Apelante pleiteia a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, sua minoração.

A situação vivenciada pela Apelada ultrapassa, em muito, o mero dissabor do cotidiano. Trata-se de consumidora pensionista e residente em zona rural, que, em um momento de fragilidade física e emocional — necessitando de recursos para custear um tratamento de saúde após um acidente (ID 93040529) —, descobre que sua já modesta renda está sendo comprometida por descontos mensais decorrentes de um empréstimo que jamais contratou.

O dano moral, em casos de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, como aposentadorias e pensões, é considerado in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico. A angústia, a insegurança e a frustração de ver parte de sua subsistência subtraída indevidamente são consequências diretas da falha na segurança do serviço prestado pelo Apelante.

O dever de indenizar está, portanto, configurado, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

No que se refere ao quantum indenizatório, considerando a capacidade econômica do ofensor (uma das maiores instituições financeiras do país), a gravidade da ofensa (descontos em verba alimentar por longo período), e o caráter pedagógico punitivo da medida, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra justo, razoável e proporcional, servindo para compensar o abalo sofrido pela Apelada sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., para reformar em parte a sentença recorrida, nos seguintes termos:

a) Afastar a condenação à restituição em dobro dos valores, determinando que a devolução dos valores indevidamente descontados (parcelas mensais e o valor pago na carta de liquidação) seja feita na forma simples, corrigida monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

b) Autorizar a compensação do montante a ser restituído à Apelada com o valor principal do empréstimo que foi creditado em sua conta R$ 9.620,86 (nove mil seiscentos e vinte reais e oitenta e seis centavos), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do crédito (agosto de 2018).

c) Fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Mantém-se a sentença em seus demais termos, notadamente quanto à declaração de inexistência do contrato e do débito.

Em razão da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno a parte Autora ao pagamento de 20% (vinte por cento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo Réu (valor da repetição do indébito em dobro que foi afastada). Condeno o Réu ao pagamento dos 80% (oitenta por cento) restantes das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à Autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

  

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

GMVF 09