PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO. MORA CARACTERIZADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COMPATÍVEL COM O MERCADO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, diante do inadimplemento contratual, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário. O recorrente alega nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e sustenta a descaracterização da mora em razão de suposta abusividade contratual, incidência do Código de Defesa do Consumidor e superendividamento. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) estabelecer se há abusividade contratual apta a afastar a mora; e (iii) determinar se o inadimplemento autoriza a consolidação da propriedade do bem nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar o ponto central da controvérsia, consistente na existência da mora e na ausência de pagamento integral da dívida, não sendo exigido o exame exaustivo de todos os argumentos deduzidos pelas partes. A eventual ausência de enfrentamento detalhado de todas as teses não gera nulidade quando possível o exame integral da matéria em grau recursal, sem demonstração de prejuízo. A relação jurídica possui natureza de consumo, o que autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem implicar reconhecimento automático de abusividade contratual. A revisão de cláusulas contratuais exige demonstração concreta de ilegalidade, não sendo suficiente a alegação genérica de encargos abusivos. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo ser analisada à luz da taxa média de mercado, conforme orientação do STJ e Súmula 382. Os juros pactuados mostram-se compatíveis com o mercado, inexistindo discrepância relevante apta a justificar intervenção judicial. As tarifas de avaliação do bem e registro do contrato possuem respaldo na prática bancária, e não houve cobrança indevida de tarifa de cadastro. O seguro prestamista foi expressamente previsto, sem prova de imposição compulsória, afastando a alegação de venda casada. O custo efetivo total e os encargos foram informados de forma clara, atendendo ao dever de transparência. Não se verifica abusividade contratual apta a descaracterizar a mora, que permanece configurada pelo inadimplemento e ausência de pagamento integral da dívida. A consolidação da posse e propriedade do bem decorre da mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A alegação de superendividamento não afasta automaticamente as obrigações assumidas, ausente comprovação dos requisitos legais previstos na Lei nº 14.181/2021. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação concisa que enfrenta o núcleo da controvérsia afasta a nulidade da sentença. 2. A alegação genérica de abusividade contratual não descaracteriza a mora em contratos com alienação fiduciária. 3. A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica abusividade automática, devendo ser analisada em comparação com a taxa média de mercado. 4. A ausência de ilegalidade contratual relevante mantém a mora e legitima a consolidação da propriedade do bem. 5. O superendividamento não afasta obrigações regularmente constituídas sem comprovação dos requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 51, §1º; CC, arts. 406 e 591; CPC, art. 85, §11; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §2º; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 382; STF, Súmula 596. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8024582-27.2024.8.05.0080, em que figura como apelante EVANDRO LUIS SILVA SANTOS e apelado FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo e o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024582-27.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO LUIS SILVA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s):ANDRE LUIS FEDELI
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por EVANDRO LUIS SILVA SANTOS em face de sentença (Id. 96387882) proferida em ação de busca e apreensão ajuizada por FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. O apelante sustenta (Id. 96387883), preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, ao argumento de que não houve enfrentamento das teses relativas ao cabimento de revisão contratual no âmbito da demanda. No mérito, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em sede de defesa e a existência de abusividades no contrato, notadamente quanto a tarifas e seguro prestamista, o que afastaria a mora e inviabilizaria a medida de busca e apreensão. Alega, ainda, situação de superendividamento e requer a repactuação da dívida, com a consequente improcedência da ação ou restituição do bem. Em contrarrazões (Id. 96387885), o apelado sustenta a inadequação da via eleita para discussão de cláusulas contratuais, a regular constituição da mora e a legalidade dos encargos pactuados, defendendo a inexistência de abusividade e a inaplicabilidade da legislação sobre superendividamento ao caso concreto. Requer a manutenção integral da decisão. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal. Salvador, 14 de abril de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024582-27.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO LUIS SILVA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos de admissibilidade. A controvérsia envolve contrato de financiamento garantido (Id. 96384895) por alienação fiduciária, com inadimplemento e consolidação da posse do bem em favor do credor fiduciário. A irresignação não merece acolhimento. A alegação de nulidade por deficiência de fundamentação não procede. A motivação apresentada, ainda que concisa, enfrentou o ponto central da controvérsia ao reconhecer a existência da mora e a ausência de pagamento da integralidade da dívida, fundamentos suficientes para o desfecho adotado na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. A exigência legal de fundamentação não impõe ao julgador o dever de examinar, de forma exaustiva, todos os argumentos deduzidos, mas apenas aqueles capazes de influenciar, de modo direto, a conclusão do julgamento. As teses relacionadas à revisão contratual, à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à suposta abusividade de encargos não possuem aptidão, por si, para afastar a mora sem demonstração concreta de ilegalidade, o que não ocorreu. Nesse contexto, a ausência de enfrentamento detalhado desses pontos não compromete a validade do decisum. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA . ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COBRANÇA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por administradora de consórcio, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor da credora fiduciária, e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários. O apelante requereu a concessão da justiça gratuita e, no mérito, sustentou a descaracterização da mora em razão da alegada cobrança de encargos abusivos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante faz jus à concessão da justiça gratuita; e (ii) saber se a alegação de cobrança abusiva, formulada de forma genérica e sem prova concreta, descaracteriza a mora em contrato com garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A concessão da justiça gratuita é cabível quando não houver elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência ( CPC, art. 99, § 3º). No caso, inexistem provas que afastem a presunção legal, devendo ser deferida a gratuidade. 4 . A revisão de cláusulas contratuais é admitida na ação de busca e apreensão. Entretanto, a alegação genérica de encargos abusivos, desacompanhada de indicação de cláusulas específicas e de prova de excessividade, não é suficiente para afastar a mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 . Recurso parcialmente provido para conceder a justiça gratuita ao apelante, mantendo-se a sentença quanto à procedência da busca e apreensão. Tese de julgamento: "1. A concessão da justiça gratuita é devida quando não existirem elementos que infirmem a declaração de insuficiência econômica. 2 . A alegação genérica de abusividade contratual, desacompanhada de provas, não descaracteriza a mora em contrato com alienação fiduciária." (TJ-MG - Apelação Cível: 50445464320238130024, Relator.: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 24/10/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2025) De todo modo, a controvérsia comporta exame integral neste grau de jurisdição, com apreciação direta das matérias suscitadas, o que afasta qualquer prejuízo e impede o reconhecimento de nulidade. A relação jurídica estabelecida possui natureza de consumo, nos termos do art. 2º e do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, o que autoriza a incidência das normas protetivas. A aplicação do diploma consumerista, contudo, não implica reconhecimento automático de abusividade, exigindo demonstração concreta de ilegalidade nas cláusulas contratuais. No tocante à possibilidade de revisão contratual, admite-se a análise de cláusulas abusivas como matéria de defesa. Contudo, tal exame exige prova concreta da ilegalidade alegada. A análise do instrumento contratual revela que a operação financeira (Id. 96384895) foi estruturada com indicação clara dos encargos. Consta valor financiado de R$ 30.000,00, valor total de R$ 34.143,12, com 48 parcelas de R$ 1.055,50, juros remuneratórios de 1,742% ao mês e custo efetivo total de 32,65% ao ano. Segundo a tendência jurisprudencial firmada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro, para tanto, a taxa média de mercado. É o entendimento exposto no enunciado de súmula 382. A saber: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A propósito, a transcrição da orientação do Tribunal da Cidadania quanto ao tema, extraída do referido julgado, cuja solução estava afetada pelo instituto do Julgamento Uniforme de Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008): ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Releva ressaltar que o STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve ser maior que uma vez e meia, a taxa média de mercado, o que vem sendo adotado por esta e outras Cortes: Sobre o tema: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (votoproferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (Resp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)”. (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, DJ 22.10.08). Assim, os juros remuneratórios não se mostram excessivos, situando-se em patamar compatível com o mercado de crédito para aquisição de veículo. A jurisprudência consolidada admite taxas superiores a 12% ao ano, desde que não demonstrada discrepância relevante em relação à média praticada. No que se refere às tarifas, observa-se que não houve cobrança de tarifa de cadastro, circunstância que afasta uma das alegações deduzidas. A cobrança de valores referentes à avaliação do bem e ao registro do contrato encontra respaldo na prática bancária e na formalização da garantia fiduciária, não se identificando ilegalidade. O seguro prestamista consta expressamente do contrato, com indicação da seguradora e do valor correspondente. Não há elemento que demonstre imposição compulsória ou impossibilidade de contratação em separado, o que afasta a caracterização de venda casada. O custo efetivo total e os encargos da operação foram informados de forma clara, atendendo ao dever de transparência. Diante desse conjunto, não se verifica abusividade apta a descaracterizar a mora. O inadimplemento, por sua vez, permanece incontroverso, e não houve pagamento da integralidade da dívida no prazo legal. Incide, portanto, o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, legitimando a consolidação da posse e propriedade do bem. Essas disposições evidenciam que a mora constitui elemento central para a procedência da medida, podendo ser afastada apenas mediante demonstração de ilegalidade contratual relevante ou pagamento integral da dívida, o que não ocorreu. A alegação de superendividamento não altera a conclusão. A Lei nº 14.181/2021, ao disciplinar o tema, não afasta automaticamente obrigações regularmente constituídas, exigindo demonstração de comprometimento excessivo da renda e observância dos requisitos legais, o que não se verifica. Assim, ainda que a fundamentação originária não tenha abordado todos os pontos de forma detalhada, o exame integral das teses conduz à manutenção do resultado. Com efeito, a medida de busca e apreensão mostra-se legítima, diante da mora caracterizada e da inexistência de ilegalidade contratual relevante. Por tais razões, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a r. sentença recorrida. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados anteriormente, observados os limites legais e a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Sala das sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024582-27.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO LUIS SILVA SANTOS
Advogado(s):
APELADO: FINANCIAMENTO DE VEICULOS RECEIVABLES I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s): ANDRE LUIS FEDELI
VOTO