PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTABILIDADE ECONÔMICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, de forma autônoma, pelo Instituto de Seguridade do Servidor Municipal – ISSM e pelo Município de Camaçari contra acórdão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela autarquia e negou provimento às apelações simultâneas, mantendo sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal à incorporação da vantagem denominada Estabilidade Econômica, prevista no art. 86 da Lei Municipal nº 407/1998, por direito adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à ilegitimidade passiva do ISSM, à natureza variável da vantagem e à responsabilidade do Município; (ii) estabelecer se há contradição quanto à possibilidade de cessação da estabilidade econômica quando a remuneração do cargo efetivo superar a do cargo comissionado; (iii) verificar se houve erro material no cômputo do tempo de exercício de cargos comissionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo hipóteses excepcionais. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, a tese sobre a natureza da estabilidade econômica e a questão da cessação do benefício, concluindo pela manutenção da incorporação por configurar direito adquirido e vedação ao decréscimo remuneratório. 5. A contradição que justifica embargos é a interna ao julgado, não se confundindo com inconformismo da parte com a solução adotada; inexistem incompatibilidades lógicas entre a fundamentação e o dispositivo. 6. O suposto erro material apontado pelo Município demanda reanálise probatória e interpretação jurídica já decidida, não configurando inexatidão formal ou aritmética. 7. Não se constatam omissão, contradição ou erro material; os embargos constituem tentativa de reabrir o debate de mérito, o que é incabível nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, contradição ou erro material afasta a possibilidade de utilização dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da causa. 2. A contradição sanável é apenas a interna ao julgado, não se confundindo com divergência entre o entendimento da parte e a decisão judicial. 3. Erro material caracteriza-se por inexatidão formal ou aritmética, não abrangendo questões de valoração probatória ou interpretação jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 9º (EC nº 103/2019); CPC, arts. 937, 1.022 e 1.025; Regimento Interno do TJBA, art. 187, § 1º; Lei Municipal nº 407/1998; Lei Municipal nº 1.644/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6621, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 14.02.2022, DJe 10.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1464168/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 10.03.2020, DJe 17.03.2020; TJBA, ED nº 0518307-05.2015.8.05.0001/50000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 27.09.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501314-59.2018.8.05.0039, em que figuram como embargantes MUNICIPIO DE CAMACARI e outros, e embargada MARIA RUTH DA SILVA . Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0501314-59.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGADA: MARIA RUTH DA SILVA
Advogado(s): JORGE JOSE LIMA CORBACHO, ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR, RAFAEL COELHO CARNEIRO, ANA PAULA COELHO DA CRUZ DA SILVA
EMBARGANTES: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL e MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA e Procuradoria Geral do Município de Camaçari
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de embargos de declaração opostos, de forma independente, pelo Instituto de Seguridade do Servidor Municipal – ISSM (ID 81615502) e pelo Município de Camaçari (ID 82562527) contra o acórdão de ID 81085963, proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ISSM e negou provimento às apelações simultâneas interpostas pelo Município e pela autarquia. O acórdão manteve a sentença que reconheceu o direito da autora, servidora pública municipal, à incorporação da vantagem pessoal denominada Estabilidade Econômica, prevista no art. 86 da Lei Municipal nº 407/1998, por entender comprovado o preenchimento dos requisitos legais antes das alterações legislativas e constitucionais que suprimiram tal benefício, caracterizando direito adquirido. O acórdão restou assim ementado : Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ESTABILIDADE ECONÔMICA. LEI 407/1998. PROVAS. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL - ISSM contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento da estabilidade econômica da autora, servidora pública municipal, para incorporação aos seus vencimentos. II. Questão em discussão: 1. Se o ISSM é parte ilegítima para figurar na demanda em que se discute revisão do benefício previdenciário do Município de Camaçari. 2. Se a servidora pública municipal tem direito à incorporação da gratificação funcional denominada Estabilidade Econômica, considerando as alterações legislativas que suprimiram tal direito. III. Razões de decidir: 1. A Lei 1.644/2020 do Município de Camaçari fixa a Autarquia ISSM como responsável direta pela gestão dos benefícios do RPPS local, tornando inviável seu pedido de exclusão da lide. 2. A legislação municipal (Lei 407/1998) previa o direito à estabilidade econômica para servidores que exercessem cargos de provimento temporário por determinado período. 3. Embora a legislação tenha sido alterada, suprimindo tal direito, a servidora pública em questão preencheu os requisitos para a concessão da estabilidade econômica antes da alteração legislativa, configurando direito adquirido. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido o direito à estabilidade econômica em casos semelhantes, desde que os requisitos da legislação anterior tenham sido cumpridos. IV. Dispositivo e tese Preliminar rejeitada e recursos não providos. Tese de julgamento: O servidor público municipal tem direito à incorporação da gratificação funcional denominada Estabilidade Econômica quando preencher os requisitos previstos na legislação municipal vigente à época do cumprimento dos requisitos, ainda que tal legislação tenha sido posteriormente alterada. O ISSM, em seus Embargos de Declaração (ID. 81615502), alega omissão, afirmando que a decisão não teria se manifestado de forma expressa acerca de argumentos relativos à sua ilegitimidade passiva, à natureza variável da estabilidade econômica e ao fato de que a supressão da verba teria sido praticada pelo Município. Defende, ainda, a legalidade da alteração no cálculo da vantagem e a possibilidade de cessação do benefício quando o valor do cargo efetivo superar o do cargo comissionado, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. O Município, por sua vez, em seus aclaratórios (ID. 82562527) sustenta a ocorrência de contradição e omissão quanto ao argumento de que a vantagem cessaria se a remuneração do cargo efetivo fosse superior à do cargo comissionado. Aponta também a ocorrência de erro material na análise do tempo de exercício de cargos comissionados e invoca a vedação prevista no § 9º do art. 39 da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 103/2019, como impeditivo à incorporação. Requer igualmente a atribuição de efeitos infringentes. A embargada apresentou contrarrazões nos IDs 82238043 e 82978799, defendendo a inexistência de quaisquer vícios sanáveis por meio desta via recursal e afirmando que a decisão já enfrentou todos os pontos relevantes, limitando-se os embargantes a pretender rediscutir o mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Com relatório, restituo os autos à secretaria para inclusão em pauta, ressaltando que, nos termos do art. 937 do CPC, c/c 187, § 1, do Regimento Interno desta Corte, não cabe sustentação oral. Salvador, 13 de agosto de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0501314-59.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGADA: MARIA RUTH DA SILVA
Advogado(s): JORGE JOSE LIMA CORBACHO, ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR, RAFAEL COELHO CARNEIRO, ANA PAULA COELHO DA CRUZ DA SILVA
EMBARGANTES: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL e MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA e Procuradoria Geral do Município de Camaçari
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo instrumento hábil à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do entendimento firmado, salvo em hipóteses excepcionais. No que concerne à alegada omissão, não se vislumbra a sua ocorrência. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ISSM, consignando à página 9 do voto (ID 81085963) que “a legislação municipal estabelece apenas subsidiariedade da responsabilidade do Município em relação aos deveres da autarquia, o que torna inviável eximi-la dos efeitos da decisão”, citando precedente desta Primeira Câmara Cível. De igual modo, a tese de que a estabilidade econômica cessaria caso o valor do cargo efetivo superasse o do comissionado foi expressamente enfrentada às páginas 12 e 13 do voto (ID 81085963), quando se afirmou que a supressão da vantagem, anos após o seu implemento, configurou decréscimo ilegal na remuneração e violou direito adquirido, sendo irrelevante que o valor do cargo efetivo tenha superado o do cargo comissionado. Restando patente que todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente analisados, não se configura omissão. Quanto à contradição, é preciso ressaltar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições contidas na própria decisão, de forma a comprometer sua coerência ou exequibilidade. Não se confunde com a divergência entre a decisão e a tese defendida pela parte, tampouco com eventual inconformismo quanto à conclusão alcançada pelo órgão julgador. Nesse trilhar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA CAUSA COM A REFORMA DA DECISÃO. REJEIÇÃO DE AMBOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo via adequada à rediscussão da matéria apreciada no julgamento do recurso principal. 2. A contradição que viabiliza a oposição de embargos declaratórios é a que impede a correta compreensão de seu conteúdo em razão da existência de proposições textuais incompatíveis entre si. A obscuridade, por sua vez, tem representa imprecisão dos fundamentos apresentados a ensejar, igualmente, dificuldade de compreensão daquilo que foi decidido. A divergência entre o julgamento e o resultado que a parte entende como devido não caracteriza contradição legitimadora de oposição de embargos de declaração. 3. Ainda que a irresignação dos primeiros embargantes fosse passível de veiculação por meio de embargos declaratórios, melhor sorte não o socorreria, uma vez que os honorários de sucumbência são decorrência lógica do resultado do julgado, de modo que se o acórdão que deu provimento parcial à apelação ensejou a reforma de um dos capítulos da sentença que havia julgado procedente um dos pedidos, a alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe, não caracterizando julgamento ultra, citra ou extrapetita. Precedentes do STJ. 4. Quanto aos segundos embargos verifica-se que a parte atribui a divergência havida entre o provimento jurisdicional e aquela que seria adequada na sua visão a qualidade de contraditória e obscura a fim de conseguir novo julgamento pela via dos declaratórios, o que é inviável. O acórdão veiculou claramente os elementos do caso concreto em razão dos quais a transferência do ônus de custeio da comissão de corretagem para os consumidores foi irregular à luz do tema repetitivo 938 do STJ, tendo inclusive analisado minuciosamente a tese que é reiterada nos presentes embargos declaratórios, inexistindo contradição ou obscuridade a serem dirimidas. 5.Embargos rejeitados. (TJBA. Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0518307-05.2015.8.05.0001/50000, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 27/09/2021.) Grifos nossos. No presente caso, não há qualquer contradição interna. O acórdão embargado, às páginas 12 e 13 do voto (ID 81085963), tratou expressamente do argumento segundo o qual a vantagem cessaria se a remuneração do cargo efetivo superasse a do cargo comissionado, concluindo que, ainda que tal hipótese se verificasse, a supressão posterior à incorporação violou direito adquirido e representou decréscimo remuneratório indevido. O raciocínio é coerente e harmônico, inexistindo incompatibilidade entre as razões de decidir e o dispositivo. Assim, o que pretende o Município, sob a pecha de contradição, é reabrir a discussão sobre o mérito da decisão, o que se mostra incabível nesta estreita via. No tocante ao erro material, registre-se que este se caracteriza como inexatidão evidente, de natureza formal ou aritmética, que não demanda reavaliação do conjunto probatório nem implica nova valoração jurídica. No caso, a insurgência do Município – ao sustentar que o acórdão incorreu em equívoco no cômputo do tempo de exercício de cargos comissionados – não se amolda ao conceito de erro material, porquanto objetiva a reinterpretação de tese jurídica já exaustivamente enfrentada no acórdão embargado. O voto foi claro ao indicar que decretos de nomeação e a ausência de atos formais de exoneração, inclusive oriundos do próprio Município, demonstram o exercício contínuo por mais de dez anos, suficiente ao implemento da vantagem (ID 81085963, p. 11-12), afastando a alegação de equívoco objetivo. A latere, nitidamente verifica-se que os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da causa, conforme já pacificado pelo STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL . OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão ou contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios . 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados . (STF - ADI: 6621 TO 0110260-60.2020.1.00 .0000, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 14/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/03/2022) No presente caso, a embargante busca, por via transversa, modificar o entendimento já consolidado na decisão embargada, o que não é admitido em sede de embargos de declaração: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, § 1o, do CPC DE 2015. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 337, § 4o, 502 E 805, DO CPC DE 2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1o, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1464168 SP 2019/0062759-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2020). Por fim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, que somente se admite quando a integração ou o esclarecimento do julgado acarreta, inevitavelmente, a alteração do resultado do julgamento, o que não se verifica na hipótese, ante a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A via eleita, portanto, não se presta a promover a rediscussão da matéria de fundo. Assim, considerando que o acórdão embargado enfrentou adequadamente a matéria e que não há qualquer omissão, contradição, ou erro material apontados, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Instituto de Seguridade do Servidor Municipal – ISSM e pelo Município de Camaçari, mantendo integralmente o acórdão embargado. Sala de sessões. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0501314-59.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGADA: MARIA RUTH DA SILVA
Advogado(s): JORGE JOSE LIMA CORBACHO, ANTONIO CARLOS SOARES JUNIOR, RAFAEL COELHO CARNEIRO, ANA PAULA COELHO DA CRUZ DA SILVA
EMBARGANTES: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL e MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):ELAINE MUNIZ DA SILVA DE SOUZA e Procuradoria Geral do Município de Camaçari
VOTO