PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-34.2024.8.05.0198 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESPÓLIO DE MATUS JUAREZ PINTO NUNES | ||
| Advogado(s): LORENA LIMA BARROS, MANOEL JOSE FILHO | ||
| APELADO: WALDEMAR QUEIROZ FERNANDES | ||
| Advogado(s):ANTONIO CARLOS ANDRADE BRASIL |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. NECESSIDADE DE PROVA NOVA PARA QUANTIFICAÇÃO DO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE MATUS JUAREZ PINTO NUNES contra decisão terminativa prolatada, no bojo da Ação de Execução de Cumprimento de Sentença nº 8000004-34.2024.8.05.0198, proposta em face de WALDEMAR QUEIROZ FERNANDES. O Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de liquidação do comando sentencial transitado em julgado, sob fundamento de ausência de prova apta à quantificação dos danos alegados. Inconformado, o Apelante alegou violação aos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, defendendo a suficiência dos documentos já anexados ao processo originário para o cumprimento da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se os documentos apresentados, nos fólios originários, sem produção de prova nova, são suficientes para viabilizar a liquidação da sentença, por meio do procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A liquidação de sentença pelo procedimento comum exige, nos termos do art. 509, II, do CPC, a demonstração de fatos novos que permitam a apuração do quantum debeatur, o que não se verifica quando a parte, apenas, reitera documentos já constantes do processo de conhecimento.
4. A ausência de produção de prova nova, apesar da intimação para especificação, caracteriza o descumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, não sendo possível à parte se eximir dessa obrigação, com base em alegações genéricas sobre a antiguidade dos fatos ou o falecimento do autor originário.
5. A repetição de documentos antigos, desacompanhada de qualquer elemento novo que permita a quantificação de danos e despesas, inviabiliza o prosseguimento da liquidação e demonstra desídia processual.
6. O princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) não dispensa o cumprimento das regras processuais relativas à instrução probatória e à distribuição do ônus da prova, que asseguram o devido processo legal.
7. A jurisprudência reconhece que, quando a apuração do valor demandado depende de fato novo, é imprescindível o ajuizamento da liquidação pelo procedimento comum, com a correspondente instrução probatória (TJMG, AI 2185809-55.2024.8.13.0000).
8. Diante do desprovimento do recurso, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais, conforme o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o trabalho adicional do Patrono da parte vencedora em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 373, I, 509, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 2185809-55.2024.8.13.0000, Rel. Des. Roberto Apolinário de Castro, 4ª Câmara Cível Especializada, j. 06.06.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8000004-34.2024.8.05.0198, oriundos da Comarca de Planalto, em que figuram como Recorrente ESPÓLIO DE MATUS JUAREZ PINTO NUNES e Recorrido WALDEMAR QUEIROZ FERNANDES.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-34.2024.8.05.0198 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESPÓLIO DE MATUS JUAREA PINTO NUNES
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| Advogado(s): LORENA LIMA BARROS, MANOEL JOSE FILHO | |
| APELADO: WALDEMAR QUEIROZ FERNANDES | |
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS ANDRADE BRASIL |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelo interposto pelo ESPÓLIO DE MATUS JUAREZ PINTO NUNES, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Planalto, que, nos autos da Ação de Execução de Cumprimento de Sentença nº 8000004-34.2024.8.05.0198, proposta contra WALDEMAR QUEIROZ FERNANDES, assim dispôs:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial.
Condeno a parte autora a pagar as custas e dez por cento sobre o valor da causa a título de honorários de sucumbência, porém, a exigibilidade ficará suspensa por cinco anos por ser beneficiária da gratuidade.
P.R.I.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.”
Por refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de ID. 76044031.
Inconformado, o ESPÓLIO DE MATUS JUAREZ PINTO NUNES interpôs o presente inconformismo (ID. 76044035), requerendo, inicialmente, a manutenção da gratuidade de Justiça, deferida na instância primeva.
Ao arrazoar, sustentou que houve violação aos princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo, asseverando que a demanda originária foi ajuizada em 1995 e, até os dias atuais, não se obteve o efetivo cumprimento da sentença. Alegou que o trâmite arrastado por quase 30 anos, sem conclusão, fere garantias fundamentais do devido processo legal.
Argumentou, ainda, que os documentos já colacionados são suficientes para a liquidação do julgado, apontando que, dentre eles, estão nota promissória, declaração emitida pelo Réu, comprovantes de custas processuais e documentação referente ao valor resgatado pelo de cujus, junto ao financiamento do maquinário objeto do contrato de compra e venda. Asseverou que os fatos são antigos, de 1995, e, por isso, seria inviável a produção de novas provas, sobretudo em virtude do falecimento do Acionante.
Concluiu, buscando o provimento do recurso, para que os documentos acostados aos autos sejam considerados suficientes à liquidação da sentença proferida na lide originária, viabilizando o cumprimento do julgado.
Instado, o Recorrido apresentou as contrarrazões de ID. 76044039, postulando o improvimento da insurgência.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
Salvador, 29 de abril de 2025.
Des. Lidivaldo Reaiche
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-34.2024.8.05.0198 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESPÓLIO DE MATUS JUAREZ PINTO NUNES | ||
| Advogado(s): LORENA LIMA BARROS, MANOEL JOSE FILHO | ||
| APELADO: WALDEMAR QUEIROZ FERNANDES | ||
| Advogado(s): ANTONIO CARLOS ANDRADE BRASIL |
| VOTO |
Exsurgem a tempestividade da irresignação e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, mantenho a gratuidade de Justiça, deferida pelo Juízo a quo, que acolheu a tese da hipossuficiência.
Cuida-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de liquidação de sentença, formulado pelo ESPÓLIO DE MATUS JUAREZ PINTO NUNES, sob o fundamento de que não foram produzidas provas aptas a quantificar os danos alegadamente sofridos, em razão do inadimplemento contratual do Apelado.
Na espécie, a Magistrada entendeu que não houve produção de provas suficientes, para a aferição dos valores decorrentes de perdas e danos contratuais, bem como das despesas processuais advindas de medidas de sequestro e remoção de bens. A Juíza asseverou que a parte autora, somente, reproduziu documentos já constantes do processo de conhecimento, sem que tivessem sido apresentados elementos novos que permitissem a efetiva liquidação do julgado.
Desse modo, cinge-se a controvérsia à possibilidade de dar seguimento à liquidação de sentença, com esteio nos documentos juntados, anteriormente, no processo de conhecimento, sem que tenha havido, na presente demanda, produção de novas provas sobre os pontos controvertidos fixados, quais sejam: os prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual, bem como as despesas com o processo de sequestro e remoção de maquinário.
A Magistrada julgou improcedente a postulação, sob fundamento de que, nos termos do art. 509, inciso II, do CPC, o procedimento de liquidação de sentença, pelo rito comum, pressupõe a alegação e demonstração de fatos novos, impondo-se à parte exequente o ônus de produzir as provas aptas à quantificação do crédito.
Com efeito, o Juízo a quo observou corretamente que o Suplicante limitou-se a reproduzir documentos antigos, constantes do processo de conhecimento, sem apresentar qualquer elemento novo que pudesse viabilizar a apuração dos valores e, a despeito de ter sido intimado para especificar e produzir as provas necessárias, o Exequente apenas declarou a intenção de se valer das mesmas provas já anteriormente apresentadas, o que demonstra evidente desídia no cumprimento do ônus probatório, previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a natureza do procedimento de liquidação em análise exige a demonstração de fatos supervenientes, não apenas a repetição do que já fora discutido na fase anterior, pois caso as provas constantes do processo de conhecimento fossem suficientes, sequer haveria necessidade de se instaurar a liquidação pelo rito comum, sendo cabível, nesse caso, o simples cumprimento da sentença.
Ademais, a tese de que seria impossível a produção de novas provas, em razão do decurso do tempo e do falecimento do Autor originário, não isenta a parte do dever de trazer aos autos elementos concretos que permitam a quantificação dos prejuízos alegados.
No mesmo sentido, é importante frisar que o direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não pode ser interpretado de forma a dispensar a observância aos princípios e às regras processuais, notadamente a distribuição do ônus da prova, que é elemento indispensável à paridade processual e à formação do convencimento judicial.
Para Cândido Dinamarco, o ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo; logo, aquele que aduz algo tem o ônus de provar o fato alegado.
Comentando o aludido, explicam, com maestria, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero:
“A norma que distribui o ônus da prova (art. 333, CPC) tem uma dupla finalidade no processo civil contemporâneo. Serve como guia para as partes, funcionando assim como uma regra de instrução, com o que visa estimular as partes à prova de suas alegações e a adverti-las dos riscos que correm ao não prová-las. Serve ainda como um guia para o juiz, no que aparece como uma regra de julgamento, a fim de que o órgão jurisdicional, diante de uma situação de dúvida invencível sobre as alegações de fato da causa, possa decidi-la sem arbitrariedade, formalizando o seu julgamento com a aplicação do art. 333, CPC.
Como regra de instrução, o ônus da prova visa estimular as partes a bem desempenharem os seus encargos probatórios e adverti-las dos riscos inerentes à ausência de prova de suas alegações. Serve para a boa formação do material probatório da causa, condição para que se possa chegar a uma solução justa para o litígio. Partindo-se da perspectiva do ônus da prova como regra de instrução é que se pode falar em dinamização do ônus da prova e inversão do ônus de provar.”
Eis o seguinte excerto, extraído da sentença:
“O caso tratado nestes autos não depende de prova meramente aritmética, tanto é assim que foram fixados os pontos controvertidos sobre os quais as provas deveriam recair e, em seguida, intimadas as partes para especificá-las, produzi-las ou apresentá-las.
Apesar disso, a parte autora, a quem caberia produzir as provas dos fatos constitutivos do seu direito, apenas repetiu a juntada da prova documental produzida no processo de conhecimento, a qual é insuficiente para a promoção da liquidação, caso contrário, a fase de cumprimento se daria no bojo do próprio processo onde a sentença de mérito foi proferida e não nos autos em epígrafe, como determina a regra do artigo 509, II, do CPC.
Dito isso, conclui-se que a autora não produziu NENHUMA prova das suas alegações a fim de promover a liquidação julgado e comprovar quais foram as perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual particular de compra e venda?; quais foram as despesas realizadas com o processo de sequestro e remoção de máquinas?.”
Nessa trilha intelectiva:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCURAÇÃO ESPECÍFICA - DESNECESSIDADE - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO COMUM - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO - PROVA DE FATOS NOVOS - RECURSO PROVIDO. - Consoante determina o art. 105 do Código de Processo Civil "a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica" - A liquidação de sentença pode ocorrer conforme dois procedimentos: por arbitramento ou pelo procedimento comum. Conforme enuncia o art . 509, I e II, do NCPC, a liquidação por arbitramento se dá quando determinado em sentença, convencionado entre as partes ou quando exigido pela natureza do objeto em liquidação. Por outro lado, o procedimento comum é utilizado quando há necessidade de alegar ou provar fato novo - O cumprimento de sentença que demanda quantia ilíquida e depende da prova de fatos novos está condicionado à prévia liquidação de sentença pelo procedimento comum, a teor do art. 511 do Código de Processo Civil - Preliminar rejeitada. Recurso provido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2185809-55.2024.8.13 .0000 1.0000.24.218579-1/001, Relator.: Des .(a) Roberto Apolinário de Castro, Data de Julgamento: 06/06/2024, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/06/2024)
Dessa forma, não há como reconhecer, com base exclusivamente nos documentos já constantes do processo originário, o valor devido a título de perdas, danos e despesas processuais, motivo pelo qual a improcedência do pedido se mostra juridicamente adequada, devendo ser mantida.
No que concerne aos honorários de sucumbência, a possibilidade de majoração da verba, está capitulada no §11 do art. 85 do CPC, in verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:
(...)
§11 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.”
É certo que o dispositivo supramencionado determina que se proceda ao aumento dos honorários fixados anteriormente, considerando-se o trabalho adicional desenvolvido pelo Causídico, em grau recursal.
Destarte, majoro a verba ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
RELATOR