PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS SIMULTÂNEAS. RECEPTAÇÃO DOLOSA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RECONHECIMENTO DA AUTORIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO DO PARQUET DE EXCLUSÃO DA CONFISSÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA EM SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas por Joilson Passos de Jesus, condenado pela prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal), com o pedido principal de absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para a modalidade culposa; e pelo Ministério Público, no qual requer a reforma da pena, com o afastamento da atenuante da confissão. A sentença fixou a pena em 1 ano de reclusão, em regime semiaberto, com 10 dias-multa no valor mínimo, reconhecendo a reincidência e a confissão, devidamente compensadas. Indeferida a substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para absolver o recorrente ou desclassificar a conduta para a forma culposa; (ii) determinar se a confissão espontânea deve ser reconhecida e considerada na dosimetria da pena, ainda que não utilizada como fundamento exclusivo da condenação; e (iii) avaliar a possibilidade de isenção das custas processuais ao réu beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A apreensão da motocicleta em poder do réu poucas horas após o furto, aliada ao reconhecimento pessoal pela vítima e ao comportamento de fuga ao ser abordado, constitui prova suficiente da autoria e da ciência da origem ilícita do bem. O dolo na receptação pode ser extraído das circunstâncias fáticas do caso concreto, sendo presumido quando o agente transporta motocicleta sem chave de ignição e mediante contraprestação irrisória, cabendo à Defesa o ônus de elidir a presunção. O réu apresentou versão isolada e inverossímil, sem qualquer elemento probatório que indicasse desconhecimento da origem criminosa do bem ou que justificasse sua conduta como culposa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a confissão espontânea, ainda que qualificada ou não utilizada como fundamento da sentença, deve ser considerada como atenuante nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal. O Juízo de origem compensou corretamente a circunstância atenuante da confissão com a agravante da reincidência, fixando a pena-base no mínimo legal, não havendo nulidade ou ilegalidade na dosimetria. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada ao réu reincidente, nos termos do art. 44, inciso II, do Código Penal. O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, conforme o art. 804 do Código de Processo Penal, podendo seu pagamento ser suspenso por até cinco anos, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A posse recente e injustificada de bem furtado autoriza a presunção de conhecimento da origem ilícita, incumbindo à defesa demonstrar o contrário. 2. A confissão espontânea gera o direito à atenuante, ainda que não utilizada como fundamento exclusivo da condenação. 3. Réu beneficiário da justiça gratuita não está isento automaticamente do pagamento das custas processuais, cuja cobrança pode ser suspensa por até cinco anos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 65, III, “d”, e 180, caput; CPP, art. 156 e art. 804. Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8005679-75.2023.8.05.0080, de Feira de Santana - BA, em que figuram como apelantes e apelados JOILSON PASSOS DE JESUS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA em CONHECER dos recursos e NEGAR-LHES PROVIMENTO, pelas razões dispostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005679-75.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
APELADO: JOILSON PASSOS DE JESUS e outros
ACORDÃO
STJ, HC 388.640/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.06.2017, DJe 22.06.2017;
STJ, AgRg no HC 754.955/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 6ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 01.06.2023;
STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 14.06.2022, DJe 20.06.2022;
STJ, AgRg no Ag 1.377.544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 31.05.2011, DJe 14.06.2011.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma O ilustre Representante do Ministério Público ofereceu denúncia de ID 83753877 contra JOILSON PASSOS DE JESUS, como incurso nas penas dos art. 180, caput, do Código Penal. De acordo com a vestibular, no dia 04/02/2023, por volta das 15 horas e 40 minutos, nas imediações da Praça da Matriz, Feira de Santana-BA, o denunciado transportou, sabendo ser produto de crime, em proveito alheio, a motocicleta Yamara Factory, cor vermelha, Placa JSS2D62, pertencente à vítima André Luiz Dias. Exsurge dos autos que, por volta das 13 horas, no local acima descrito, a vítima estacionou a sua motocicleta e saiu. Passados cerca de 5 minutos retornou, no entanto, não mais a encontrou no local estacionado, tendo imediatamente acionado a Polícia. Ato seguinte, por volta das 15 horas, o denunciado empurrava a motocicleta em direção à Favela do Horto, a mando de pessoa com prenome “Firmino”, o qual teria oferecido R$ 20,00 reais para o denunciado praticar o crime, quando a vítima o avistou. Nesse instante, auxiliada por populares que passavam no local, a vítima passou a persegui-lo até a Praça da Matriz, onde foi preso em flagrante delito. Processado o feito, o d. Juiz, no ID 83754287, julgou procedente o pedido contido na exordial acusatória para condenar o acusado JOILSON PASSOS DE JESUS como incurso nas penas do art. 180, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto (em virtude da reincidência), e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo. Inconformado com a r. sentença, o acusado recorreu (ID 83754289), pleiteando, nas razões de ID 87248252, a absolvição por insuficiência probatória, pela ausência de dolo, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa. Pugnou, ademais, pelo estabelecimento da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão. Por fim, requereu a concessão do direito de recorrer em liberdade e o deferimento da gratuidade da justiça. O Ministério Público, de sua parte, também interpôs apelação, conforme ID 83754293, na qual requer, em resumo, o afastamento da atenuante da confissão aplicada na dosagem da pena do réu. Em ID 84908078 foram apresentadas as contrarrazões pela Defesa de Joilson Passos de Jesus, com pedido de desprovimento do recurso apresentado pelo Parquet. Em suas contrarrazões ao recurso do acusado, o representante do Ministério Público, no ID 81081133, requereu o não provimento do apelo. Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça, em seu Parecer de ID 87462373, opinou pelo desprovimento do recurso da Defesa e provimento do Recurso da Acusação. É o relatório. Salvador/BA, 4 de agosto de 2025. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005679-75.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
APELADO: JOILSON PASSOS DE JESUS e outros
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ante o preenchimento dos pressupostos recursais exigidos, impõe-se o conhecimento dos Recursos interpostos. O recorrente Joilson Passos de Jesus almeja a absolvição, por falta de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de receptação culposa. No caso, cuida-se de delito de receptação simples previsto no art. 180, caput, do Código Penal, cujo tipo, na sua modalidade dolosa, prevê a punição daquele que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte. De acordo com os ensinamentos de Fernando Capez, in verbis: “Tutela-se a inviolabilidade do patrimônio, tipificando-se a conduta que estimula o cometimento de outros crimes contra o patrimônio, aguçando a cupidez dos ladrões e assaltantes. Além disso, procura-se coibir o locupletamento do receptador com o ilícito anteriormente praticado, o qual dificulta ainda mais a recuperação da res.” (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte especial : dos crimes contra a pessoa a dos crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos (arts. 121 a 212), 14. ed. – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 335) Com efeito, o delito de receptação é conhecido pela doutrina como acessório, em razão de ser a coisa receptada produto de outro crime. Importa observar, que o elemento subjetivo (dolo) da conduta criminosa, ou seja, a prévia ciência de que a coisa é proveniente de crime, é difícil de ser comprovado, mormente em casos em que o Acusado não confessa. A prática do delito (autoria e materialidade) em comento pode ser comprovada pelo auto de exibição e apreensão da motocicleta subtraída (ID 83753880 - Pág. 27); o boletim de ocorrência registrado pela vítima e a prova oral, notadamente as declarações do ofendido e dos guardar municipais. O acusado, quando interrogado em sede extrajudicial, afirmou ter recebido determinada quantia de dinheiro de um indivíduo chamado Firmino para levar a moto objeto do delito de um local para o outro: "(...) que hoje, por volta das 16h00min, foi até a favela do Horto comprar drogas, pois é usuário quando encontrou um indivíduo de prenome Firmino, o qual lhe ofereceu a quantia de R$20,00(vinte reais) para que empurrasse uma moto vermelha, "subindo uma ladeirinha até a Feira do Rolo"; que concordou e foi empurrando a moto sendo acompanhado por Firmino; que chegando no meio da ladeira, um indivíduo no interior de um veículo, se aproximou dizendo ser o dono da moto; que largou a moto e saiu chamando Firmino, enquanto este "dobrava a esquina"; que recebeu uma rasteira de uma mulher que gritou: "pega ladrão", fazendo com que diverso populares passasse a lhe atacar desferindo murros e chutes que lhe atingiu por diversas partes do corpo; que a mulher interferiu em sua defesa, instante em que os populares cessaram as agressões; que seguiu na direção da Matriz e procurou socorro na Base da Guarda Municipal; que foi encaminhado para atendimento médico pelos Guardas Municipais e depois conduzido a esta delegacia. que nega ter furtado a moto; que não sabe quem furtou a mesma, entretanto Firmino foi quem estava na posse dela (...)" Em juízo, asseverou que estava transportando a moto a pedido de um terceiro chamado “Firmino Rasta”, tendo assinalado: “QUE foi a pedra, através do crack, foi esse mesmo aí que eu falei pra senhora, vinte reais que foi pra me dar aí; QUE quase a população me mata esse dia aí, que partiram minha cabeça, me ensanguentaram todo, quase que eu chego lá no Complexo morto, quase me mataram nesse dia dessa moto aí; QUE a população me pegou, meu Deus, partiram aqui minha cabeça, cheguei lá todo ensanguentado lá, foi tanto que eu nem fiquei, nesse processo, eu nem fiquei detido, eu fiquei só é um processo só no Complexo naquele dia; QUE não fui eu que subtrai nada não, foi um cara que me deu vinte reais, o povo sabe que eu sou ‘crackeiro’, viciado, aí a senhora sabe, que eles usam né, quem ta querendo usar o crack, ‘entendeu como é?’, aí ele que me deu, o ‘Rasta' que eu tava falando, esse é o ‘Firmino Rasta’ que fica lá na feira do rolo alí, ele vende bicicleta, esse negócio lá e ele me deu vinte reais lá pra eu levar essa moto lá; QUE foi mentira, que eu não soltei a moto não, já chegaram foi me espancando, me pegaram de cacete, de pau lá, quando ele chegou pra pegar a moto e dizendo que eu peguei a moto e soltei o que?, soltei o que? foi pau, eu subindo e galera me cercou de pau, de cacete, de cacetada, paulada, eu sai correndo e fui parar na Matriz, mas foi de pau correndo atrás de mim, um bocado de gente, a população, quase me matam esse dia, isso aqui todo ensanguentada a cabeça, aqui ó, o corpo todo aqui ó; QUE [o Rasta] falou que ele tinha perdido a chave da ignição, por isso que não estava ligando, porque ele tinha perdido a chave, não falou nada de; QUE era dele, ele mandou eu levar na casa dele, que eu sabia onde era a casa dele na Favela do Horto, na Favela do Horto mesmo ali; QUE eu peguei na feirinha do rolo ali atrás do SAC, na feirinha do rolo, pra levar pra casa dele na Favela do Horto; QUE ele não falou nada não, disse pra deixar de frente de casa, vá lá e tome aqui, me deu vinte reais; QUE, quando chegou, tava descendo ali, só vi o cara descendo do carro e chegou tomando cacetada de pau já, disse que eu deixei a moto e sai correndo, mentira, ele chegou me pegando de cacetada com capacete, me dando “capacetada” já, eu sai foi todo ensanguentado de lá, eu sai correndo, aí fui parar na Matriz e um bocado de gente atrás de mim.” Apesar da negativa de autoria apresentada, os depoimentos das testemunhas são firmes em demonstrar ter havido a apreensão da motocicleta, fruto de crime anterior, em poder do réu. Observe-se, conforme transcrições em sentença: “A testemunha André Luiz Dias, além de reconhecer o réu como sendo a pessoa que flagrou empurrando a sua motocicleta, informou: “QUE depois que fui roubado, fiquei rodando por alguns minutos a região aqui de Feira de Santana, mais ou menos ali onde fui assaltado, e, quando já estava terminando de procurar, encontrei o cidadão (denunciado) empurrando a moto; QUE, quando eu parei o carro e perguntei de quem era aquela moto, ele já largou a moto e saiu correndo; QUE entrei no banco pra sacar um dinheiro, quando eu saí, a moto não estava; QUE o senhor que mora aqui na esquina que viu o rapaz descendo empurrando a moto e aí sumiu; QUE fui atrás, rodei, rodei, rodei, passei mais ou menos duas horas rodando procurando na região, onde eu sei que tem uma favelazinha, aí próximo da rua nova, rodei tudo; QUE, quando é mais ou menos duas horas depois, quando eu já tinha terminado, desistido de procurar, subindo a rua do CEPA, próximo ao Centro de Abastecimento, eu encontrei esse cidadão aí empurrando a moto; QUE encostei do lado com o carro, que eu estava de carro, aí eu fui logo perguntando a ele onde é que ele tinha comprado aquela moto, só que ele aí já largou a moto e saiu correndo, e eu gritei ‘pega ladrão’ e aí vários meninos correram atrás dele; QUE quebraram algumas coisas, retrovisor, para-lama, na hora que ele jogou no chão, a moto se espatifou toda lá, algumas coisas quebrou; QUE meu prejuízo? Vou dizer uma coisa, não tenho lembrança não, mas, se for nos dias atuais, eu acredito, eu acho que foi uns trezentos ou quatrocentos reais; QUE acredito que ela valha, até o dia de hoje, uns cinco, seis mil; QUE depois que encontrei a moto, nós fomos lá até a Praça da Matriz, levamos lá na base da guarda municipal e a guarda municipal solicitou a viatura e a viatura levou a moto e ele para a delegacia lá de Sobradinho; QUE provavelmente doutora, porque a moto estava no lugar e estava próximo a agência de banco, provavelmente, deve ter várias câmeras na região; QUE não, eu, mas a polícia e a guarda não sei [sobre terem visto imagens de câmeras de segurança sobre o momento da subtração]; QUE ele disse lá nos autos, na ocorrência, que foi uma outra pessoa que subtraiu ela e depois deu vinte reais pra ele levar em outro lugar, se eu não me engano um tal de ‘Rasta’, também não sei quem é; QUE ele falou isso lá, isso foi o que ele disse; QUE a pessoa que eu vi empurrando foi ele, empurrando, subindo a moto, já em outra situação, em outra rua, agora lá mesmo eu não sei, eu estou lhe dizendo que não teve câmera, eu que vi, eu, eu vi ele de olho nu; QUE eu tava de carro e vi ele na moto, quando eu encontrei parei do lado dele e ele já foi logo soltando a moto correndo, dizendo e eu perguntei ‘você colocou essa moto onde?’, ele já largou a moto [inaudível] e todo mundo saiu correndo atrás dele; QUE [ao ser mostrada a imagem do réu] foi esse cidadão aí mesmo, foi, foi ele mesmo.” Demais disso, ouvidos sob o crivo do contraditório, os guardas municipais confirmaram, na sua essência, a imputação.” “Testemunha Guarda Municipal Paulo Henrique Oliveira Santana: “QUE me recordo sim; QUE sobre ele [o réu], não me lembro não, já tem dois anos já; QUE eu tava em patrulhamento pela Presidente Dutra à tarde, recebemos um chamado para ir até a base da Matriz, que tinha uma vítima lá com um que tinha furtado a moto dele, segurando ele lá; QUE cheguei lá na base da Matriz, à tarde, umas 15h40min, eu acho, ele estava lá com escoriações pelo corpo; QUE eu conversei com a vítima e ela disse que ele tinha furtado a moto e que a tarde encontrou com ele descendo ali pra Favela do Horto, empurrando a moto, dizendo que ia ser entregue a outro rapaz e ia ganhar vinte reais; QUE nisso a gente conduziu ele até a policlínica da Rua Nova, onde fez o procedimento lá das escoriações e depois dirigi até a delegacia de Sobradinho com a vítima e com ele; QUE ele deu um nome lá, mas eu não lembro o nome da pessoa, ele deu um nome, que disse que ele ia entregar na Favela do Horto por vinte reais, que ele disse que era usuário de crack [sobre a pessoa que o réu disse que lhe mandou levar a moto]; QUE ele disse que conhecia; QUE não, se eu bem me lembro, ele disse estacionou no banco, quando voltou já tinham roubado; QUE eu me lembre não [sobre alguma câmera ter gravado o momento da subtração]; QUE, pelo que eu fiquei sabendo, ele ficou incumbido de levar a moto, a entregar essa pessoa aí.” “Testemunha Guarda Municipal Milson Borges Júnior: “QUE não me recordo muito do que aconteceu não, mas eu posso responder diante das perguntas o que me lembrar; QUE [ao ser mostrado o réu] lembro; QUE foi ele; QUE eu tava de serviço no dia patrulhando ali nas imediações da Praça da Matriz em Feira e aí, se eu não me engano, populares acionaram a viatura informando que havia, um homem havia furtado uma moto e aí nós localizamos ele, o rapaz aí, arrastando a moto, não tava funcionando não; QUE ele tava empurrando e daí damos ordem de prisão e conduzimos o mesmo pra delegacia de polícia ali no Sobradinho; QUE eu me recordo que ele disse que tinha pego num estacionamento de supermercado e aí alguém ofereceu um valor a ele para ele conduzir essa moto; QUE, no momento, ele disse que alguém pagou a ele pra ele empurrar a moto, ele não revelou pra guarnição que ele tinha furtado; QUE depois as pessoas disseram que ele havia furtado a motocicleta, inclusive chegou o dono, acho que o dono com os pais dele, que afirmaram que ele havia furtado a motocicleta num estacionamento, agora não me lembro se foi num supermercado, não me lembro; QUE não me lembro se a vítima reconheceu ele, agora a vítima reconheceu a moto dela, que tinha sido e ele informou a gente na delegacia que alguém ofereceu um valor pra ele conduzir essa moto a algum local; QUE não lembro dele ter informado isso a gente, ele pode ter informado na delegacia [sobre se o réu conhecia quem lhe ofereceu dinheiro para levar a moto].” Conforme muito bem pontuado no decisio a quo, embora o réu afirme que apenas conduzia a motocicleta a pedido de um terceiro, mediante promessa de pagamento de R$ 20,00, a prova oral, e, em especial o comportamento do acusado – que largou a motocicleta ao ser abordado e tentou fugir –, demonstra sua ciência inequívoca sobre a origem ilícita do bem. Conforme é pacífico na jurisprudência, o dolo na receptação pode ser inferido das circunstâncias do caso concreto, notadamente quando a situação é incompatível com a boa-fé. Neste caso, transportar veículo sem chaves, com dano aparente e mediante contraprestação irrisória, revela consciência do réu sobre a origem criminosa do objeto. Ora, conforme assinala a Procuradoria de Justiça, o acusado foi visto empurrando a motocicleta subtraída poucas horas após o furto, sendo reconhecido pessoalmente pela vítima, que o abordou e presenciou sua tentativa de fuga ao ser questionado sobre a origem do veículo. Referida atitude, de abandonar a motocicleta e empreender fuga quando flagrado pelo proprietário, assinala que ele possuía plena consciência da ilicitude da posse, evidenciando o dolo na conduta. As testemunhas, guardas municipais que atenderam à ocorrência, endossaram as palavras do ofendido, no sentido de ter sido o réu detido em posse do bem furtado e que ele próprio confessou estar transportando a motocicleta a mando de terceiro, mediante pagamento de R$20,00. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a posse recente e injustificada de bem proveniente de crime patrimonial gera presunção de conhecimento da origem ilícita, sendo ônus da defesa elidi-la (art. 156 do CPP). No presente caso, o recorrente apresentou versão isolada e inverossímil, alegando ter recebido R$ 20,00 de um terceiro para transportar o veículo, sem apresentar prova minimamente idônea nesse sentido. A Defesa não trouxe aos autos qualquer prova que corroborasse a versão de que o recorrente não possuía ciência da origem ilícita do bem. O conjunto probatório é firme e indica, no mínimo, um dolo eventual acerca do conhecimento da origem ilícita da motocicleta. A prova do elemento anímico do agente faz-se, sobretudo, por meio das circunstâncias fáticas que envolvem o delito. E a apreensão da res em poder do apelante enseja a inversão do ônus da prova quanto ao elemento subjetivo. Cabia a ele provar a licitude da conduta, o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. NULIDADE DO ACÓRDÃO NÃO EVIDENCIADA. SUPOSTA CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO DIRETO DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. (...) 2. Na razões recursais, a defesa limitou-se a pugnar pelo reconhecimento da ausência de dolo direto, o que implicaria absolvição por carência de provas, sem que tenha sido deduzido pedido de desclassificação da conduta para a modalidade tentada. Tal fundamento, por certo, foi rechaçado na decisão colegiada, que entendeu ter havido a inversão do ônus probatório, porquanto o réu foi surpreendido em poder do produto do crime, tendo a defesa deixado de demonstrar a natureza lícita da res ou, ainda, que o agente desconhecia que a coisa havia sido obtida por meio criminoso. Nesse passo, não há se falar em carência de fundamentação idônea e, por consectário, em nulidade do acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo. 3. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 4. Se as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos de prova amealhados no curso na instrução penal, concluíram pela materialidade e autoria delitivas, a pretensão de absolvição do réu ou de desclassificação da conduta para sua forma culposa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com via do writ. Precedentes. 5. O simples fato de o agente ter pago pelo bem não afasta a tipicidade do crime de receptação, pois, tratando-se de crime plurissubsistente, em sua modalidade adquirir, a obtenção do bem pode se dar de forma gratuita ou onerosa. 6. Nos termos do reconhecido nos autos, o paciente dedica-se à compra e venda de veículos e, portanto, a natureza da atividade laboral por ele exercida denotaria, em princípio, a prática do crime de receptação qualificada, ao qual é imposta pena bastante superior àquela aplicada na modalidade simples, dado o maior grau de censura do comportamento. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 388.640/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017) (Grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA . ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA . IMPOSSIBILIDADE. 1. No crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" ( AgRg no AREsp n . 1.843.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2021). 2 . Demonstradas autoria e materialidade pelas instâncias a quo, soberanas em matéria fático-probatória, não cabe a esta Corte Superior infirmar seu entendimento para fins de absolvição ou mesmo desclassificação, "na medida em que tal análise não se limita a critérios estritamente objetivos, exigindo incursão na seara probatória dos autos" ( AgRg no HC n. 682.283/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/9/2021). 3 . Consoante a jurisprudência do STJ, quando o preceito secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada a pena corporal, não se mostra socialmente recomendável a comutação da pena reclusiva pela multa substitutiva prevista no art. 44, § 2.º, 2.ª parte, do Código Penal, pois "a pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, de índole reparadora, melhor atenderá ao caráter ressocializador da reprimenda, podendo inclusive ser convertida em pena corporal, se descumprida" ( HC n . 416.530/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2017). 4. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 754955 SC 2022/0211102-1, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Dessarte, pela prova oral produzida, tanto na fase extrajudicial quanto em Juízo, restou demonstrada a prática do crime de receptação pelo pelo recorrente. Por isso mesmo, impossível o acolhimento do pedido de absolvição. Inviável, também, o pedido de desclassificação para a modalidade culposa, pelos mesmos motivos expostos a convalidar a condenação pela prática do crime de receptação dolosa, não tendo sido sequer declinadas as hipóteses que enquadrariam a conduta em uma das hipóteses de negligência, imprudência ou imperícia. No que tange à dosimetria, denota-se que a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que torna, inclusive, desnecessária a análise do pleito defensivo nesse sentido. Na segunda fase, foi reconhecida a agravante da reincidência, em virtude de condenação nos autos da ação penal nº 0700633-74.2021.8.05.0080 perante a 2ª Vara criminal da comarca de Feira de Santana, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal, ocorrido no dia 26.04.2021, a pena de 05 anos 09 meses e 10 dias de reclusão, tendo a sentença condenatória transitado em julgado em data de 31.03.2022. Na mesma ocasião, foi reconhecida a atenuante da confissão, que foi compensada com a agravante citada, permanecendo a sanção no mínimo legal. Neste ponto, novamente, o pleito da Defesa restou atendido na própria sentença. A Acusação, por outro lado, interpôs Apelação, requerendo o afastamento da confissão espontânea. Nota-se, contudo, que o Magistrado a mencionou para reforçar os fundamentos que embasaram a condenação, de modo que inviável o afastamento requerido. Nesse sentido, STJ: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ . PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA . INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, D, DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva. 2 . Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular. 3 . O art. 65, III, d, do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório). 4 . Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador. 5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça. 6 . Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral). 7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais . 8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda. 9 . É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei. 10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória . 11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (STJ - REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (Grifo nosso) Na terceira fase, inexistentes causas de aumento ou diminuição, restando a pena definitiva equivalente a 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado no semiaberto, em virtude da reincidência do acusado, tendo sido, contudo, concedido o direito de o acusado recorrer em liberdade, o que não merece retoques. Inviável, de sua parte, a substituição da pena, nos termos do art. 44 do Código Penal, também em virtude da reincidência. Desnecessárias, assim, quaisquer mudanças no decisio recorrido. Por fim, o pedido de isenção de pagamento das custas processuais não merece acolhimento, uma vez que, consoante Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará extinta. Dessa maneira, a isenção somente poderá ser concedida ao Apelante na fase de execução do julgado, eis que esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. Confira-se, à propósito, o seguinte julgado: "(…) 1. Mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do CPC, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos. 2. A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1377544/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 14/06/2011) (Grifo nosso). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos, a fim de manter integralmente a sentença tal como prolatada. Salvador, data registrada no sistema. DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005679-75.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
APELADO: JOILSON PASSOS DE JESUS e outros
VOTO