PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO BNDES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO COM EFEITO EX NUNC. TERMO DE ADESÃO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PROVA ESCRITA HÁBIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO NÃO DECORRIDO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE BENEFÍCIO DE ORDEM. IMPROVIMENTO. A gratuidade da justiça foi deferida com efeito ex nunc, diante da comprovação da hipossuficiência financeira do apelante através de contracheques e declarações de imposto de renda, afastando-se a preliminar de deserção recursal. O Termo de Adesão do Cartão BNDES acompanhado do demonstrativo de débito constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, conforme Súmula 247 do STJ, representando prova escrita suficiente nos termos do art. 700 do CPC. A prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil não se consumou, tendo em vista que a ação foi ajuizada em dezembro de 2019 e o vencimento da dívida ocorreu em fevereiro de 2016. A solidariedade passiva disposta no art. 275 do Código Civil permite ao credor exigir o pagamento de qualquer dos devedores, não havendo necessidade de prévia excussão do patrimônio da empresa para posterior acionamento do fiador. O ajuizamento da ação monitória configura exercício regular de direito pelo credor, inexistindo imposição de prévia tentativa de negociação extrajudicial como pressuposto. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8007436-74.2019.8.05.0103 em que figuram, como apelante, DIMITRI SANTOS DE ANDRADE e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007436-74.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OCLUS INFORMACOES LTDA e outros
Advogado(s): DIMITRI SANTOS DE ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DIMITRI SANTOS DE ANDRADE contra Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Ilhéus que, nos autos da Ação Monitória tombada sob o n° 8007436-74.2019.8.05.0103, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória opostos por OCLUS INFORMACOES LTDA - EPP e DIMITRI SANTOS DE ANDRADE, e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BANCO DO BRASIL S/A para, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, devendo os réus pagarem valor de R$ 283.642,22 (duzentos e oitenta e três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora a partir da citação. INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo embargante DIMITRI SANTOS DE ANDRADE. Até 29.08.24, a correção monetária observará INPC e os juros de mora serão de 1% a.m. A partir de 30.08.24 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024) –caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Irresignado, DIMITRI SANTOS DE ANDRADE interpôs recurso de apelação, ID. 85002948, destacando a juntada da “[...] Declaração de Hipossuficiência, contra cheque do mês de março 2025 e comprovante de renda relativo a vínculo empregatício, conforme CNIS (anexo) no qual se verifica que o somatório da sua renda chega tão somente ao importe de seu salário líquido foi de R$ 2.951,82, eis que mais uma vez comprova a impossibilidade em arcar com as custas deste processo, sem que haja comprometimento substancial da sua remuneração”. Reitera que “[...] em momento oportuno, juntou aos autos documentos comprobatórios de sua real situação financeira, demonstrando que seus rendimentos atuais são inferiores ao salário mínimo, conforme comprovante de renda ID 108155328”. Acrescenta que “[...] apresentou decisão proferida pela 1ª Câmara Cível em sede de agravo de instrumento, em processo de divórcio, onde o Tribunal concedeu a gratuidade de justiça, reconhecendo a hipossuficiência do Apelante com base nos mesmos fundamentos aqui expostos. Essa decisão, embora não vinculante, serve como forte indício da situação de vulnerabilidade financeira do Apelante, que foi ignorada pelo juízo de primeiro grau.” Aduz que “[...] A conduta da Apelada, Banco do Brasil, ao ajuizar a presente ação monitória sem antes buscar a resolução amigável da dívida, revela clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, conforme estabelecido no artigo 422 do Código Civil.”, oportunidade na qual alega que “[...] A postura da Apelada contraria a expectativa de que, em contratos como o do Cartão BNDES, a instituição financeira atue de forma colaborativa, buscando alternativas para evitar a judicialização e facilitar a recuperação do crédito”. Pontua que “[...] A opção pela via judicial, sem qualquer tentativa de acordo prévio, configura abuso de direito e demonstra a intenção de onerar o Apelante, em vez de buscar uma solução justa e equilibrada”. Firme nestas razões, pleiteia a reforma da sentença para que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como que seja reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança. Somado a isso, pleiteia o reconhecimento da inépcia da inicial por ausência de comprovação da dívida, além da determinação de necessidade de prévia execução da empresa OCLUS Informações LTDA – EPP. Devidamente intimado, BANCO DO BRASIL S/A apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, ID. 85002958, pelo improvimento. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 07 de Outubro de 2025. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007436-74.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OCLUS INFORMACOES LTDA e outros
Advogado(s): DIMITRI SANTOS DE ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão. Em primeira análise, cumpre examinar o requerimento do apelante acerca da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em consonância com o disposto no art. 98, caput, do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Conforme entendimento do STJ, mesmo que seja admitido o requerimento a qualquer tempo, o benefício da gratuidade da justiça somente poderá possuir efeitos ex nunc, não sendo possível retroagir para alcançar encargos processuais anteriores, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO EX NUNC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, "embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 14/6/2019). 2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para imprimir efeito ex nunc à gratuidade de justiça concedida ao ora embargado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.778.237/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) No caso em apreço, observa-se que o apelante apresentou aos autos contracheques (ID. 85002917) e declarações de imposto de renda (ID. 89476922, ID. 89476923, ID. 89476924 e ID. 89476925), documentos que revelam sua incapacidade para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos do art. 98 do CPC. Inclusive, tal condição de hipossuficiência financeira já foi reconhecida pela Primeira Câmara Cível em outro feito em que o apelante figura no polo passivo, conforme decisão colacionada aos autos no ID. 85002921, o que reforça a presunção de veracidade da declaração apresentada. Assim, considerando o conjunto probatório colacionado aos autos, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, com efeitos ex nunc, razão pela qual não merece acolhida a preliminar de deserção do recurso suscitada pelo apelado. Conforme delineado no relatório, a controvérsia dos autos cinge-se à análise da responsabilidade do apelante pelo inadimplemento do Cartão BNDES no valor de R$ 283.642,22 (duzentos e oitenta e três mil reais e vinte e dois centavos), sendo este o objeto da ação monitória. Note-se que o apelante sustenta a insuficiência probatória para o ajuizamento da demanda, razão pela qual pugna pelo reconhecimento inépcia da petição inicial por ausência de documentos hábeis a comprovar a dívida. Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz: “A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35.) Nesse viés, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil se refere à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador. E acerca do regular dever de produção da prova pela parte, assim dispõe: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada, e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor produzir prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes. No que tange à inidoneidade dos documentos colacionados com a exordial, é de se verificar que os argumentos do apelante não merecem prosperar. Isso porque, o artigo 700 do Código de Processo Civil é explícito ao afirmar que pode propor ação monitória todo aquele que “com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Nesse sentido, compulsando os autos, é de se verificar que o apelado colacionou aos autos o Termo de Adesão do Cartão BNDES (ID. 85002793 e ID. 85002794), acompanhado do respectivo demonstrativo de débito (ID. 85002787), através do qual é possível extrair a taxa de juros de 1,38% ao mês aplicada, bem como a multa contratual de 2% sobre o saldo devedor, o que representa documento hábil para o ajuizamento da ação monitória, nos termos da Súmula 247 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 247- O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Insta salientar que tais documentos são compreendidos como prova escrita que comprovam a existência de um direito de exigir as quantias do devedor, sendo, portanto, suficientes à propositura de ação monitória, nos termos do artigo 700 do CPC, conforme já reconheceu esta Quinta Câmara Cível em casos análogos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO . DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. PERÍCIA CONTÁBIL . DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BNDES. DÍVIDA . PROVA ESCRITA. DOCUMENTOS HÁBEIS A EMBASAR A DEMANDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA . CAPITALIZAÇÃO DE MENSAL JUROS. AFASTADA A COBRANÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO . [...] Ao ajuizar a ação monitória, o agravado desincumbiu-se do ônus processual que lhe cabia, pois demonstrou o fato constitutivo do seu direito, na forma exigida na legislação aplicável, acostando aos autos cópia do termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES e a planilha de cálculos do débito, tendo a decisão recorrida, apontado, inclusive, a possibilidade de ajuizamento de ação monitória lastreada com a cópia do Termo de Adesão firmado. (TJ-BA - AGV: 05166565520168050080, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Dessa forma, incumbia ao ora apelante apresentar documentação hábil a comprovar o efetivo cumprimento da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento apto a desconstituir a prova escrita apresentada pelo apelado, não havendo razões para reforma da r. sentença neste aspecto. Ultrapassadas tais considerações, cumpre verificar se a pretensão do ora apelado, encontra-se fulminada pela prescrição, conforme alegado na razões recursais. Em consonância com o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional nas hipóteses de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos. Nesse mesmo viés, o Colendo STJ já consolidou entendimento acerca da incidência da prescrição quinquenal na hipótese de cobrança de dívida decorrente de contrato de abertura de crédito, tendo como termo inicial a data do vencimento da obrigação. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DE ABERTURA DE CRÉDITO, MEDIANTE AÇÃO MONITÓRIA. CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento de que a dívida subjacente a contrato de abertura de crédito que, no Código Civil revogado, inseria-se dentro do prazo prescricional geral de vinte anos passou a ter, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, sua prescrição regrada pelo art. 206, § 5º, I, do CC de 2002, que prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 316.560/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 18/2/2015.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO . 1. O prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos, contado a partir do vencimento da obrigação, na forma do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1845370 MT 2019/0321127-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020) Assim, considerando que o vencimento da dívida ocorreu em fevereiro de 2016, conforme demonstrativo apresentado no ID. 85002787, o termo final do prazo prescricional recairia em fevereiro de 2021. Nesse contexto, verifica-se que a presente demanda, ajuizada em 19 de dezembro de 2019, foi proposta dentro do lapso legal, não havendo que se falar em prescrição, sendo imprescindível a manutenção da sentença neste sentido. Destarte, o apelante sustenta que a instituição financeira deveria inicialmente direcionar a cobrança apenas contra a empresa OCLUS INFORMACOES LTDA para somente após eventual frustração atingir o patrimônio do fiador. Contudo, a tese recursal não merece prosperar. Impende salientar que se aplica ao caso sob comento a regra disposta no artigo 275 do Código Civil, no sentido de possibilitar ao credor exigir/receber o pagamento de qualquer dos devedores (de forma conjunta ou isolada), não havendo exigência da necessidade de prévia excussão do patrimônio da empresa para, somente após, acionar o fiador. In casu, tanto a empresa quanto o fiador são representados pela mesma pessoa física (Dimitri Santos de Andrade), sendo que este também figura simultaneamente como representante legal de ambos, o que evidencia a ausência de qualquer prejuízo na cobrança conjunta, bem como afasta a pertinência da alegação de necessidade de prévia execução do patrimônio da pessoa jurídica, permanecendo incólume a r. sentença também neste ponto. Por fim, a alegação de violação ao princípio da boa-fé, em razão da ausência de tentativa de negociação extrajudicial pelo apelado, também não merece acolhida. Isto porque o ajuizamento da ação monitória configura exercício regular de direito pelo credor, inexistindo no ordenamento jurídico imposição de prévia tentativa de negociação extrajudicial como pressuposto processual. Consta nos autos (ID. 85002789), inclusive, que houve prévia notificação do devedor, ora apelante, o que revela a oportunidade de adimplemento extrajudicial e afasta a tese recursal de suposta má-fé da instituição financeira, não havendo razões para a reforma do julgado vergastado. Ante a sucumbência recursal, restam majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional desenvolvido pelo patrono do apelado, assim como dispõe o art. 85, parágrafo 11, do CPC/15, considerando suspensa aa exigibilidade para o apelante em decorrência da concessão da gratuidade de justiça (com efeito ex nunc) deferida em sede de recursal, conforme estabelece o art. 98, §3º, do CPC. Por tudo o quanto exposto, nega-se provimento ao presente apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, por este e por seus próprios fundamentos. Salvador, de de 2025. Datado eletronicamente Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007436-74.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: OCLUS INFORMACOES LTDA e outros
Advogado(s): DIMITRI SANTOS DE ANDRADE
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
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