PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032895-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARTINS DA SILVA e outros
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações simultâneas interpostas contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenou o Banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. São cinco as questões em discussão: (i) avaliar as preliminares de nulidade da procuração e falta de interesse de agir; (ii) definir o prazo prescricional aplicável; (iii) verificar a autenticidade da contratação ante a perícia grafotécnica; (iv) analisar a modalidade de repetição do indébito e a possibilidade de compensação; e (v) arbitrar o valor adequado para os danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A procuração ad judicia é válida quando identifica as partes e outorga poderes para o foro em geral, não exigindo o art. 105 do CPC a especificação pormenorizada do contrato ou fato que será objeto da lide, sendo suficiente a indicação da finalidade do mandato.

4. O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado, não sendo o prévio esgotamento da via administrativa um requisito para o ajuizamento de ações que versem sobre relações de consumo bancário.

5. A pretensão de reparação por danos patrimoniais e morais decorrentes de falha na prestação de serviço bancário, como a contratação fraudulenta de empréstimo, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

6. Comprovada por perícia grafotécnica conclusiva a falsidade da assinatura aposta no contrato, impõe-se a declaração de sua inexistência, com consequente reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.

7. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação de efeitos fixada pelo STJ, sendo devida na forma simples para as cobranças realizadas antes de 30/03/2021 e em dobro para as posteriores.

8. Declarada a inexistência do negócio jurídico, o valor do empréstimo comprovadamente creditado pela instituição financeira na conta do consumidor deve ser compensado com o montante da condenação, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e ao dever de retorno das partes ao status quo ante.

9. Os descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, em decorrência de contrato fraudulento, configuram dano moral in re ipsa, especialmente quando a vítima é consumidor idoso e hipervulnerável. O valor da indenização deve ser majorado quando o montante fixado na origem se mostra insuficiente para atender ao duplo caráter da medida, compensatório e pedagógico.

10. O pedido de expedição de ofícios para apuração de advocacia predatória deve ser indeferido quando baseado em alegações genéricas e desprovido de indícios concretos de ilicitude, sob pena de configurar indevida restrição ao legítimo exercício da advocacia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recursos conhecidos, preliminares afastadas e, no mérito, parcialmente providos.

Teses de julgamento: 1. A validade da procuração ad judicia em ações que discutem contratos bancários não depende da especificação do número ou dos detalhes do instrumento contratual objeto da lide; 2. A pretensão de reparação de danos decorrentes de fraude em contrato de empréstimo consignado submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; 3. A falsidade da asssinatura comprovada por perícia grafotécnica atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira; 4. A devolução de valores em dobro cobrados indevidamente em contrato bancário declarado inexistente deve observar a modulação de efeitos definida pelo STJ; 5. Declarada a inexistência do contrato por fraude, o valor comprovadamente creditado na conta do consumidor deve ser compensado com os valores a serem restituídos pela instituição financeira; 6. O valor dos danos morais deve ser reajustado para atender ao caráter  compensatório e pedagógico da medida.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 105 e 429, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 182, 206, § 3º, V, e 654, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, EREsp n. 1.413.542/RS; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000089-85.2021.8.05.0081; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8001737-75.2021.8.05.0057; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8003310-05.2024.8.05.0103.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8032895-20.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelantes e Apelados, JOSÉ MARTINS DA SILVA e BANCO PAN S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, AFASTAR AS PRELIMINARES E JULGAR PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO BANCO PAN S.A e CONHECER E JULGAR PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA POR JOSÉ MARTINS DA SILVA, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR

 

01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032895-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARTINS DA SILVA e outros
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas por JOSÉ MARTINS DA SILVA (ID 102316448) e pelo BANCO PAN S.A. (ID 102316443) contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 1102316439), que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.

A sentença ora recorrida julgou procedentes os pedidos autorais e declarou a inexistência de contratos que teriam sido firmados pelo autor, determinando a suspensão imediata de qualquer desconto em sua conta, sob pena de multa diária. A sentença ainda condenou o Banco Pan a devolver em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Irresignado com os termos da sentença, o Banco Pan S.A. interpôs apelação (ID 102316442), na qual suscita nulidade do instrumento de procuração, por inobservância do art. 654, § 1º do Código Civil, com a consequente “extinção sem resolução de mérito da demanda”. Ainda em sede preliminar, suscita ausência de interesse de agir, em razão de ausência de acionamento prévio administrativo. Debate, ainda, que a pretensão foi alcançada pela prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V do Código Civil. No mérito, insiste na regularidade da contratação, argumentando que a semelhança entre as assinaturas e a disponibilização do crédito afastariam a hipótese de fraude. Impugna a condenação à repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, e a condenação por danos morais, por entender se tratar de mero aborrecimento. Em relação aos danos materiais, requer que seu marco inicial seja 30/03/2021. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório e a compensação dos valores creditados em favor do autor. Por fim, pede que seja oficiada a OAB e ao NUMOPEDE, para apurar eventuais desvios do advogado do autor (ID 102316443).

Por sua vez, José Martins da Silva também apelou, pleiteando a majoração da indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID 102316448).

Ambas as partes apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos adversários e pugnando pelo improvimento dos recursos adversos (ID 102316456 e 102316458).

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos, por sorteio, a este Relator (ID 102354774).

 Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 

 É o relatório.

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
RELATOR

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032895-20.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARTINS DA SILVA e outros
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO PAN S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, as duas apelações devem ser conhecidas.

Em breve síntese, na petição inicial, a parte autora (José Martins da Silva), narrou ser beneficiário de aposentadoria junto ao INSS e que foi surpreendido com a realização de descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 131,84 (cento e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos), a partir de março de 2020. Tais descontos seriam referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 334437158-2, que o autor alegou jamais ter celebrado com o Banco Pan. 

Expostos brevemente os fatos, adentra-se às pretensões recursais.

 

 Preliminares arguidas pelo Banco Pan S.A.

A instituição financeira apelante suscita, em seu recurso, as teses preliminares de invalidade da procuração e da falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. 

O Banco apelante alega que a procuração outorgada pelo autor e apelado é genérica e, portanto, inválida, por não especificar o número do contrato a ser discutido. 

A tese, contudo, não merece acolhimento. É que o mandato judicial, para ser válido, requer a identificação das partes e a clara outorga de poderes para o foro em geral (cláusula ad judicia), conforme previsão do art. 105 do CPC.  Por oportuno:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. 


Vê-se que a legislação não exige, para a validade do instrumento, a menção pormenorizada de cada contrato ou fato que será objeto da lide. 

No caso dos autos, do documento acostado, vê-se que se trata de uma procuração “com o fim específico de propor/patrocinar demanda judicial em face de(a) BANCO PAN” (ID 102315648).

Ou seja, a finalidade do mandato está clara e suficiente, outorgando ao causídico poderes para representar o autor em demanda contra a instituição financeira Banco Pan, não havendo irregularidades que impliquem a nulidade da ação.

Igualmente infundada é a alegação de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio. 

Com efeito, o direito de acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado e não pode ser obstado pela exigência de esgotamento de vias extrajudiciais, salvo em hipóteses específicas, das quais a presente não faz parte.

Destaque–se que o precedente do STF invocado pelo Banco apelante (o RE 631.240/MG) refere-se a matéria previdenciária e não se aplica às relações de consumo bancário como a presente.

Assim, rejeitam-se as preliminares de invalidade da procuração e de ausência de interesse de agir.

Em relação à prescrição, o apelante sustenta a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, relativo à reparação civil. 

O argumento, todavia, não se sustenta, pois a relação jurídica em análise é de consumo e a controvérsia decorre de uma alegada falha na prestação de serviço, que resultou em danos ao consumidor. Diante desse panorama, a situação enquadra-se na hipótese de fato do serviço, cujo prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor:

 Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


No mesmo sentido, cite-se precedente desta Corte de Justiça:

“(...) "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DECLARADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, com pedido de indenização por danos morais e materiais, alegando descontos indevidos no benefício previdenciário e vício de consentimento, julgada improcedente. Sentença julgou improcedente a demanda. (...) 9. Tese de julgamento: “É aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC às pretensões relacionadas aos efeitos patrimoniais decorrentes de contratos nulos (...).” (Apelação/Reexame Necessário 8000089-85.2021.8.05.0081, Rel(a). Des(a). Mario Augusto Albiani Alves Junior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 19/02/2025) - grifos deste Relator.


Isto posto, considerando que os descontos indevidos se iniciaram em março de 2020 e a presente ação foi ajuizada em março de 2024, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição. 

Portanto, afasta-se a prejudicial de mérito de prescrição.

Superadas as questões preliminares, adentra-se às questões de mérito de ambos os recursos.

 

 Validade da relação contratual arguida pelo Banco Pan S.A.

O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 334437158-2. Enquanto o autor e apelado negou, ao longo da ação, ter assinado o referido pacto, o Banco apelante defende sua regularidade. 

No curso da instrução, foi determinada realização de perícia grafotécnica e o seu laudo (ID 102316429), elaborado por perita nomeada pelo juízo, após uma análise comparativa entre as assinaturas questionadas e os padrões gráficos fornecidos pelo autor e apelado, foi categórico ao concluir:

 "[...] a Perita conclui, CATEGORICAMENTE, que as ASSINATURAS QUESTIONADAS: JOSÉ MARTINS DA SILVA, aposta na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO nº 334437158-2, e demais documentos questionados [...] são ASSINATURAS INAUTÊNTICAS, ou seja, não são provenientes do punho escritor de JOSÉ MARTINS DA SILVA, que produziu o MATERIAL PADRÃO para o CONFRONTO GRÁFICO, indicando uma FALSIFICAÇÃO DE MEMÓRIA EXERCITADA [...]"


Diante da conclusão da prova pericial, que confirmou as alegações do apelado no sentido de que não manifestou a sua vontade na celebração do negócio jurídico, está-se diante de prova contundente da falsidade das assinaturas e, logo, da veracidade das suas alegações. 

 Com efeito, cabia à instituição financeira, ou seja, ao Banco ora apelante,  o ônus de provar a autenticidade das assinaturas, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). 

O Banco apelante, contudo, não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se, em suas razões, a discordar genericamente da conclusão pericial, sem apresentar qualquer contraprova técnica capaz de infirmá-la.

Sabe-se, destarte, que a ocorrência de fraude na contratação de serviços bancários é um risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pelas instituições financeiras, o que implica dizer que a responsabilidade, nesses casos, é objetiva, conforme o entendimento pacificado pela Súmula 479 do STJ: “ Súmula 479, STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Assim, a falha do Banco apelante em adotar mecanismos de segurança eficazes para verificar a identidade e a autenticidade da manifestação de vontade do contratante caracteriza o defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Logo, a sentença que declarou a inexistência do contrato é irretocável e deve ser mantida.

 

 Reforma da condenação em danos materiais requerida pelo Banco Pan S.A.

Em relação aos danos materiais, o Banco apelante impugna a condenação à repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé e, em seus pedidos, requer a consideração da modulação dos efeitos determinada no julgamento do EAREsp 676608/RS. 

Uma vez declarada a inexistência do contrato, todos os descontos realizados no benefício previdenciário do autor e apelado são indevidos. Sendo assim, a sentença determinou a restituição em dobro dos referidos valores, o que o Banco apelante impugna.

Sobre o tema, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece o direito do consumidor cobrado em quantia indevida à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. 

Também sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 1.413.542/RS, firmou entendimento de que a devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de dolo, nos seguintes termos:


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA  1. Trata-se de Embargos de Divergência que apontam dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. A divergência refere-se especificamente à necessidade de elemento subjetivo para fins de caracterização do dever de restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente.(...) 24. Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25. O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL  28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS  29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO  30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos." (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) - Grifos do Relator


No caso dos autos, a instituição financeira apelante realizou diversos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, circunstância que evidencia falha grave na prestação do serviço e justifica a sanção de devolução em dobro.

Ressalte-se, todavia, que o STJ, ao modular os efeitos do entendimento consolidado no REsp 1.413.542/RS, estabeleceu que este se aplicaria  "somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão".

Na hipótese dos autos, os descontos foram iniciados em 28/04/2020 (ID 102315659), ou seja, em data anterior à publicação do mencionado acórdão, ocorrida em 30/03/2021.

Impõe-se, portanto, com a modulação determinada pelo STJ, a correção da sentença, conforme requerido pelo Banco apelante, para que haja a restituição simples para os descontos anteriores à 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 

Nesse sentido, também vem decidindo esta 1ª Câmara Cível:

"EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo banco em face de sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou totalmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude e condenando o réu à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (...) III. Razões de decidir (...) 3. A perícia grafotécnica judicial concluiu pela inautenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo, confirmando a alegação do autor de contratação fraudulenta e a consequente nulidade do negócio jurídico. 4. A responsabilidade do banco é objetiva (art. 14 do CDC), não havendo excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a fraude constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade (Súmula 479 do STJ). 5. A restituição do indébito deve observar a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STJ no EAREsp nº 676.608-RS: (i) cabível a restituição na forma simples para os descontos realizados antes de 30/03/2021 e (ii) devida a restituição na forma dobrada para os descontos efetuados a partir de 30/03/2021, independentemente da comprovação de má-fé. 6. A falha na prestação do serviço, que culminou em descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, pessoa idosa, por mais de 02 (dois) anos, configura o dano moral. 6. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se encontra excessivo para ressarcir os prejuízos experimentados, não merecendo qualquer redução. 7. Declarada a nulidade do contrato, o valor principal do empréstimo que foi creditado na conta do autor (R$ 2.052,87) deve ser restituído ao banco, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação parcialmente provido." (Apelação/Reexame Necessário 8001737-75.2021.8.05.0057, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/03/2026) - grifos deste Relator.

 

 Pedido de Compensação de Valores suscitado pelo Banco Pan S/A

Analisando os autos, vê-se que foi comprovado que a instituição financeira apelante depositou valores na conta do autor e apelado. O próprio documento anexado pelo autor, na inicial, comprova que foi liberado um valor de R$ 5.555,12 (cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e doze centavos) (ID 102315650).

Sabe-se que, uma vez reconhecida a inexistência do contrato, a relação jurídica deve retornar ao status quo ante, nos  termos do art. 182 do CC. Assim, a fim de evitar enriquecimento ilícito, procede a irresignação do Banco apelante, devendo o citado valor ser compensado, na fase de liquidação, do montante a ser pago ao autor e ora apelado.

 

 Correção do Valor da Indenização por Danos Morais suscitada pelo autor José Martins da Silva e pelo Banco Pan S.A.

A sentença fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

O autor pleiteia a majoração deste valor, ao passo que o Banco pugna por sua exclusão ou, subsidiariamente, a sua redução.

No caso dos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. É que a realização de descontos mensais em verba de natureza alimentar, como é a aposentadoria do autor, em razão de um contrato fraudulento, privando um consumidor idoso de parte de seus recursos para subsistência, extrapola o mero dissabor cotidiano e atinge direitos da personalidade, como a dignidade e a tranquilidade.

Isto posto, é devida a indenização por danos morais.

Na fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. 

O valor estipulado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), embora razoável, mostra-se insuficiente para compensar adequadamente os transtornos sofridos pelo autor e para desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte de uma instituição financeira de grande porte.

Assim, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, a condição de hipervulnerabilidade do consumidor (pessoa idosa), o comprometimento de sua verba alimentar por um longo período, e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, afigura-se justa e adequada a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Em sentido semelhante, decidiu recentemente esta 1ª Câmara Criminal:

"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. HIPERVULNERABILIDADE. NULIDADE DE RENEGOCIAÇÕES. REVISÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. EARESP 676.608/RS (STJ). MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando à declaração de nulidade de renegociações contratuais, à revisão de taxa de juros, à cessação de descontos e à restituição de valores, bem como à compensação por dano moral


(...)  III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 11. A conduta da instituição financeira, ao realizar descontos que comprometeram substancialmente benefício assistencial destinado à subsistência da consumidora, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica, sendo adequada a indenização fixada em R$10.000,00, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...)." (Apelação/Reexame Necessário 8003310-05.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 30/03/2026) - grifos deste Relator.

 

 Pedidos do Banco Pan S.A de expedição de ofícios à OAB e ao NUMOPEDE

Por fim, o Banco apelante pede que sejam expedidos ofícios à OAB e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas  - NUMOPEDE, sob a alegação genérica de advocacia predatória por parte do causídico do autor. 

Contudo, não há elementos, nos autos, que respaldam a tese de advocacia predatória. O que se tem, nos autos, é que a atuação dos patronos do autor se deu nos limites do exercício regular da advocacia,  sendo que a multiplicidade de ações contra instituições financeiras por práticas semelhantes não constitui, por si só, indício de ilicitude.

Assim, nega-se o pedido de expedição de ofícios solicitados pelo Banco apelante.

 

Pelas razões aludidas, a apelação interposta pelo Banco Pan S.A deve ser conhecida e, após o afastamento das preliminares, deve ser parcialmente provida, para acolher o pleito de modulação da devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (restituição simples para os descontos anteriores à 30/03/2021 e em dobro para as posteriores) e para autorizar a compensação do valor depositado pelo Banco na conta do autor referente ao contrato declarado inexistente. 

Já a apelação interposta pelo autor José Martins da Silva deve ser conhecida e parcialmente provida, para fixar o valor da indenização por danos morais, não no valor pleiteado, que foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Diante do julgamento dos recursos (provimento parcial de ambos) entendo que houve sucumbência mínima do autor, o que justifica a manutenção dos ônus sucumbenciais na forma arbitrada na sentença, bem como a sua não majoração em favor do autor. 


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, afastar as preliminares arguidas pelo Banco Pan e, no mérito, JULGAR AS DUAS APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 

É como voto.

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

RELATOR