PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705840-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DANIEL DOS SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1258/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COMBATIDO COM ENTENDIMENTO ADOTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.   MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME

1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial com base na aplicação do Tema 1258 do STJ. Sustenta-se, em síntese, a inaplicabilidade do referido precedente ao caso concreto, por ausência de similitude fático-jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada pelo STJ no Tema 1258, a justificar a negativa de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A análise da admissibilidade do recurso especial, em sede de agravo interno, limita-se à verificação da existência de correspondência entre o acórdão recorrido e o precedente firmado em sede de recurso repetitivo.

4.O voto condutor do acórdão recorrido demonstrou que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento pessoal, mas em um conjunto probatório consistente, em conformidade com a orientação do STJ no Tema 1258.

5.Constatada a aderência do acórdão recorrido à tese repetitiva, impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC, com a consequente negativa de seguimento ao Recurso Especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE

6.Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. O reconhecimento de pessoa inválido, por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando esta se fundamenta em outros elementos probatórios válidos que embasam a autoria delitiva. 2. Mantém-se a negativa de seguimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a tese firmada no Tema 1.258/STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “b”; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1953602/SP, Resp 1986619/SP, REsp 1987628/SP e REsp 1987651/RS – Tema 1258.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial acostado no bojo da Apelação Criminal nº 0705840-97.2021.8.05.0001, em que figuram como agravantes DANIEL DOS SANTOS FERREIRA e ARIELSON DA CONCEIÇÃO SANTOS  e, como agravado, MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 Sala das Sessões,                       de                            de 2025.

 

Presidente

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705840-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DANIEL DOS SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de DANIEL DOS SANTOS FERREIRA e ARIELSON DA CONCEIÇÃO SANTOS, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 1258 do STJ.

Em suas razões, ID 88337959, a parte agravante sustenta, em suma, que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 1258 do STJ. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento deste recurso.

Ao apresentar contrarrazões, ID 89035714, a parte agravada pugna pelo improvimento do Agravo Interno.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

 

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente).


Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

T


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705840-97.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DANIEL DOS SANTOS FERREIRA e outros
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Recurso conhecido, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 1258).

A decisão agravada, que negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentou-se na aplicação do entendimento firmado nos REsp 1.953.602/SP, REsp 1.986.619/SP, REsp 1.987.628/SP e REsp 1.987.651/RS, representativos do Tema 1.258, ao caso em exame, cuja tese fixada foi a seguinte: 

“TEMA 1258: 

1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 

2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 

3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 

4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 

5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 

6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.” (Grifo acrescido)

 

Assim, verifica-se que o Tema 1.258 do STJ consolidou o entendimento de que as formalidades previstas no art. 226 do CPP possuem caráter obrigatório tanto na fase investigativa quanto na judicial, sob pena de invalidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico, o qual não pode servir de fundamento para condenação, decretação de prisão preventiva, recebimento da denúncia ou decisão de pronúncia. Estabeleceu-se, ainda, que o reconhecimento deve ser realizado com pessoas de aparência semelhante, uma vez que discrepâncias relevantes comprometem sua confiabilidade, sendo o ato considerado irrepetível, pois eventual vício inicial contamina a memória do reconhecedor. Ressaltou-se, contudo, que a autoria pode ser demonstrada por outras provas independentes e válidas, bem como é dispensável o procedimento formal quando o reconhecido já era previamente conhecido pelo depoente.

Por conseguinte, da análise do acórdão recorrido, constata-se que a matéria foi devidamente examinada e fundamentada, evidenciando que o caso concreto se amolda à tese firmada no Tema 1.258 do STJ, a qual foi corretamente aplicada pelo juízo de origem, conforme se observa:

“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DISPENSA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ELEVADO VALOR DE PROVA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ACUSADO EM SEDE DE INQUÉRITO. VIABILIDADE DO EMPREGO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS AUTÔNOMAS E NÃO CONTAMINADAS. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA COGENTE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Apelantes condenados à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, no valor mínimo, pela prática do crime de roubo majorado, uma vez que, no dia 06/03/2021, em comunhão de vontades com um terceiro indivíduo não identificado, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de uma arma de fogo, o veículo GM/Classic, placa NTO-2090, quando seu proprietário o estacionou nas proximidades de um colégio estadual na Av. Silveira Martins. 

2. O recurso interposto deve ser conhecido apenas parcialmente, pois, no que diz respeito à isenção do pagamento de custas e demais despesas processuais, a jurisprudência do STJ foi firmada no sentido de que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais” (AgRg no REsp 1803332 - MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019).

3. No parte conhecida, tem-se que a materialidade do crime restou devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão e auto de restituição, enquanto a autoria pode ser verificada a partir da prova oral produzida, notadamente as declarações judiciais da vítima, cuja jurisprudência de nossas cortes judiciais empresta elevado valor probante. 

4. As declarações judiciais da vítima foram ainda corroboradas por aquelas prestadas, em sede de inquérito, pelos policiais militares que atuaram para a prisão em flagrante dos acusados. Vale lembrar que o art. 155 do CPP disciplina que o Magistrado não pode formar sua convicção com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, no entanto, não há qualquer empecilho à utilização dos elementos mencionados em conjunto com as demais provas judicializadas.

5. Ademais, nem mesmo a discussão acerca do procedimento inscrito no art. 226 do CPP para o reconhecimento de pessoas é capaz de alterar tal conclusão, porquanto a condenação não restou lastreada apenas no reconhecimento do réu, mas em outras provas independentes e não contaminadas. Precedentes do STJ. 

6. Por outro lado, também não é o caso de excluir a pena de multa aplicada, porquanto é sanção que integra o tipo penal violado, tratando-se de norma cogente, de aplicação obrigatória, sob pena de flagrante violação ao princípio da legalidade.

7. Recurso parcialmente conhecido e não provido, nos termos do Parecer Ministerial.” (Grifos acrescidos)

 

Desse modo, verifica-se que a autoria delitiva imputada aos recorrentes encontra respaldo em provas e evidências autônomas, razão pela qual o ato de reconhecimento realizado pela vítima não se apresenta como elemento probatório isolado nos autos.

Portanto, conforme consignado na decisão agravada, estando devidamente evidenciada a consonância entre o entendimento adotado pelo acórdão recorrido e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento representativo da controvérsia, impõe-se a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

 

Salvador (BA), (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente