PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, rejeitando preliminares e reconhecendo a existência de contrato de locação válido e inadimplência do locatário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, quanto à análise da alegada copropriedade dos imóveis e à inexistência de relação locatícia. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a tese de copropriedade, afastando-a diante da inexistência de provas robustas e do cancelamento da sociedade empresarial alegada. 4. Reconheceu a existência de relação locatícia a partir de contratos registrados e não impugnados, bem como a inadimplência do réu pela ausência de comprovação de pagamento. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, quando ausentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6. Prequestionamento que não dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, não se acolhem embargos de declaração, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, II, e 411, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022; TJ-BA, Embargos de Declaração 8098097-75.2023.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 01.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0004833-56.2013.8.05.0110, em que figuram como apelante LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA e como apelada CARLOS JORDAO DEPRA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004833-56.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE ALVES VASCONCELOS
APELADO: CARLOS JORDAO DEPRA
Advogado(s):ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, AROLDO MOITINHO FERRAZ, ETEVALDO SOUZA DE ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, opostos por Luciano Nascimento de Souza contra acórdão proferido nos autos da Apelação Cível que manteve a sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê/BA, na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por Carlos Jordão Deprá. Em apelação (ID 72609840), o réu alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de audiência de instrução, e falta de fundamentação. No mérito, sustentou inexistência de relação locatícia, afirmando que se tratava de sociedade empresarial entre as partes, com copropriedade dos imóveis, e que o contrato apresentado seria de veracidade duvidosa. Requereu gratuidade de justiça e a improcedência da ação. O apelado, em contrarrazões (ID 72609852), defendeu a manutenção da sentença, alegando suficiência probatória para comprovar a relação locatícia e a inadimplência. O acórdão embargado rejeitou as preliminares, reconheceu a existência de contrato de locação válido e devidamente registrado, afastou a tese de copropriedade por ausência de prova robusta e concluiu pela manutenção integral da sentença, negando provimento ao recurso (ID 82939284). Nos presentes embargos (ID 83582034), o recorrente sustenta omissões e contradições no julgado, afirmando que não houve análise de documentos e fatos relevantes, como contrato social e termo de audiência que comprovariam a copropriedade dos imóveis e a inexistência de relação locatícia. Aduz que jamais houve pagamento de aluguel e que a ação de despejo configuraria tentativa de obtenção de vantagem ilícita pelo recorrido. Requer a atribuição de efeito modificativo para julgar improcedente a ação originária. Em contrarrazões aos embargos (ID 84483294), o recorrido defende o não conhecimento ou desprovimento do recurso, alegando inadequação da via eleita, pois os embargos teriam nítido caráter infringente e protelatório, sem apontar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Invoca o princípio da boa-fé processual e requer a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão da litigância de má-fé. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004833-56.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE ALVES VASCONCELOS
APELADO: CARLOS JORDAO DEPRA
Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, AROLDO MOITINHO FERRAZ, ETEVALDO SOUZA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Observa-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O recurso é tempestivo e adequado, eis que aponta, à luz do direito alegado, a existência de omissão no v. acórdão, observando-se, assim, a necessária fundamentação vinculada da espécie recursal. Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. Na origem, o autor alegou inadimplemento contratual relativo à locação de dois imóveis, requerendo a desocupação compulsória e o pagamento dos valores locatícios vencidos. O juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, determinando o despejo e a condenação do réu ao pagamento dos débitos, acrescidos de juros, correção monetária e honorários advocatícios. O embargante apelou, mas teve seu recurso desprovido, mantendo-se o decisum em sua integralidade. A questão controvertida, no caso, limita-se a saber se existe, ou não, omissão e contradição no voto condutor do acórdão ora embargado. Apreciando-se as razões recursais do embargante, em cotejo com o acórdão impugnado, verifica-se a inexistência de qualquer vício a ser sanado. Apenas para que não restem dúvidas, trago à colação os seguintes trechos do voto condutor que demonstram a inexistência de omissão no julgado. O acórdão enfrentou expressamente a questão da alegada copropriedade, consignando que a sociedade estava cancelada e não havia provas suficientes da alegada copropriedade: "Quanto à tese defensiva de copropriedade do imóvel em razão de suposta sociedade empresária entre as partes, observa-se que tal alegação não encontra respaldo nos documentos acostados aos autos. Os documentos apresentados pelo apelante demonstram que o registro da alegada sociedade na Junta Comercial encontra-se com status 'cancelado', o que enfraquece a tese defensiva." O julgado ainda destacou que: "Ademais, o apelante não juntou aos autos os atos constitutivos atualizados da suposta sociedade ou certidão de inteiro teor da JUCEB que demonstrasse que o quadro societário permaneceu o mesmo ao longo dos anos. Frise-se que o contrato social foi firmado no ano 2000, ao passo que os contratos de locação foram firmados em 2003 e 2004. Tal omissão impossibilita o reconhecimento da alegada copropriedade, uma vez que não há nos autos elementos probatórios suficientes para amparar o pleito recursal." No que se refere à existência da relação locatícia, o acórdão foi expresso ao afirmar que os contratos de locação foram devidamente registrados e não impugnados: "Inicialmente, cumpre destacar que o autor/apelado juntou aos autos contrato de locação dos imóveis situados na Rua Professora Hilda Vasconcelos, s/n, Centro, e na Rua Av. Santos Lopes, nº 541, Centro, ambos na cidade de Irecê/BA, devidamente registrados (ID 72609591), documentos que comprovam de forma inequívoca a existência da relação locatícia entre as partes." E complementou: "Ressalte-se que o apelante não impugnou a autenticidade do referido documento, circunstância que, à luz do artigo 411, inciso III, do Código de Processo Civil, confere presunção de veracidade ao instrumento contratual apresentado." Quanto à alegação de inexistência de pagamento de aluguéis, o acórdão também se manifestou: "No que tange à alegação de inadimplência, verifica-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos aluguéis cobrados, ônus que lhe cabia por força do disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil." Nesse contexto, fica evidente que maiores incursões nesta seara inegavelmente caracterizariam indevida rediscussão do julgado, o que não se admite pela via estreita dos embargos de declaração, haja vista que a simples leitura do voto condutor do acórdão mostra-se suficiente para concluir pela inexistência de omissão no julgado. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). (G.N.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM A REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO CARACTERIZADA. 1. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. 2. Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80980977520238050001, Relator.: RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024) (G.N.). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, HIPÓTESES PRECONIZADAS NO ART. 1.022 DO CPC. INTUITO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO, IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 81421966720228050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024) (G. N.). Nesses termos, os aclaratórios opostos não devem ser acolhidos, uma vez que ausentes, na decisão atacada, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Ressalte-se, por fim, que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos para a interposição de futuros recursos, os embargos de declaração só devem ser acolhidos se houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. A simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o seu acolhimento, desde quando não seja verificada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. De mais a mais, na esteira do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, tendo em vista a ausência, no mérito, dos vícios previstos como autorizadores da interposição do presente recurso de fundamentação vinculada. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004833-56.2013.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO NASCIMENTO DE SOUZA
Advogado(s): ALEXANDRE ALVES VASCONCELOS
APELADO: CARLOS JORDAO DEPRA
Advogado(s): ICARO MANOEL PASSOS MENEZES, AROLDO MOITINHO FERRAZ, ETEVALDO SOUZA DE ALMEIDA
VOTO