PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA PMBA. EXCLUSÃO DE CANDIDATA COTISTA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. REINCLUSÃO POR DECISÃO LIMINAR. CLASSIFICAÇÃO FINAL FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado por candidata que teve sua autodeclaração racial como parda indeferida pela Comissão de Heteroidentificação do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da PMBA, regido pelo Edital nº 001-CG/2024. A impetrante alegou ausência de motivação e violação ao contraditório. Liminar concedida para permitir sua reintegração ao certame, com participação nas etapas subsequentes. No curso do processo, restou constatado que, embora considerada apta, a candidata foi classificada fora do número de vagas disponíveis para cotistas. 1. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo à nomeação ou à matrícula de candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital, após ser reintegrada ao concurso por força de decisão liminar. 1. O deferimento liminar assegurou à impetrante o direito de participar das etapas seguintes do certame, com plena observância ao contraditório e à ampla defesa. 2. Constatado, ao final do concurso, que a impetrante obteve pontuação inferior à do último convocado dentro das vagas reservadas para cotistas, não se configura o direito líquido e certo à nomeação ou à matrícula. 3. Conforme tese firmada no Tema 784 da Repercussão Geral do STF, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui apenas expectativa de direito à nomeação, que se convola em direito subjetivo apenas nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante a validade do certame — circunstâncias não demonstradas no presente caso. 4. A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a contratação precária ou a participação em concursos anteriores não gera direito adquirido à nomeação em certames futuros, os quais possuem regras e avaliações próprias. 1. Segurança denegada. Tese de julgamento: A aprovação de candidato fora do número de vagas previstas no edital não gera direito líquido e certo à nomeação ou matrícula, salvo demonstração de preterição arbitrária ou surgimento de novas vagas durante a validade do concurso. O deferimento de liminar que assegura participação nas etapas do certame não assegura, por si só, direito à nomeação se a classificação final for inferior à nota mínima exigida para provimento das vagas. Cada concurso possui autonomia e regras próprias, não havendo direito adquirido à validação automática de autodeclarações raciais com base em certames anteriores. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXV; art. 37, II e IV; Lei nº 12.016/2009; CPC, art. 1.022, I; Lei nº 12.990/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da Repercussão Geral, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.08.2015; TJPE, AC 0001969-26.2020.8.17.3130; TJBA, MS 8002138-85.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Teixeira. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8027101-84.2025.8.05.0000 , em que figura como impetrante CAROLE EVELIN MATA DE JESUS e impetrados COMANDANTE GERAL DA POLICIA MIITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3). ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em DENEGAR a segurança pleiteada, pelas razões a seguir expendidas.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027101-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAROLE EVELIN MATA DE JESUS
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MIITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Carole Evelin Mata de Jesus, contra ato atribuído à Comissão de Heteroidentificação do Concurso regido pelo Edital nº 001-CG/2024, para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia (PMBA). A impetrante, policial militar e servidora pública estadual, alegou ter sido indevidamente excluída do certame na condição de candidata cotista (parda), em razão de parecer negativo da comissão de heteroidentificação. Sustentou que o referido parecer não foi devidamente motivado, tampouco lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa, em afronta aos princípios constitucionais. Afirmou, ainda, possuir características fenotípicas compatíveis com sua autodeclaração racial e ter sido anteriormente reconhecida como cotista em outro concurso da mesma Administração Pública. A liminar foi deferida (ID nº 82561486), determinando sua reintegração ao certame como candidata cotista, com participação nas etapas seguintes, inclusive a Avaliação Psicológica. As autoridades impetradas apresentaram informações e defesa, sustentando a legalidade do ato administrativo, com base em avaliação fenotípica, conforme previsto no edital e autorizado pela jurisprudência do STF (ADC 41). Destacaram que cada concurso possui autonomia e avaliação própria, não havendo direito adquirido à reserva de vagas nem à homologação automática da autodeclaração. Durante o curso regular do feito, sobreveio informação da Administração (Ofício nº 799/2025 - PMBA) informando que a impetrante foi considerada apta na etapa de exames pré-admissionais, mas obteve nota inferior à do último convocado da lista de cotistas: a impetrante alcançou 170,00 pontos, enquanto o último convocado obteve 172,50.recer tutela jurisdicional. Em pronunciamento ministerial de id. 90166605, a d. Procuradora de Justiça opinou pela denegação da segurança. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI, do mesmo diploma legal. Salvador, 07 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027101-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAROLE EVELIN MATA DE JESUS
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MIITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do mérito. A presente impetração foi ajuizada por Carole Evelin Mata de Jesus, com o objetivo de anular o ato administrativo que indeferiu sua autodeclaração como candidata parda no âmbito do concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Bahia – CFO/PMBA, regido pelo Edital nº 001-CG/2024. A impetrante sustentou que a decisão da Comissão de Heteroidentificação carecia de motivação idônea e violava o contraditório e a ampla defesa, requerendo sua reintegração ao certame como cotista. O pedido liminar foi deferido, permitindo a participação da impetrante nas fases subsequentes do concurso. Regularmente prestadas as informações pelas autoridades impetradas, sobreveio o Ofício nº 799/2025 (ID nº 90167030), da Polícia Militar da Bahia, noticiando que a impetrante participou dos exames pré-admissionais, foi considerada apta, porém obteve nota final de 170,00 pontos, enquanto o último candidato convocado da lista de cotistas atingiu 172,50 pontos. Logo, embora tenha retornado ao certame por força de decisão judicial provisória, a impetrante não logrou classificação dentro do número de vagas previstas no edital para candidatos cotistas. Nessas condições, não assiste à impetrante direito líquido e certo à nomeação ou matrícula no Curso de Formação de Oficiais, pois, como amplamente consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a mera aprovação fora do número de vagas ofertadas no edital não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação ou ingresso no cargo público. Com efeito, no julgamento do Tema 784 da Repercussão Geral, o STF firmou a seguinte tese: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (Grifos acrescentados) Na hipótese, não há qualquer alegação ou comprovação de preterição ilegal, tampouco de surgimento de novas vagas. Ao revés, os elementos constantes dos autos evidenciam que o processo seletivo foi conduzido de forma regular, inclusive com o fiel cumprimento da decisão liminar, o que assegurou à impetrante o pleno exercício do direito à ampla participação nas etapas do certame. Portanto, embora a discussão sobre a legalidade do parecer da Comissão de Heteroidentificação tenha justificado a concessão da medida liminar, o desfecho do concurso e a posição da impetrante fora das vagas disponíveis tornam ausente o direito líquido e certo e inviável a concessão definitiva da segurança. Corroborando a conclusão acima externada, colhem-se os seguintes julgados: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO IRREFUTÁVEL DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS NO QUADRO FUNCIONAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelante aprovada fora do número de vagas gerais previstas no concurso público realizado pelo Município de Petrolina. Sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, sob o fundamento de que não houve comprovação de existência de cargos efetivos vagos, bem como a contratações precárias para estes cargos não atenderam ao critério da excepcionalidade. 2. A questão de fundo envolve o suposto direito subjetivo de a candidata, ora apelante, aprovada fora do número de vagas previstas no edital, ser nomeada, diante da existência de servidores contratados temporariamente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se firmou no sentido de que a mera contratação precária de terceiros durante o prazo de validade do certame, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação, mesmo para os candidatos aprovados dentro do número de vagas. Isso porque a contratação precária de terceiros não induz, necessariamente, à conclusão deque houve preterição, sendo necessário que o candidato prove nos autos, primeiro, que essa contratação se deu para desempenhar as mesmas funções que desempenharia se nomeado e, em segundo lugar, que foi em quantidade suficiente para alcançar a sua classificação no certame. Note-se que não basta demonstrar a contratação temporária paralela, uma vez que teriam requisitos e fundamentos diversos. 4. Entende o Supremo Tribunal Federal que os candidatos aprovados em concurso público fora das vagas previstas em edital têm mera expectativa de direito à nomeação, suscetível de convolação em direito subjetivo apenas quando, surgidas novas vagas, ficar demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. 5. A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição Federal não implica necessariamente o reconhecimento da existência de cargos efetivos disponíveis. Nesses casos, a admissão no serviço ocorre, não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público (STJ- AgRg no RMS 33.569/MA, DJe de 12/03/2012). 6. A apelante, aprovada fora do número de vagas estipulado no edital 11 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8039003-05.2023.8.05.0000 de concurso público, não logrou êxito em demonstrar a) a efetiva preterição; b) a existência de cargos efetivos disponíveis. Não há como reconhecer o direito subjetivo à nomeação, porquanto, em que pese restar demonstrada a contratação temporária de pessoas em caráter excepcional para atender interesse público para o exercício de atribuições afetas ao cargo para o qual foi a autora aprovada, inexistiu demonstração irrefutável da existência de cargos vagos no quadro funcional do ente público ou de que as contratações em questão não atenderam os requisitos necessários. 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado. Desembargador Jorge Américo Pereira de Lira Relator (TJ-PE - AC: 00019692620208173130, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 13/03/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira) APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCURSO PÚBLICO. ENFERMEIRA SUPERIOR. MUNICÍPIO DE PINHEIRAL CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME PARA CARGOS EFETIVOS. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS (CONCURSADOS, CARGOS CRIADOS POR LEI, PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, SUJEIÇÃO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E TERCEIRIZADOS, CONTRATO ADMINISTRATIVO, VIA DE REGRA ATRAVÉS DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, CELESTISTA, INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CARGO EFETIVO CRIADO POR LEI, RESPONSABILIZAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ETC). NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO AO QUAL SE SUBMETEU QUE ALCANCE A SUA POSIÇÃO CLASSIFICATÓRIA. A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA A ALEGADA PRETERIÇÃO. CONTUDO, COMO É CEDIGO, PERMANECE O DIREITO A NOMEAÇÃO AO CARGO DE ENFERMEIRO, NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO NO CADASTRO DE RESERVA, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, NA HIPÓTESE DE HAVER VAGAS PARA O CARGO EFETIVO, SEJA POR VACANCIA, SEJA PELA CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS. SI ET IN QUANTUM, DETÉM MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00001148120208190082 202300106449, Relator: Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 12 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8039003-05.2023.8.05.0000 20/04/2023, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n. 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2. No caso, a impetrante, classificada na 5ª colocação, sendo que o certame previa 4 (quatro) vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou ser a próxima na lista de convocação, bem como a existência de cargo vago e a contratação da própria insurgente de forma precária para a ocupação deste, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-lo. 3. Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" (RMS n. 55.675/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 64390 MG 2020/0222566-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (Grifos acrescentados) Ex positis, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA PLEITADA, por ausência de direito líquido e certo à nomeação. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027101-84.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CAROLE EVELIN MATA DE JESUS
Advogado(s): GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MIITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
Sala de Sessões, de de 2026.